Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0434107
Nº Convencional: JTRP00037082
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SUBCONTRATO
Nº do Documento: RP200407150434107
Data do Acordão: 07/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O subcontrato distingue-se de cessão da posição contratual porque nesta o cedente desliga-se da posição de contratante, que é ocupada pelo cessionário, ao passo que no subcontrato aquele que o gere mantém a sua anterior posição contratual e limita-se a constituir, à custa dela, outra, dela dependente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 00.02.09, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos – 5º Juízo Cível – B.......... e C.........., casados intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra D.......... e mulher, E.......... e contra a sociedade F..........

pedindo
a condenação solidária dos réus
- no pagamento da quantia de 9.975,96 € (2.000.000$00), acrescida dos respectivos juros legais, a contar da citação até integral pagamento
- e na eliminação dos defeitos de isolamento da fracção objecto dos presentes autos
- bem como a condenação dos primeiros Réus no pagamento da quantia de 2.670,32 € (535.350$00), acrescida dos respectivos juros legais, a contar da citação até integral pagamento.

alegando
em resumo, que
- por escrito datado de 05 de Agosto de 1994, declararam prometer comprar aos primeiros Réus e estes declaram prometer vender, uma fracção autónoma sita no prédio urbano localizado na Rua ....., na ..., Matosinhos;
- os primeiros Réus, em anexo ao referido escrito, se comprometeram a efectuar determinados acabamentos nas zonas comuns do prédio em questão;
- para além dos mencionados acabamentos, os primeiros Réus obrigaram-se, também a proceder a algumas alterações internas na fracção denominadas, por estes, como "extras";
- por escrito datado de 20 de Julho de 1995, o primeiro Réu marido declarou prometer vender à segunda Ré e esta declarou prometer comprar a totalidade do referido prédio;
- os Autores, na sequência desse negócio, mais precisamente, a 09 de Dezembro de 1997, celebraram com a segunda Ré um acordo, pelo qual esta realizaria os acabamentos acordados nas zonas comuns, tendo, no entanto, utilizado materiais de qualidade inferior à previamente contratada com a primeira Ré, o que acarretou uma diminuição do valor de revenda da dita fracção;
- os "extras" supra referidos, ficariam, igualmente, a seu cargo sendo, que relativamente a três destes extras, a segunda Ré limitar-se-ia a aplicá-los devolvendo € 3.491, 59 (700.000$00) do preço pago pelos Autores pela fracção, não obstante, a aquisição dos materiais necessários às citadas aplicações ficou aos Autores pelo preço de € 8.556, 13 (esc. 1.715.350$00);
- a primeira Ré pagou à segunda, a quantia de € 2.493, 99 (500.000$00) a título das despesas acrescidas com os referidos "extras";
- a segunda Ré, em Maio de 1998, se comprometeu a proceder à reparação do isolamento do prédio, uma vez que o que executou continha deficiências a nível térmico e sonoro.

Contestando
e também em resumo, a ré F.......... alegou que
- o acordo celebrado com os Autores e datado de 9 de Dezembro de 1997 alterou o que tinha sido, anteriormente, assumido pela primeira Ré quanto aos acabamentos exteriores e interiores;
- além disso, desconhecia, à data em que assumiu a posição contratual dos Autores, quer a necessidade de proceder aos acabamentos interiores e exteriores, quer a existência de um documento relativo aos "extra";
- os materiais colocados nas zonas comuns não são de qualidade inferior aos acordados entre Autores e os réus D.......... e mulher;
- nega ter assumido o compromisso de proceder à reparação do isolamento do prédio.

Os réus D.......... e mulher também contestaram, alegando, em resumo, que
- efectivamente, se obrigaram a realizar os acabamentos e "extras" invocados pelos autores;
- com a celebração do contrato promessa com a segunda Ré, esta assumiu todas as obrigações emergentes do contrato promessa celebrado com os Autores, incluindo os aludidos "extras";
- não obstante, responsabilizaram-se pelo pagamento da quantia de € 2.493, 99 (500.000$00), como comparticipação no custo das alterações que os Autores pretendiam que se realizassem na sua fracção.

O autores apresentaram resposta às contestações.


Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 03.09.25, foi proferida sentença com o seguinte teor:
a) condenar a segunda Ré, F.........., no pagamento aos Autores da quantia que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor que a fracção tem no estado em que o prédio em que a mesma se integra se encontra actualmente e aquele que essa mesma fracção, teria se esse mesmo prédio tivesse sido construído com as características contratadas;
b) condenar a segunda ré, F.......... a proceder à reparação do isolamento do prédio;
c) absolver os primeiros Réus da totalidade do pedido.

Inconformados, quer os autores, quer a ré F.......... deduziram apelações, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Apenas os autores contra alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
da apelação dos réus
A)– qualificação do contrato
B)– alteração dos materiais colocados na zonas comuns como vicio da coisa vendida
C)– alteração da matéria de facto
da apelação dos autores
D) – qualificação do contrato

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos:
1 - Em 05/08/1994, os Autores e os primeiros Réus subscreveram um documento a que deram o nome de “contrato promessa de compra e venda”, em que os Autores são designados por “segundos outorgantes” e os primeiros réus por “primeiros outorgantes”.
2 - No referido “contrato promessa” constam entre outras cláusulas as seguintes:
Segunda: "Pelo presente contrato, os primeiros outorgantes: prometem vender aos segundos outorgantes ou a quem por estes lhe for indicado, prometendo estes comprar àquele, a fracção autónoma correspondente ao T3 no andar recuado direito do prédio descrito na Primeira cláusula deste contrato e um lugar de garagem e arrecadação na cave do mesmo prédio ainda omisso à respectiva matriz urbana, e assinalado à amarelo nas plantas juntas, que ficam a fazer parte integrante deste contrato."
Terceira: "Os primeiros outorgantes comprometem-se a fazer as alterações da planta da fracção autónoma referida na Segunda cláusula deste contrato, pretendidas pelos segundos outorgantes e conforme planta constante de rascunho anexo, que fica a fazer parte integrante deste contrato, decorrendo todas as despesas inerentes a estas alterações, por conta dos primeiros outorgantes".
3 - O preço global estipulado foi de 24.500.000$00, que os Autores pagaram integralmente.
4 - Os primeiros Réus comprometeram-se perante os Autores e ainda dentro do citado preço, a proceder às seguintes aplicações e alterações, na aludida fracção autónoma, que foram designadas por "extras":
a) parede suplementar na casa de banho "en suite" e enchimento do chão na zona da sanita e bidé;
b) parede suplementar na casa de banho "en suite" e respectivo roupeiro em madeira de carvalho;
c) armário na lavandaria para embutir as máquinas de lavar e secar roupa e armário adicional fixo na parede junto ao tecto (armários iguais aos da cozinha e com o mesmo tipo de tampo);
d) louças sanitárias marca "sanitana" nas duas casas de banho, no valor de 239.350$00;
e) granitos e mármores nas duas casas de banho, no valor de 1.386.000$00; e
f) recuperador de calor, no valor de 90.000$00.
5 - Em 20/07/1995, o primeiro Réu marido e a segunda Ré representada pelos seus administradores, H.......... e I.......... subscreveram um documento a que deram o nome de “contrato promessa de compra e venda”, em que o primeiro Réu marido é designado por promitente vendedor e a segunda Ré de promitente-comprador.
6 - No referido contrato promessa constam entre outras cláusulas as seguintes:
Cláusula 1ª: "O promitente vendedor é proprietário de um terreno para construção urbana, onde está a edificar um imóvel, sito em ....., Matosinhos, designado por lote n.º.., a confrontar do Norte com percurso de peões, a Sul com lote nº .., a Nascente com acesso automóvel e parque de estacionamento e a Poente com jardim público e com arruamento, descrito sob o nº 01 na Competente Conservatória do Registo Predial e, inscrito na matriz sob o art. 02, com a licença camarária na ../C/94."
Cláusula 2ª: "Pelo presente contrato o promitente vendedor promete vender e o promitente-comprador promete comprar o imóvel identificado na Cláusula primeira".
7 - Em 09/12/1997, os Autores e a Segunda Ré, representada pelos administradores J.......... e I.........., assinaram um documento a que chamaram "ACORDO", no qual os Autores constam como primeiros outorgantes e a segunda Ré como segunda outorgante.
8 - No referido acordo constam entre outras as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª: "Em 05/08/1994, os primeiros outorgantes celebraram, na qualidade de promitentes-compradores, com D.......... e mulher, E.........., um contrato promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma correspondente a um T3 sito no andar recuado direito do prédio sito na rua ....., nº ...- Matosinhos".
Cláusula 2ª: "Para além dos acabamentos constantes da memória descritiva anexa a tal contrato promessa, os segundos outorgantes obrigaram-se à realização das obras descritas nos pontos 1 a 6 que apelidaram de "extras" e que anexo vai ao presente acordo, sendo que quanto aos pontos 4 a 6 se incluía aí apenas a valorização dos bens a colocar , uma vez que os mesmos faziam parte do contrato promessa celebrado e assim, estimaram tal valorização no montante global de 1.715.350$00".
Cláusula 3ª: "Em Maio de 1995, a segunda outorgante assumiu a posição contratual daqueles referidos D.......... e mulher, em ordem à ultimação e conclusão do prédio urbano onde se integra a fracção a que se reporta o presente acordo."
Cláusula 4ª "Nos termos do agora acordado, a segunda outorgante assume integralmente a execução das obras indicadas nos pontos 1, 2 e 3 dos referidos extras, sem qualquer custo acrescido para os primeiros outorgantes".
Cláusula 5ª - " A segunda outorgante, reconhecendo desconhecer o conteúdo da memória descritiva de acabamentos à data em que assumiu a posição contratual daqueles referidos D.......... e mulher, atribui aos acabamentos dos aludidos pontos 4, 5 e 6 - louças sanitárias, revestimentos de paredes e chão das casas de banho e recuperador de calor - não o valor de 1.715.350$00, mas sim o valor de 700.000$00.
Cláusula 6ª: "Todavia, no sentido de dar execução ao referido contrato promessa e continuidade à obra, com a conclusão do aludido andar, os primeiros outorgantes assumem a aquisição dos materiais destinados aos referidos acabamentos, continuando a sua colocação a ser da inteira responsabilidade da segunda outorgante".
Cláusula 7ª: "A segunda outorgante, alegando ter tido um custo adicional de 800.000$00, por ter executado toda a carpintaria do apartamento em madeira de carvalho, conforme previsão contida no contrato promessa celebrado entre D.......... e mulher e os primeiros outorgantes solicitam a estes uma comparticipação nesse custo de 50%, ou seja, 400.000$00".
Cláusula 8ª: " A segunda outorgante obriga-se a pagar aos primeiros outorgantes, na data da celebração deste acordo, o montante de 300.000$00 - diferença entre 700.000$00 e compensação de 400.000$00 - de cujo recebimento os primeiros lhe dão inteira quitação".
9 - Por carta datada de 06/02/1996, os primeiros Réus comunicaram à segunda Ré que pelas alterações - extras - à fracção dos Autores, se responsabilizavam pelo pagamento de 500.000$00.
10 - A segunda Ré recebeu esse montante de 500.000$00 dos primeiros Réus, quantia essa que não entregou aos Autores.
11 - A aquisição do direito de propriedade da fracção autónoma em causa encontra-se registada a favor dos Autores na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos
12 - A partir de 20/07/1995 foi a Segunda Ré quem continuou a construção do imóvel em causa.
13 - Os Autores subscreveram o documento referido no ponto 7.
14 - Os Autores na aquisição do material referido nas als. d), e) e f), do ponto 4 despenderam a quantia de pelo menos 8.556,13 € (1.715.350$00).
15 - Os primeiros Réus informaram a segunda Ré, aquando da negociação que levou à outorga do escrito de 20/07/1995, desses "extras".
16 - A segunda Ré, na zona comum, na entrada, na escadaria e nos patamares colocou materiais de qualidade inferior aos referidos no ponto 4.
17 - Estes materiais aplicados pela segunda Ré na citada zona comum conferiram ao prédio dignidade inferior à inicialmente prevista.
18 - O nível estético destas entradas, escadaria e patamares ficou mais pobre.
19 - Com os materiais aplicados na zona comum, a referida fracção autónoma T3, em futura revenda, vale menos que valeria se os acabamentos fossem os referidos no ponto 4.
20 - A segunda Ré comprometeu-se a proceder à reparação do isolamento do prédio em Maio de 1998.
21 - O isolamento que a Segunda Ré executou continha deficiências a nível térmico e sonoro.
22 - A segunda Ré ainda não eliminou essas deficiências.
23 - A fracção dos Autores reflecte essa deficiência de isolamento.
24- Os Autores, com datas de 6 de Setembro de 1995 e 16 de Novembro de 1995 emitiram 3 cheques, no montante global de 9.975, 96 € (2.000.000$00) a favor do primeiro Réu, nos termos do estabelecido na cláusula 5ª als. b) e c) do doc. n° 1 junto com a petição inicial.
25 - Com datas de 11/12/97 e 15/12/97, os Autores emitiram dois cheques no montante de € 54.867,77 (11.000.000$00 ) e de € 32.421, 86 (6.500.000$00 ), respectivamente, a favor do primeiro Réu, equivalente ao valor em falta para aquisição da fracção.
26 - A segunda Ré fez seus os € 2.493, 99 (500.000$00) dos primeiros Réus, por conta do custo adicional não previsto aquando da assumpção da posição contratual dos primeiros réus.
27 - Na entrada foi aplicado granito e madeira, embora tais materiais não tenham sido colocados em toda a entrada.
28- Na escadaria e patamares foram aplicados mosaicos porcelanicos.
29 - A escadaria está isolada com portas corta-fogo.
30 - A segunda Ré procedeu à execução final do edifício.

Os factos, o direito e o recurso

C - Porque diz respeito à matéria de facto, comecemos por resolver a terceira questão.

No quesito 15º deu-se como provado que “a segunda ré comprometeu-se a proceder à reparação do isolamento do prédio em Maio de 1998”, facto este que consta do n.º 20 do elenco da matéria de facto acima referida.

Entende a ré apelante que a resposta ao quesito devia ser negativa, porque em face do documento n.º 7 junto com a petição inicial se verificava que quem se tinha comprometido a reparar o isolamento tinha sido a sociedade “W..........”.

Não tem razão.

Como ensinou o Prof. Alberto dos Reis “in” Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p.472, “se estiver junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o Juiz, na sentença, tiver admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, incumbe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento”.

Importa, pois, analisar a força probatória do documento aludido pela apelante suas alegações.

O documento consiste num escrito dactilografado, contendo uma assinatura manuscrita, emitido pela sociedade “W..........”, em que esta comunica ao réu D.......... que ia dar início aos trabalhos referidos no quesito acima mencionado.

O documento referido é um documento particular simples, isto é, um documentos escrito por uma pessoa privada e que se não encontra aditado ou reforçado por uma autenticação ou legalização notarial - arts.363º e 375º do C.Civil e Manuel Andrade “in” Noções Elementares de Processo Civil, pp. 222 e 228.

Admitindo como demonstrada a autoria do documento, o certo é que ele não se refere directamente à matéria do quesito, pois neste se perguntava se a segunda ré se tinha “comprometido” a proceder à reparação e o documento refere-se à “execução” da reparação.

Ora, o facto de uma entidade executar uma obra para outrem não impõe necessariamente que tenha sido essa entidade e não outra que se tenha comprometido a promover a essa execução.

Quem se compromete a fazer uma obra pode faze-lo directamente ou através de outrem.

Concluímos, pois, que o documento em causa não impunha necessariamente uma resposta negativa ao quesito.

A e D – Vejamos agora a segunda e quarta questões, que por estarem relacionadas serão tratadas conjuntamente.

Na sentença recorrida entendeu-se que entre os réus D.......... e mulher e a ré F........... existiu um contrato de cessão de posição contratual, em que a posição daqueles no contrato promessa de compra e venda outorgado com os autores foi ocupada põe esta.

A ré apelante que a qualificação do negócio era de um subcontrato e os autores apelantes entendem que essa qualificação era de uma assunção de divida.

Cremos que não têm razão e se decidiu bem.

Vejamos porquê.

A cessão da posição contratual consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo de direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato – cfr. art.424º do Código Civil.

Servindo-nos da terminologia empregue pelo Prof. Galvão Teles “in” Manual dos Contratos em Geral 4ª edição página 454, temos, pois, que na cessão da posição contratual há dois contratos: o contrato base e o contrato instrumento.

O primeiro é o próprio contrato gerador dos efeitos cuja translação se pretende; o segundo, é o contrato pelo qual se opera essa transmissão.

O contrato base é o contrato cujos efeitos uma das partes pretende transmitir.

O contrato instrumento é o contrato pelo qual essa parte procede a tal transmissão.

A cessão da posição contratual implica a intervenção de três sujeitos: cedente, cessionário e cedido.

O primeiro é o que transmite a sua posição no contrato base; o segundo, o que adquire essa posição; o terceiro, a contraparte no contrato-base que passa a contraparte do cessionário.

A cessão da posição contratual tem de ser consentida pela outra parte, consentimento este que pode ser anterior ou posterior à cessão, sendo que neste caso há uma ratificação.

A autorização é normalmente expressa, mas também pode ser tácita.
Face a esta noções e com todo respeito pelas opiniões contrarias, parece-nos patente a existência de uma cessão de posição contratual.

O contrato-base é o contrato promessa de compra e venda outorgado em 94.08.05 entre os réus D.......... e mulher, como promitentes vendedores e os autores, como promitentes-compradores, relativo a uma fracção autónoma correspondente a um T3 num prédio a construir no lote n.º.. acima referido.

O contrato instrumento é o contrato promessa de compra e venda outorgado em 95.07.20 entre o réu D.........., como promitente vendedor e a ré F.........., como promitente compradora, relativo citado prédio.

O consentimento da outra parte está reflectido no “acordo” outorgado em 97.12.09 entre os autores e a ré F...........

Explicitando.

Que o contrato-base era ao acima citado contrato promessa, não parece poder haver duvidas, uma vez que são os seus efeitos que estão em causa na presente acção.

Quanto ao contrato instrumento, da análise dos termos do contrato de 95.07.20 e do acordo de 97.12.09 não pode resultar outra interpretação senão aquela pela qual se conclui que as partes neles intervenientes tinham aceite a transmissão da posição contratual dos réus D.......... e mulher no contrato promessa feito com os autores para a ré F...........

Adoptando a regra para a interpretação das declarações contida no art.236º do Código Civil e que aponta para que o sentido da declaração negocial seja aquele que seria apreendido por um declaratório normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratório real, em face do comportamento do declarante, o facto de o contrato promessa em causa se referir a todo o imóvel onde se encontrava integrada a fracção prometida vender aos autores, o facto de nele se referir expressamente ao cumprimento de contratos promessa de fracções do imóvel, competindo à promitente compradora “F..........” “receber e fazer suas as importâncias ainda não pagas pelos promitentes compradores das fracções e bem assim resolver esses contratos em caso de incumprimento” – clausula 5ª - o facto de a promitente compradora se obrigar “a concluir o prédio em edificação no lote n.º.., a construir esse prédio em propriedade horizontal e a outorgar as competentes escrituras publicas de compra e venda” – als. a), b) e c) da clausula 6ª – e o facto de com a celebração do contrato, a promitente compradora F.......... tomar “posse do imóvel”, “podendo dele dispor nos termos que quiser com vista ao cumprimento desse contrato” – clausula 10ª – não pode ter outro significado para um declaratório normal, acima definido, senão o de que o D.......... e a sociedade F.......... acordaram em que a posição daquele no contrato promessa celerado com os autores fosse transferida para esta sociedade.

A esta interpretação não obsta o facto de na cláusula 8ª se estabelecerem diversas obrigações do réu D.........., promitente vendedor do imóvel, para a ré F.........., promitente compradora do mesmo, pois delas não resulta qualquer relevância para o negócio feito com os autores, ou melhor, delas não resulta a continuação de qualquer obrigação daquele réu para com os autores.

Apenas resulta que o réu D.......... assumiu para com a ré F.......... determinadas obrigações.

Nada mais.

Quanto ao consentimento dos terceiros cedidos – os autores – e utilizando novamente o critério de interpretação do art.236º acima referido, não vemos como um declaratório normal, perante as declarações contidas no denominado “acordo” celebrado em 97.12.09 entre os autores e a ré F.........., não haveria de concluir que aqueles tinham autorizado a cessão da posição contratual que vimos referindo.

Na verdade, refere-se expressamente nesse “acordo” ao contrato promessa da fracção prometida vender aos autores – clausula 1ª – e à assunção das posição contratual dos réus D.......... e mulher por parte da ré F.......... por virtude comissão contrato promessa de Maio de 1995 – clausula 3ª – renegociando-se apenas as obras extras prometidas fazer por aqueles réus e que esta ré assume realizar, em determinadas condições, no pressuposto, obvio, de que a obrigação de as fazer tinha sido para si transferida, pois, de outro modo, não de compreendia a renegociação.

Concluímos, pois, que estão verificados os requisitos para a cessão da posição contratual em que a sentença recorrida se baseou.

Como referimos, a apelante F.......... entende tratar-se de um subcontrato.

O subcontrato distingue-se da cessão da posição contratual porque nesta pág. cedente desliga-se da posição de contratante, que é ocupada pelo cessionário, ao passo que no subcontrato aqueles que o gera mantêm a sua anterior posição contratual e limita-se a constituir, à custa dela, outra, dela dependente – Galvão Telles “in” ob. cit. pág. 460.

A cessão traduz-se numa mera modificação subjectiva da relação jurídica, que se mantêm, embora com um novo titular de um dos lados.

Diferentemente, o subcontrato implica a constituição de uma relação nova, coexistente com a primeira, de que depende, tende as duas um sujeito comum, com posições distintas e complementares – por exemplo, locatário na primeira relação e sublocador na segunda.

Ora, como é bom de ver, no caso concreto apreço os réus D.......... e mulher não mantiveram a sua posição contratual em relação aos autores no contrato promessa de 94.08.05, nem constituíram uma outra dela dependente.

A sua posição cessou com o contrato promessa de 95.07.20.

O facto de se ter obrigado a determinadas prestações para com a ré F.......... constantes da cláusula 8ª deste contrato não ocasionou, obviamente, que mantivessem a sua anterior oposição contratual para com os autores.

Nem que tivessem constituído com estes outra, dependente daquela.

Temos, pois, que concluir pela inexistência do apontado subcontrato.

Entendem os autores apelantes que os factos assentes apenas permitem qualificar o negócio celebrado entre os réus D.......... e mulher com a ré F.......... como assunção de uma divida por parte desta.

Como se depreende do que já ficou dito, entendemos não ter razão.

Chama-se assunção de divida à operação pela qual, existindo determinada relação debitória, um terceiro, a que se dá o nome de assuntor, toma sobre si a divida, ficando, pois, adstrito, perante o credor, a satisfazê-la.

Dá-se a mudança do devedor, que deixa de ser o antigo para se tornar o assuntor.

Distingue-se da cessão da posição contratual porque esta abrange a posição contratual na sua totalidade, ou seja, o conjunto dos direitos e obrigações que a integram.

Ora, em face dos factos dados como assentes e provados, não se vê como se pode concluir que a ré F.......... apenas assumiu as obrigações dos réus D.......... e mulher para com os autores e já não os seus direitos.

Nomeadamente, expressamente se estabeleceu no contrato promessa outorgado entre aqueles réus celebrado em 95.07.20 que a ré F.......... tinha o direito de receber e fazer suas as importâncias ainda não pagas pelos promitentes-compradores das fracções, bem assim como resolver esses contratos em caso de incumprimento – cfr. clausula 5ª.

De qualquer forma, mesmo que se entendesse tratar-se de uma assunção de uma divida, dificilmente se podia concluir, como concluíram os autores apelantes, que estes não tinham expressamente consentido na transmissão.

Das diversas cláusulas do “acordo” celebrado entre os autores e a ré F.......... de 97.12.09 se extrairia expressamente que aqueles, a entender-se estarmos perante uma assunção de divida por parte desta, teriam dado o seu consentimento.

Doutra forma ficava sem sentido o referido acordo e a expressa alusão à assunção da posição contratual dos réus D.......... e mulher feita na cláusula 3ª.

Ora sendo assim e havendo o consentimento expresso dos autores, nunca aqueles réus poderiam responder conjuntamente com a ré F.......... – cfr. n.ºº2 do art.595º do Código Civil “, a contrario”.

O facto de os autores terem emitido cheques a favor do réu D.......... em quantia equivalente ao valor em falta para a aquisição da fracção não tem como consequência necessária que não tenha havido cessão da posição contratual, uma vez que a prestação pode ser feita a terceiro, nos termos do disposto no art.770º do Código Civil.

Quanto ao facto invocado pelos autores apelantes de terem pago a mais 1.015.350$00, o mesmo não foi dado como provado – ver respostas restritivas aos quesitos 5º e 6º – pelo que as decorrência deste facto aventadas pelos mesmos não têm sentido.

C – Vejamos, finalmente, a terceira questão.

Na sentença recorrida que, no que respeita às partes comuns, não possuindo estas as qualidades asseguradas pelo vendedor, tal consubstanciava um vicio que desvalorizava a fracção.

A apelante F.......... entende que destinando-se a fracção a habitação, as deficiências dificilmente afectariam o fim a que se destinava o mesmo, a sua utilidade para os autores.

Cremos que não tem razão.

É que está provado que com os materiais aplicados na zona comum, a referida fracção, em futura revenda, valeria menos que valeria se os acabamentos fossem os contratados – resposta ao quesito 14º correspondente ao facto 19º do elenco dos factos dados como provados.

Patente é, pois, que o vicio desvaloriza a coisa vendida, que tratando-se de uma fracção de um prédio em propriedade horizontal, não é constituída apenas por essa fracção, mas também pelo uso das partes comuns, pelo que a ré apelante, que assumiu a posição de vendedora, tem a obrigação de indemnizar referida na sentença recorrida – cfr. art.913º do Código Civil.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedentes as apelações e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 15 de Julho de 2004
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo