Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6152/07.1TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
PERDA DE CAPACIDADES FUNCIONAIS
RESTRIÇÃO ÀS POSSIBILIDADES PROFISSIONAIS
Nº do Documento: RP201311256152/07.1TBVFR.P1
Data do Acordão: 11/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A perda de capacidades funcionais constitui um dano biológico.
II - Este dano (biológico) pode consistir num mero dano não patrimonial, patrimonial ou os dois, simultaneamente.
III - Para que seja indemnizado como dano patrimonial e pelos lucros cessantes não é necessário que passe a auferir um salário inferior em consequência dessa incapacidade, bastando que constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte atual de futuros lucros cessantes.
IV - Tal perda representa uma degradação do padrão de vida do lesado, nos aspetos alheios ao exercício da profissão e na maior penosidade que a atividade profissional passou a representar, o que terá de ser indemnizado como dano não patrimonial .
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc 6152/07.1TBVFR.P1
Apelação 1303/13
TRP – 5ª Secção

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I RELATÓRIO

1
Nesta Ac. Ordinária n.º 6152/07.1TBVFR.P1 intentada por B… contra C…, SA, com o alegação de a A. ter sofrido danos em consequência de acidente de viação integralmente imputável à conduta culposa de condutor de veículo seguro na Ré, foi proferida Sentença em que, na sua parte dispositiva, está escrito:
“Nestes termos, em face do exposto, julgo (parcialmente) procedente a presente acção e consequentemente:
a) condeno a ré C…, Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora B… a quantia de € 31 150 (trinta e um mil cento e cinquenta euros);
b) condeno a ré a pagar acrescidamente à autora a quantia correspondente aos juros de mora, à taxa legal supletiva para as obrigações civis, sobre o montante de € 150 a contar desde a data da citação e, ainda, sobre o montante de € 31.000 (11.000 + 20.000) a contar desde a data da prolação da presente sentença, em qualquer dos casos até efectivo e integral pagamento.
c) absolvo a ré do pedido quanto ao mais peticionado pela autora nos presentes autos.”

2
A Ré apelou desta decisão, tendo formulado as CONCLUSÕES que passamos a transcrever –
«1. O artigo 483º do Código Civil determina que “aquele que violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
2. Sendo a equidade a "justiça do caso concreto", terão de relevar, na no pedido da Apelada, as seguintes circunstâncias: a I.P.P. que afecta a Autora não importa efectiva diminuição de salário, a desvalorização em causa não impede a Autora de exercer a sua profissão, a I.P.P. com que se encontra afectada não lhe provoca uma efectiva perda da capacidade de ganho (ainda que lhe provoque esforço acrescido na realização de tarefas, mesmo as do dia a dia);
3. O dano biológico merece efectivamente a tutela do direito, contudo, o mesmo já estava contemplado tanto nas indemnizações arbitradas a título de incapacidade para o trabalho quer numa vertente de danos não patrimoniais (morais);
4. O valor fixado de 11.000€ a título de dano patrimonial e para efeitos do nº 2 do artº 566º do CC, não é devido por não existir uma diminuição efectiva de proventos por parte da Apelada, estando a mesma já devidamente compensada no âmbito dos danos não patrimoniais;
5. O valor fixado de 20.000€ a título de danos não patrimoniais peca pelo exagero;
6. O artº 496º do Cód. Civil estipula no seu nº 1 que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”;
7. Por fim, a douta sentença na parte em que vem recorrida viola claramente o disposto nos artigos 563º, 564º e 566º do Código Civil.”
3
A Recorrida pronunciou-se pela confirmação do decidido.
II FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO
Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:

1. No dia 05 de Novembro de 2005, pelas 08h00m, ocorreu um acidente de viação na Rua …, …, área desta comarca, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula 1-VNG-..-.., propriedade da Autora e por esta conduzido e o veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, de matrícula ..-..-OI. (A)
2. A Autora circulava no sentido este-oeste e o veículo OI seguia atrás da mesma, no mesmo sentido de trânsito. (B)
3. O condutor do veículo OI iniciou manobra de ultrapassagem à Autora. (C)
4. Imediatamente após, junto a entroncamento situado à direita de ambos os veículos, atento o seu sentido de marcha, o condutor do OI fletiu para a direita e cortou a linha de trânsito da Autora, sem que esta tivesse tempo de travar o motociclo. (D)
5. Em consequência, a autora embateu com a roda da frente do motociclo na parte lateral do OI. (E)
6. Com o embate a Autora caiu, tendo o seu corpo sido projetado para a esquerda. (F)
7. A Autora foi socorrida no Hospital …, em Santa Maria da Feira. (G)
8. A Autora sofreu, em consequência do acidente, fratura de 2 arcos costais do lado esquerdo, laceração esplénica com hemoperitoneu e laceração do baço e contusão de toda a parte esquerda. (H)
9. Foi submetida a intervenção cirúrgica. (I)
10. Foi submetida a tratamentos de fisioterapia, por conta da Ré, no Hospital de …. (J)
11. Na data do acidente a Autora trabalhava na atividade agrícola, por conta própria, auferindo vencimento equivalente ao salário mínimo nacional e fazendo descontos na Segurança Social sobre esse montante. (K)
12. A Ré, durante todo o período de baixa da Autora, pagou à mesma parte do que esta deixou de receber na sua atividade agrícola. (L)
13. A Autora nasceu a 05 de Agosto de 1952. (M)
14. A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos com o veículo de matrícula ..-...OI foi transferida para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º .......... (N)
15. A Autora foi internada na unidade de cuidados intensivos do Hospital …. (1º)
16. Aí permaneceu durante cinco dias. (2º)
17. Sofreu contusão na região lombar, anca e pé. (3º)
18. Padece de dores no ombro do braço esquerdo, que lhe causam limitação de movimentos. (4º)
19. Sofreu diminuição de força no braço esquerdo. (5º)
20. Em consequência da cirurgia a que se submeteu ficou a padecer de cicatriz que se estende do peito até ao abdómen. (7º)
21. A cicatriz causa-lhe incómodo ao movimentar-se. (8º)
22. As calças, blusão e sapatos que a Autora usava no momento do acidente ficaram estragados. (9º)
23. O blusão valia € 100 e as calças e os sapatos valiam € 50. (10º)
24. A Autora possui terrenos agrícolas com 1000 m2. (11º)
25. A Autora, no exercício da atividade agrícola referida no ponto 11º [al. K) dos F. Assentes] cavava, semeava, plantava, mondava e colhia diversos legumes, nesses terrenos que possuía e em terrenos de terceiros. (12º)
26. Fazia trabalho à hora para terceiros, cobrando € 5 por hora de trabalho. (13º)
27. Por vezes, trabalhava por conta de terceiros 8 horas diárias. (14º)
28. Vendia em casa produtos hortícolas que cultivava. Criava porcos, galinhas e coelhos. (15º)
29. A Autora, em consequência do acidente, sofreu (pequena) rotura do tendão supra-espinhoso do ombro esquerdo. (16º)
30. Com isso ficou diminuída de forma irreversível a articulação do ombro e braço. (17º)
31. Sofre dor se faz esforço. (18º).
32. Ao nível do ombro esquerdo, ocorreu, entre 2007 e 2010, agravamento do maior diâmetro da rotura do tendão supra-espinhoso (que passou de 7 mm para 10 mm). (21º)
33. A Autora sofreu dores com a queda no acidente. (22º)
34. Durante o internamento sofreu dor e solidão. (23º)
35. A Autora sente-se triste e acabrunhada. (25º)
36. Sente desgosto e incómodo pela cicatriz que possui no abdómen. (26º)
37. Em consequência das lesões sofridas neste acidente, a Autora esteve com ITA, atribuída pelos serviços clínicos da Ré, de 05/11/2005 até 24/07/2006. (27º)
38. Esteve com ITP, atribuída pelos serviços clínicos da Ré, de 25/07/2006 a 11/09/2006. (28º)
39. Em 11/09/2006, foi-lhe atribuída alta pelos serviços clínicos da Ré, com indicação destes de que se encontrava curada e “sem incapacidade”. (29º)
40. Em consequência das sequelas advenientes, para a Autora, das lesões produzidas no acidente, em causa nestes autos, ficou a mesma a padecer de Défice Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos. (30º)
DE DIREITO
Está, unicamente, em apreciação neste recurso o quantum indemnizatório dos danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pela A.
O Código Civil ocupa-se da matéria da responsabilidade civil em três lugares distintos: no capítulo sobre fontes das obrigações, sob a epígrafe responsabilidade civil - artigos 483º a 510º; no capítulo sobre modalidades das obrigações, sob a epígrafe obrigação de indemnizar - artigos 562º a 572º; e no capítulo sobre cumprimento e não cumprimento das obrigações, sob a epígrafe falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor - artigos 798º a 812º)[1].
Dispõe o artigo 483º do CC, sob a epígrafe "princípio geral": 1. aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Por sua vez dispõe o artigo 496º, 1, do CC: "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
São pressupostos da responsabilidade civil: 1- facto voluntário (pode ser ação ou omissão, mas quanto a esta ver o artigo 486º do CC); 2 - ilicitude (infração de um dever jurídico, por violação direta de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios ou violação de obrigação contratualmente assumida); 3 - nexo de imputação do facto ao agente (culpa - dolo ou mera culpa -, implicando uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente); 4 - dano (perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar; 5 - nexo de causalidade entre o facto e o dano (o facto tem de constituir a causa do dano)[2].
Além das duas grandes diretrizes de ordem geral fixadas no artigo 483º sobre o conceito de ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, o Código trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos - veja-se, por ex. o do artigo 484º do CC - afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa[3].
Há que referir que os danos podem ser classificados em patrimoniais e não patrimoniais. Os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou económica, refletindo-se no património do lesado, e os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral[4]. De acordo, porém, com o disposto no artigo 496º, 1, do CC “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
O artigo 562º do CC dispõe que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação[5].
Daqui não resulta, sem mais, a exclusão da função punitiva da indemnização[6].
Por seu turno, o artigo 563º do CC, consagrando a teoria da causalidade adequada[7], dispõe que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
O montante indemnizatório deverá equivaler ao dano efetivo, como grande princípio, com a avaliação concreta do prejuízo sofrido, que deverá prevalecer sobre a avaliação abstrata[8].
E o artigo 564º, 1, do CC determina que o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (danos emergentes e lucros cessantes).
Dentro dos danos indemnizáveis estão os danos futuros, desde que previsíveis - artigo 564º, 2, do CC.
De acordo com o disposto no artigo 496º, 3, do CC o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal. A indemnização por tais danos não se destina a reconstituir a situação que ocorreria se não tivesse sido o evento, mas principalmente a compensar o lesado, na medida do possível[9]. Na fixação desta indemnização deverá ser atendido o grau de culpabilidade dos agentes, a situação económica destes e dos lesados e demais circunstâncias do caso que o justifiquem - artigos 496º, 3, 1ª parte, e 494º do CC[10].
E esta indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente[11].
Constata-se que o artigo 70º, 1, do CC dispõe que "a lei protege o indivíduo contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral".
É nesta disposição consagrada uma cláusula geral de tutela da personalidade[12].
Esse n.º 1 toma como bem jurídico, objeto de uma tutela geral, a "personalidade física ou moral" dos "indivíduos", isto é, os bens inerentes à própria materialidade e espiritualidade de cada homem[13]. Protege cada homem em si mesmo, concretizado na sua específica realidade física e na sua particular realidade moral, o que, incluindo a sua humanidade, abrange também a sua individualidade, nomeadamente o seu direito à diferença e à conceção e atuação moral próprias[14].
O artigo 70º, 1, do CC declara a ilicitude das ofensas ou ameaças à personalidade física e moral dos indivíduos, em termos muito genéricos e sucintos, inferindo-se a existência do direito à vida, à integridade física, à liberdade, ao bom nome, à saúde, ao repouso essencial à existência física, à imagem, à palavra escrita e falada, ao carácter pessoal, à história pessoal, à intimidade pessoal, à identificação pessoal, à verdade pessoal e à criação pessoal[15].
O Direito toma o corpo humano como bem juridicamente tutelado para certos efeitos, sendo constitucionalmente protegido, de tal forma que o artigo 25º, 1, da Constituição da República Portuguesa considera inviolável a integridade física dos cidadãos[16].
E o CPenal protege o corpo e a saúde, sancionando a ofensa simples, qualificada ou privilegiada, tanto causada com dolo como a resultante de negligência. No âmbito do direito civil, e para além da repercussão aí daquelas normas constitucionais e penais tuteladoras do corpo, o artigo 70º do CC, nomeadamente ao explicitar a defesa da "personalidade física", abrange diretamente na sua tutela o corpo humano, em toda a sua extensão, o que aliás é unanimemente reconhecido na Jurisprudência e na Doutrina[17].
Através do bem jurídico do corpo humano são protegidos o conjunto corporal organizado e os múltiplos elementos anatómicos que integram a constituição físico-somática e o equipamento psíquico do homem bem como as relações fisiológicas decorrentes da pertença de cada um desses elementos a estruturas e funções intermédias e ao conjunto do corpo, nomeadamente quando se traduzem num estado de saúde físico-psíquica[18].
Desse bem jurídico da integridade do corpo humano resulta, para terceiros, inclusive para o Estado, um dever de respeito de qualquer corpo humano alheio, considerando-se como ilícita civilmente toda e qualquer ofensa ou ameaça de ofensa desse corpo, sendo ilícitos os atos de terceiro que lesem ou ameacem lesar um corpo humano, nomeadamente, através de ferimentos, contusões, equimoses, erosões, infeções, maus tratos físicos ou psíquicos, mutilações, desfigurações, administração de substâncias ou bebidas prejudiciais à saúde, inibições ou afetações de capacidades, doenças físicas ou psíquicas, ou outras anomalias, bem como os atos de terceiro que se traduzam numa intervenção não consentida nem de outro modo justificada, no corpo de outrem[19].
Atente-se que os direitos da personalidade são direitos absolutos, que se impõem erga omnes[20].
A perda de capacidades funcionais constitui um dano biológico, que importa saber como indemnizar.
Este dano (biológico) pode consistir num mero dano não patrimonial, patrimonial ou os dois, simultaneamente[21].
Para que seja indemnizado como dano patrimonial e pelos lucros cessantes não é necessário que passe a auferir um salário inferior em consequência dessa incapacidade, bastando que constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte atual de futuros lucros cessantes[22].
Ao mesmo tempo, tal perda representa uma degradação do padrão de vida do lesado, nos aspetos alheios ao exercício da profissão e na maior penosidade que a atividade profissional passou a representar, o que terá de ser indemnizado como dano não patrimonial[23].
Concretizando -
Para cálculo do montante indemnizatório há que ter em consideração os seguintes Factos, que se encontram adquiridos para os autos:
“6. Com o embate a Autora caiu, tendo o seu corpo sido projetado para a esquerda. (F)
7. A Autora foi socorrida no Hospital …, em Santa Maria da Feira. (G)
8. A Autora sofreu, em consequência do acidente, fratura de 2 arcos costais do lado esquerdo, laceração esplénica com hemoperitoneu e laceração do baço e contusão de toda a parte esquerda. (H)
9. Foi submetida a intervenção cirúrgica. (I)
10. Foi submetida a tratamentos de fisioterapia, por conta da Ré, no Hospital de …. (J)
11. Na data do acidente a Autora trabalhava na atividade agrícola, por conta própria, auferindo vencimento equivalente ao salário mínimo nacional e fazendo descontos na Segurança Social sobre esse montante. (K)
13. A Autora nasceu a 05 de Agosto de 1952. (M)
15. A Autora foi internada na unidade de cuidados intensivos do Hospital …. (1º)
16. Aí permaneceu durante cinco dias. (2º)
17. Sofreu contusão na região lombar, anca e pé. (3º)
18. Padece de dores no ombro do braço esquerdo, que lhe causam limitação de movimentos. (4º)
19. Sofreu diminuição de força no braço esquerdo. (5º)
20. Em consequência da cirurgia a que se submeteu ficou a padecer de cicatriz que se estende do peito até ao abdómen. (7º)
21. A cicatriz causa-lhe incómodo ao movimentar-se. (8º)
22. As calças, blusão e sapatos que a Autora usava no momento do acidente ficaram estragados. (9º)
23. O blusão valia € 100 e as calças e os sapatos valiam € 50. (10º)
24. A Autora possui terrenos agrícolas com 1000 m2. (11º)
25. A Autora, no exercício da atividade agrícola referida no ponto 11º [al. K) dos F. Assentes] cavava, semeava, plantava, mondava e colhia diversos legumes, nesses terrenos que possuía e em terrenos de terceiros. (12º)
26. Fazia trabalho à hora para terceiros, cobrando € 5 por hora de trabalho. (13º)
27. Por vezes, trabalhava por conta de terceiros 8 horas diárias. (14º)
28. Vendia em casa produtos hortícolas que cultivava. Criava porcos, galinhas e coelhos. (15º)
29. A Autora, em consequência do acidente, sofreu (pequena) rotura do tendão supra-espinhoso do ombro esquerdo. (16º)
30. Com isso ficou diminuída de forma irreversível a articulação do ombro e braço. (17º)
31. Sofre dor se faz esforço. (18º).
32. Ao nível do ombro esquerdo, ocorreu, entre 2007 e 2010, agravamento do maior diâmetro da rotura do tendão supra-espinhoso (que passou de 7 mm para 10 mm). (21º)
33. A Autora sofreu dores com a queda no acidente. (22º)
34. Durante o internamento sofreu dor e solidão. (23º)
35. A Autora sente-se triste e acabrunhada. (25º)
36. Sente desgosto e incómodo pela cicatriz que possui no abdómen. (26º)
37. Em consequência das lesões sofridas neste acidente, a Autora esteve com ITA, atribuída pelos serviços clínicos da Ré, de 05/11/2005 até 24/07/2006. (27º)
38. Esteve com ITP, atribuída pelos serviços clínicos da Ré, de 25/07/2006 a 11/09/2006. (28º)
39. Em 11/09/2006, foi-lhe atribuída alta pelos serviços clínicos da Ré, com indicação destes de que se encontrava curada e “sem incapacidade”. (29º)
40. Em consequência das sequelas advenientes, para a Autora, das lesões produzidas no acidente, em causa nestes autos, ficou a mesma a padecer de Défice Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos. (30º)
Daqui temos de concluir que a A. sofreu e continuará a sofrer danos não patrimoniais como consequência do acidente, que deles é causa adequada – os factos referidos nos números 6, 7, 8, 9, 10, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 29, 30, 34, 35 e 40 constituem e determinam danos não patrimoniais; os factos referidos nos números 11, 22, 23, 24, 25, 26, 27 integram os elementos necessários para cálculo de danos patrimoniais e os referidos em 18, 19, 29, 30 e 40 integram, simultaneamente, os danos patrimoniais, tudo como acima se descreveu. Atente-se que a idade (n.º 13) é necessária para calcular o tempo provável em que a A. continuará a sofrer danos não patrimoniais e patrimoniais face ao tempo médio da vida.
Como os elementos referentes aos danos patrimoniais não são suficientes para a determinação do seu quantitativo, temos de lançar mão da equidade para a sua fixação.
E, recorrendo a esta, entendemos que o Tribunal recorrido fixou equilibradamente os montantes indemnizatórios.
III DECISÃO
Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 2013-11-25
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
Correia Pinto
________________
[1] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, ob. cit., pp. 216-217.
[2] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 525 e segs.; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 500 e segs.; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., Coimbra Editora, pp. 471-475. Ver JAVIER TAMAYO JARAMILLO, De la Responsabilidad Civil, I, Editora Temis, Santa Fe de Bogotá, 1999, p. 41 e 169.
ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, T. III, Almedina, Coimbra, 2010, p. 432, refere que, seja qual for o tipo de responsabilidade civil, há um ponto sempre presente que é o dano, cabendo ao Direito decidir sobre a sua imputação a outra pessoa, através da obrigação de indemnizar, podendo a imputação ser delitual, objetiva e pelo sacrifício de quem tenha provocado o dano, apesar de lícito.
[3] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 548; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 507.
[4] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 534; RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, ed. policopiada, Coimbra, 1983, p. 229. Ver, ainda, ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., pp. 600-601. Ver, também, a defesa da Teoria da Diferença feita por PAULO MOTA PINTO, em Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, I, Coimbra Editora, 2008, pp. 553-567.
[5] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 576, consideram que é a consagração do dever de reconstituir a situação anterior à lesão. CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º, p. 113, escreve que o sentido e fim da indemnização é a criação da situação em que o lesado estaria presentemente, no momento em que é julgada a ação de responsabilidade, se não tivesse tido o lugar o facto lesivo - situação hipotética ou provável (criação da provável situação atual) -, ficando, assim, superada a 2ª parte do artigo 2364º do C. de Seabra. Esta última parece ser a mais correta.
[6] - Ver PAULA MEIRA LOURENÇO, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2006, pp. 373 e segs., que defende que a função punitiva é um fator de modernização da responsabilidade civil; PAULO MOTA PINTO, ob. e vol. cits., pp. 818-841, quanto à “função da indemnização e justiça corretiva”; e, ainda, RUI SOARES PEREIRA, A Responsabilidade por Danos Não Patrimoniais do Incumprimento das Obrigações no Direito Civil Português, Coimbra Editora, 2009, pp. 223-226.
[7] Ver CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º, p. 113, nota (1), e toda a Doutrina aí citada, AC. DO STJ, DE 20-1-2010, CJSTJ, XVIII, T. I, p. 32, esclarecendo que é a causalidade adequada na sua formulação negativa.
[8] CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º, p. 114.
[9] AC. DO S. T. J., de 26-1-1994, CJSTJ, II, I, p. 67.
[10] AC. DO S. T. J., de 7-7-1999, CJSTJ, VII, III, p. 18.
[11] AC. DO S. T. J., de 7-7-1999, já citado. Ver, ainda, o AC. DO S. T. J., de 10-2-1998, CJSTJ, VI, I, p. 67, além da doutrina e jurisprudência aí citadas.
[12] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2001, p. 222.
[13] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral da Personalidade, Coimbra Editora, 1995, p. 106.
[14] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., p. 116.
[15] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 104; ORLANDO DE CARVALHO, referido por forma concorde por RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pp. 151-152; LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. e vol. cits., p. 229- 231; HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, Coimbra, 2000 (reimpressão da edição de 1992), p. 59-260; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, T. III, Pessoas, Almedina, Coimbra, 2004, p. 123. Ver, ainda, JEAN CARBONNIER, Droit Civil, 1., P.U.F., 1ª ed., Paris, 1974, pp. 215-218.
[16] Ver RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pp. 211-212. Ver, ainda, quanto a este dispositivo constitucional, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP Anotada, I, Coimbra Editora, 2007, pp. 453-457.
[17] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., p. 213, além da Jurisprudência e Doutrina aí citadas.
[18] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pp. 213-214.
[19] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pp. 218-219.
[20] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., p. 401; JACINTO RODRIGUES BASTOS, Das Relações Jurídicas, I, 1967, p. 20; LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. e vol. cits., pp. 217-219; HEINRICH EWALD HÖRSTER, ob. cit., p. 257.
[21] Ver AC. DO S.T.J., DE 1-7-2010, CJSTJ, XVIII, T. II, pp. 75 5 76.
[22] Ver AC. DO S.T.J., DE 1-7-2010, já citado.
[23] Ver AC. DO STJ, DE 1-7-2010, já citado.
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Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
I - A perda de capacidades funcionais constitui um dano biológico.
II - Este dano (biológico) pode consistir num mero dano não patrimonial, patrimonial ou os dois, simultaneamente.
III - Para que seja indemnizado como dano patrimonial e pelos lucros cessantes não é necessário que passe a auferir um salário inferior em consequência dessa incapacidade, bastando que constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte atual de futuros lucros cessantes.
IV - Tal perda representa uma degradação do padrão de vida do lesado, nos aspetos alheios ao exercício da profissão e na maior penosidade que a atividade profissional passou a representar, o que terá de ser indemnizado como dano não patrimonial .

Soares de Oliveira