Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00003173 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199102279140396 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG247. AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG669. | ||
| Sumário: | I - A indemnização pelos danos futuros deve traduzir-se num capital que, extinguindo-se no fim da vida do lesado, possa garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à perda do ganho em causa. II - Para tanto, deve considerar-se como de 65 anos o termo da vida activa do lesado e calcular-se a indemnização à luz de uma taxa de juro de 9% ao ano. III - Deve considerar-se razoável que o lesado, que aos 16 anos auferia um salário mensal de 40000$00, viria a auferir, a médio prazo, remuneração mensal não inferior a 80000$00. | ||
| Reclamações: | |||