Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
347/20.0T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP20220207347/20.0T8VLG.P1
Data do Acordão: 02/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto ou a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados implicam a rejeição do recurso.
II - Quanto às faltas de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, de indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda e de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, não é exigível que estes elementos constem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação. Apenas a sua falta de inserção na motivação é fundamento de rejeição do recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 347/20.0T8VLG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

AA intentou a presente ação com processo comum de declaração contra BB e CC, pedindo:
a) Que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda do veículo celebrado entre si e os réus.
b) Por via da resolução, serem os réus condenados a devolver/pagar o valor do contrato de crédito, nomeadamente a quantia de €7.555,40 (127,59 x 60 prestações), acrescida de juros, desde a data da citação até integral pagamento.
c) Que os réus sejam condenados a pagar ao autor a quantia de €5.000,00 pela paralisação do veículo, acrescida de juros, desde a data da citação até integral pagamento.
d) Que os réus sejam condenados a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €15.000,00, acrescida de juros, desde a data da citação até integral pagamento.
e) Subsidiariamente, caso não seja procedente o pedido formulado em b), que os réus sejam condenados a pagar ao autor o valor das prestações pagas por este ao Banco ..., S.A., no valor de €765,54, acrescido do valor mensal de €127,59, a partir de janeiro de 2020 que, entretanto, se vencerem até final do contrato de crédito.

Os réus contestaram, alegando que os invocados defeitos no veículo adquirido pelo autor se verificaram logo após a sua aquisição, no ano de 2018, mas a presente ação apenas foi instaurada em 2020, quando se mostrava esgotado o prazo legal estabelecido nos artigos 916º e 917º do C.C., tendo assim caducado o seu direito de ação.
O réu CC alega, ainda, que caducou o direito de propositura da ação porque, entre a nomeação do patrono do autor e a entrada em juízo da causa foi excedido o prazo previsto no artigo 33º da Lei nº 34/2004, de 29/07.
A ré BB alegou, além do mais, que não foi parte no contrato celebrado, em que interveio somente o réu CC, apenas constando do contrato de crédito para que ao autor fosse concedido o crédito para a compra do veículo automóvel em apreço.

O autor pronunciou-se sobre as exceções invocadas, pugnando pela sua improcedência.

Procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente e, consequência:
– Declarado resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel com a matrícula ...-HU-..., celebrado entre autor e réus;
– Condenados os réus BB e CC a pagar ao autor a quantia de €5.450,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
– Condenados os réus a pagar ao autor, a título de reparação pela paralisação do veículo, a quantia de €500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
– Condenados os réus a pagar ao autor, a título de reparação de danos de natureza não patrimonial, a importância de €600,00, acrescida de juros de mora a contar da sentença e até efetivo e integral pagamento;
– Absolvidos os réus de tudo o mais.
– Julgado parcialmente procedente o pedido de condenação dos réus como litigantes de má-fé e, em consequência, condenados em 2UC de multa, sendo absolvidos do pedido de fixação de indemnização a favor do autor.

Inconformados, o autor e a ré BB recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
Recurso do autor:
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Recurso da ré BB:
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O autor apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação de facto:
a) Os réus dedicam-se à atividade de compra, venda e revenda de veículos automóveis, inclusive usados, expostos em estabelecimento comercial aberto ao público, sito em ....
b) No dia 7 de agosto de 2018, autor e réus, no exercício dessa atividade, declararam respetivamente comprar e vender o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo ..., com a matrícula ...-HU-..., do ano de 2005, pelo preço acordado de €5.450,00, que o primeiro liquidou através de financiamento obtido junto de Banco ..., S.A., na mesma data, obtido pelo montante total de €6.050,73, tudo conforme consta do documento nº 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
c) O autor obrigou-se perante Banco ..., S.A., a restituir o montante obtido no financiamento da aquisição do veículo em 60 prestações mensais, de € 127,59, acrescidas de juros de mora convencionados e de imposto de selo, com início em 10/09/2018.
d) O veículo automóvel com a matrícula ...-HU-... encontra-se inscrito a favor do autor na Conservatória ..., mediante apresentação de 13/11/2018, constando ainda inscrita reserva de propriedade a favor de Banco ..., S.A., através de apresentação da mesma data.
e) Em data não concretamente apurada do mês de outubro de 2018, o veículo acima identificado ficou imobilizado por avaria não determinada, tendo o autor solicitado aos réus a sua reparação, para o efeito se deslocando ao seu estabelecimento comercial.
f) Pelo segundo réu, nesse estabelecimento, foi colocada no veículo, nessa sequência, outra bateria.
g) Nos meses seguintes, em datas não concretamente apuradas, o veículo continuou a apresentar problemas mecânicos, que o autor verbalmente comunicou aos réus, dirigindo-se ao seu estabelecimento, tendo o segundo réu acompanhado o autor em visita a oficina de reparação automóvel, verificando-se que o veículo tinha anomalias nos injetores.
h) O veículo ficou sem funcionar e imobilizado temporariamente na via pública, por várias vezes, ao longo dos meses seguintes, o que o autor foi comunicando por contacto pessoal com os réus no seu estabelecimento, geralmente na pessoa do segundo réu, tendo aquela viatura acabado por deixar de funcionar completamente em 31/08/2019, data em que ficou parada na via pública, sem poder deslocar-se pelos próprios meios, tendo então sido conduzida, em reboque, para a habitação do autor, onde se encontra estacionada até à data.
i) O autor remeteu ao segundo réu a comunicação escrita, através de correio registado, datada de 05/08/2019, junta aos autos como documento n.º 6 com a petição, cujo teor se dá por integrado, que aquele não recebeu, por não ter reclamado tal missiva.
j) Até à data de 31/06/2019, o autor utilizava o veículo acima referido para diariamente se deslocar para o trabalho, bem como para passeio, em lazer.
k) Por causa da imobilização do veículo, o autor teve que recorrer a colegas e a familiares, a fim de conseguir deslocar-se para o trabalho, através de boleias.
l) O autor tem vindo a proceder à liquidação mensal das prestações acordadas com Banco ..., S.A., nos termos descritos em c).
m) Por força da situação descrita e por os réus não repararem o veículo nem o ressarcirem até à data, o autor sente-se frustrado, ansioso, desgostoso e transtornado.
n) O autor requereu apoio jurídico, para instauração da ação, na modalidade de nomeação e pagamento de encargos com patrono, que lhe foi concedida, tendo o seu ilustre patrono sido notificado da sua nomeação, em 04/11/2019.
o) A ação deu entrada neste Juízo Local Cível, em 28/01/2020.

Factos não provados
1. O veículo automóvel acima identificado era propriedade exclusiva do segundo réu, a título particular, tendo o negócio sido estabelecido unicamente entre este e o autor, sem intervenção nem interesse da primeira ré.
2. A primeira ré apenas interveio, a pedido do segundo réu, a fim de possibilitar ao autor, por a tal ter acesso no exercício da sua atividade comercial, o financiamento da aquisição do veículo por Banco ..., S.A.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
Questões a decidir: impugnação da matéria de facto; se devem manter-se os montantes arbitrados pelo preço do veículo (€5.450,00), pela privação do uso do veículo (€500,00) e a título de danos não patrimoniais (€600,00); se, tendo os réus sido condenados como litigantes de má-fé, a multa deve ser superior e acompanhada de uma indemnização a favor do autor, nunca inferior a €5.000,00.

I. Quando se impugna a matéria de facto, pretendendo-se ver alterada a decisão sobre uma concreta e precisa parte daquela, reapreciando-a em sede de recurso, os artigos 662º e 640º do C.P.C. impõem determinadas regras a cumprir pelo impugnante, constituindo mesmo um ónus deste. E, para facilitar e viabilizar tal ónus, concedeu-se ao recorrente um prazo suplementar para produzir as suas alegações – artigo 638º, nº 7, do C.P.C.
O artigo 640º, nº 1, do C.P.C., estabelece:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Para se poder considerar cumprido o ónus do recorrente que pretende ver reapreciada a matéria de facto é necessário que nas conclusões concretize os pontos de facto incorretamente julgados.
A apelante BB não formulou conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, também não procedeu à especificação dos concretos pontos daquela que considera incorretamente julgados exigida no citado artigo 640º, nº 1, alínea a), do C.P.C.
Efetivamente, nas conclusões, a apelante limita-se a reproduzir o que havia alegado nos artigos 12º a 20º da sua contestação, referindo que nada teve a ver com o negócio celebrado entre o autor e o réu CC e que apenas foi intermediária para que aquele conseguisse um crédito, com vista à compra do veículo em questão.
A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto ou a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados implicam a rejeição do recurso, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 635º, nº 4, 641º, nº 2, alínea b), e 640º, nº 1, alínea a), do C.P.C.
Quanto às faltas de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, de indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda e de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, não é exigível que estes elementos constem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação. Apenas a sua falta de inserção na motivação é fundamento de rejeição do recurso. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 142; e Acórdãos do STJ, 1.10.2025, de 29.10.2015 e de 19.2.2015, in www.dgsi.pt.
Conclui-se, assim, pela rejeição do recurso nesta parte e consequente impossibilidade de reapreciação e eventual modificabilidade a matéria de facto.

II. Não tendo sido possível a pretendida e eventual alteração dos factos provados, também inexiste razão para alterar a decisão de direito, no que concerne à responsabilidade da ré BB e consequente condenação da mesma no pagamento dos danos verificados.
Está em causa o contrato de compra e venda que o autor celebrou com os réus, em agosto de 2018, relativo ao veículo de marca Renault, modelo ..., de matrícula ...-HU-....
Os réus dedicam-se à atividade de compra, venda e revenda de veículos automóveis.
O autor, por sua vez, comprou o veículo em causa para seu uso pessoal, enquanto consumidor.
Face a estes parâmetros, é aplicável ao contrato celebrado entre autor e ré o regime de venda de bens de consumo, previsto no Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica a Diretiva nº 1999/44/CE do Parlamento Europeu e Conselho, de 25 de maio, que teve por objetivo a aproximação das disposições dos Estados Membros da União Europeia sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
O artigo 4º do citado DL 67/2003 prevê os seguintes direitos do consumidor perante a falta de conformidade do bem adquirido: a) reparação; b) substituição; c) redução do preço; d) resolução do contrato.
Nos termos do artigo 12º, nº 1, da Lei 24/96, na redação do DL 67/2003, de 8/4, o consumidor tem, ainda, direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
A responsabilidade do vendedor de bem de consumo é contratual, sendo aplicável o disposto nos artigos 563º, 798º e 799º do C.C.
Foi declarada a resolução do contrato de compra e venda do veículo e o autor pretende a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de €7.655,40, respeitante ao valor do contrato de crédito celebrado para a aquisição daquele bem móvel.
O preço acordado e pago aos réus pela aquisição do veículo foi de €5.450,00, sendo apenas esta quantia que aqueles devem entregar ao autor.
Os réus não podem ser responsabilizados pelo pagamento de outras quantias que o autor obteve, no âmbito do contrato de mútuo que celebrou com o Banco ..., S.A., mas de que aqueles em nada beneficiaram, por não terem servido a finalidade de liquidação do preço da compra e venda celebrada.

Pela privação do uso do veículo, os réus foram condenados a pagar a quantia de €500,00, mas o autor deseja que lhe seja atribuída a de €5.000,00.
A posição de que a mera privação do uso constitui um dano de natureza patrimonial indemnizável é largamente maioritária.
Como refere Abrantes Geraldes, «o principal obstáculo à admissão do direito de indemnização decorrente da simples privação do uso advém da sua integração na categoria de dano concreto e da sua compatibilização com a teoria da diferença como critério quantificador.
No que concerne ao primeiro aspeto, a formulação de juízos assentes em padrões de normalidade e, se necessário, com recurso às presunções naturais e judiciais facilmente permite inferir que, em regra, aquela privação comporta prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado correspondente à perda temporária dos poderes de fruição. A amplitude das consequências pode variar de acordo com as específicas circunstâncias objectivas e subjectivas, mas raramente será indiferente para o lesado a manutenção intangível do uso do bem ou a sua privação durante um determinado período de tempo». Temas da Responsabilidade Civil, Volume I, págs. 15 e 16. No mesmo sentido, Meneses Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, pág. 297; Acórdãos do STJ, de 6.6.2001, 5.5.2007, 17.4.2008 e 5.5.2008, respectivamente, em CJ, Tomo II, pág. 124, Ano XV, Tomo II, pág.153, Ano XVI, Tomo II, pág. 31, e Ano XVI, Tomo II, pág. 50.
Em sentido contrário, no Acórdão do STJ, de 29.11.2005, CJ, Ano XIII, pág. 154, refere-se que «a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil também depende de danos, pressupõe como é natural a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (artigo 563º do C.C.).
Isto significa que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado do facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respetivo valor em dinheiro».
Perfilhamos a solução de que a mera privação do uso de um automóvel constitui um dano de natureza patrimonial indemnizável, pois, na generalidade das situações, é causa de prejuízos, correspondentes à perda temporária do gozo exclusivo dos poderes e direitos de fruição.
O automóvel é um bem que satisfaz variadas necessidades do seu proprietário, designadamente as relativas à sua movimentação entre locais, à sua utilização numa atividade profissional ou de qualquer outro tipo. E a privação do seu uso constitui, como se disse, um prejuízo patrimonial, correspondente à perda temporária dos poderes de fruição.
A viatura acabou por deixar de funcionar, em 31/08/2019, data em que ficou parada na via pública, sem poder deslocar-se pelos próprios meios, tendo então sido conduzida, em reboque, para a habitação do autor, onde se encontra estacionada, desde então.
O autor utilizava o veículo para diariamente se deslocar para o trabalho, bem como para passeio, em lazer. Por causa da imobilização do veículo, o autor teve que recorrer a colegas e a familiares, a fim de conseguir deslocar-se para o trabalho, através de boleias.
No caso, os factos provados apenas permitem concluir por uma privação não superior a cinco meses, já que a ressarcibilidade do respetivo dano cessa com a resolução do contrato.
Por isso, calculado o dano de acordo com a equidade, afigura-se adequado fixar em €1.500,00 a indemnização pela privação do uso da viatura ...-HU-....

Os réus foram condenados no pagamento da indemnização de €6.00,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, mas este pretende-a ver aumentada para €15.000,00.
Na sentença recorrida, entendeu-se que resultaram provados danos de natureza não patrimonial com gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, atribuindo ao autor a referida quantia.
Como refere Vaz Serra, o nº 1 do artigo 496º do C.C. tem alcance geral. «É aplicável quer se trate de danos não patrimoniais resultantes de lesão corporal, quer de outros, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». RLJ, 113º, pág. 96.
Para que os danos não patrimoniais justifiquem uma indemnização, é necessário que mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é, ou não, merecedor de tutela jurídica.
Apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afetem, com alguma gravidade valores relativos à personalidade física ou moral. A gravidade do dano deve avaliado objetivamente, tendo em consideração as circunstâncias de cada caso concreto.
O montante da indemnização deverá ser fixada equitativamente, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias cuja influência se faça sentir. cfr. artigos 496º, nº 3, e 494º, ambos do C.C.
Por força da situação descrita nos factos provados, o autor sentiu-se frustrado, ansioso, desgostoso e transtornado.
Deste modo, face ao circunstancialismo referido, a título de danos não patrimoniais, considera-se que a quantia de €600,00, fixada na sentença recorrida, deve manter-se.

III. Os réus foram condenados como litigantes de má-fé, na multa 2UC.
O autor vem defender que a multa deve ser superior e acompanhada de uma indemnização a seu favor, nunca inferior a €5.000,00.
Os pressupostos de condenação da parte como litigante de má-fé estão enunciados no artigo 542º do C.P.C., que manteve o regime do anterior artigo 456º do C.P.C. revogado, havendo a destacar que só aos comportamentos praticados com dolo ou negligência grave se lhes pode assacar a cominação deste preceito legal.
Distingue-se entre má-fé material – quando a parte deduz pedido ou oposição cuja falta de fundamento conhece, altera conscientemente a verdade dos factos ou omite factos essenciais – e má-fé instrumental – se a parte faz uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, entorpecer a justiça ou impedir a descoberta da verdade.
Exigindo-se a consciência de não ter razão ou de não poder ignorar a sua falta de fundamento, não é subsumível àquele citado artigo 542º do C.P.C., o comportamento da parte que, embora sem razão, defende convictamente a sua posição jurídico-processual.
Por não se provar determinado facto, em sede de censura por má-fé, não se poderá concluir pelo facto contrário. Nem a circunstância de a parte não provar a veracidade de determinada afirmação pode levar a concluir-se pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade. Tal apenas significa que a parte não conseguiu convencer o tribunal.
Os réus não impugnaram a sua condenação como litigantes de má-fé, mas também não se encontra fundamento que justifique o aumento da multa aplicada, nem a fixação de uma qualquer indemnização a favor do autor, ao abrigo do nº 1 do citado artigo 542º do C.P.C.
Improcede, assim, o recurso da ré BB, procedendo parcialmente, por outro lado, o recurso do autor AA.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível:
– Julgar improcedente o recurso da ré BB.
– Julgar parcialmente procedente o recurso do autor e, consequentemente, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, condenar os réus a pagar àquele a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
No mais, mantém-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes, na proporção dos respetivos decaimentos.

Sumário:
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Porto, 7.2.2022
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil