Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038247 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200506300533734 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A responsabilidade daquele que tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu interesse, através do seu condutor, permanece, mesmo no caso de acidente devido exclusivamente a culpa desse condutor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.........., C.......... e D.......... e respectivos cônjuges vieram intentar a presente acção em processo comum, sob a forma ordinária, contra E.........., F.......... e Fundo de Garantia Automóvel. Pediram a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhes a quantia global de 17.133.039$00, sendo 5.711.013$00 para cada um dos AA., a acrescer segundo a taxa de inflação e com juros de mora à taxa anual de 10% ao ano. Como fundamento, alegaram, em síntese, que a quantia referida deve ser-lhes atribuída a título de reparação dos danos patrimoniais e de compensação pelos danos não patrimoniais que sofreram na sequência do óbito da sua mãe G.........., resultante de um atropelamento de que foi vítima, provocado por um veículo conduzido pelo primeiro, pertencente ao segundo por conta de quem o primeiro o conduzia, e sem que o mesmo beneficiasse de seguro válido e eficaz. O R. E.......... não contestou. O R. FGA impugnou toda a matéria alegada, por desconhecimento, sem prejuízo de classificar como exageradas as verbas quantificadas pelos autores para indemnização dos danos descritos. Depois de citado para o efeito, o Centro Nacional de Pensões veio deduzir pedido de reembolso de prestações que pagou em razão do óbito de G.........., beneficiária da instituição, consistentes em 228.500$00 pagos a título de subsídio de funeral, a acrescer com juros de mora a contar da data da citação. O R. F.......... veio contestar, arguindo a sua ilegitimidade, por afirmar que ao tempo do acidente não era dono do veículo que alegadamente o causou, tendo-o vendido a um terceiro, de nome H.........., não sabendo as razões pelas quais este não registou tal aquisição. Em qualquer caso, afirmou nem conhecer o alegado condutor do mesmo, inexistindo entre eles qualquer relação de comissão, bem como desconhecer o acidente descrito e as suas consequências. Concluiu pedindo a sua absolvição da instância ou, pelo menos, do pedido. Os autores replicaram à contestação do réu F.........., alegando não ter ele demonstrado não ser dono do veículo ao tempo do acidente, devendo presumir-se tal propriedade por estar inscrita na C. R. Automóvel. Concluíram pela improcedência da excepção invocada. Paralelamente requereram a intervenção principal de H.........., como associado do réu F.......... para, subsidiariamente, deduzirem contra aquele o pedido deduzido contra este. O chamado não contestou. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nestes termos: - condeno solidariamente os réus E.......... e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem aos autores a quantia de 54.092,33 € (cinquenta e quatro mil e noventa e dois euros e trinta e três cêntimos), a acrescer com juros à taxa anual de 7%, desde a data da citação até 40/4/2003 e à taxa anual de 4% desde 1/5/2003 até integral pagamento. Mais condeno os mesmos réus a pagarem, a cada um dos autores B.........., C.......... e D.......... a quantia de 9.975,96 € (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), a que acrescerão juros a contar à taxa anual de 4%, desde a data de hoje até integral pagamento. (...) No restante pedido pelos autores, designadamente no que respeita à condenação solidária do réu F.........., aos valores peticionados para além daqueles cujo pagamento foi determinado, à actualização dos valores indemnizatórios segundo a taxa de inflação e segundo uma taxa de juros superior à indicada supra, julgo a acção não provada e improcedente, absolvendo o réu F.......... de tudo quanto contra si vinha pedido e os restantes réus do mais que contra eles vinha pedido. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o R. FGA, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Tendo resultado provado que o R. F.......... é o proprietário do veículo KD e sujeito da obrigação de segurar, deveria o Tribunal a quo ter julgado a acção igualmente procedente contra este Réu condenando-o nos precisos termos em que condenou o R. E.......... responsável pelo sinistro e o FGA, conforme alias resulta quer da Lei quer da Jurisprudência senão vejamos: 2. Esta posição é sustentada no preceituado no n° 3 do art. 25° do D.L. n° 522/85 de 31 de Dezembro que diz "As pessoas que, estando sujeitas a obrigação de segurar, que não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA nos termos do n° 1,..." Ora claramente fixa o art. 2° n° 1 que “a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo”, pelo que assim este é igualmente responsável pela indemnização que o FGA no cumprimento da lei satisfez ao lesado. 3. O acórdão da Rel. do Porto, proferido pela secção criminal em 08.05.1996 no âmbito do processo 2112/96 no qual expressamente se reconhece que a expressão "responsável civil" abrange para alem do condutor do veículo, o dono deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva. 4. E o Réu proprietário não logrou provar a utilização abusiva do BR, antes pelo contrário, nem a sua não propriedade; 5. E que o proprietário do veiculo sem seguro, está sujeito à obrigação de indemnizar, art. 25° n° 3, sendo assim e sempre o primeiro responsável pelo pagamento dos danos que o seu veiculo causar na estrada. 6. Não o fazendo violou o art. 2°, 20°, 21°, 25° e 29° do DL 522/85 de 31.12 e os art. 567° do CPC pelo que deve ser alterada e substituída por outra em este réu seja solidariamente condenado com o causador do acidente e o FGA a indemnizar o A. no valor que vier a ser fixado para o ressarcir. 7. Quanto ao sofrimento que a vítima G.......... teve, com as dores que sentiu com os tratamentos que lhe foram ministrados, julgamos ponderada a quantia de € 10.000,00; 8. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 483.°, 496.° e 562.° do Código Civil. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a sentença nos termos, subsidiariamente, pedidos. Os AA. contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - condenação do R. proprietário do veículo sem seguro; - montante da indemnização atribuída para compensação do dano não patrimonial sofrido pela vítima. III. Os factos a considerar são os que constam da respectiva decisão da 1ª instância, para a qual se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do CPC, uma vez que a mesma não foi impugnada, nem existe fundamento para a sua alteração. IV. Cumpre apreciar as questões acima enunciadas. 1. Responsabilidade do R. proprietário do veículo sem seguro O Recorrente sustenta que o R. proprietário não logrou provar a utilização abusiva do veículo, nem a sua não propriedade, pelo que está sujeito à obrigação de indemnizar, sendo o primeiro responsável pelo pagamento dos danos. Vejamos. Dispõe o art. 21º nº 2 a) do DL 522/85, de 31/12, que o FGA garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz. Por seu turno, preceitua o art. 29º nº 6 que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. Nos termos do art. 25º nº 1 do mesmo diploma, satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança. Como se refere no Ac. desta Relação de 8.5.96 [CJ XXI, 3, 225; no mesmo sentido o Ac. desta Relação de 10.1.96, CJ, XXI, 1, 231], a intervenção do responsável civil ao lado do FGA tem pelo menos três objectivos evidentes: tornar mais acessível ao FGA, pela via mais autêntica do próprio interveniente no acidente, a versão deste e todo o material probatório a que de outro modo facilmente não acederia; facilitar ao lesado a satisfação do seu direito ofendido; definir logo, na medida do possível e sem mais dispêndio processual, aproveitando a presença daquele, os pressupostos de facto e até de direito em que há-de fundar-se o direito de sub-rogação do FGA. Daí a exigência de litisconsórcio necessário passivo, o que conduz logicamente à condenação solidária dos demandados. No caso, a acção foi proposta contra o condutor do veículo causador do acidente, contra o alegado proprietário desse veículo e contra o FGA por não existir seguro válido e eficaz. O Recorrente assenta a sua argumentação no facto de o R. F.......... ser proprietário do veículo interveniente no acidente; e tanto bastaria para o considerar também responsável pelos danos peticionados nestes autos. Na sentença recorrida afirma-se que, no que respeita ao R. F.........., não se apurou que a utilização do KD resultasse de qualquer interesse seu (...) e nada se demonstrou que permita estender-lhe a responsabilidade indemnizatória aqui reconhecida ao E.......... . Com efeito, nenhuma relação se conhece entre os dois réus, na qual se possa situar a utilização do KD pelo R. E.......... no âmbito de uma comissão por conta do R. F.......... (...) nem nada se conhece que permita afirmar que era o F.......... quem tinha a direcção efectiva do KD aquando do acidente. Nesta parte, a sentença assenta no pressuposto, não afirmado claramente, de que não se provou que o R. F.......... era proprietário do veículo KD. Na verdade, a admitir-se essa qualidade, deveria presumir-se que esse R. tinha a direcção efectiva e que o referido veículo era utilizado no seu interesse [Neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 10ª ed., 656; Vaz Serra, RLJ 114º-278 e, entre outros, os Acs. do STJ de 27.10.88, BMJ 380-469 e de 6.12.2001, CJ STJ IX, 3, 141]. Assim, ainda nessa hipótese, apesar de não responder como comitente – por não se ter provado a existência de uma relação de comissão (quesito 10º), o que exclui a presunção de culpa prevista no art. 503º nº 3 do CC (como todos os preceitos adiante citados) e a responsabilidade do dono (como comitente), nos termos do art. 500º nº 1, tornando o condutor responsável apenas a título de culpa provada (por não se verificar a situação prevista no art. 503º nº 3 in fine) [Cfr. Assento do STJ de 30.4.96 – DR IIS de 24.6.96 – que é deste teor: O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500º nº 1 do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo. Também o Ac. do STJ de 7.1.91, BMJ 403-393] – não poderia ser excluída a responsabilidade do dono, pelos riscos próprios do veículo, nos termos do art. 503º nº 1. É o que decorre do disposto no art. 505º, não se subsumindo em qualquer das hipóteses aí previstas – acidente imputável ao lesado, a terceiro ou a força maior estranha ao funcionamento do veículo – o acidente imputável ao próprio condutor. Com efeito, não é havido como terceiro o condutor ou qualquer outra pessoa encarregada do veículo [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I Vol, 4ª ed., 518; Oliveira Matos, C. da Estrada Anotado, 460]. Como afirma D. Martins de Almeida dizer que só é excluído em tais hipóteses, pretende também significar que a responsabilidade daquele que tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu interesse, através do seu condutor, permanece, mesmo no caso de acidente devido exclusivamente a culpa desse condutor [Manual dos Acidentes de Viação, 149]. Neste sentido, o referido Assento do STJ de 30.4.96 que, debruçando-se especificamente sobre a responsabilidade do dono como comitente, pressupõe na respectiva fundamentação a responsabilidade desse dono pelo risco, nos termos do art. 503º nº 1 [No mesmo sentido, defendendo a responsabilidade simultânea e solidária do dono do veículo (fundada no risco, nos termos do art. 503º nº 1) e do respectivo condutor (baseada na culpa), cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 522, na anotação 3ª ao art. 507º; também Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 523]. No caso, afigura-se-nos que, tal como o pressupõe a sentença, não ficou suficientemente demonstrado que o R. F.......... seja proprietário do veículo KD. A este respeito nada se provou especificamente, como decorre das respostas negativas aos quesitos 10º e 33º a 35º. Por outro lado, a confissão que poderia resultar da contestação apresentada por esse réu não releva, tendo em conta a indivisibilidade que a deve caracterizar e por terem sido aí alegados factos que infirmam a eficácia dos factos confessados (a parte que quisesse aproveitar-se da confissão teria de aceitar também estes outros factos ou de provar a sua inexactidão – art. 360º). Daí que a condenação, que acabou por ser proferida, não mereça censura: perante a inevitável absolvição do R. F.......... – por não se ter provado que fosse proprietário, não podendo por isso ser responsabilizado, quer como comitente, quer como detentor, pelo risco – foi condenado o FGA e solidariamente o R. E.........., condutor interveniente e único responsável civil conhecido. 2. Indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima Defende ainda o Recorrente que a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima deve ser fixada em 10.000 €. Não tem, também aqui, razão. Afigura-se-nos, com efeito, que o montante fixado – de € 24.939,89, que havia sido pedido – é adequado e ajustado aos danos sofridos. Na verdade, são extremamente graves as lesões sofridas no acidente pela mãe dos AA., assim como as sequelas que resultaram das mesmas, tendo a vítima suportado um longo e penoso período de tratamento. Relembre-se apenas que: Como consequência directa e necessária do acidente, sofreu a infeliz G.........., traumatismo craniano/encefálico, fractura dos ossos de perna direita (fémur e tíbia), fractura da clavícula esquerda, traumatismo do tórax, com fractura de costelas e lesão pulmonar, de que resultou derrame pleural lateral, escapelo frontal parietal direito, e fractura da coluna cervical (vértebra C 7). Esteve internada no Hospital .......... no .......... até 10/3/98, sendo aí tratada às fracturas por meios conservatórios, engessada desde a cintura até aos pés – e através de drenos torácicos por enfísema subcutâneos. Continuou depois internada no Hospital X.......... até 26/5/1998 apresentando o seguinte quadro clínico: tetraparisia espástica, fracturas da tíbia e perónio ainda não consolidadas, com escara no calcanhar, quadro psiquiátrico com delírio persecutório e estado depressivo resultante do traumatismo craniano, com consequente desnutrição por recusa alimentar. Teve alta com incapacidade para todas as tarefas, tetrapantica, pelo que, necessitando continuadamente de cuidados de medicina física e suporte psicológico, é internada na “Casa ..........” e depois no Centro .........., onde lhe continuam a ser prestados todos os serviços de enfermagem, fisioterapia e médicos que necessita, dado que continua, como continuará até sua morte, tetraparésica e, consequentemente, acamada e sem, por si, poder satisfazer a mínima das necessidades, quer higiénicas quer fisiológicas. Por incontinência de esfíncter anal e visical, até para as suas necessidades fisiológicas precisava de ajuda. Em finais de Novembro de 1999 as infecções de que padece – brônquicas, urinárias e sanguíneas – agudizam-se, provocando o desenvolvimento de escaras (úlceras de pressão), devido à sua situação de acamada que se multiplicam e generalizam. Tratada com utilização de fortíssimos antibióticos, não recupera, vindo a falecer em 8 de Dezembro de 1999, como consequência directa, necessária e ajustada das lesões sofridas no acidente dos autos. A infeliz G.......... era uma pessoa perfeitamente saudável à data do sinistro, com uma vida activa e totalmente independente. Viu-se, por torça do referido acidente, imobilizada numa cama durante os vinte e um meses em que sobreviveu, totalmente dependente de terceiros, inclusivamente para satisfazer as suas necessidades fisiológicas, cheia de lacerações internas e fracturas não consolidadas, com dificuldades respiratórias, para alem das que constam dos relatórios médicos, o que lhe causou sofrimento físico e psicológico. Estas consequências decorreram de acidente provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo interveniente; são muito graves e inequivocamente merecedoras da tutela do direito (art. 496º do CC). O montante indemnizatório deve tender efectivamente a viabilizar um lenitivo ao lesado; deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, observando uma ponderada e adequada proporção à gravidade do dano. Ora, tendo em consideração as gravíssimas consequências apontadas, aquilo que a lesada sofreu com o acidente, as dores que suportou e os tratamentos a que foi submetida, o longo período de internamento e as difíceis condições de sofrimento e de absoluta dependência em que sobreviveu durante esse longo período que precedeu o seu falecimento, afigura-se-nos que, para compensar este dano não patrimonial, não será ajustada quantia inferior à fixada, de € 24.939,89. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. Sem custas, dada a isenção do Recorrente. Porto, 30 de Junho de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |