Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620239
Nº Convencional: JTRP00019349
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
PROCEDÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199610019620239
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 115-A/90
Data Dec. Recorrida: 11/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1034 N1 ART1035 N1 ART1042 B.
CCIV66 ART1311 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1971/03/03 IN BMJ N205 PAG263. AC RL DE 1989/07/06 IN
CJ T4 ANOXIV PAG113. AC RE DE 1986/05/28 IN CJ T3 ANOXI PAG253.
AC STJ DE 1986/02/25 IN BMJ N354 PAG549. AC STJ DE 1982/11/18 IN
BMJ N321 PAG386. AC STJ DE 1989/05/16 IN BMJ N386 PAG579. AC RL
DE 1986/12/11 IN CJ T5 ANOXI PAG153. AC RP DE 1993/03/09 IN CJ
T2 ANOXVIII PAG187. AC RL DE 1987/03/19 IN CJ T2 ANOXII PAG142.
Sumário: I - Em embargos de terceiro, invocado pelo embargado o direito de propriedade do executado sobre os bens penhorados e pedido o reconhecimento desse direito, se o autor não o impugnar na resposta ou na réplica, é logo decidida a questão da propriedade a favor do executado.
II - No entanto, tal decisão não implica a improcedência dos embargos, que devem ser julgados procedentes se o embargante demonstrar que a sua posse lhe permite recusar a entrega dos bens.
III - A situação do promitente comprador, beneficiário da
" traditio ", é a de possuidor em nome próprio, o que lhe permite deduzir embargos de terceiro contra penhora efectuada em execução, já que esta diligência é, por natureza, ofensiva da posse.
IV - Não obstante se decidir pelo reconhecimento do direito de propriedade do executado sobre os bens penhorados, devem os embargos ser julgados procedentes e ordenado o levantamento da penhora se se provar que o promitente comprador, beneficiário da " traditio ", estava na detenção efectiva daqueles bens.
Reclamações: