Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023166 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA RECURSO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803029751190 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 312/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART475 N3 ART479 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/07/08 IN BMJ N319 PAG254. AC STJ DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG392. AC RL DE 1982/02/05 IN BMJ N320 PAG439. | ||
| Sumário: | I - Chamado a intervir um sujeito que até aí foi estranho aos autos, e vindo a exercer neles a posição para que é convocado, tem, depois da citação, o direito de discutir o fundamento do chamamento, isto é, se devia ou não intervir. II - E, embora nos termos do artigo 479 n.1 do Código de Processo Civil não tenha o direito de recorrer do despacho que o manda citar, a lei não o priva, nem podia privar, de alegar factos ou apresentar razões que infirmem a razão do chamamento. III - É com o contraditório obtido pela intervenção do chamado, consagrado no artigo 475 n.3 do Código de Processo Civil, que a lei quer dar uma sequência ordenada dos actos processuais e prevenir decisões contraditórias. | ||
| Reclamações: | |||