Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751190
Nº Convencional: JTRP00023166
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
RECURSO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199803029751190
Data do Acordão: 03/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 312/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART475 N3 ART479 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/08 IN BMJ N319 PAG254.
AC STJ DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG392.
AC RL DE 1982/02/05 IN BMJ N320 PAG439.
Sumário: I - Chamado a intervir um sujeito que até aí foi estranho aos autos, e vindo a exercer neles a posição para que é convocado, tem, depois da citação, o direito de discutir o fundamento do chamamento, isto é, se devia ou não intervir.
II - E, embora nos termos do artigo 479 n.1 do Código de Processo Civil não tenha o direito de recorrer do despacho que o manda citar, a lei não o priva, nem podia privar, de alegar factos ou apresentar razões que infirmem a razão do chamamento.
III - É com o contraditório obtido pela intervenção do chamado, consagrado no artigo 475 n.3 do Código de Processo Civil, que a lei quer dar uma sequência ordenada dos actos processuais e prevenir decisões contraditórias.
Reclamações: