Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019427 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR INDEFERIMENTO LIMINAR TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199610079640416 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 417/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 ART498 N4. | ||
| Sumário: | I - Não tem interesse processual sério em agir, o que conduz ao indeferimento liminar da petição, quem pretende, através de acção declarativa de simples apreciação, que se decida sobre a licitude da prática de diferenciação salarial entre trabalhadores da mesma categoria profissional com o fundamento de que o trabalho de alguns é de qualidade superior ao de outros, porque os primeiros tem conhecimentos técnicos diferentes, mais dinamismo e iniciativa. II - O interesse processual em agir deve resultar duma incerteza objectiva e grave sobre a existência do direito, e tal não ocorre quando o demandante alega que o trabalho é de qualidade superior e que se reveste de legalidade a diferenciação salarial que pratica. III - O princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual só pode ser contrariado, caso a caso, por decisão judicial em resultado da apreciação de factos concretos. | ||
| Reclamações: | |||