Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022030 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA DO CONTRATO DOCUMENTO ESCRITO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199710069750730 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 232/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LAR88 ART3 N1 N3 N4 ART35 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/06 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG35. AC RP DE 1992/11/16 IN CJ T5 ANOXVII PAG213. | ||
| Sumário: | I - A Lei do Arrendamento Rural determinou que os contratos de arrendamento rural, ao agricultor autónomo, sejam obrigatoriamente reduzidos a escrito, tendo qualquer das partes a faculdade de exigir, mediante notificação à parte contrária, tal redução a escrito. II - Mas, quando uma delas vier a juízo, a lei impõe a essa parte o ónus de alegar e provar que não tem culpa na falta de redução a escrito do contrato e que tal falta é imputável à parte contrária, isto é, que fez tudo o que lhe era possível para o efeito, mas faltou a colaboração desta por recusa injustificada. | ||
| Reclamações: | |||