Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750730
Nº Convencional: JTRP00022030
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA DO CONTRATO
DOCUMENTO ESCRITO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199710069750730
Data do Acordão: 10/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 232/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: LAR88 ART3 N1 N3 N4 ART35 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/06 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG35.
AC RP DE 1992/11/16 IN CJ T5 ANOXVII PAG213.
Sumário: I - A Lei do Arrendamento Rural determinou que os contratos de arrendamento rural, ao agricultor autónomo, sejam obrigatoriamente reduzidos a escrito, tendo qualquer das partes a faculdade de exigir, mediante notificação à parte contrária, tal redução a escrito.
II - Mas, quando uma delas vier a juízo, a lei impõe a essa parte o ónus de alegar e provar que não tem culpa na falta de redução a escrito do contrato e que tal falta é imputável à parte contrária, isto é, que fez tudo o que lhe era possível para o efeito, mas faltou a colaboração desta por recusa injustificada.
Reclamações: