Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023964 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS NATUREZA JURÍDICA PROCURAÇÃO MANDATO PROVA TESTEMUNHAL EFICÁCIA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199807099830592 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 57/95-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART262 ART394 ART573. | ||
| Sumário: | I - Há lugar à prestação de contas sempre que alguém administra interesses alheios. II - A procuração é um negócio jurídico unilateral e abstracto, independente da relação fundamental que materialmente o explica e justifica. III - Tal relação é com frequência o contrato de mandato, negócio jurídico bilateral e informal. IV - O artigo 394 do Código Civil só veda a prova testemunhal na parte abrangida pela eficácia probatória plena dos documentos, mas de modo nenhum essa proibição abrange o fim ou motivo da declaração documentada. | ||
| Reclamações: | |||