Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830592
Nº Convencional: JTRP00023964
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
NATUREZA JURÍDICA
PROCURAÇÃO
MANDATO
PROVA TESTEMUNHAL
EFICÁCIA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199807099830592
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 57/95-2S
Data Dec. Recorrida: 02/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART262 ART394 ART573.
Sumário: I - Há lugar à prestação de contas sempre que alguém administra interesses alheios.
II - A procuração é um negócio jurídico unilateral e abstracto, independente da relação fundamental que materialmente o explica e justifica.
III - Tal relação é com frequência o contrato de mandato, negócio jurídico bilateral e informal.
IV - O artigo 394 do Código Civil só veda a prova testemunhal na parte abrangida pela eficácia probatória plena dos documentos, mas de modo nenhum essa proibição abrange o fim ou motivo da declaração documentada.
Reclamações: