Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310095
Nº Convencional: JTRP00006647
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
PODERES DO JUIZ
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ADVOGADO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
GUARDA DE MENOR
Nº do Documento: RP199310269310095
Data do Acordão: 10/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 21/91-2
Data Dec. Recorrida: 11/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1981 N1.
OTM78 ART191 ART192 ART193 ART150.
CPC67 ART1410.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART81.
Sumário: I - Nos processos de jurisdição voluntária a função do juiz não é só de intérprete e aplicador da lei, cumprindo-lhe adoptar em cada caso a solução que julgue mais convincente e oportuna, podendo para tal colher os depoimentos que entender, independentemente da notificação prévia à parte contrária.
II - Não ocorre a violação, num processo desses, do disposto no artigo 81 do Decreto-Lei nº 84/84, de 16/03, com a inquirição consentida de um advogado, que não é mandatário nos autos de qualquer das partes, sobre o modo por que fora alcançado o acordo noutro processo sobre a regulação do poder paternal em relação a menor cujo destino se volta agora a discutir em processo diferente em que só a mãe é parte, como fora no primeiro, mas agora contra terceiros que não o pai da menor.
III - No conflito em relação à guarda de uma menor entre a mãe e terceiros a cuja guarda ela esteve de facto durante bastante tempo deve prevalecer a vontade da mãe que entretanto adquiriu possibilidades para tal e assumiu um modo de vida que lhe permite guardar, manter e educar a filha, como sucede em relação a outra.
Reclamações: