Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | QUEIXA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20101027989/05.3TASTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O pedido de constituição de assistente por quem invoca a qualidade de ofendido consubstancia uma inequívoca vontade de procedimento criminal, valendo como queixa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 989/05.3TASTS _____________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No Nos autos de inquérito n.º989/05.3TASTS do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em que são arguidos B………. e C………., foi proferido despacho de arquivamento relativamente ao arguido C………., pelos ferimentos que resultaram para aquele arguido B………., também assistente e pelo falecimento de D………., com o qual o assistente B………. não se conformou, tendo requerido a abertura de instrução, pretendendo a pronuncia daquele arguido C………. em concurso real pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artº 137º nº1 do CP, em consequência da morte do passageiro D……….; um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p no artº 146º do CP relativamente às ofensas provocadas no assistente e uma contra-ordenação p.p. pelos arts. 21º e 23º, al.a) do Dec.Reg. nº22-A/98., de 1/10 e artº 146º, al.h) do CE em vigor à data dos factos, conforme requerimento que, na parte relevante para os efeitos do recurso tem o seguinte teor: (…)9.- No que concerne ao assistente, em resultado directo de tal acidente, sofreu gravíssimas lesões, que consistiram em: a)- politraumatismo TCE com perda de consciência; b)- lesão do baço; c) ferida contudente na cabeça; d) fractura na perna esquerda; e) fractura na bacia; f) fractura de costelas; g) fractura do braço esquerdo; h) ferida no calcanhar direito; i) perfuração do pulmão esquerdo; 10.- Também em consequência directa e necessária do acidente, o assistente sofreu, ainda, fractura do úmero e fémur esquerdo, escara do calcanhar direito e esplenectomia. 11.- Refira-se que o assistente, ora requerente, foi inicialmente socorrido no hospital ………., sito na ………., na cidade do Porto para onde foi transportado de ambulância e em cujo serviço de urgência deu entrada, pelas 02:30 do dia 26/08/2005. 12.- No Hospital ………., o assistente, além de ter sido submetido a diversos exames radiológicos, foi, também, submetido a diversas cirurgias, nomeadamente ao baço, perna esquerda e braço direito. 13.- Ainda, no Hospital ………, o assistente ficou internado e acamado cerca de dois meses. 14.- Posteriormente, foi o assistente transferido para o Hospital ………., onde permaneceu três dias, sujeito a diversos tratamentos. 15.- Passou, então, após ter alta do Hospital ………., o assistente a continuar a ser sujeito a diversos tratamentos, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ao calcanhar, por cirurgia plástica e fez extracção de parafusos do fémur esquerdo, onde mantém uma vareta. 16.- Apenas, em 7/08/2006, teve o assistente alta, embora com incapacidade permanente parcial para o trabalho, conforme foi determinado pelo gabinete médico-legal de Braga do Instituto Nacional de medicina Legal 17.- Foi, como continua a ser, muito lento e doloroso o processo de recuperação e convalescença das lesões sofridas no acidente pelo assistente, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista psíquico e emocional; 26.- No dia 26 de Agosto de 2005, por volta das 24h00, conduzia o supra identificado automóvel de regresso do seu local de trabalho para a sua residência sita na ………., nº …, ………., Concelho de Vila Nova de Famalicão, acompanhado do falecido D……….. 27.- Quando iniciou o referido percurso, o assistente circulava pela Rua ………. em direcção à EN .. Porto-Trofa. 28.- Antes de entrar na EN .., obedecendo ao sinal STOP que havia naquela Rua, parou, interrompendo a marcha do seu veículo, a fim de deixar passar todos os veículos que circulavam na referida Estrada Nacional. 29.- Após ter-se assegurado de que nenhum veículo circulava na aludida estrada, o assistente retomou a marcha do seu automóvel, manobrando-o para a sua esquerda, em direcção à metade da faixa de rodagem, considerando o sentido Porto-Trofa da referida EN. 30.- Quando se colocou na metade direita da faixa de rodagem, atento aquele sentido, o assistente alcançava uma velocidade não superior a 40Km/h. 31.-Ao tempo e de forma inopinada, surgem dois veículos automóveis em sentido contrário: - um veículo de matrícula indeterminada a circular com elevada velocidade pela metade direita faixa de rodagem, considerando aquele sentido de marcha; e - o de matrícula ..-..-JJ, conduzido pelo C………., na metade esquerda da dita faixa de rodagem e considerando o mesmo sentido, a ultrapassar aquele primeiro veículo, animado duma velocidade de cerca de 200Km/h. 32.- Devido à velocidade excessiva com que o ..-..-JJ vinha animado, o seu condutor não o conseguiu dominar no espaço livre e visível à sua frente, embatendo fragorosamente contra o ..-..-JJ conduzido pelo assistente. 33.- A forma inesperada com que o veículo de matrícula ..-..-JJ surgiu na EN .. e pela faixa de rodagem do arguido, aliada à velocidade excessiva a que circulava, cerca de 200 (duzentos) Km/h, impossibilitaram o assistente de fazer qualquer manobra para evitar aquele embate. 34.- Como consequência directa do violento choque, o veículo do assistente foi projectado para fora da EN – lado direito da mesma atento o sentido Porto-Trofa, derrubando a vedação das antigas instalações da E………., em cujo terreno ficou parado. 35.- Em face do exposto resulta manifestamente evidente que o supra descrito acidente não se deveu à conduta do assistente. Com efeito, 36.- O assistente parou no sinal STOP. 37.- Só retomou a marcha do seu automóvel, introduzindo-o na metade direita da faixa de rodagem da EN .., atento o sentido Porto-Trofa, após ter-se assegurado que nenhum veículo circulava na EN. 38.- Ao tempo do embate, o réu acabava de se colocar na referida metade direita da faixa de rodagem e circulava a uma velocidade não superior a 40Km/h. 39.- O veículo automóvel de matrícula ..-..-JJ surgiu na Estrada Nacional, no sentido Trofa-Porto e circulava na faixa de rodagem do assistente, isto é, em contra-mão, a uma velocidade excessiva, cerca de 200 Km/h. 40.- Do já exposto ressalta suficientemente claro que, em geral e abstracto e com recurso a juízo ex-ante, em nenhum momento o acidente ocorrido se deveu à conduta do assistente ou, por outras palavras, que a conduta do assistente fosse em geral e em abstracto idónea e adequada a produzir aquele supra descrito acidente e, consequentemente, a morte do D……….. 41.- Mas para que não restem dúvidas, acrescente-se que a circunstância de o assistente ter transposto o sinal STOP e circular na EN ao tempo em que ocorreu o acidente não é suficiente para alicerçar o nexo de imputação que se pretende atribuir à conduta do assistente ou, por outras palavras, concluir que o assistente quando transpôs o sinal STOP, aqueles dois veículos supra identificados já circulavam na aludida Estrada. 42.- No local do acidente, a referida Estrada Nacional tem cerca de 10 metros de largura. 43.- Do local onde o assistente parou, obedecendo ao sinal de STOP, o seu campo de visão para o lado da Trofa estende-se por cerca de 400 metros, que é o comprimento da mesma estrada em linha recta, que antecede o local do embate * Debruçando-se sobre o requerimento de abertura de instrução, o Exmº Sr. Juiz a quo proferiu despacho a rejeitar a instrução com a seguinte fundamentação: (transcrição parcial): (…)Veio a requerente em apreço requerer a abertura de instrução, demonstrando, assim, a sua desconformidade com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público quanto ao procedimento criminal em curso no que respeita ao acidente de viação que envolveu o aqui arguido C………. e o assistente B………., com lesões provocadas neste, bem como por referência ao óbito de D……….. Nesse contexto vem sustentar que o assistente não deu qualquer contributo para o acidente em causa e que o arguido conduzia a uma velocidade excessiva de cerca de 200kms/hora, não tendo conseguido imobilizar o respectivo veículo automóvel no espaço livre à sua frente, embatendo no veículo conduzido pelo assistente requerente, provocando a morte de D………. e um conjunto de lesões no assistente, a saber: politraumatismo TCE com perda de consciência, lesão do baço, ferida contundente na cabeça, fractura na perna esquerda, fractura na bacia, fractura de costelas, fractura do braço esquerdo, ferida no calcanhar direito, perfuração do pulmão esquerdo, fractura do úmero e fémur esquerdo, escara do calcanhar direito e esplenectomia, com necessidade de assistência hospitalar e tratamento prolongado. Conclui pugnando pela prolação de despacho que pronuncie o arguido: - pela prática do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de D……….; - pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 146.º, do Código Penal, na pessoa do assistente B……….; - e ainda pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º e 23.º, al.ª a) do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98 de 01-10 e pelo art.º 146.º, al.ª h), do Código da Estrada em vigor à data dos factos. Cfr. fls. 428 a 435. * Cumpre proferir despacho liminar.Estabelece o art.º 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. * O tribunal é o competente – cfr. o art.º 19.º do Código de Processo Penal.* No que respeita à questão da legitimidade:Por referência ao crime de ofensa à integridade física qualificada de que o próprio requerente alega ter sido vítima, constata-se que o requerente tem a qualidade de assistente nos autos, conforme teor de fls. 319, pelo que tem legitimidade para requerer a Instrução – cfr. o art.º 287.º, n.º 1, al.ª b), do Código de Processo Penal. Já por referência ao crime de homicídio negligente de que foi vítima D………., a qualidade de assistente do requerente não é extensível ao mesmo, porquanto o requerente não tem qualquer laço familiar com aquela vítima, como de resto, admitiu o mesmo a fls. 452, não bastando a relação de amizade alegada para o reconhecimento da legitimidade do requerente para requerer a abertura de Instrução nessa parte, importando, pois, concluir pela falta de legitimidade do assistente requerente no que respeita ao crime de homicídio negligente. * O requerente encontra-se dispensado de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, face à modalidade do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido – cfr. os art.os 80.º, n.º 1 e 2 e 83.º, ambos do Código das Custas Judiciais e fls. 399 e 400.* O requerimento formulado é tempestivo – cfr. o art.º 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, as notificações efectuadas a fls. 404 a 407 e a data do fax de fls. 408.* No tocante à questão da inadmissibilidade legal:Compulsada que é a matéria de facto que o assistente requerente imputa ao arguido, afigura-se-nos que o requerimento apresentado não é admissível. Efectivamente, pese embora a pormenorizada descrição fáctica quanto aos factos integrantes da generalidade dos demais elementos dos tipos legais em apreço, designadamente no que respeita à ilicitude, a verdade é que o assistente requerente ainda assim não imputa todos os factos necessários para a verificação e preenchimento de todos os elementos dos tipos legais que se arroga. Assim – e sem prescindir do que ficou exposto supra quanto à falta de legitimidade do requerente para requerer a Instrução quanto ao crime de homicídio negligente – verifica-se que não são descritas as concretas lesões provocadas no D………. que estiveram na base da sua morte. Da mesma forma e por referência ao crime de ofensa à integridade física qualificada, ao remeter apenas e somente para o art.º 146.º do Código Penal (presume-se que na versão vigente à data da prática dos factos), fica-se sem se saber a que título teria o alegado crime de ofensa à integridade física sido praticado nas suas qualificativas, designadamente se por via do art.º 146.º, n.º 1, do Código Penal, devendo, nessa situação ter sido expressamente alegado quais as concretas circunstâncias que revelavam especial censurabilidade e punibilidade do arguido; na hipótese de as qualificativas decorrerem do n.º 2 do art.º 132.º do Código penal, por referência à remissão do art.º 146.º, n.º 2, também, do Código Penal, deveriam as qualificativas ter sido, também, expressamente alegadas e imputadas, o que não sucedeu no caso dos autos. Por referência a ambos os crimes sustentados (homicídio negligente e ofensa à integridade física qualificada), constata-se que o requerimento apresentado é totalmente omisso quanto aos factos integrantes do elemento subjectivo do tipo legal, designadamente a negligência, não tendo sido imputado rigorosa e absolutamente nenhum facto integrante de qualquer da modalidade da negligência – consciente ou inconsciente (cfr. o art.º 15.º do Código Penal), sendo que como se decidiu no Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 26-03-2008 in www.dgsi.pt/jtrp: “Os elementos da negligência são: o dever objectivo de cuidado: a capacidade de cumprimento desse dever, aferida de acordo com o homem concreto; e a previsibilidade do resultado”; no caso dos autos, referindo o resultado morte e lesões físicas, o assistente não alega a previsibilidade do mesmo para o arguido; salientaremos, de resto, que ao remeter apenas para o art.º 146.º do Código Penal, o assistente nem sequer formaliza uma acusação por referência a negligência no que tange à ofensa à integridade física, deixando aparentemente em aberto a possibilidade do dolo (?), sendo certo que também nada alega quanto aos factos integrantes de qualquer das modalidades do dolo (directo, necessário ou eventual – cfr. o art.º 14.º do Código Penal). Ora, nos termos do disposto no art.º 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar qualquer arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, prevendo o art.º 303.º do mesmo Código as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução constatada no decurso desta. A este requerimento aplica-se, nos termos preceituados pelo n.º 2 do art.º 287.º, do Código de Processo Penal, o previsto no n.º 3, al.as b) e c) do mesmo normativo. Impõe-se, assim, ao assistente requerente da abertura de Instrução (obviamente em caso de arquivamento, como sucede no caso dos autos) um especial cuidado na selecção dos factos pelos quais pretende ver qualquer arguido pronunciado especificamente, tendo em vista a verificação dos elementos objectivos e subjectivos de um qualquer tipo legal, designadamente dos tipos legais de homicídio negligente e de ofensa à integridade física qualificada. Ao assistente requerente impunha-se proceder a uma imputação de factos – qual verdadeira acusação – ao arguido, o que não fez, não podendo o tribunal substituir-se àquele requerente da abertura de Instrução nessa tarefa, designadamente compulsando os autos, sob pena de nulidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido, conforme supra exposto - cfr. a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-04-1995, CJ, XX, II, 280. Face a estas deficiências, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade do mesmo (falta de objecto criminal suficiente imputado ao arguido), não havendo lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, conforme, de resto, jurisprudência quer do Tribunal Constitucional (cfr. o Acórdão n.º 27/2001 – processo n.º 189/2000, D.R. – II Série de 23-03-2001, págs. 5265 e seguintes), quer das Relações – cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-10-2002, 27-05-2003 e 15-12-2004, in www.dgsi.pt/jtrl, e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14-01-2004, 21-01-2004, 24-03-2004, 31-03-2004, 05-01-2005 e 12-01-2005, estes in www.dgsi.pt/jtrp e, de forma bem conclusiva, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, publicado no D.R. º I Série A, de 04-11-2005, páginas 6340 e seguintes, destacando-se, ainda, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 07-01-2009, da 4.ª Secção Penal (recurso n.º 6210/08-4) no âmbito de um processo do presente tribunal cuja decisão recorrida é essencialmente idêntica à presente (Instrução n.º 438/07-2GAVNF). Efectivamente, o convite ao aperfeiçoamento encontra-se previsto para o processo civil, processo de partes e interesses privados, enquanto no processo criminal nos movemos no domínio do interesse público, alicerçado numa estrutura acusatória (cfr. o n.º 5 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa), a qual resultaria totalmente subvertida caso se admitisse esse convite ao aperfeiçoamento, ao que acresceria uma dilação (e, logo, também aqui, subversão) do prazo para requerer a abertura de Instrução. Face à falta de alegação de factos que integrem de forma suficiente os tipos legais de homicídio negligente e de ofensa à integridade física qualificada, importa, pois, concluir pela inadmissibilidade legal da Instrução, por falta de objecto (suficiente) da mesma. * Em conformidade com o exposto e ao abrigo das normas legais supra citadas, o tribunal decide:Rejeitar o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente B………. por: - falta de legitimidade e falta de objecto legal suficiente do requerimento de abertura de Instrução no que respeita ao crime de homicídio negligente; - falta de objecto legal suficiente do requerimento de abertura de Instrução relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada. (…) Inconformado com esta decisão, o assistente e arguido B………. interpôs recurso da mesma retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: A) (…) Vem o presente recurso interposto do aliás douto despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal; B) Entendeu o Mm.º juiz a quo que ocorre falta de legitimidade e falta de objecto legal no que concerne ao crime de homicídio por negligência e falta de objecto legal relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada; C) Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo decidindo como decidiu, não fez correcta apreciação do requerimento de abertura de instrução, nem interpretou e aplicou correctamente o direito atinente, conforme se explicitará; D) Entende o recorrente que lhe assiste legitimidade, nos termos do art.º 287º, n.º 1, al. b) do CPP, para requerer a abertura de instrução relativamente ao crime de homicídio negligente, uma vez tem a qualidade de assistente e atendendo que o Ministério Público não deduziu acusação contra o arguido C………. pela prática do referido crime de natureza pública; E) No que respeita à falta de objecto legal suficiente do requerimento de abertura de instrução, mais uma vez não assiste razão ao tribunal a quo; F) Do teor do requerimento de abertura de instrução resulta claramente que se encontram narrados todos os factos que integram o tipo legal de crime de homicídio negligente e de ofensa à integridade física qualificada, nomeadamente no que concerne à intenção negligente do arguido C………., conforme resulta, aliás, dos factos descritos nos pontos 5, 6, al. b), 31, 32 e 50; G) Resulta, assim, que o requerimento de abertura de instrução satisfaz todos os requisitos legais, nomeadamente a que alude o art.º 287º, n.º 2 do CPP, pelo que não corre motivos apara a sua rejeição com fundamento na inadmissibilidade legal; H) Sendo certo que a ocorrer alguma irregularidade sempre poderia ser suprida com recurso a alteração não substancial dos factos, nos termos do art.º 303º, n.º 1 do CPP; I) Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, sempre continuaria a ser inadmissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, uma vez que o assistente, ora recorrente, deveria ser notificado para completar o requerimento, o que não foi feito; J) Mas mesmo que ainda assim não se entenda, o que continua a não se conceder, ou seja para a eventualidade de se entender correcta a aplicação do art.º 287º, n.º 3 do CPP aos factos ora em análise, sempre se dirá que tal interpretação seria clamorosamente inconstitucional por não permitir ao ofendido o direito de intervir no processo conforme determina o art.º 32º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa; K) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não interpretou nem aplicou correctamente os preceitos legais atinentes, nomeadamente o art.ºs 287º, n.º 1, al. b), n.º 2 e 3, 303º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e art.º 32º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa. Dado o exposto e o douto suprimento de V. Ex.ªs, que sempre se espera, deve ser concedido provimento ao recurso e deve ser revogado o douto despacho recorrido e, em consequência, ser admitido o requerimento de abertura de instrução, ou, se assim não se entender, deve então ser substituído o referido despacho por outro que convide o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução. O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso no qual suscita ainda a questão prévia de não resultar dos autos que “o assistente alguma vez tenha requerido o procedimento criminal contra C………. pela prática do crime que correctamente lhe seria imputável – ofensa à integridade física por negligência (artº 148º do CPenal).” Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão a decidir no presente recurso consiste em apreciar se o assistente B………. tem legitimidade para requerer a instrução no que concerne ao crime de homicídio negligente de que foi vítima D………., e se o requerimento de instrução obedece ao disposto no artº 287º, nº2 do CPP. * II - FUNDAMENTAÇÃO:A falta de legitimidade quanto ao crime de homicídio negligente. Nos termos do artº 287º do b) do CPP, a abertura de instrução pode ser requerida pelo “assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação”. Invocando esta norma, defende o recorrente que tem legitimidade para requerer a abertura de instrução, já que tem a qualidade de assistente e uma vez que o MP não deduziu acusação contra o arguido C………. pela prática de um crime público de homicídio negligente. Esquece o recorrente que por força do artº 68º a) do CPP, se podem constituir assistentes “os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.” Assim e com excepção dos crimes elencados no artº 68º al.e) do CP, só os ofendidos é que se podem constituir assistentes em Processo Penal. Como resulta dos autos. O recorrente não é titular de nenhum interesse que a lei quis proteger no que respeita ao crime de homicídio negligente de que terá sido vítima D………., nem detém em relação ao mesmo qualquer das relações elencadas na alínea c) do artº 68ºdo CPP. A legitimidade de alguém se constituir assistente por um crime num processo, obviamente não se estende de forma indiscriminada a todos os outros crimes que sejam objecto desse processo, em relação aos quais esse assistente não seja ofendido. É o que acontece nos presentes autos, uma vez que o assistente/recorrente não é ofendido relativamente ao crime de homicídio negligente que terá vitimado D……….. Assim e porque em relação a tal crime não detém a qualidade de assistente, carece também de legitimidade para requerer a abertura de instrução nos termos do artº 287º b) do CPP como bem decidiu a decisão recorrida, improcedendo nesta parte o recurso. A questão da falta de objecto legal suficiente. A questão da falta de objecto legal suficiente do requerimento de instrução, no que respeita ao crime de homicídio, ficou naturalmente prejudicada face ao que acima se afirmou quanto à falta de legitimidade do assistente para nesta parte requerer a abertura de instrução. Dispõe o artº 287º no que ao caso releva, que: “1- A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou arquivamento: a) (…) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. 2. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº3 do artº 283º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3- O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. 4(…) 5(…) 6(…)” E no artº 283º do mesmo código dispõe-se: “(…) 3. A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; (…)” O requerimento de abertura de instrução tem por finalidade, a prévia submissão a decisão judicial de comprovação da acusação do assistente, em ordem à sua submissão a julgamento. Por isso, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, o requerimento do assistente para abertura da instrução “contém materialmente uma acusação e esta, do mesmo modo que a acusação formal, condiciona, limitando-os, os poderes de cognição do juiz”.[1] (sublinhado nosso). E acentua o mesmo autor [2] “Insiste-se que, tratando-se de requerimento do assistente, é imprescindível que do requerimento conste sempre a narração dos factos constitutivos do crime ou crimes e das disposições legais aplicáveis (alíneas b) e c) do nº 3 do artº 283º, nº 2 do artº 287º). Esta descrição dos factos e indicação das disposições legais tanto pode fazer-se na parte em que se descrevem as razões da discordância relativamente à acusação ou não acusação (narração), ainda que pareça conveniente separar a parte em que se referem as razões da discordância das que constituem a acusação implícita no requerimento instrutório do assistente, como na conclusão.” (sublinhado nosso). Revertendo ao caso dos autos, lido o requerimento de abertura de instrução, e designadamente os itens acima reproduzidos e tendo presentes os argumentos do recorrente, constata-se que no que concerne às lesões sofridas pelo recorrente/assistente B………., o requerimento de abertura instrução descreve de forma suficiente a conduta ilícita do arguido C………., – consubstanciada no excesso de velocidade legal - a relação de causalidade dessa conduta para o acidente ocorrido e as lesões físicas sofridas na sua integridade física em consequência desse acidente. Entendeu contudo o srº Juiz no despacho recorrido, que “pese embora a pormenorizada descrição fáctica quanto aos factos integrantes da generalidade dos demais elementos dos tipos legais em apreço, designadamente no que respeita à ilicitude, a verdade é que o assistente requerente ainda assim não imputa todos os factos necessários para a verificação e preenchimento de todos os elementos dos tipos legais que se arroga. “ por referência ao crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. pelo artº 146º do CP, presumindo a versão anterior do CP, “o requerimento apresentado é totalmente omisso quanto aos factos integrantes do elemento subjectivo do tipo legal (..)” Vejamos. Reconhece-se que o requerimento de instrução formulado, não é propriamente exemplar da melhor técnica processual, não tendo separado a parte em que refere as razões da discordância das que constituem a acusa implícita do requerimento instrutório. Não obstante, entendemos que dos factos narrados em tal requerimento retira-se sem qualquer margem para duvida que a conduta imputada ao arguido C………. é o a título de negligência e não dolosa. Isto mesmo resulta do alegado nos itens 31, 32 e 33 do requerimento de abertura de instrução supra transcritos. Na verdade os elementos da negligência a que se faz referência no despacho recorrido, encontram-se consubstanciados na omissão de um dever objectivo de cuidado adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime, que a nível subjectivo se traduz nas palavras do Prof. Eduardo Correia “num dever de previsão ou justa previsão daquela realização, e que o agente (segundo as circunstâncias concretas do caso e as suas capacidades pessoais) podia ter cumprido.” [3] Tais elementos foram acolhidos no artº15º do CP onde se dispõe que actua com negligência quem não procede “com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz”. O dever de cuidado, desdobra-se assim num elemento objectivo e num elemento normativo. Reproduzimos aqui pela sua clareza e precisão, o que se escreveu na sentença proferida no processo nº 21/98.1PASNT do 3º Juízo criminal de Sintra, de 21-12-2001, transcrita no Ac.STJ de 9/3/2004, [4] sobre tal conceito, “ O conceito de cuidado é sem duvida, objectivo e normativo. É objectivo, pois que, para o estabelecer importa ponderar do cuidado que é requerido numa perspectiva de interacção social relativamente ao comportamento em causa; o que supõe um juízo normativo, que resulta da comparação entre a conduta que devia ter adoptado um homem razoável e prudente na situação do autor e a conduta que efectivamente observou.” Ora, enquanto juízo normativo implica em si uma valoração jurídica que está arredada dos factos e neles não deve ter lugar. Isto é, os juízos normativos prendem-se com a actividade do julgador, na tarefa de integração dos factos ao direito, e dado o seu cariz conclusivo devem ser arredados dos factos, ainda que sobre eles assentem. Na verdade os juízos sobre a previsibilidade da conduta por referência ao homem médio e a capacidade dessa previsibilidade, são já juízos que encerram em si uma valoração jurídico-normativa, com vista à determinação do ponto de vista subjectivo se o arguido actuou com o dever de cuidado que lhe era imposto legalmente e de que era capaz. Anota-se que muito embora no requerimento de abertura de instrução, não se indique qual a velocidade permitida para o local do acidente, a verdade é que a velocidade de 200 Km /h imputada ao arguido excede todos os limites absolutos e relativos de velocidade legalmente prevista, consubstanciando a contra - ordenação prevista no artº 24º,25º, nº1 al. f) e 27º do CE, o que torna dispensável a referência ao limite em causa. Ou seja ao imputar ao arguido C………. a violação da norma delimitadora da velocidade, imputa-lhe a omissão de um dever jurídico, cuja previsibilidade lhe era exigível de um ponto de vista de justa representação. Concluímos pois que os factos constantes do requerimento de abertura de instrução, e em face das lesões descritas, integram a imputação a título negligente de um crime de ofensa à integridade física por negligência na pessoa do assistente p.p. pelo artº 148º nº1 e 3 do CP, quer à data dos factos quer actualmente por referência ao artº 144ºalínea c) do CP. É certo que o no requerimento de abertura de instrução se imputa um crime de ofensa à integridade física qualificada. Porém, o que resulta dos factos descritos é a imputação da prática de um crime ofensa à integridade física por negligência, crime que também o Exmº Procurador Geral Adjunto nesta Relação, considera ser o que correctamente lhe seria imputável. Temos pois que a referência ao artº 146º do CP se terá devido a lapso manifesto. De todo o modo, relembra-se que a alteração da qualificação jurídica dos factos, consubstancia uma alteração não substancial, a qual pode ser tomada em conta pelo tribunal, verificados os pressupostos do artº 303º nº1 do CPP. Não pode pois subsistir a argumentação desenvolvida no despacho recorrido quanto a ficar-se sem saber a “que título teria o alegado crime de ofensa à integridade física sido praticado nas suas qualificativas (..)” por referência ao artº 146º do CP, e ser o requerimento de abertura de instrução totalmente omisso quanto aos elementos integrantes do elemento subjectivo do tipo legal. Suscita contudo o Srº Procurador Geral Adjunto, no seu parecer a questão da falta de queixa do assistente contra o arguido C………. pelo referido crime de ofensa à integridade física negligente. Tal crime depende de queixa e como tal nos termos do artº 49º nº1 do CP, torna-se necessário que as pessoas ofendidas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. Nos termos do artº 113º nº1 do CP sob a epígrafe de (Titulares do direito de queixa), dispõe-se: “1- Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.” E no artº 115º nº1 do CP, estabelece-se: “1- O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz”. Acerca da formalidade da efectivação da queixa como refere o Prof. Figueiredo Dias “ tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto.” E o mesmo autor escreve “ Não se torna necessário por outro lado, que a queixa seja como tal designada; e é mesmo irrelevante que seja qualificada de outra forma pelo seu autos v.g. como denúncia, acusação etc. Tão-pouco é relevante que os factos nela referidos sejam correctamente qualificados do ponto de jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar o procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona.”[5] Também a jurisprudência debruçando-se sobre o conteúdo da queixa, tem entendido que “O que não se dispensa é que dos seus termos ou dos que se lhe seguirem se conclua, de modo inequívoco, a manifestação de vontade de perseguir criminalmente os autores de um facto ilícito, o que sucede claramente quando, segundo o auto de notícia, a ofendida compareceu no dia 13-10-2003, pelas 18h50, no Posto da GNR, descrevendo os factos imputados aos arguidos, no desenrolar da queixa, submeteu-se às diligências levadas a cabo no inquérito instaurado e, chegado o momento oportuno, constituiu-se assistente nos autos, deduzindo, com apoio judiciário, pedido cível, passando a ser sujeito da relação processual. (…)”.[6] Tendo presentes os descritos preceitos legais, e os conceitos enunciados, vejamos então se no caso dos autos foi formulada queixa pelo recorrente B……….. Decorre dos autos que tendo o acidente ocorrido em 26/8/2005, logo em 14 de Setembro de 2005, F………., pai do recorrente, invocando a sua qualidade de pai do ofendido e sinistrado B………. em consequência do acidente de viação ocorrido em 25 de Setembro de 2005, pelas 24 h, e por este se encontrar em estado de coma no hospital e como tal incapacitado de exercer os seus direitos, nomeadamente de se constituir assistente nos autos de inquérito, veio aos autos declarar pretender constituir-se assistente. Sendo que por requerimento de 19 de Outubro de 2005, o ofendido B………., agora recorrente, veio aos autos informar ter tido alta e requerer a sua admissão como assistente em substituição do pai, tendo sido admitido a intervir no processo em tal qualidade por despacho de fls. 319. Como atrás se afirmou o exercício do direito de queixa não está sujeito a qualquer formalidade, apenas sendo essencial a revelação inequívoca da vontade do queixoso de que contra o agente do crime seja instaurado procedimento criminal. Ora o pedido de constituição de assistente, efectuado por quem se invoca ofendido/sinistrado de acidente de viação, dentro do prazo de 6 meses após a ocorrência do acidente, consubstancia quanto a nós uma inequívoca vontade de procedimento criminal quanto aos autores do facto ilícito. Ainda mais quando os autos expressam a vontade por parte do pai do assistente, não deixar precludir tais direitos, vontade que o assistente vem reafirmar ainda dentro do prazo de seis meses a que se refere o artº 115º do C Penal. Aliás, terá sido este entendimento que terá estado subjacente à afirmação feita pelo Magistrado do Ministério Publico aquando da prolação do despacho de arquivamento ao escrever “ Do acidente de viação em causa, resultaram ferimentos no mencionado condutor B………. que por eles tempestivamente apresentou queixa (..)”. Consideramos pois, ter havido tempestivo exercício de queixa por parte do assistente recorrente B……….. Como tal e face ao que ficou dito supra, resulta que no requerimento de instrução são alegados factos susceptíveis de integrarem os elementos objectivo e subjectivo de um crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo artº 148º nº1 e 3 do CP, como resulta dos itens 9, 10, 11 a 17, 26 a 34, 37 a 39 em que são alegados factos susceptíveis de integrarem aqueles elementos, designadamente que “Devido à velocidade excessiva de cerca de 200Km/h com que o ..-..-JJ vinha animado o seu condutor não o conseguiu dominar no espaço livre e visível à sua frente, embatendo contra o ..-..-JJ conduzido pelo assistente” e que a “forma inesperada com que o veículo de matrícula ..-..-JJ surgiu na EN .. e pela faixa de rodagem do arguido, aliada à velocidade excessiva a que circulava, cerca de 200 Km/h impossibilitaram o assistente de fazer qualquer manobra para evitar aquele embate”. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas, relativas à pretensão de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução e da inconstitucionalidade da interpretação constante do despacho recorrido, referindo-se contudo que nesta parte sempre o recurso improcederia face à doutrina do Ac. do STJ d nº7/2005, in DR. série I-A, nº212, de 4 de Novembro de 2005. e porque o recorrente se limita a invocar abstractamente ao violação do disposto no artº 32º nº7 da CRP, sem concretizar em que vertente o despacho recorrido violou tal preceito, já que no que concerne ao crime de homicídio negligente como acima se afirmou o recorrente não é ofendido. Procede pois parcialmente o recurso. * III – DISPOSITIVO:* Pelo exposto e nos termos supra apontados acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência, revogar o despacho recorrido na parte em considerou existir falta de objecto legal suficiente do requerimento de abertura de instrução relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada, o qual deve ser substituído por outro que pressuponha que o requerimento de instrução contém a narração de factos susceptíveis de integrarem os elementos constitutivos do crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo artº 148º nº1 e 3 do CP, – redacção à data dos factos redacção actual - sem prejuízo da comunicação nos termos do artº 303º nº1 do CPP supra referida. Sem tributação Elaborado e revisto pela relatora * * Porto, 27/10/2010 Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo José Manuel da Silva Castela Rio ______________________ [1] “Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 151. [2] Ob.cit. pág.148. [3] Direito Criminal, I, Livraria Almedina Coimbra – 1971, pág. 431. [4] In Proc. 4678/2002-5 in Dgsi.pt. [5] DIREITO PENAL PORTUGUÊS As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas –Editorial Notícias 1993, pág 675 [6] Ac STJ de 29-01-2007 Proc. n.º 4458/06 - 3.ª Secção (relator) Armindo Monteiro. |