Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450217
Nº Convencional: JTRP00012623
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTLIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
PROVA PERICIAL
AGLOMERADO URBANO
TERRENO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199410039450217
Data do Acordão: 10/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 4572/90
Data Dec. Recorrida: 12/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART23 N1.
CEXP91 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/02/14 IN CJ T1 ANOXIV PAG190.
AC RP DE 1991/06/06 IN CJ T3 ANOXVI PAG252.
AC RE DE 1992/01/30 IN CJ T1 ANOXVII PAG269.
AC RP DE 1980/05/27 IN CJ T3 ANOV PAG85.
AC RE DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG257.
AC TC 210/93 DE 1993/03/16 IN DR N124 IIS DE 1993/05/28.
AC TC 264/93 DE 1993/03/30 IN DR N182 IIS DE 1993/08/05.
Sumário: I - Na expropriação por utilidade pública a indemnização deverá colocar o expropriado na situação de, em sede ideal, poder voltar a adquirir uma coisa de espécie e qualidade igual, isto é, um objecto de valor equivalente, já que o prejuízo daquele mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados, ou seja, pelo seu valor normal do mercado.
II - Em caso de divergência nos laudos periciais, deve ser dada prevalência ao laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, dada a sua imparcialidade perante as partes.
III - Tendo sido declarado inconstitucional o artigo 33 número 1 do Código das Expropiações de 1976, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder o valor de 15 por cento do custo provável da construção que neles seja possível erigir, na falta de outro critério que nos mereça melhor dose de razoabilidade e certeza, haverá que optar pelo consagrado no artigo
25 do Código de Expropriações vigente - Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro.
Reclamações: