Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012623 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTLIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO PROVA PERICIAL AGLOMERADO URBANO TERRENO DETERMINAÇÃO DO VALOR CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199410039450217 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4572/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART23 N1. CEXP91 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/02/14 IN CJ T1 ANOXIV PAG190. AC RP DE 1991/06/06 IN CJ T3 ANOXVI PAG252. AC RE DE 1992/01/30 IN CJ T1 ANOXVII PAG269. AC RP DE 1980/05/27 IN CJ T3 ANOV PAG85. AC RE DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG257. AC TC 210/93 DE 1993/03/16 IN DR N124 IIS DE 1993/05/28. AC TC 264/93 DE 1993/03/30 IN DR N182 IIS DE 1993/08/05. | ||
| Sumário: | I - Na expropriação por utilidade pública a indemnização deverá colocar o expropriado na situação de, em sede ideal, poder voltar a adquirir uma coisa de espécie e qualidade igual, isto é, um objecto de valor equivalente, já que o prejuízo daquele mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados, ou seja, pelo seu valor normal do mercado. II - Em caso de divergência nos laudos periciais, deve ser dada prevalência ao laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, dada a sua imparcialidade perante as partes. III - Tendo sido declarado inconstitucional o artigo 33 número 1 do Código das Expropiações de 1976, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder o valor de 15 por cento do custo provável da construção que neles seja possível erigir, na falta de outro critério que nos mereça melhor dose de razoabilidade e certeza, haverá que optar pelo consagrado no artigo 25 do Código de Expropriações vigente - Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro. | ||
| Reclamações: | |||