Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9231070
Nº Convencional: JTRP00011702
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RP199406169231070
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART65 N1 A ART74 N1 ART99 ART111 N3.
Sumário: I - O primeiro critério determinativo da competência internacional dos tribunais portugueses é o que se baseia na circunstância de a acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa.
II - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação ou a indemnização pelo não cumprimento será proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida.
III - Estas regras de competência internacional podem ser modificadas pelas partes, mas a validade do pacto modificativo da competência internacional depende não só dos requisitos de forma aplicáveis à modificação da competência territorial mas também dos requisitos, substanciais, de ser aceite pela lei do tribunal designado, de corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas, e de não atingir a área dos direitos indisponíveis nem a esfera de jurisdição exclusiva dos tribunais portuguesas.
IV - A violação do pacto privativo de jurisdição é uma excepção dilatória, embora inominada, sendo-lhe inaplicável a regra do artigo 111, n. 3 do Código de Processo Civil, de remessa do processo para o tribunal competente.
Reclamações: