Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011702 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO CUMPRIMENTO DO CONTRATO LUGAR DA PRESTAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199406169231070 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART65 N1 A ART74 N1 ART99 ART111 N3. | ||
| Sumário: | I - O primeiro critério determinativo da competência internacional dos tribunais portugueses é o que se baseia na circunstância de a acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa. II - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação ou a indemnização pelo não cumprimento será proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida. III - Estas regras de competência internacional podem ser modificadas pelas partes, mas a validade do pacto modificativo da competência internacional depende não só dos requisitos de forma aplicáveis à modificação da competência territorial mas também dos requisitos, substanciais, de ser aceite pela lei do tribunal designado, de corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas, e de não atingir a área dos direitos indisponíveis nem a esfera de jurisdição exclusiva dos tribunais portuguesas. IV - A violação do pacto privativo de jurisdição é uma excepção dilatória, embora inominada, sendo-lhe inaplicável a regra do artigo 111, n. 3 do Código de Processo Civil, de remessa do processo para o tribunal competente. | ||
| Reclamações: | |||