Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030282
Nº Convencional: JTRP00027747
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
CRIME DE DANO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP200003230030282
Data do Acordão: 03/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 44/99
Data Dec. Recorrida: 10/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N1 N2 ART498 N1 N3.
CP82 ART13 ART14 ART142 N1 ART148 N1.
Sumário: I - O direito de indemnização do lesado em acidente de viação prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito.
II - Não tendo o lesado alegado que o condutor do veículo tivesse actuado com a intenção de causar uma ofensa ao corpo ou à saúde de outrem (dolo directo), ou sequer tenha representado tal resultado e, apesar disso actuou conformando-se com ele (dolo eventual), integrando a conduta do agente o tipo de crime de ofensas corporais negligentes o prazo é inferior já que é de 2 anos.
III - O prazo de prescrição do direito não se interrompe com a notificação judicial avulsa do lesante se o prazo de 3 anos se consumar dentro dos 5 dias que o tribunal dispõe para fazer a notificação após ter sido requerida e não a faz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: