Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038003 | ||
| Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200505020551139 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acção de impugnação de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade. II - O prazo de 30 dias, previsto no art. 101°, n°2, do Código do Notariado, é necessário, apenas, para que, uma vez decorrido, após a publicação do extracto do conteúdo da escritura de justificação, poderem ser passadas certidões desta a fim de, com base nelas, se levar ao registo predial o reatamento do trato sucessivo ou um novo trato sucessivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório A Digna Magistrada do Ministério Público propôs contra B.........., solteiro, motorista, residente em .........., Cx. Postal n.º ., .........., .........., acção declarativa sob a forma de processo sumário, pedindo que se declare a inexistência do direito de propriedade sobre os prédios justificados e descritos na escritura de justificação notarial outorgada no dia 5 de Fevereiro de 1998 no Cartório Notarial de .........., ordenando-se o cancelamento dos registos efectuados com base na mesma. Fundamenta o pedido, alegando que o R. outorgou em 5 de Fevereiro de 1998, no Cartório Notarial de .........., a Escritura de Justificação Notarial certificada nos autos, na qual se afirmou dono e legítimo proprietário dos prédios rústicos nela referidos (prédio rústico denominado “X..........”, com a área de 33.000 metros quadrados, a confrontar do Norte com C.........., Nascente e Poente com caminho público e Sul com D.........., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .......... sob o artigo 3163; e prédio rústico denominado “Y..........”, com a área de 6000 metros quadrados, a confrontar do Norte, Sul e Poente com caminho público e Nascente com E.........., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3165, ambos situados na freguesia de .........., concelho de ..........), os quais não se encontravam descritos na Conservatória do Registo Predial de .........., tendo afirmado que os mesmos vieram à sua posse por volta do ano de 1975, sendo certo que, desde tal data, os possuiu como proprietário, o que não é verdade, pois os prédios em causa encontram-se afectos, desde tempos imemoriais, à utilização da população da freguesia de .........., para deles retirar as utilidades comunitárias que entender por convenientes e necessárias. Comunicada ao Notário a pendência desta acção, e regularmente citado o R., no prazo e sob a cominação legal, para contestar, este arguiu a excepção de caducidade para proceder à impugnação da referida escritura de justificação, e, quanto ao mérito, alega que os factos constantes da petição não são verdadeiros, concluindo pela total improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, por ser o verdadeiro proprietário, em exclusivo, dos mencionados prédios, que adquiriu por usucapião, e, deduzindo reconvenção, pede que seja declarado ser ele o proprietário do prédio rústico “X..........”, rectificando, no entanto, a confrontação do lado sul respeitante a este imóvel. Foi proferido despacho saneador, tendo-se concluído pela improcedência da excepção da caducidade suscitada, e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida., tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida pela forma exarada no despacho de fls. 123 a 130. A final julgou-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, nos seguintes termos: a) declaro que o R. B.......... não é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico “X..........”, com a área e a confrontação do lado Sul constantes da escritura de justificação notarial impugnada, outorgada no Cartório Notarial de .........., em 5 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 39 e 40 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 780-A do Cartório Notarial de .........., considerando impugnado o teor desta; b) determino o cancelamento do registo lavrado, a favor do R., sob a descrição n.º 00951/980907, na Conservatória de Registo Predial de .......... . Julga-se o pedido reconvencional parcialmente procedente por parcialmente provado e, consequentemente: c) declara-se que o R.-reconvinte é o proprietário do prédio rústico denominado “X..........”, situado na freguesia de .........., concelho de .........., a confinar do Norte com C.........., do Nascente e Poente com caminho público e do Sul com um corgo aí existente. * O R. agravou do saneador, na parte em que desatendeu a excepção de caducidade, apresentando as seguintes alegações: 1 - A acção a que se refere o presente Agravo tem a natureza de simples apreciação negativa. 2 - Para a sua propositura não pode deixar de se aplicar o prazo de 30 (trinta) dias posteriores à publicação da escritura de justificação. 3 - Não sendo observado esse prazo, funciona o regime da caducidade. 4 - Quando o registo se encontra elaborado como definitivo (e é o caso dos Autos), a Acção terá de apresentar a natureza declarativa de condenação, devendo pedir-se nela a declaração do terreno em causa como Baldio, a nulidade da escritura e bem assim a respectiva entrega, não esquecendo o cancelamento do acto registral. 5 - Face à certidão do registo e respectiva invocação, não se pode negar a existência da presunção da titularidade, embora “Juris Tantum” a favor do Recorrente. 6 - O Douto Despacho de que se recorre, ao não admitir a caducidade e ao negar a presunção legal atrás referida, violou, entre outros, os Artigos 101º - 2 do Código do Notariado e 7º do Código do Registo Predial. O Ministério Público apresentou contra-alegações. * Discordando, depois, da decisão final, dela interpôs recurso de apelação o R., tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 – Os dois imóveis, aqui em apreço, encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de .......... e aí inscritos definitivamente a favor do R./Reconvinte, desde 07/09/1998 e nunca a escritura pública que lhe serviu de base foi objecto de qualquer pedido de nulidade (certidão junta à P. I. aqui reproduzida). 2 – Este facto concede ao R./Reconvinte a presunção de que ele é o titular do direito de propriedade dos citados imóveis tal como vem definido no registo. 3 – Acontece que a prova, acrescida da falta da alegação relativa à característica da posse “dia após dia, ano após ano”, traduzem-se no sentido favorável ao R./Reconvinte. 4 – Basta reapreciar o depoimento das testemunhas oferecidas pelo Autor, chamadas F.......... (Rots. 1 a 350, lado A, da 1ª cassete), G.......... (1ª cassete, lado B, Rots. 251 a 280) e H.......... (1ª cassete, lado B, Rots. 281 a 370), as quais afirmaram espontaneamente que o “X.......... ou Z..........” nunca fora baldio, que era particular e que nunca lá viram ninguém a não ser o R./Reconvinte e seus familiares. 5 – A mesma versão tiveram as indicadas pelo R./Reconvinte, de nome I.......... (3ª cassete, lado A, Rots. 1 a 300) e C.......... (3ª cassete, lado A, Rots. 301 a 485 e lado B, Rots. 1 a 130), mencionando a existência de uma posse pública, pacífica, de boa – fé, ininterrupta e com mais de 40 anos, por parte do R./Reconvinte e seus antepossuidores. 6 – Além do mais, o R. deduziu reconvenção e o A. não deu resposta e, por falta do requisito da posse dos moradores – vizinhos de .......... “dia após dia, ano após ano”, não se pode dizer que há oposição frontal entre a P. I. e a Reconvenção. 7 – Esta última deverá ser considerada como não impugnada, com todas as consequência daí decorrentes. 8 – Tendo sido eliminada da Matéria de Facto a pergunta “dia após dia, ano após ano”, não podem coexistir as restantes características da posse – pública, pacífica, de boa fé e imemorial –, necessárias para se ter um terreno como baldio. 9 – Consequentemente, reapreciando a prova, que se encontra gravada e transcrita, e tendo em conta a inexistência do citado quesito “dia após dia, ano após ano” e da impugnação da reconvenção, deverá alterar-se a decisão sobre a Matéria de Facto, dando como não provados os números da Base Instrutória 1, 2, 3 e 4 e, como totalmente provados, os restantes, conforme prescrito no citado Artigo 712º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2, do C. P. Civil. 10 – Assim, a Douta Decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, os Artigos 7º do C. R. Predial, 344º - 1 do C. Civil e 505º do C. P. Civil. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. OS FACTOS. 1. No dia 5 de Fevereiro de 1998, no Cartório Notarial de .........., foi celebrada uma escritura de justificação notarial lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 780-A do Cartório Notarial de .........., tendo intervindo, como justificante, o réu, e, como declarantes, J........., L......... e M......... . 2. O objecto de tal escritura são os seguintes prédios rústicos: - Um: prédio rústico denominado “X..........”, situado na freguesia de .........., concelho de .........., com a área de 33.000 metros quadrados, a confrontar do norte com C.........., nascente e poente com caminho público, sul com D.........., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3163; - Dois: prédio rústico denominado “Y..........”, situado na freguesia de .........., concelho de .........., com a área de 6000 metros quadrados, a confrontar do norte, sul e poente com caminho público e nascente com E.........., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3165. 3. Na escritura de justificação identificada em 1., o réu declarou perante a respectiva notária, ser dono, com exclusão de outrem, dos prédios enumerados em 2.. 4. Na mesma escritura foi dito, pelo réu, não dispor de título formal que legitime a propriedade dos mesmos. 5. Mais aí disse que não obstante isso sempre tem usado e fruído os mesmos desde 1975, ano em que os adquiriu, por doação meramente verbal de seu tio N.........., cultivando-os, colhendo os seus frutos, pagando todas as contribuições por eles devidas, e actuando com a convicção de ser único dono, à vista de todo e qualquer interessado, sem qualquer tipo de oposição, há mais de vinte anos. 6. Na identificada escritura de justificação, o R. declarou que dadas as enunciadas características de tal posse, adquiriu os prédios referidos em 2. por usucapião. 7. Tais declarações foram confirmadas pelos declarantes referidos em 1.. 8. O R. procedeu, em 7 de Setembro de 1998, ao registo da aquisição dos prédios rústicos, identificados em 2., e à respectiva descrição, que ficaram com os n.ºs 00951/980907 e 00952/980907 (freguesia ..........), respectivamente, na Conservatória do registo Predial de .......... . 9. Parte do prédio rústico denominado “X..........” (com a área e as confrontações que lhe são atribuídas na escritura de justificação notarial impugnada) veio sendo utilizada, pelo menos até ao ano de 1997, pelos moradores da freguesia de .........., na parcela compreendida entre o corgo, aí situado, e o prédio pertença de D.........., que aí apascentavam os seus gados e procediam ao corte de mato. 10. Desde tempos imemoriais. 11. À vista de toda a gente e sem que alguém lhes tenha dito para o não fazerem. 12. Com a consciência de que estão a utilizar-se de coisa pertencente à comunidade local da freguesia de .......... e sem ofenderem ou lesarem interesses ou direitos alheios. 13. O prédio rústico denominado “X..........”, a que se alude em 2., confina do Sul, com um corgo aí existente. 14. Em 1975, por acordo meramente verbal, o N.......... declarou doar a B.......... o prédio rústico denominado “X..........”, situado na freguesia de .........., concelho de .........., mas não com a área, nem com a confrontação do lado sul, a que se alude em 2., uma vez que o referido prédio confinava, do lado sul, com um corgo aí existente. 15. Desde há mais de 30, 40 e 50 anos, antes do acordo a que se alude em 14., que o N.......... vinha apascentando o gado, cultivando, colhendo os frutos, plantando videiras, cuidando das árvores, murando-o, cortando mato, aproveitando a lenha e pagando todas as contribuições do prédio rústico “X..........”, situado na freguesia de .........., concelho de .........., mas não com a área, nem com a confrontação do lado sul, a que se alude em 5) da Base Instrutória (caminho e floresta), uma vez que o referido prédio confinava, do lado sul, com um corgo aí existente. 16. Dia após dia, ano após ano. 17. Sem que mais alguém, alheio à família do N.........., viesse actuando da mesma forma. 18. À vista de toda a gente e sem que alguém lhe tenha dito para o não fazer. 19. Na convicção de estar a utilizar-se de coisa sua e sem lesar interesses e direitos alheios. 20. Desde a data da celebração do acordo, referido em 14., que o B.......... vem apascentando o gado, cultivando, colhendo os frutos, plantando videiras, cuidando das árvores, murando-o, cortando mato, aproveitando a lenha e pagando todas as contribuições do prédio rústico “X..........”, situado na freguesia de .........., concelho de .........., mas não com a área, nem com a confrontação do lado sul, a que se alude em 2., sendo que, até ao ano de 1997, o vinha fazendo, do lado sul, apenas até ao corgo aí existente. 21. Dia após dia, ano após ano. 22. Sem que mais alguém venha actuando da mesma forma. 23. À vista de toda a gente e sem que alguém lhe tenha dito para o não fazer. 24. Na convicção de estar a utilizar-se de coisa sua e sem lesar interesses e direitos alheios. III. DO MÉRITO DO RECURSO Questão prévia. O R. agravou do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade, tendo o recurso sido recebido como de agravo, quando o deveria ter sido na espécie de apelação, por força do disposto no nº 2, do artº. 691º. Assim, deverá tal matéria ser apreciada no âmbito do recurso de apelação, igualmente interposto pelo R., da sentença final, por aplicação da regra contida na parte final do artº. 687º, nº 3. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC= 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3 (diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem). As questões a decidir consistem em saber: a) se se verifica a excepção peremptória de caducidade. b) se o A. ilidiu a presunção prevista no artº. 7º. do C.R.Pr. c) das consequências da falta de resposta do A. à reconvenção d) se é possível a reapreciação total da prova. * Vejamos. a) Quanto à excepção peremptória de caducidade. Defende o Recorrente que tendo a escritura de justificação sido efectuada em 5/2/98 e publicada em 1/4/98, o prazo para a respectiva impugnação terminou no dia 1/5/98, por força do disposto no artº. 101º, do C.Not., pelo que tal prazo de 30 dias já decorrera aquando da propositura da acção (18/10/02). Mas sem razão. Na verdade, o prazo de 30 dias previsto no artº. 101º, nº 2, do C.N. (D.L. nº 207/95, de 14/8), e no artº. 109º-A, nº 2, do diploma anterior (DL nº 47619, de 31/3/67), não é um prazo de caducidade. Corresponde a um entendimento pacífico na jurisprudência (face, aliás, a ambos aqueles diplomas), que a acção de impugnação de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade. O mencionado prazo de 30 dias é necessário, apenas, para que, uma vez decorrido, após a publicação do extracto do conteúdo da escritura de justificação, poderem ser passadas certidões desta a fim de, com base nelas, se levar ao registo predial o reatamento do trato sucessivo ou um novo trato sucessivo – C.R.Pr.=116º, nº.s 2 e 3. Para evitar a prática de actos inúteis, entendeu o legislador ser conveniente retardar a feitura do registo predial, com base na respectiva escritura, por um período de tempo tido por adequado e suficiente para o surgimento de uma eventual impugnação. Se, decorridos 30 dias após a publicação do extracto, o notário não tiver recebido comunicação da pendência da impugnação, poderá então ser passada certidão da escritura e deixará de haver obstáculo à realização do registo. Isso não significa, porém, que o facto justificado deixe de ser impugnável em juízo (neste sentido, para além da jurisprudência citada nas doutas contra-alegações do Ministério Público, v., ainda, RC, 23/4/02 in CJ XXVII, II, pág. 33 e 07/7/04 in CJ, XXIX, III, pág. 36). Não se verifica, destarte, a caducidade do direito de intentar a acção. * b) O registo predial efectuado com base naquela escritura de justificação notarial, constitui presunção da propriedade, quando haja (como acontece no caso vertente) impugnação deduzida extemporaneamente, isto é, já após o decurso daquele prazo de 30 dias sobre a data da publicação da escritura num jornal e mesmo depois de feita a inscrição no registo da escritura de justificação, cabendo, então, ao A. o encargo da prova, por inversão do respectivo ónus – ao invés, sendo a acção de impugnação deduzida dentro dos referidos 30 dias já caberá ao réu, nos termos do artº. 343º, nº 1, do CC, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito afirmado no instrumento notarial (STJ, 19/03/02 in CJ/STJ, X, I, 2002, pág. 48). É que, sendo o R./Recorrente, titular inscrito, está em condições de beneficiar da referida presunção, sob pena de negação desta (tal presunção não se coaduna com a imposição ao réu do ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, já que impôr este ónus ao réu, titular inscrito, equivale a negar aquela), sem que isso se mostre autorizado nem pela letra nem pelo espírito do artº. 7º, do C.R.Pr., destinado a fazer valer a fé pública do registo – daí que aquele regime especial decorrente do artº. 343º, nº 1, do C.C. ceda perante a força da presunção a que se refere aquele artº. 7º, fazendo operar, por respeito a esta, uma inversão do ónus da prova. Onerado com tal encargo está, pois, o A., competindo-lhe ilidir aquela presunção, alegar e provar factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade. Ora, o Recorrente alega que tal prova não foi feita, na medida em que as respostas dadas aos números 1, 2, 3 e 4 (na sentença recorrida), sem resposta afirmativa à frase “dia após dia, ano após ano”, ficam “despidas de qualquer conteúdo”. Mas, sem razão. É que, tal factualidade (que constava do ponto 3º da base instrutória, ponto que foi eliminado – a requerimento, aliás, do ora recorrente - por se tratar de factos não alegados na p.i.), ou melhor, a sua inexistência, não tem a virtualidade (atribuída pelo recorrente, sem o fundamentar) de tornar “despidas de qualquer conteúdo” aquelas respostas dadas de 1 a 4 (o que, acrescenta o Recorrente, conjugado com a existência daquela presunção, conduziria, só por si, à improcedência total da acção e à procedência total da reconvenção) e não tem essa virtualidade porque é irrelevante para destruir a prova feita pelo A., vertida em tais respostas e tendente a ilidir a referida presunção. c) Alega, ainda, o Recorrente que não tendo o A. respondido à matéria da reconvenção, deveria esta ter sido considerada provada, declarando-se o Reconvinte/Recorrente proprietário do prédio denominado “X..........”. Não acompanhamos esta tese pela simples razão de que o A. beneficia da excepção prevista na 2ª parte do nº 2, do artº. 490º, do CPC, ou seja, da simples leitura dos dois articulados oferecidos pelas partes, resulta que a matéria da reconvenção está claramente em oposição com o alegado na p.i. (sendo, de novo, irrelevante para esta conclusão a circunstância do primitivo ponto 3º da b.i. ter sido eliminado, a fls. 117). d) Requer o Recorrente a “reapreciação criteriosa” de toda a prova gravada, uma vez que, da mesma emergirão como não provados os pontos 1 a 4 e como totalmente provados os restantes pontos da b.i., ou seja “a verdade da tese ora defendida” – para utilizarmos as suas próprias palavras. Como é sabido, a sindicalização da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no art. 712º. No caso em apreço, apesar de ter ocorrido a gravação da prova, a verdade é que nem todos os pressupostos processuais para a respectiva reapreciação se encontram reunidos. Desde logo, os recorrentes não especificam quais os concretos pontos de facto – 690º-A, nº 1, a) - que consideram incorrectamente julgados, antes pretendem uma reapreciação global da mesma . Ora, o objectivo da gravação da prova funciona mais como uma válvula de escape para situações pontuais, em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra. O próprio legislador, no preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/2, assumiu clara posição que pretende assegurar o princípio do imediatismo das provas (a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos e, seguramente, excepcionais erros de julgamento…”) O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis. A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) Apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) Apoiar-se exclusivamente em depoimentos de testemunhas que não depuseram à matéria em causa ou que tiveram expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) Apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas. In casu, repete-se, não foram indicados quais os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, o que constitui motivo de rejeição imediata do recurso – artº. 690º-A, nº 1, al. a) (v. Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., pág. 161). Falecem, assim, as conclusões da minuta. * IV DECISÃO Pelo exposto nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Porto, 2 de Maio de 2005 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |