Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
483/07.8TTGMR.P1
Nº Convencional: JTRP00043058
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRATAÇÃO COLECTIVA
REGULAMENTOS DE EXTENSÃO
Nº do Documento: RP20091019483/07.8TTGMR.P1
Data do Acordão: 10/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 87 - FLS 175.
Área Temática: .
Sumário: As convenções colectivas podem ser aplicáveis a outras entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixado e não estejam filiados nas mesmas associações, ou ainda a empresas e trabalhadores do sector económico e profissional regulado, que exerçam a sua actividade em área diversa daquela em que a mesma convenção se aplica, quando não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1370.
Proc. nº 483/07.8TTGMR.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. O B………. (doravante designado abreviadamente por B1……….) nos termos do art. 5°, nº 1 e 2, al. c), do CPT, intentou a presente acção, com processo comum, por si, em representação e substituição dos seus seguintes associados:
1. C……….;
2. D……….;
3. E……….;
4. F……….;
5. G……….;
6. H……….;
7. I……….;
8. J……….;
9. K……….;
10. L……….;
11. M……….;
12. N……….;
13. O……….;
14. P……….;
15. Q……….;
16. S……….;
17. T……….;
18. U……….;
19. V……….;
20. W……….;
21. X……….;
22. Y……….;
23. Z……….;
24. AB……….;
25. AC……….;
26. AD……….;
27. AE……….;
28. AF……….;
29. AG……….;
30. AH……….;
31. AI……….;
32. AJ……….;
33. AK……….;
34. AL……….;
35. AM……….;
36. AN……….;
37. AO……….;
38. AP……….;
39. AQ……….;
40. AS……….;
41. AT……….;
42. AU……….;
43. AV……….;
44. AW……….;
45. AX……….;
46. AY……….;
47. AZ……….;
48. BA……….;
49. BB……….;
50. BC……….;
51. BD……….;
52. BE……….; e
53. BF……….
contra BG……….., Lda., pedindo:
A- Se reconheça que às relações de trabalho estabelecidas entre os representados do autor e a ré desde Fevereiro de 2006 (é referido 2005, por manifesto lapso) é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical e a Portaria de Regulamentação do Trabalho para o sector do material eléctrico e electrónico, referido no art. 4° da p.i. com as alterações e rectificações no mesmo artigo mencionadas;
B- A ré seja condenada a atribuir aos representados do autor, com efeito reportado ao momento em que deixou de aplicar o CCTV referido no art° 4°,ou seja, desde Fevereiro de 2006, as categorias profissionais previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho referidos na alínea anterior que mais se adequam às funções que nesse serviço desempenhava e desempenham, com a progressão profissional referida no art. 41° da p.i ;
C- Seja ainda condenada a pagar aos representados do autor, por força da aplicabilidade do CCTV enunciado, as seguintes importâncias:
- A 1ª representada do autor: € 43,76
- A 2ª representada do autor: € 59,66
- A 3ª representada do autor: € 54,44
- A 4ª representada: do autor € 40,84
- A 5ª representada: do autor € 43,76
- A 6ª representada: do autor € 54,64
- A 7ª representada: do autor € 40,84
- A 8ª representada: do autor € 54,44
- A 9ª representada: do autor € 62,27
- A 10ª representada do autor: € 52,70
- A 11ª representada: do autor € 43,76
- A 12ª representada: do autor; € 40,84
- A 13ª representada: do autor € 54,44
- A 14ª representada: do autor € 43,76
- A 15ª representada: do autor; € 43,76
- A 16ª representada: do autor € 42,30
- A 17ª representada: do autor € 42,30
- A 18ª representada: do autor € 43,76
- A 19ª representada: do autor € 57,05
- A 20ª representada do autor € 54,44
- A 21ª representada: do autor € 40,84
- A 22ª representada: do autor € 59,66
- A 23ª representada: do autor € 43,76
- O 24° representado: do autor € 62,27
- A 25ª representada: do autor € 298,88
- O 26° representado: do autor € 293,66
- A 27ª representada: do autor € 200,32
- O 28° representado: do autor € 296,27
- A 29ª representada: do autor € 54,44
- A 30ª representada: do autor € 296,27
- A 31ª representada: do autor € 298,88
- A 32ª representada: do autor € 198,86
- A 33ª representada: do autor € 298,88
- A 34ª representada: do autor € 57,05
- A 35ª representada: do autor € 45,19
- A 36ª representada: do autor € 57,05
- A 37ª representada: do autor € 57,05
- A 38ª representada: do autor € 57,05
- A 39ª representada: do autor € 53,29
- A 40ª representada: do autor € 43,76
- A 41ª representada: do autor € 43,76
- A 42ª representada: do autor € 59,66
- A 43ª representada: do autor € 42,30
- A 44ª representada: do autor € 59,66
- A 45ª representada: do autor € 59,66
- A 46ª representada: do autor € 43,76
- A 47ª representada: do autor € 54,44
- A 48ª representada: do autor € 57,05
- A 49ª representada: do autor € 62,27
- A 50ª representada: do autor € 57,05
- A 51ª representada: do autor € 54,44
- A 52ª representada: do autor € 57,05
- A 53ª representada: do autor € 40,84;
D- os juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as importâncias devidas, desde a data da constituição em mora até efectivo e integral pagamento;
E- o pagamento ao autor e ao Estado, em partes iguais, da quantia de € 500,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas por sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada;
Para tanto alega, em síntese:
1)- os representados são associados do autor "B……….", o qual, por sua vez, está filiado na BH………. (adiante designado unicamente pelas siglas BH1……….);
2)- Os representados do autor mantiveram-se ininterruptamente ao serviço da ré desde as datas em que foram por esta admitidos até à data em que foram despedidos em consequência do despedimento colectivo nos dias 02/06/2006 (os 1°,4°,5°,7°, 11°,12°,14°,15°,16°, 17°, 18°, 20°, 22°, 25°, 27°, 32°, 35, 40°, 41°, 43°, 46° e 53° representados) e em 17/07/2006 (os restantes representados);
3)- Desde as datas em que foram admitidos até ao final de Fevereiro de 2006, a ré sempre aplicou às relações de trabalho existentes entre ela e os seus referidos trabalhadores o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector dos Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico entre a BH1………. e a BI………. (BI1……….);
4)- A partir de 1 de Março de 2006, a ré passou a aplicar às relações de trabalho entre ela e os seus referidos trabalhadores o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a BJ………. (BJ1……….) e outros e a BK………. (BK1……….);
5) Inexiste, no entanto, qualquer fundamento legal ou factual para a inobservância pela ré da aplicação do CCT/BQ………. aos seus trabalhadores, pelos seguintes motivos:
a) Conforme resulta do teor da matrícula a ré, desde o momento da sua constituição até à presente data, tem como objecto "Produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos e electrónicos e outros produtos similares, em especial para a indústria automóvel e eléctrica";
b) A actividade da ré, desde o momento da sua constituição até à presente data, sempre correspondeu ao seu objecto social e encontra-se no Registo Nacional de Pessoa Colectiva (RNPC) inscrita com o CAE … (cfr. doc. 14);
O código …… pelo qual a ré se encontra inscrita correspondia, enquanto vigorar o CAE – Rev 1, à Divisão . – INDÚSTRIA TRANSFORMADORA, subdivisão .. – FABRICANTES DE PRODUTOS METALICOS E DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTO E MATERIAL DE TRANSPORTE, … – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS E OUTRO MATERIAL ELÉCTRICO, GRUPO …. SUBGRUPO ….... e Desdobramento ….... e que comporta FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS INDUSTRIAIS ELÉCTRICOS;
Actualmente, e por força da entrada em vigor da actual classificação das Actividades Económicas – Rev 2, a actividade da ré (de produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos) insere-se na secção D (Indústria Transformadora) subsecção DL (Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica) Divisão 31 (Fabricação de máquinas e aparelhos eléctricos);
Para além da actividade da ré se inserir, segundo a classificação da Actividade Económica, na fabricação de material eléctrico e electrónico, as funções ré, que os representados do autor têm desempenhado e continuam a desempenhar ao seu serviço, desde que por esta foram admitidas, correspondem a conteúdos funcionais de categorias profissionais previstas no CCTV/BQ………. e consistem essencialmente no fabrico e montagem de cabos isolados;
c) o sector de actividade económica que a CCTV, celebrado entre BJ………. e a BK………. regulamenta não tem qualquer correspondência com a actividade exercida pela ré ;
d) é absolutamente irrelevante o facto de a ré se ter desfiliado da BI………. e se ter filiado na BL………., para efeitos de aplicabilidade do CCT referido no art. 4° da p.i, sendo certo que como corolário do princípio da dupla filiação, que a convenção colectiva de trabalho só se aplica às entidades patronais outorgantes ou inscritas nas associações signatárias e aos trabalhadores que estejam ao seu serviço e que se encontrem filiados nas associações celebrantes ou inscritas nas associações sindicais celebrantes;
e) O autor jamais celebrou o CCT referido no art. 5º da p.i, nem foi subscrito pela BH………., pelo que é inaplicável aos seus representados;
f) Também é inoperante aos representados do autor qualquer eventual portaria de extensão do CCT que tenha sido publicada, uma vez que esta apenas abrange o sector de actividade representada pelas associações outorgantes que nada tem haver com a actividade exercida pela ré;
g) O CCT / BQ………. que a ré sempre aplicou aos seus trabalhadores desde a sua constituição até finais de Fevereiro de 2006, foi objecto de Portaria de Regulamentação de Trabalho, e, consequentemente, aplica-se a todas as entidades patronais do sector de actividade das Indústrias de Material Eléctrico e Electrónico, incluindo a ré.
h) O CCTV / BQ………. (para o sector de material eléctrico e electrónico) estabelece, em confronto com o CCTV que a ré actualmente aplica aos representados do autor (para o sector do comércio automóvel), oferece condições de trabalho significativamente mais favoráveis paras os trabalhadores abrangidos pelo âmbito da sua aplicação, designadamente no que respeita à progressão profissional às retribuições, incluindo diuturnidades, complemento do horário nocturno, subsídio de alimentação, como se passa a demonstrar;
i) Por último, no momento da celebração dos contratos de trabalho dos representados do autor, foi elemento essencial à celebração do mesmo as condições contratuais e as legais em vigor, nomeadamente a progressão da carreira, pagamento de diuturnidades, remuneração do trabalho nocturno e tabelas salariais, pelo que se tratam de direitos adquiridos por aqueles que não podem ser unilateralmente retirados;
j) Seria ainda manifestamente ilegítimo o comportamento da ré com vista a impedir a aplicação do CCT para o sector eléctrico, aos representantes do autor, pois a se ter verificado a sua alegada desfiliação da BI………. e imediata filiação na BL………., associação que subscreveu o CCT para o ramo automóvel com o único propósito de diminuir os encargos com os seus trabalhadores, nomeadamente procurando diminuir as regalias contratuais, legais e convencionais que sempre aplicou, o seu comportamento constituiria uma manipulação da filiação associativa, numa atitude de manifesta fraude à lei, tentando, assim, contornar as normas convencionais que regulam as relações de trabalho com os seus trabalhadores, por meios diferentes dos proibidos directamente na lei.
Conduta essa, absolutamente ilegítima e, que tem como consequência a invalidade de tais actos, motivo pelo qual, sempre seria, ainda assim, de aplicar aos representados do autor o CCT para o sector eléctrico mencionado no art. 4º da pi.
6- Assim, por força da aplicabilidade do CCT para o sector eléctrico enunciado no art. 4º da p.i., são os representados do autor credores da ré das importâncias mencionadas nos artigos 48°, 50°, 54° e 56° da mesma peça processual que ascendem às importâncias acima referidas.
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A R. contestou, impugnando as datas de admissão de alguns dos representados do A., reconhecendo que passou a aplicar a CCT da BJ………., a partir de 1 de Março de 2006, na sequência de um processo iniciado em 2003, que passou por varias reuniões, com outras empresas do ramo e com a própria BI………. e que culminou na notificação que lhe foi efectuada pela IGT, após parecer da DGERT — Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, dizendo-lhe que deveria manter o cumprimento do CCT/BI………, durante o prazo mínimo legalmente previsto, isto é, durante um ano a contar da desfiliação, o qual terminou em Fevereiro de 2006, momento a partir do qual deixou de considerar aplicável tal CCT, aplicando a CCT da BJ………., por força da sua filiação na BL………., e em conformidade com as instruções da IGT.
Acresce que a CAE (classificação da actividade económica), determina-se, não apenas por uma terminologia determinada, ou por um enquadramento aleatório, mas em função do que realmente fazem as empresas, determina-se em função da sua real actividade, sendo que tal classificação, não sendo rígida, não é imutável, e pode até coexistir mais que uma actividade, sendo atribuída a CAE em função da actividade que for predominante na empresa.
E, embora a R. se insira na subclasse ….. (fabricação de fios e cabos isolados) por mera designação, desenvolve de facto uma actividade real e concreta de mera "assemblagem" – não fabrica fios nem cabos isolados, uma vez que se limita a adquirir os componentes mais variados, para, fazendo a sua junção e montagem, obter o produto final, o cabo, que posteriormente comercializa;
Também se enquadra na BL………. – BL1………., da qual é filiada, os que montam os seus diversos componentes dos quais as cablagens são um exemplo, sendo claro que tal designação é abrangente, pelo que existe fundamento legal para que a Ré aplique a CCT da BJ………., quer por estar filiada numa associação signatária, a BL.………, quer por desenvolver uma real actividade por ela desenvolvida;
Por sua vez, a CCT da BJ………. não pode ser considerada no seu conjunto mais desfavorável, pois embora a tabela salarial não tenha sofrido alterações nos últimos anos, o trabalho suplementar é pago com acréscimos superiores relativamente à CCTV dos BQ………. .
Por último, os direitos adquiridos dos representados do A., não foram violados, uma vez que não se baixaram salários, não se diminuiu o subsídio de alimentação e não se retiraram as diuturnidades.
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Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, após o que foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenando a Ré a reconhecer que às relações de trabalho estabelecidas entre os representados do autor e a ré desde Fevereiro de 2006 é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o sector do material eléctrico e electrónico publicada no B.T.E., 1° série, nº 26, de 15/07/1977, com o aditamento publicado no B.T.E., 1ª série, nº 34, de 15/09/1977 e as alterações publicadas no B.T.E., 1ª série, nº 47, de 22/12/1978, nº 8, de 29/02/1980, nº 44, de 8/11/1999, nº 39 de 22/10/2000, nº 39, de 22/10/2001, nº 41, de 08/11/2003 e, ainda, a Portaria de Regulamentação do Trabalho publicada no B.T.E., 1ª série, nº 26, de 15/07/1977, com as rectificações publicadas no B.T.E., 1ª série, nº 27 de 22/07/1977 e nº 34, de 15/09/1977, com as consequências decorrentes e reportadas ao momento que o deixou de aplicar, designadamente a nível das categorias profissionais e progressão profissional dos representados do A.;
b) Condenando a R. a pagar:
- aos representados do A. as quantias a liquidar nos termos do disposto no art. 378°, nº 2, do C.P.Civil a título de diferenças salariais, de subsídio de alimentação, de diuturnidades e de trabalho nocturno decorrentes da aplicação da C.C.T. referida na alínea anterior desde final de Fevereiro de 2006 até à data de cessação dos contratos que os vinculava, referidos nos factos provados sob os nºs 3 e 5, sendo os da 13° representada até 17/06/2006, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as últimas datas até integral pagamento;
- ao autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que são impostas por esta sentença e a partir da data em que puder ser executada.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:
a) Dá-se aqui por integrado e reproduzido todo o alegado quanto à não valoração da matéria dada como provada. Sendo que a douta decisão, peca por defeito na apreciação da prova produzida;
b) Não valorizou a situação da empresa, plasmada no despedimento colectivo a decorrer;
c) Não levou em linha de conta o processo de desfiliação e filiação nas respectivas associações, bem como não valorizou os pareceres emitidos pelas Entidades com competências nestas matérias;
d) Só por mera teimosia, e pretensão exacerbada, é que pode persistir-se na ideia, porque não será certamente na factualidade demonstrada, de que adquirir fio condutor, e respectivos terminais e proceder à sua junção, é fabricar componentes eléctricos e electrónicos.
e) Não valorou as razões da desfiliação e filiação como tentativa de continuidade da empresa, sendo irrelevante para a decisão recorrida toda a diminuição de vendas com repercussão e impacto nos resultados da ré, bem como das expectativas criadas nos preços apresentados nas cotações para angariação de clientela, atento o custo de produção.
f) Quanto ao princípio da relatividade ou dupla filiação considerou-o, com o devido respeito apenas na perspectiva do A., sem considerar relevante o facto de a ré ter cumprido rigorosamente o disposto no art. 554° do Código do Trabalho;
g) Sustentou ainda a douta decisão na alínea c) do art. 543° do C.T., e a recondução da sua aplicabilidade ao sector de actividade económica que a convenção pretende abranger, em contradição com o que deu como provado ser a actividade concretamente desenvolvida pela ré, corroborando com os infelizes exemplos das empresas referidas que desenvolvem actividades bem diversas e que nada tem a ver com a actividade da ré.
h) Sendo facto também dado como provado, que os representados do A. já não se encontram ao serviço da Ré, e os riscos de tal decisão para os ainda trabalhadores da ré, não colheram preocupação na douta decisão do Tribunal a quo.
i) Não considerou, a douta decisão que a presunção do art. 11° do C. R Comercial, foi elidida pela ré e foi de certo modo até corroborado pela douta sentença, sendo que esta se refere claramente à actividade efectivamente desempenhada pela ré, reconhecendo e dando como provado que a actividade da ré consiste em adquirir o fio condutor e os respectivos terminais em bobines, proceder à sua junção, (negrito nosso), sem fazer qualquer referência a componentes de material eléctrico ou electrónico, fabricados pela ré e que lhe permitissem sustentar a posição assumida.
j) É com o devido respeito, que entendemos a diferença entre fazer justiça e aplicar a lei, sendo que em nossa opinião fazer justiça é fazer a correcta ponderação de valores e a justa composição dos interesses em litígio, e que, como se disse, com o devido respeito, a douta decisão de que se recorre, não fez.
k) Esta decisão, com o devido respeito, na opinião da Ré não tem a legalidade desejada, nem tem a justiça ponderada e cuidadosamente salvaguardada;
l) A decisão do Tribunal a quo, ao interpretar, como interpretou, violou as disposições legais constantes do disposto no art. 554°, na alínea c) do art. 543° ambos do Código do Trabalho e art. 11° do C. R
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Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, a Ex.ma Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu a Ré.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1- Os trabalhadores C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………., O………., P………., Q………., S………., T………., U………., V………., W………., X………., Y………., Z………., AB………., AC………., AD………., AE………., AF………., AG………., AH………., AI………., AJ………., AK………., AL………., AM………., AN………., AO………., AP………., AQ………., AS………., AT………., AU………., AV………., AW………., AX………., AY………., AZ………., BA………., BB………., BC………., BD………., BE………., BF………., são associados do autor "B……….", o qual, por sua vez, está filiado na BH………. (adiante designado unicamente pelas siglas BH1……….);
2- Os representados do autor foram admitidos ao serviço da ré para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização desta e medianteretribuição, nas seguintes datas:
- A 1ª representada do autor: 08/08/1988;
- A 2ª representada do autor: 25/01/1985;
- A 3ª representada do autor: 23/04/1991;
- A 4ª representada: do autor 25/02/1991;
- A 5ª representada: do autor 23/01/1989;
- A 6ª representada: do autor 02/01/1991;
- A 7ª representada: do autor 23/04/1991;
- A 8ª representada: do autor 25/10/1984;
- A 9ª representada: do autor 18/01/1984;
- A 10ª representada do autor: 05/04/1989;
- A 11ª representada: do autor 04/03/1987;
- A 12ª representada: do autor 15/10/1992;
- A 13ª representada: do autor 17/06/1991;
- A 14ª representada: do autor 30/01/1985;
- A 15ª representada: do autor 18/08/1986;
- A 16ª representada: do autor 03/04/1989;
- A 17ª representada: do autor 26/03/1990;
- A 18ª representada: do autor 25/01/1985;
- A 19ª representada: do autor 16/02/1989;
- A 20ª representada do autor 16/05/1994;
- A 21ª representada: do autor 13/05/1991;
- A 22ª representada: do autor 19/08/1985;
- A 23ª representada: do autor 01/09/1987;
- O 24º representado: do autor 06/01/1992;
- A 25ª representada: do autor 07/02/1985;
- O 26° representado: do autor 16/02/1989;
- A 27ª representada: do autor 18/02/1991;
- A 28ª representada: do autor 01/06/1990;
- A 29ª representada: do autor 09/05/1994;
- A 30ª representada: do autor 02/04/1990;
- A 31ª representada: do autor 25/01/1985;
- A 32ª representada: do autor 21/06/1999;
- A 33ª representada: do autor 04/03/1987;
- A 34ª representada: do autor 18/06/1990;
- A 35ª representada: do autor 23/04/1991;
- A 36ª representada: do autor 02/11/1989;
- A 37ª representada: do autor 19/02/1990;
- A 38ª representada: do autor 09/07/1990;
- A 39ª representada: do autor 15/03/1993;
- A 40ª representada: do autor 08/08/1988;
- A 41ª representada: do autor 17/08/1987;
- A 42ª representada: do autor 01/09/1987;
- A 43ª representada: do autor 24/10/1988;
- A 44ª representada: do autor 19/01/1987;
- A 45ª representada: do autor 20/08/1985;
- A 46ª representada: do autor 25/01/1985;
- A 47ª representada: do autor 06/02/1992;
- A 48ª representada: do autor 06/06/1989;
- A 49ª representada: do autor 01/08/1984;
- A 50ª representada: do autor 03/04/1989;
- A 51ª representada: do autor 03/02/1992;
- A 52ª representada: do autor 13/02/1992:
- A 53ª representada: do autor 13/05/1991;
3- Os representados do autor mantiveram-se ininterruptamente ao serviço da ré desde as datas em que foram por esta admitidos até à data em que foram despedidos em consequência do despedimento colectivo nas seguintes datas:
- A 1ª representada do autor: 02/06/2006;
- A 2ª representada do autor: 02/06/2006;
- A 3ª representada do autor: 02/06/2006;
- A 4ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 5ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 6ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 7ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 9ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 10ª representada do autor: 17/07/2006;
- A 11ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 12ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 14ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 15ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 16ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 17ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 18ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 19ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 20ª representada do autor 17/07/2006;
- A 21ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 22ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 23ª representada: do autor 02/06/2006;
- O 24° representado: do autor 17/07/2006;
- A 25ª representada: do autor 17/07/2006;
- O 26° representado: do autor 02/06/2006;
- A 27ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 28ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 29ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 30ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 31ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 32ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 33ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 34ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 36ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 37ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 38ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 39ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 40ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 41ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 42ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 43ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 44ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 45ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 46ª representada: do autor 02/06/2006;
- A 47ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 48ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 49ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 50ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 51ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 52ª representada: do autor 17/07/2006;
- A 53ª representada: do autor 02/06/2006.
4. A 13ª representada, ainda se mantém ao serviço da empresa;
5. As 8ª e 35ª representadas cessaram os contratos que as vinculava à R, respectivamente, em 03/06/2006 e 17/07/2006, por mútuo acordo;
6. A R., desde a data da sua constituição e das datas em que os referidos representados foram admitidos e até ao final de Fevereiro de 2006, sempre aplicou às relações de trabalho existentes entre ela e os seus referidos trabalhadores o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector dos Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico celebrado entre a BH1………. e a BI………. (BI1……….);
7. A partir de 1 de Março de 2006, a ré passou a aplicar às relações de trabalho entre ela e os seus referidos trabalhadores o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a BJ………. (BJ1..........) e outros e a BK………. (BK1……….) e outros;
8. A R. apresentou como um dos motivos para a aplicabilidade da convenção colectiva mencionada no número anterior o facto de se ter desfiliado da BI………. (BI1……….) e ter-se tornado membro da BL………. (BL1……….), de que é filiada, associação esta que, a par de outras, subscreve a CCT referido no nº 7 supra;
9. O processo que esteve na base dessa desfiliação iniciou-se em 2003, com reuniões com outras empresas do ramo;
10. Só após esse processo é que a R. se desfiliou da Bi………. (BI1……….), e deixou de aplicar aos seus trabalhadores a referida CCTV;
11. O B1………. denunciou essa situação à IGT (Inspecção Geral do Trabalho), que emitiu o parecer de fls. 519, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
12. A IGT colocou a questão aos Serviços Centrais da Inspecção-Geral do Trabalho;
13. O Inspector-geral do Trabalho submeteu a questão à apreciação da DGERT – Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
14. A IGT de Guimarães, notificou a BG………., aqui Ré, dizendo-lhe que deveria manter o cumprimento do CCT/BI………., durante um ano a contar da desfiliação – cf. doc. de fls. 520, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual terminou em Fevereiro de 2006;
15. A R. desde a sua constituição até à presente data, sempre desenvolveu a mesma actividade que consiste, essencialmente, em adquirir o fio condutor e os respectivos terminais em bobines, proceder à sua junção e obter o produto final, o cabo, segundo o processo produtivo descrito no documento de fls. 522, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
16. E, posteriormente comercializa esses cabos, que presentemente são para autocarros;
17. Desde a data da constituição que a R. tem como objecto social a "Produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos e electrónicos e outros produtos similares, em especial para a indústria automóvel e eléctrica" (cf. documento de fls. 279 a 289, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
18. A actividade exercida pela ré, desde o momento da sua constituição até à presente data, encontra-se no Registo Nacional de Pessoa Colectiva (RNPC) inscrita com o CAE …… (cf. doc. de fls. 291 e 292, cujo teor dou por integralmente reproduzido);
19. A ré é uma empresa integrante do BM………., com empresas em alguns países.
20. Os representados do A. sempre desempenharam ao serviço da R as mesmas funções;
21. Desde que a R. passou a aplicar o CCT celebrado entre BJ………. e a BK………. referido no nº 7 supra, alterou a designação das categorias profissionais dos seus trabalhadores de operadores especializados para operadores fabris;
22. Pelo menos as sociedades BN………., a BO………. e a BP………. aplicam o CCTV/BQ………. referido no nº 6 supra;
23. Os valores constantes da progressão de operador fabril foram comunicados pela ré aos representados em finais de 2005, cf. documento de fls. 295, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, correspondentes à tabela facultativa da CCT da BJ………., e desde essa altura os seus trabalhadores deixaram de ter qualquer aumento salarial;
24. Desde a altura mencionada no nº 7 supra os representados do A. até à data da cessação dos contratos de trabalho (à excepção da 13°) continuaram a receber os salários que recebiam, sem diminuição do subsídio de alimentação e sem lhes terem sido retiradas diuturnidades;
25. A R. atribui aos trabalhadores a diuturnidade expectativa, tendo em conta o tempo já decorrido para o seu vencimento;
26. O A. não celebrou o CCT referido no nº 7 supra;
27. O referido CCT não foi subscrito pela BH……….;
28. Quando a R. se desfiliou da BI………. e se filiou na BL………. teve como propósito diminuir os encargos com os seus trabalhadores e manter os postos de trabalho destes;
29. A R. desde o ano de 2005 que tem diminuído as suas vendas.
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A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.
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3. Do mérito.
A única questão suscitada no recurso consiste em saber qual o IRCT aplicável nas relações laborais entre os representados do A. e a Ré.
Considerando que os factos em que se baseou a não aplicação pela recorrente do IRCT, reclamado pelos representados do recorrido – o processo de desfiliação da recorrente da BI………. e sua filiação na BL………. – se consumou em Fevereiro de 2006, muito antes da publicação da Lei nº 7/09, de 12.02 (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), tem aqui inteira aplicação o regime definido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/03, de 27.08 – de que serão doravante todos os artigos citandos sempre que outra origem não for mencionada –, atento o disposto nos arts. 3º, nº 1, e 8º, nº 1, 1ª parte, desta última Lei, e no art. 7º, nº 1, da Lei nº 7/09.
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A sentença recorrida considerou aplicável o CCT Vertical para o Sector dos Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico entre a BH1.......... e a BI………. (BI1……….).
Para tanto, explanou a seguinte fundamentação:
«A Convenção Colectiva de Trabalho pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais (empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores, com o objectivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de trabalho, etc.) que hão-de vigorar para as categorias abrangidas» – cf. Bernardo da Gama Lobo Xavier in Curso de Direito do Trabalho, I, Introdução Quadros Organizacionais e Fontes, pag. 537.
A convenção colectiva baseia-se na Constituição da República Portuguesa que concede às associações sindicais competência para exercerem tal direito colectivo de acordo com o que prescreve o artigo 56.° da C. da República Portuguesa .
Além disso, constitui, nos termos do artigo 1º do Código do Trabalho, uma fonte de direito do trabalho.
No que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas, a regra delimitativa basilar consiste no chamado "princípio da dupla filiação": as convenções colectivas aplicam-se apenas aos trabalhadores filiados em associação sindical que, directa ou indirectamente, tenha outorgado na contratação colectiva e que prestem trabalho a um entidade patronal que, individual ou associativamente, também haja intervido na mesma contratação, isto é, obrigam apenas aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos). Assim é necessário, por um lado, que o empregador seja membro da associação de empregadores outorgante ou tenha sido ele próprio outorgante e, por outro, o trabalhador esteja filiado na associação sindical signatária (cf. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, páginas 294 e 295; Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 2, 2. Edição, página 177; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, página 417; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, página 248; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1993 e de 12 de Janeiro de 1994, in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, I, página 238, e Acórdãos Doutrinais, n. 389, página 621).
Este princípio encontra-se plasmado no artigo 552°, nº 1, do C. do Trabalho, nos termos do qual: "A convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes".
Para efeito da aplicação da convenção colectiva, consideram-se filiados nas associações outorgantes os trabalhadores e empregadores que tinham o estatuto de membros no início do processo negociai e os que se filiarem durante o período de vigência (cf. art. 553° do C. do Trabalho).
Como defende António Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 13ª edição, pag. 794, "O art. 553° do CT oferece resposta ao problema que poderia suscitar-se com a perda daquela qualidade no decurso do processo negocial, prevenindo assim a hipótese de um empregador ou um trabalhador pretenderem furtar-se, com tal manobra, à aplicação do regime convencional a estabelecer; mas a norma é aplicável também à hipótese de desfiliação após a conclusão do processo negocial. (...) Resulta, assim, em larga medida, inoperante a manipulação da filiação associativa, durante ou após o processo negocial".
Está, no entanto, legalmente prevista a possibilidade de flutuação de filiação e de desconexão da convenção relativamente às coordenadas associativas originárias.
A solução dessa flutuação de filiação está prevista no nº 1 do art. 554°, do C. do Trabalho, segundo o qual:
«1- Em caso de desfiliação dos trabalhadores, dos empregadores ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes a convenção colectiva aplica-se até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
2- No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores e os empregadores, ou as respectivas associações, que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano».
Como resulta do disposto na al. c) do art. 543° do CT, além da exigência da "dupla filiação" (que justifica a obrigatoriedade de se fazer menção no texto da convenção da designação das entidades celebrantes), a definição pessoal dos destinatários da CCT infere-se, ainda, da menção obrigatória no instrumento de regulamentação colectiva do respectivo "âmbito de aplicação", o que nos reconduz ao sector de actividade económica que a convenção pretende abranger.
O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas pode, no entanto, ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão – cf. art. 573° do C. do Trabalho, os quais podem ser emitidos pela entidade e nos termos previstos nos arts. 574° e 575° do mesmo código.
Assim, por força do nº 1 da última disposição legal citada o conteúdo da convenção pode ser alargada a outros sujeitos, sendo, porém:
«a) Necessária a existência (objecto de extensão) de uma convenção colectiva de trabalho aplicável a empregadores do sector de actividade em causa e, por outro lado, a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga;
b) Preciso que os empregadores e trabalhadores destinatários do regulamento de extensão exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional do instrumento a estender (extensão interna).
Em alternativa ao número anterior, o nº 2 do mesmo preceito legal prevê a possibilidade do alargamento ser relativamente a área geográfica diferente daquela a que a convenção se aplica, devendo:
a) Por um lado, os empregadores e trabalhadores realizarem a sua actividade no mesmo âmbito sectorial e profissional;
b) Por outro, inexistir associações sindicais ou de empregadores que os possam representar;
c) Finalmente, verificar-se identidade ou semelhança económica e social (extensão externa)» – cf. Código do Trabalho Anotado, 5ª edição, 2007, pag. 952, de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva.
No primeiro caso de extensão, assegura-se uma igualdade de tratamento entre empregadores e trabalhadores pertencentes às mesmas categorias e exercendo actividade na mesma área geográfica e no mesmo sector económico que a convenção colectiva cobre.
No segundo caso, procura-se colmatar a falta, ou vazio, de regulamentação colectiva derivada da inexistência de associações sindicais ou patronais no sector económico em causa numa outra área geográfica.
Passando à análise do caso concreto, resulta desde logo dos factos provados que:
- O A. não celebrou o CCT referido no nº 7 supra, ou seja, o CCT entre a BJ………. (BJ1……….) e outros e a BK………. (BK1……….) e outros, publicado no B.T.E., 1ª série, nº 27, de 22/07/2003;
- O referido CCT não foi subscrito pela BH………. (cf. factos 26 e 27).
Por sua vez, o mesmo contrato colectivo de trabalho não foi objecto de qualquer portaria de extensão aplicável aos representados do A., pois não estão abrangidos pela única portaria que foi publicada – Portaria nº 484/2005, de 18/05. Com efeito, a mesma prevê apenas a extensão do referido CCT:" a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço com as profissões e categorias profissionais nelas previstas, representadas pelas associações sindicais outorgantes " (sublinhado nosso).
Não se encontra, assim, verificado o pressuposto prévio que permite a aplicabilidade da convenção colectiva mencionada no nº 7 dos factos provados aos representados do A. – a sua filiação em associação sindical que, directa ou indirectamente, tenha outorgado na respectiva contratação colectiva.
Por seu turno, da análise dos mesmos factos provados e da leitura da CCT prevista no nº 6 daqueles factos, resulta que esta foi celebrada entre a BH1………. e a BI.……… (BI1……….) e publicada no B.T.E., 1ª série, nº 26, de 15/07/1977, com o aditamento publicado no B.T.E., 1ª série, nº 34, de 15/09/1977 e as alterações publicadas no B.T.E., 1ª série, nº 47, de 22/12/1978, nº 8, de 29/02/1980, nº 41, de 8/11/1999, nº 39 de 22/10/2000, nº 39, de 22/10/2001, nº 41, de 08/11/2003 e, ainda, a Portaria de Regulamentação do Trabalho publicada no B.T.E., 1ª série, nº 26, de 15/07/1977, com as rectificações publicadas no B.T.E., 1ª série, nº 27, de 22/07/1977 e nº 34, de 15/09/1977, de que o A e R. eram, respectivamente, filiados, sendo certo o facto do último se ter desfiliado da BI………., não constitui qualquer obstáculo à aplicabilidade daquela convenção às relações de trabalho que vigoraram entre os representados do A. e a R.
Na verdade, como já referimos supra, o legislador fixa como elemento de conexão o "momento do início do processo negocial", o que determina que mesmo que os empregadores e os trabalhadores – ou um deles – se desfiliem, a convenção continua a aplicar-se-lhes. Como defende Pedro Romano Martinez, in ob. citada em anotação ao art. 553°, "O legislador estabeleceu um elemento de conexão temporal com o intuito de evitar que a manipulação da filiação associativa esvazie a eficácia subjectiva da convenção".
Desta forma, o motivo invocado pela R. para deixar de aplicar a convenção colectiva de trabalho referida no nº 6 – ter-se desfiliado da BI………. – não possuía fundamento legal.
Também não se vislumbra a existência de qualquer fundamento legal ou factual no facto da R. sustentar que a aplicação da Convenção Colectiva de Trabalho mencionada no facto 6, ocorreu em conformidade com as instruções da IGT. Com efeito, apenas resultou provado que: "A IGT de Guimarães, notificou a BG………., aqui Ré, dizendo-lhe que deveria manter o cumprimento do CCT/BI………., durante um ano a contar da desfiliação – cf. doc. de fls. 520, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual terminou em Fevereiro de 2006", ou seja, não foi emitido qualquer parecer sobre a aplicabilidade de uma outra das convenções em confronto, mas tão só, da imposição legal decorrente da referida desfiliação da R. prevista no art. 554° do C. do Trabalho.
Acresce que também resultou provado que:
«A R. desde a sua constituição até à presente data, sempre desenvolveu a mesma actividade que consiste, essencialmente, em: adquirir o fio condutor e os respectivos terminais em bobines, proceder à sua junção e obter o produto final, o cabo, segundo o processo produtivo descrito no documento de fls. 522, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
E, posteriormente, comercializa esses cabos, que presentemente são para autocarros;
Desde a data da constituição que a R. tem como objecto social a "Produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos e electrónicos e outros produtos similares, em especial para a indústria automóvel e eléctrica" (cf. documento de fls. 279 a 289, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
A actividade exercida pela ré, desde o momento da sua constituição até à presente data, encontra-se no Registo Nacional de Pessoa Colectiva (RNPC) inscrita com o CAE …… (cf. doc. de fls. 291 e 292, cujo teor dou por integralmente reproduzido);
Os representados do A. sempre desempenharam ao serviço da R as mesmas funções";
O código …… pelo qual a ré se encontra inscrita correspondia, enquanto vigorou o CAE – Rev 1, à Divisão . – INDÚSTRIA TRANSFORMADORA, subdivisão .. – FABRICANTES DE PRODUTOS METÁLICOS E DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTO E MATERIAL DE TRANSPORTE, … – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS E OUTRO MATERIAL ELÉCTRICO, GRUPO …. SUBGRUPO ….... e Desdobramento …….. e que comporta FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS INDUSTRIAIS ELÉCTRICOS.
E, actualmente, e por força da entrada em vigor da actual classificação das Actividades Económicas – Rev 2, a actividade da ré (de produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos) inserem-se na secção D (Indústria Transformadora) subsecção DL (Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica) Divisão 31 (Fabricação de máquinas e aparelhos eléctricos).
É inquestionável que a classificação da actividade económica de uma sociedade é efectuada de acordo com o respectivo objecto social, o qual se encontra registado na Conservatória do Registo Comercial, sendo no caso concreto como: "Produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos e electrónicos e outros produtos similares, em especial para a indústria automóvel e eléctrica".
Dispõe o art. 11° do C.R. Comercial que: "O Registo por transcrição definitivo constitui presunção que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida".
Estabelece, assim, esta disposição legal uma presunção juris tantum, que importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a outra parte a prova do contrário (cf. arts. 349° e 350° do C. Civil).
Ora, em nosso entender a R. também não logrou fazer prova, como lhe competia, do alegado desajustamento entre o referido objecto social e a actividade efectivamente desenvolvida, como defende na sua contestação. Na verdade, a actividade desde sempre desenvolvida pela R. e descrita nos factos 15 e 16, integra, em nosso entender, o citado objecto social, sendo certo que o conceito de produção é muito abrangente, pois significa o "acto ou efeito de produzir", ou seja, significa "o acto ou efeito de originar, promover o aparecimento de... e fabricar" – cf. Grande Dicionário da Língua Portuguesa de Cândido Figueiredo, 25° Edição.
Concluímos, desta forma, que a actividade desenvolvida pela R. se insere no sector de fabrico de material eléctrico e electrónico. Por este motivo e pela circunstância da CCT mencionada no nº 6 dos factos provados ter sido objecto de Portaria de Regulamentação de Trabalho, publicada no B.T.E., 1ª série, nº 26, de 15/07/1977, com as rectificações publicadas no B.T.E., 1ª série, nº 27 de 22/07/1977 e nº 34, de 15/09/1977, sendo, por isso, aplicável a todas as entidades patronais do sector da actividade das indústrias de Material Eléctrico e Electrónico, como é o caso da R., às relações de trabalho que vigoraram entre os representados do A. e a R. são aplicáveis o CCT Vertical para o Sector dos Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico entre a BH1………. e a BI………. (BI1……….), com os efeitos daí decorrentes e reportados ao momento em que o deixou de aplicar, ou seja, desde Fevereiro de 2006, nomeadamente a nível das categorias profissionais e progressão profissional dos representados do A.».
Entende-se ter sido correcta a decisão quanto ao problema que ora nos ocupa.
Na verdade, atentos os factos provados, supra transcritos, a sentença recorrida fez correcta aplicação do direito aplicável.
Apenas acrescentando o seguinte:
No caso vertente, a recorrente estava inscrita na associação patronal subscritora deste CCTV, a BI………., e os trabalhadores representados pelo Autor/recorrido são filiados no B………. (o referido A.), logo, é pacífico que, até à desfiliação daquela, era o CCTV/BI……… o IRCT aplicável ao caso.
À data em que foi publicado o CCTV/BI………., vigorava o Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho constante do DL nº 164A/76, de 28 de Fevereiro (LRCT/76), posteriormente revogado e substituído pelo DL nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT/79) e, este, pelo CT.
Alega a recorrente que, nos termos do art. 554º do CT, a sua desfiliação da BI………. acarretou a cessação da vigência do CCTV/BI………., decorrido que foi o prazo mínimo de um ano, o qual terminou em Fevereiro de 2006, invocando a aplicação de um posterior CCT, celebrado entre a BJ………. e a BK………., publicado no BTE, 1ª Série, nº 27, de 22/07/2003.
Porém, o CCT celebrado entre a BJ………. e a BK………. não pode aplicar-se, porque embora a R. esteja filiada na BL………., que também o assinou, nem o A. B1………., nem a BH………., que o B1………. integra, o subscreveram (logo, o princípio da dupla filiação opõe-se à aplicação deste IRC).
É certo que as convenções colectivas podem alargar-se, total ou parcialmente, nos termos do art. 29º da LRCT, através de “portarias de extensão” (PE) – que o CT, nos arts. 573º e 575º, agora designa por “regulamentos de extensão”.
As convenções colectivas podem ser aplicáveis “a outras entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixado e não estejam filiados nas mesmas associações” (seu nº 1); ou ainda “a empresas e a trabalhadores do sector económico e profissional regulado, que exerçam a sua actividade em área diversa daquela em que a mesma convenção se aplica, quando não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança económica e social” – nº 2.
De acordo com o art. 1º, nº 1, da Portaria nº 484/2005, de 18.05, estendem-se as condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a BJ………. – BJ1………. e outras e o BS………. –BS1………. e entre as mesmas associações de empregadores e a BK………. – BK1………. e outros, in Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 27, de 22 de Julho de 2003, no continente, às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas – sua al. a) – e às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes – alínea b).
Importa, pois, averiguar se, por força da citada Portaria, aquele instrumento de regulamentação colectiva se tornou aplicável à relação laboral que se estabeleceu entre as partes.
Para se aferir da extensão à Ré e aos seus trabalhadores do instrumento de regulamentação colectiva em análise é decisivo, por conseguinte, determinar se a actividade desenvolvida pela Ré se inscreve no sector da actividade económica abrangida pela convenção, concretamente a montagem, a reparação ou a comercialização de automóveis.
Como se decidiu no acórdão do STJ, de 30.03.2006, in www.dgsi.pt, a qualificação da actividade de uma empresa para efeitos de aplicação de uma portaria de extensão não se faz de acordo com a actividade prosseguida pelo cliente a quem concretamente presta serviços, mas, sim, tendo em atenção o seu objecto social (ou seja o tipo de actividade que, em termos estatutários lhe cabe exercer) e/ou a actividade que, efectivamente, exerce.
Seguindo este entendimento, facilmente se conclui dos factos provados, sob os nºs 15 a 18, que, por um lado, o objecto social da recorrente é «produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos e electrónicos e outros produtos similares, em especial para a indústria automóvel e eléctrica» e, por outro lado, a actividade económica exercida pela recorrente consiste na produção e a posterior comercialização de cabos que, presentemente, são para autocarros.
Ou seja:
Tal actividade económica desenvolvida pela recorrente – adquirir fio condutor, e respectivos terminais, e proceder à sua junção, produzindo cabos – é fabricar componentes eléctricos e electrónicos, o que integra o seu objecto social.
É certo que, presentemente, tais produtos finais, os cabos, são comercializados para autocarros, mas, além de não ficar provado que tipos de clientes são os destinatários desses produtos (montagem, reparação ou comercialização de automóveis), também ficou por demonstrar que seja vedado à recorrente orientar tal produção para empresas inseridas noutro sector económico distinto do automóvel.
Concluindo:
Tal actividade desenvolvida pela recorrente, insere-se no sector da actividade económica abrangida pelo aludido CCT celebrado entre a BH1………. e a BI………. (BI1……….) do Comércio Retalhista, pelo que sufragamos, tal como a sentença recorrida, a sua aplicação à relação laboral sub judice.
Assim uma vez que a actividade desenvolvida pela recorrente não se insere no sector da indústria de montagem de automóveis, actividade económica prosseguida pela BL………., outorgante do CCT celebrado entre a BJ………. (BJ1……….) e outros e a BK………. (BK1……….) e outros in BTE, 1ª Série, nº 27, de 22 de Julho de 2003, afastada está a aplicação deste IRCT à relação laboral sub judice por força da identificada Portaria.
Improcedem, assim, as conclusões do recorrente.
+++
4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Porto, 19.10.09
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa