Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230955
Nº Convencional: JTRP00034915
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP200206270230955
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART193 N1 N2 N3 ART508 N1 B N2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/06/04 IN BMJ N409 PAG743.
Sumário: I - Causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
II - O autor pretende ser ressarcido de uma alegada conduta violadora dos princípios da boa fé e infractora das normas legais que regulam a actividade de mediação imobiliária por parte da ré, assentando a responsabilidade desta na culpa na formação do contrato com desrespeito dos seus deveres de lealdade e informação.
III - Mas sendo a matéria de facto exígua no que se refere à caracterização do dano, bem como da culpa e do nexo causal entre a violação dos deveres da boa fé e o dano e, assim, deficiente a causa de pedir, deve ser convidado o autor a completar ou aperfeiçoar a petição, nos termos do disposto no artigo 508 ns.1 alínea b), 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: