Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034915 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200206270230955 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART193 N1 N2 N3 ART508 N1 B N2 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/06/04 IN BMJ N409 PAG743. | ||
| Sumário: | I - Causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. II - O autor pretende ser ressarcido de uma alegada conduta violadora dos princípios da boa fé e infractora das normas legais que regulam a actividade de mediação imobiliária por parte da ré, assentando a responsabilidade desta na culpa na formação do contrato com desrespeito dos seus deveres de lealdade e informação. III - Mas sendo a matéria de facto exígua no que se refere à caracterização do dano, bem como da culpa e do nexo causal entre a violação dos deveres da boa fé e o dano e, assim, deficiente a causa de pedir, deve ser convidado o autor a completar ou aperfeiçoar a petição, nos termos do disposto no artigo 508 ns.1 alínea b), 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |