Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028127 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA PENHORA VENDA REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP200003020030288 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15-B/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR ORG. DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART819. CPC95 ART838. CRP84 ART7. | ||
| Sumário: | I - A penhora do direito a uma herança indivisa não está sujeita a registo nem pode ser registada, por se tratar de direito a uma parte indeterminada de bens, desconhecendo-se aqueles que virão a constituir a quota do executado. II - Mas se o executado está habilitado como filho único das heranças de seus pais, a penhora do direito à herança converte-se automaticamente na penhora dos bens com que foi formado o quinhão hereditário, impondo-se o registo da penhora sobre os bens imóveis que a compõem. III - A partir dessa altura, se o executado alienar ou onerar imóveis dessa herança e o adquirente ou credor registar a aquisição da propriedade ou hipoteca, estes factos prevalecem sobre a penhora anterior não registada, por aplicabilidade da cláusula de protecção dos registos previamente efectuados, nos termos do artigo 819 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |