Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030288
Nº Convencional: JTRP00028127
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
PENHORA
VENDA
REGISTO
Nº do Documento: RP200003020030288
Data do Acordão: 03/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 15-B/97
Data Dec. Recorrida: 10/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR ORG.
DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART819.
CPC95 ART838.
CRP84 ART7.
Sumário: I - A penhora do direito a uma herança indivisa não está sujeita a registo nem pode ser registada, por se tratar de direito a uma parte indeterminada de bens, desconhecendo-se aqueles que virão a constituir a quota do executado.
II - Mas se o executado está habilitado como filho único das heranças de seus pais, a penhora do direito à herança converte-se automaticamente na penhora dos bens com que foi formado o quinhão hereditário, impondo-se o registo da penhora sobre os bens imóveis que a compõem.
III - A partir dessa altura, se o executado alienar ou onerar imóveis dessa herança e o adquirente ou credor registar a aquisição da propriedade ou hipoteca, estes factos prevalecem sobre a penhora anterior não registada, por aplicabilidade da cláusula de protecção dos registos previamente efectuados, nos termos do artigo 819 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: