Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1301/13.3TJPRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RP202102221301/13.3TJPRT-D.P1
Data do Acordão: 02/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Ainda que, em princípio, a lei não impeça o duplo cabeçalato nos casos de cumulação de inventários, a tal obsta a administração dos bens a partilhar, ainda indivisos, que compete ao – a um único – cabeça de casal, quando os bens de ambas as heranças são exatamente os mesmos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1301/13.3TJPRT-D.P1

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
1 – Nos presentes autos de Inventário, o interessado B… veio requerer, invocando a multiplicidade do cabeçalato, a nomeação de C… como cabeça de casal da herança de D…, sem prejuízo de se manter o cabeçalato de E… na herança de F….

2 – Alegou que, na pendência do presente inventário, faleceu o interessado e cabeça de casal D…, vindo a ser citados os seus herdeiros legitimários, para lhe sucederem, verificando-se que os interessados são os mesmos na herança aberta por óbito da inventariada F… e na herança aberta por óbito daquele D…. Também os bens, “relacionados e a partilhar em ambas as heranças são os mesmos”. A cumulação de inventários para partilha de ambas as heranças representa claras vantagens para todos os herdeiros, respeita a economia processual e torna mais célere e mais igualitária a partilha. Por fim, a cabeça de casal da herança aberta por óbito de D… é a interessada C….

3 – Apreciando o requerido, o tribunal recorrido, depois de admitir a cumulação de inventários, decidiu que “deverá manter-se como [única] cabeça de casal a Interessada E…, filha dos Inventariados”.

4 - Fundamentando a sua decisão nestes termos: “No que tange à questão (...) atinente ao duplo cabeçalato: Percorrida a tramitação anteriormente operada nos presentes autos, cfr. Auto de compromisso de honra e declarações de cabeça de casal de fls. 894 e ss., constata-se que, na sequência do óbito do anterior Interessado e anterior cabeça de casal D…, casado que foi em 1.ªs núpcias com a Inventariada F…, e falecido no estado de casado em 2.ªs núpcias e segundo o regime de separação de bens com C…, a Interessada E…, filha dos Inventariados, prestou compromisso de bem desempenhar as funções inerentes ao cargo, nestes autos por inventário por óbito de D…, compromisso que prestou pessoalmente perante a Exma. Sra. Juiz então titular dos autos, tendo subsequentemente apresentado a respetiva relação de bens [retificada] de fls. 929 a 941 v.º. Por seu lado, todos os Interessados estão de acordo que os bens a partilhar são os mesmos, na economia do expressamente referido pelos mesmos. Donde, considerando as obrigações e deveres que impedem no exercício de tal cargo de cabeça de casal que, no inventário, tem as importantes funções que lhe são diretamente atribuídas, entre elas, genericamente, fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário, e mais especificamente, prestar informações, apresentar documentos e a relação de bens que constitui a herança, e, pese embora não haja absoluta identidade de Interessados quanto às duas heranças a partilhar, considerando, reitera-se, que os bens a partilhar são os mesmos, e não deixando de se considerar, finalmente, a extensão dos presentes autos de Inventário que em nada contribui para a tramitação que agora se pretende, em nome do princípio da celeridade processual, deverá manter-se como cabeça de casal a Interessada E…, filha dos Inventariados, a qual, reitera-se, já prestou – em 7 de fevereiro de 2019, cfr. auto de compromisso de honra e declarações de cabeça-de-casal de fls. 894 – compromisso de bem desempenhar as funções inerentes ao cargo, nestes autos por inventário por óbito de D…, tendo subsequentemente apresentado a respetiva relação de bens [retificada] de fls. 929 a 941 v.º, o que se decide.”

II – Do Recurso
5 – Inconformado, o interessado B… apelou e pediu a anulação da decisão recorrida e que seja nomeada a interessada C… como cabeça de casal da herança aberta por óbito de D…. Apresentou as seguintes Conclusões:
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6 – Não houve resposta ao recurso, recebido nos termos legais. Os autos correram Vistos e nada obsta ao conhecimento do objeto da apelação, o qual consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado, porquanto, após cumulação de inventários, deve ser nomeado outro cabeça de casal para a herança do segundo de cujus.

III – Fundamentação
III.I - Fundamentação de facto
7 – Sem prejuízo de nos referirmos especificamente a factos que importem à decisão da causa, todos eles decorrem e são compreensíveis na leitura do relatório que antecede e para o qual, por isso, se remete.

III.II – Fundamentação de Direito
8 – Admitida que foi a cumulação de inventários – pretensão formulada pelo recorrente e deferida pelo tribunal recorrido – o que está em causa nestes autos é apenas o exercício do cabeçalato, defendendo o apelante que cada herança deve ter o seu cabeça de casal e, por isso, deve nomear-se, a fim de exercer as respetivas funções relativamente à herança de D…, falecido já na pendência do inventário, a interessada C…, sem embargo de ser mantido o cabeçalato de E… relativamente à herança de F….

9 – Tanto mais – acrescenta o apelante, invocando o disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 2080 do Código Civil (CC) – porquanto a indicada C… era casada com o D… em segundas núpcias deste e foi por ele instituída testamenteira.

10 – Efetivamente, o artigo 2080, n.º 1, alíneas a) e b) do CC dispõe que “O cargo de cabeça de casal defere-se pela seguinte ordem: a) ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal: b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário.

11 – Reconheça-se que na cumulação de inventários, e como sustenta o apelante, não há obstáculo legal para a existência de um duplo cabeçalato, independentemente das razões de economia processual que o despacho recorrido invoca, tanto mais que, sendo diversos os bens a partilhar, em resultado da aludida cumulação, tal economia fica evidentemente mitigada, pela necessidade, desde logo, de relacionar os bens que acrescem.

12 – Mas, noutro prisma, e em termos que nos parecem relevantes ou mesmo decisivos, quando os bens de ambas as heranças não são diversos, a questão já não é, ou não só, de economia processual, mas de administração dos bens.

13 – De acordo com o artigo 2079 do CC, cabe ao cabeça de casal a administração da herança até à sua liquidação e partilha, esclarecendo o artigo 2087, n.º 1 do mesmo diploma que o cabeça de casal administra os bens próprios do falecido e, se este foi casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal. Para “tornar efetiva tal administração, estabelece o art. 2088º” [Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 3,ª Edição Renovada, Reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 51] que o cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega de bens que deva administrar e usar contra eles ações possessórias, isto sem prejuízo do disposto no artigo 2091, n.º 1 e n.º 2, neste caso em relação ao testamenteiro, que seja cabeça de casal.

14 – No caso presente, como expressamente resulta do requerimento apresentado pelo apelante e do teor da decisão apelada – que, nessa parte, e como é natural, não sofre qualquer censura – os bens das heranças, os bens a partilhar, são os mesmos bens.

15 – E sendo os bens os mesmos, cabendo ao cabeça de casal a sua administração, não se pode entender que haja duplo cabeçalato, por não poder haver, não fazer sentido uma dupla administração de bens que se mantém indivisos.

16 – Em suma, se, em abstrato, o recorrente tem razão no que invoca, a circunstância de serem os mesmos os bens a partilhar, justifica que que se mantenha o cabeçalato inicial e, por ser assim, se confirme a decisão recorrida, improcedendo o recurso.

17 – Atento o decaimento, as custas são devidas pelo réu.

IV - Dispositivo
Pelo que fica dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, confirma-se o despacho proferido na primeira instância.

Custas pelo recorrente.

Porto, 22.2.2021
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho.