Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015837
Nº Convencional: JTRP00018517
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
COMPRA E VENDA
PRÉDIO INDIVISO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REQUISITOS
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
Nº do Documento: RP198104070015837
Data do Acordão: 04/07/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TII PAG109
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG336.
M ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V2 PAG63.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N1 ART1409 N1 ART1673.
CPC67 ART1458 N1 ART1463.
DL 368/77 DE 1977/09/03.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/11/12 IN BMJ N241 PAG290.
Sumário: I - O conhecimento a dar ao preferente do projecto de venda não carece de ser feito através de notificação judicial. Pode sê-lo por qualquer meio.
II - Por elementos essenciais do projecto de venda devem entender-se todos os factos susceptíveis de influir decisivamente na formação da vontade do preferente, levando-o a tomar uma decisão no sentido de preferir ou em sentido contrário.
III - Na preferência com base na compropriedade constitui elemento essencial a pessoa do adquirente, visto aos consortes poder agradar ou, pelo menos, não desagradar a relação de compropriedade com certa pessoa e desagradar quanto a outras.
IV - Sendo o marido o administrador dos bens do casal, a renúncia à preferência feita pela mulher não o vincula nem extingue o direito.
Reclamações: