Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018517 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO COMPRA E VENDA PRÉDIO INDIVISO DIREITO DE PREFERÊNCIA REQUISITOS RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198104070015837 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TII PAG109 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG336. M ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V2 PAG63. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N1 ART1409 N1 ART1673. CPC67 ART1458 N1 ART1463. DL 368/77 DE 1977/09/03. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/11/12 IN BMJ N241 PAG290. | ||
| Sumário: | I - O conhecimento a dar ao preferente do projecto de venda não carece de ser feito através de notificação judicial. Pode sê-lo por qualquer meio. II - Por elementos essenciais do projecto de venda devem entender-se todos os factos susceptíveis de influir decisivamente na formação da vontade do preferente, levando-o a tomar uma decisão no sentido de preferir ou em sentido contrário. III - Na preferência com base na compropriedade constitui elemento essencial a pessoa do adquirente, visto aos consortes poder agradar ou, pelo menos, não desagradar a relação de compropriedade com certa pessoa e desagradar quanto a outras. IV - Sendo o marido o administrador dos bens do casal, a renúncia à preferência feita pela mulher não o vincula nem extingue o direito. | ||
| Reclamações: | |||