Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022502 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199712169721076 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 431/93-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo os autores numa acção de preferência assinado um documento onde constava que " como arrendatários do prédio urbano sito na rua Dr. Filipe Coelho, 41, inscrito na matriz urbana, no artigo 3536, não querem usar do direito de opção que lhes assiste por lei, na venda do mesmo prédio, que vai ser feita pelos respectivos proprietários a Maria de Lurdes... pelo preço de 200.000$00 ", tem que entender-se que renunciaram ao direito de preferência de que gozavam. II - A indicação da forma de pagamento ( salvo se nela se contiver alguma facilidade de pagamento acordado concedida ao comprador ) e a data da celebração da escritura não constituem elementos essenciais do negócio de que se tem que dar conhecimento aos preferentes. | ||
| Reclamações: | |||