Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4603/05.9TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP00042448
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200903314603/05.9TBMAI.P1
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 306 - FLS 19.
Área Temática: .
Sumário: I - As normas dos arts. 1220.°, 1222.° e 1224.° do Código Civil referem-se às situações de denúncia e eliminação de defeitos verificados após a conclusão da obra.
II - Tais normas não têm aplicação aos casos de incumprimento do contrato no que respeita ao prazo previsto para a conclusão da obra e ao pagamento do preço, a que se aplicam, na falta de estipulação das partes, as normas relativas ao incumprimento das obrigações em geral.
III - Tendo as partes convencionado o prazo de 45 a 60 dias para a conclusão da obra e tendo o empreiteiro suspendido os trabalhos e abandonado a obra, por motivo relacionado com atraso no pagamento de trabalhos facturados que não demonstrou ser-lhe devido, assim causando um atraso injustificado de dois anos na conclusão da obra, que sabia ser urgente, é ilegítima a invocação pelo empreiteiro da excepção de incumprimento e incorre na obrigação de indemnizar o dono da obra pelo atraso provocado na sua conclusão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4603/05.9TBMAI
Recurso de Apelação
Distribuído em 28-01-2009

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I

1. Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que correu termos no ..º Juízo Cível da comarca da Maia sob o n.º 4603/05.9TBMAI, a sociedade B………., LDA, com sede em ………., demandou a sociedade C………., LDA, com sede em ………., ………., Viana do Castelo, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 18.020,84, sendo € 13.685,00 de capital em dívida, por serviços de instalações eléctricas a que aludem as facturas juntas a fls. 11 e 12, e € 4.335,83 de juros de mora, à taxa de 12%, vencidos até 20-03-2005, e ainda os juros de mora vencidos a partir de 20-03-2005 e vincendos, sobre o valor do capital em dívida € 13.685,00.
A ré contestou e deduziu reconvenção.
Em sede de contestação, alegou, em síntese, que contratou com a autora a prestação de serviços que visavam modificar o seu sistema de fornecimento de energia eléctrica de baixa para média tensão, nos termos que consta do orçamento a fls. 34-36, salvo quanto ao preço, que foi reduzido em 10% relativamente ao inicialmente orçamentado; a autora prestou esses serviços à ré e esta, por lapso dos seus serviços, liquidou-os pelo preço inicialmente orçamentado, pagando em excesso € 2.274,03; posteriormente, na sequência de notificação feita pela Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, dando conta de que a instalação eléctrica se encontrava em más condições de segurança e para, em 90 dias, proceder à sua remodelação, fez novo contrato com a autora, para que esta completasse a instalação eléctrica nas condições exigidas por aquela entidade, tendo sido acordado o preço de € 29.000,00; durante todo o ano de 2003 e até Abril de 2004, a autora não compareceu para concluir o serviço e, por isso, a ré contratou a empresa D………., LDA, para o executar; concluindo que nada tem a pagar à autora por conta deste segundo contrato, designadamente o valor das facturas aqui apresentadas.
Em sede de reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 111.074,03, a título de indemnização por danos causados por incumprimento contratual, acrescida de juros de mora a contar da notificação à reconvinda, e ainda a quantia de € 10.000 a título de indemnização por litigância de má fé.
Replicando, a autora impugnou a versão dos factos narrada pela ré, designadamente acerca do alegado abandono da obra pela autora, dizendo que só não concluiu o serviço porque a ré não pagou as facturas então em dívida, no montante de € 13.685,00, e concluiu pela procedência da acção e a improcedência da reconvenção e que seja a ré condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor no montante de € 3.000,00.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, a fls. 254-277, que decidiu:
1) julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a pagar à autora o valor monetário dos serviços que lhe foram prestados por esta, descritos sob o item 33) dos factos provados, a liquidar em execução de sentença;
2) julgar a reconvenção parcialmente procedente e condenar a autora/ reconvinda a pagar à ré/reconvinte:
- a quantia de € 2.274,03 (dois mil duzentos e setenta e quatro euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a data da notificação do pedido reconvencional, às sucessivas taxas legais divulgadas semestralmente por Aviso da Direcção-Geral do Tesouro na 2.ª Série do Diário da República, e até efectivo e integral pagamento;
- o valor monetário correspondente ao montante despendido pela ré/reconvinte com a aquisição e aplicação da iluminação de emergência, a liquidar em execução de sentença,
- e o valor monetário correspondente ao acréscimo em termos de facturação de energia eléctrica entre a ocasião do abandono dos trabalhos por parte da autora/reconvinda e a altura em que a ré/reconvinte optou por contratar outra empresa para realizar os trabalhos em falta (tendo por referência a diferença de dispêndio entre o sistema de fornecimento de energia eléctrica de baixa para média tensão), a liquidar em execução de sentença.

2. A autora apelou dessa sentença, na parte em que julgou procedente a reconvenção, e concluiu as suas alegações dizendo:
1.º - Face à matéria de facto dada como provada, não se entende ou percebe a decisão do Tribunal recorrido em considerar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré.
2.º - Na verdade, está dado como assente que a Autora iniciou os trabalhos em Julho de 2002 e que deixou de comparecer nas instalações da Reconvinte ainda durante esse mesmo mês!
3.º - E o que fez a Reconvinte? Resolveu o contrato com a A.? Interpelou-a para concluir a obra? Não.
4.º - Limitou-se a, no mês de Maio de 2004, contratar uma nova empresa para fazer a empreitada.
5.º - Ora, nos termos do art. 1220.º do C. Civil o dono da obra deve, sob pena de caducidade, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos 30 dias seguintes.
6.º - Nada consta da matéria provada sobre esta comunicação por parte da Reconvinte.
7.º - Por sua vez, prescreve o art. 1222.º do C. Civil que o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tomarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
8.º - Nada consta da matéria provada no sentido de considerar que a Ré resolveu o contrato – bem pelo contrário!
9.º - A Ré nunca o fez, tendo, inclusivamente, deixado caducar os prazos referidos no artigo 1224.º do C. Civil para exercer os seus direitos à resolução do contrato e indemnização.
10.º - Se a Autora abandonou a obra em Julho de 2002 (justificadamente na sua versão, pois não lhe pagavam o trabalho já efectuado), a Reconvinte tinha até Julho de 2004 para exercer os seus direitos.
11.º - O que não fez! Só quando confrontada com o pedido de pagamento das facturas é que se lembrou dos seus direitos!
12.º - A este respeito, cita-se acórdão da Relação de Évora de 26-09-96 in CJ, 1996, 4.º, 282 que refere: «III – Eliminados os defeitos da obra por terceiro, a acção de indemnização contra o empreiteiro para ressarcimento dos prejuízos (pagamento dos custos daquela reparação) está sujeita ao prazo de caducidade do art. 1224.º do cód. Civil. IV - O dono da obra não tem o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra á custa do empreiteiro».
13.º - Violou assim a sentença recorrida o disposto nos arts. 1220.º, 1222.º e 1224.º do Código Civil.
A ré não contra-alegou.

3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 04-04-2005). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, a única questão que esta opõe à sentença recorrida diz respeito à parte da decisão que julgou parcialmente procedente a reconvenção e consiste em apreciar:
1) se tal decisão tem fundamento nos factos provados, e
2) se viola os arts. 1220.º, 1222.º e 1224.º do Código Civil.
Foram cumpridos os vistos legais.
II

4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) A autora dedica-se à instalação de equipamento eléctrico [al. A) dos factos assentes].
2) No dia 28-06-2004, a Autora enviou uma carta registada à ora Ré reclamando o pagamento das facturas cujo débito fundamenta a causa de pedir na presente acção [al. B) dos factos assentes].
3) A Autora e a Ré ajustaram entre si a que a 1.ª se obrigava perante a 2.ª a realizar trabalhos mediante um preço [resp. ao n.º 1 da b.i.].
4) A factura n.º …… é datada de 18-07-2002, no montante de 7.735,00 € [resp. ao n.º 2 da b.i.].
5) A factura n.º …… é datada de 13-08-2002, no montante de 5.950,00 € [resp. ao n.º 3 da b.i.].
6) Apesar de instada a fazê-lo, a Ré até ao momento presente não procedeu à liquidação das mencionadas facturas [resp. ao n.º 5 da b.i.].
7) No final do ano de 2000, a Ré foi aconselhada pela E………. a modificar o seu sistema de fornecimento de energia eléctrica, de baixa para média tensão, para poder beneficiar da redução da tarifa mensal [resp. ao n.º 6 da b.i.].
8) Por tal motivo, no início do ano de 2001, a Ré contactou várias empresas da especialidade para lhe fornecer orçamentos com vista à pretendida alteração [resp. ao n.º 7 da b.i.].
9) Com data de 27-01-2001, a autora enviou à Ré o seu orçamento com a referência ……/01, na importância de Esc. 3.896.600$00, acrescido de IVA, à taxa de 17%, de Esc. 662.422$00 [resp. ao n.º 8 da b.i.].
10) De acordo com o teor do referido orçamento, do âmbito desse acordo faz parte tudo o que se descreve em anexo, custos com pessoal, transporte dos equipamentos até ao local da obra, desmontagem e reposição de ligações [resp. ao n.º 9 da b.i.].
11) Em anexo ao seu orçamento, a Ré subdividiu os serviços a prestar em seis itens, a saber: 1) – Quadro da serração 2) – Quadro da linha de paletes J) – Quadro de charió 4) – Quadro da alinhadeira 5) – Quadro da destroçadora 6) – Posto de transformação [resp. ao n.º 10 da b.i.].
12) Após a recepção desse orçamento, a Ré estabeleceu negociações com a autora com vista a obter um melhor preço [resp. ao n.º 11 da b.i.].
13) Desses contactos resultou o acordo estabelecido entre a Autora e a Ré no sentido de esta lhe adjudicar a obra, tal como orçamentada, mediante a redução por aquela do preço proposto, em 10% do seu montante e ainda o fornecimento da luz de emergência [resp. ao n.º 12 da b.i.].
14) Por isso, no seguimento do combinado, a Ré remeteu para a Autora, com data de 25-05-2001, uma comunicação escrita, corroborando o que verbalmente havia sido negociado, tal como se descreveu no ponto antecedente [resp. ao n.º 13 da b.i.].
15) A Autora executou os trabalhos referentes a tal acordo, sendo que, por lapso do seu escritório, a liquidou em conformidade com o valor do orçamento e não conforme o acordo a que se alude em 13) [resp. ao n.º 14 da b.i.].
16) Em 16-10-2001, a ora Ré contactou a Autora, via fax, para esta lhe remeter os desenhos e características técnicas dos vários quadros instalados na sua fábrica, tendo em vista a sua inserção no processo de licenciamento que tinha em curso no Ministério da Economia [resp. ao n.º 15 da b.i.].
17) O qual fora iniciado através de contactos estabelecidos pela Autora [resp. ao n.º 16 da b.i.].
18) A Ré, no dia 18-10-2001, enviou à Autora nova comunicação por fax, onde propôs a realização de uma reunião, com urgência, para sanar possíveis divergências entre as partes [resp. ao n.º 18 da b.i.].
19) Entretanto, através do ofício n.º ….. de 06 de Junho de 2002, a Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia notificou a ora Ré que, tendo efectuado, no dia 16-05-2002, a vistoria à instalação eléctrica na sua fábrica sita em ………., ………., “ ... a instalação eléctrica de utilização em baixa tensão se encontra em más condições de segurança, quer seja na área da segurança das pessoas, quer seja na área de segurança dos bens, acrescido por um elevado risco de incêndio” [resp. ao n.º 19 da b.i.].
20) Mais notificou aquela entidade a ora Ré para, no prazo de 90 dias, proceder à remodelação da instalação da rede de baixa tensão de modo a cumprir o Regulamento de Segurança a que se reporta o DL n.º 740/74, de 26 de Dezembro, bem como efectuar várias alterações no Posto de Transformação, nos termos das clausulas que constam do anexo ao ofício a que se alude no ponto precedente, que aqui se dá como reproduzido [resp. ao n.º 20 da b.i.].
21) A Autora disse à Ré que os trabalhos constantes do referido orçamento seriam suficientes para se obter a transformação de fornecimento de baixa tensão para média tensão e consequente aprovação pela Direcção Geral de Energia [resp. ao n.º 21 da b.i.].
22) A Autora disponibilizou-se para levar a cabo a tarefa de dar cumprimento às exigências da Direcção-Geral de Energia, tendo a Ré anuído a que fosse a autora a concluir todo o trabalho a que dera início [resp. ao n.º 22 da b.i.].
23) Para o efeito, a Ré solicitou à Autora que elaborasse um novo orçamento para tal fim [resp. ao n.º 23 da b.i.].
24) Que esta apresentou em 03-07-2002, no valor de 33.570 € para material e de 24.690 € para mão-de-obra, tudo + IVA [resp. ao n.º 24 da b.i.].
25) Aquele preço voltou a ser negociado entre a Ré e a Autora, tendo ambas as empresas acordado que o mesmo, já com IVA incluído, seria de cerca de metade daquele montante, mais concretamente no valor de 29.000 euros [resp. ao n.º 25 da b.i.].
26) O âmbito dos serviços a realizar pela Autora eram os que se mostram relatados nas folhas anexas ao orçamento junto sob o n.º 6 com o teor de fls. 42 a 45, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido [resp. ao n.º 26 da b.i.].
27) A Autora deu início a estes segundos trabalhos ainda nesse mês de Julho de 2002, atenta a urgência da Ré a obter a pretendida alteração de fornecimento de energia eléctrica [resp. ao n.º 27 da b.i.].
28) Nesse mês de Julho, a Autora emitiu duas facturas à Ré, a saber: Factura n.º ……, de 18-07-2002, na importância de 6.500 € + IVA; Factura n.º ……., de 31-07-2002, na importância de 5.000 € + IVA [resp. ao n.º 28 da b.i.].
29) Em 02-08-2002, a Autora enviou um fax à ora Ré a solicitar o pagamento dessas duas facturas por conta dos trabalhos anteriormente aludidos [resp. ao n.º 29 da b.i.].
30) Porém, a Ré condicionou o pagamento das mesmas à prévia vistoria pela Direcção-Geral de Energia do serviço efectuado pela Autora e consequente aprovação do projecto eléctrico lá entregue [resp. ao n.º 30 da b.i.].
31) A Autora, em 13-08-2002, emitiu a factura com o n.º ……, no montante de 5.950 euros [resp. ao n.º 31 da b.i.].
32) Em 13-09-2002, a Autora enviou um fax à Ré a comunicar-lhe que já poderia requerer a vistoria da parte eléctrica à Direcção-Geral de Energia [resp. ao n.º 33 da b.i.].
33) No âmbito dos trabalhos acordados, a Autora apenas realizou os seguintes trabalhos: Na parte da antiga da serração: colocação de 13 armaduras de iluminação, que custam cada € 34,00; colocação de cerca de 300 metros de cabo para a ligação das armaduras na parte antiga da serração; No pavilhão das paletes: colocação de cabo, com cerca de 250 metros [resp. ao n.º 36 da b.i.].
34) À data de 13-09-2002, as facturas que a autora pretendia ver liquidadas pela Ré não continham descrição de material aplicado e mão-de-obra despendida [resp. ao n.º 39 da b.i.].
35) Contudo, no mês de Dezembro de 2002, a Autora voltou solicitar à Ré, de forma insistente, que lhe pagasse [resp. ao n.º 40 da b.i.].
36) A Autora jamais compareceu nas instalações fabris da Ré durante o ano de 2003 [resp. ao n.º 43 da b.i.].
37) A Autora não acabou os trabalhos [resp. ao n.º 46 da b.i.].
38) Após Julho de 2002, a Autora não compareceu na fábrica da Ré [resp. ao n.º 48 da b.i.].
39) Em Maio de 2004, a Ré adjudicou à empresa D………., LDA, com sede em Viana do Castelo, a execução da obra que, em três meses, transformou o fornecimento de energia eléctrica de baixa para média tensão [resp. aos n.ºs 49 e 50 da b.i.].
40) Conseguindo a Ré, por intermédio desta empresa, e logo de seguida, obter a pretendida aprovação pela Direcção Geral de Energia [resp. ao n.º 51 da b.i.].
41) A empresa D………., LDA, levantou material que a Autora havia aplicado por conta do 2.º orçamento [resp. ao n.º 52 da b.i.].
42) Em resposta à carta mencionada em 2), a Ré respondeu à Autora, por carta datada de 01-07-2004, correspondente ao documento de fls. 93 e 94, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido [resp. ao n.º 53 da b.i.].
43) Da estimativa de orçamento datada de 03-07-2002, que tinha como trabalhos a realizar o que nos anexos desse documento consta sob as rubricas “descrição” e “âmbito da empreitada”, a Autora apenas realizou os seguintes trabalhos: Na parte antiga da serração: colocação de 13 armaduras de iluminação, que custam cada 34 euros; colocação de cerca de 300 metros de cabo para a ligação das armaduras na parte antiga da serração; No pavilhão das paletes: Colocação de cabo, com cerca de 250 metros [resp. ao n.º 54 da b.i.].
44) O valor deste cabo, tal como do ponto anterior, acrescido de 5 dias de trabalho a ser realizado por 3 pessoas, ascende a valor pecuniário concretamente não apurado [resp. ao n.º 55 da b.i.].
45) A Ré mal recebeu a factura n.º …… dela reclamou [resp. ao n.º 58 da b.i.].
46) A Autora não fez a iluminação de emergência [resp. ao n.º 62 da b.i.].
47) A aquisição e a aplicação da iluminação de emergência tem um custo pecuniário não apurado [resp. ao n.º 63 da b.i.].
48) A Ré contratou a empresa D………., LDA, para conseguir transformar a parte eléctrica da sua fábrica de modo a poder receber energia de média tensão em substituição da de baixa tensão depois de ter esperado que a Autora concluísse o fornecimento e aplicação do material necessário àquela finalidade [resp. ao n.º 66 da b.i.].
49) A Autora sabia que a Ré tinha urgência na aprovação tão rápida quanto possível daquele projecto eléctrico [resp. ao n.º 68 da b.i.].
50) A Ré, após a transformação de electricidade de baixa para média tensão, começou a pagar um valor pecuniário inferior em termos de facturação de energia eléctrica [resp. aos n.ºs 69 e 70 da b.i.].
51) A Direcção-Geral de Energia não aprovou as obras que a Autora realizou no âmbito do primeiro acordo [resp. ao n.º 72 da b.i.].
III

5. A principal questão que a recorrente opõe à sentença recorrida prende-se com a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré.
Entende a recorrente que tal decisão não tem correspondência com os factos provados, já que não ficou provado que a ré/reconvinte tenha interpelado a autora/reconvinda para concluir a obra dentro de determinado prazo e tenha, com esse pressuposto, resolvido o contrato. E acrescenta que apenas se provou que a ré/reconvinte se limitou a contratar uma outra empresa para concluir a obra, o que diz constituir violação aos arts. 1220.º, 122.º e 1224.º do Código Civil, por dois motivos: o primeiro, porque não denunciou à autora/reconvinda, no prazo legal, os defeitos da obra; o segundo, porque era à autora que cabia o direito de concluir a obra, a qual só não atinha concluído porque a ré/reconvinte não pagou os serviços facturados.
Basta ler com atenção a fundamentação da sentença recorrida, na parte em que aprecia o pedido reconvencional, para se constatar, como óbvio, que a recorrente não tem a menor razão e incorre em evidentes equívocos, tanto na análise que faz dos factos provados como na análise das normas jurídicas que diz terem sido violadas.
Assim:
1) Em primeiro lugar, há que constatar que a condenação da ora recorrente baseia-se em causas de pedir diferentes relativamente a cada uma das três quantias parcelares incluídas na decisão condenatória. Sendo certo que nenhuma dessas causas de pedir se refere à resolução, por qualquer das partes, do contrato entre si celebrado em Julho de 2002, tal como nenhuma delas tem por base a eliminação de defeitos que eventualmente existissem nos trabalhos até então realizados pela autora/reconvinda. Daí que não possam ser aqui invocadas, por não terem aplicação ao caso, as normas dos arts. 1220.º, 1222.º e 1224.º do Código Civil, que se referem à denúncia e eliminação de defeitos verificados após a conclusão da obra.
2) A primeira parcela da decisão condenatória, no montante de € 2.274,03, refere-se à restituição da quantia que a ré pagou em excesso à autora pelos serviços prestados no âmbito do primeiro contrato celebrado no início do ano de 2001, a que aludem os factos descritos sob os itens 8) a 15) da fundamentação de facto (factos provados).
Condenação que tem inteiro suporte nos factos descritos sob os itens 13) e 15), dos quais resulta que a ré, por mero lapso dos seus serviços, pagou a mais à autora a quantia 2.274,03€, relativamente ao preço acordado. Devolver o que se recebeu a mais do que era devido é um puro acto de justiça e de reposição da verdade.
3) A segunda parcela da decisão condenatória refere-se “ao montante despendido pela ré/reconvinte com a aquisição e aplicação da iluminação de emergência” e decorre da mera execução de uma disposição contratual acordada entre as partes, no âmbito do acordo celebrado em Janeiro de 2001, que a autora não cumpriu.
Como consta da proposta de orçamento apresentada pela autora à ré, a que alude o item 13) dos factos provados, a autora também se comprometeu a prestar, pela adjudicação da obra, “o fornecimento da luz de emergência”. E como consta provado sob os itens 46) e 47), a autora não fez a iluminação de emergência, cujo custo foi suportado pela ré. Pelo que o tribunal concluiu, em face das disposições dos arts. 798.º e 799.º do Código Civil, que estavam “verificados os referidos pressupostos da responsabilidade civil contratual”, que à ré conferem o “direito a ser indemnizada do valor despendido com a aquisição e aplicação da dita iluminação de emergência”.
4) Apenas a última das três parcelas da decisão condenatória tem que ver com o incumprimento do acordo negocial celebrado em Julho de 2002, e não com a resolução do contrato por alguma das partes ou com a eliminação de defeitos nos (poucos) trabalhos executados pela autora no âmbito desse contrato.
Com efeito, consta da decisão condenatória que o valor desta condenação corresponde “ao acréscimo em termos de facturação de energia eléctrica entre a ocasião do abandono dos trabalhos por parte da autora/reconvinda e a altura em que a ré/reconvinte optou por contratar outra empresa para realizar os trabalhos em falta, tendo por referência a diferença de dispêndio entre o sistema de fornecimento de energia eléctrica de baixa para média tensão”.
Ou seja, o valor desta condenação reporta-se a um gasto acrescido que a ré foi obrigada a despender com o consumo de energia de baixa tensão durante o período que decorreu entre o momento em que a autora abandonou os trabalhos, em Julho de 2002, até ao momento em que a ré conseguiu, por intermédio de outra empresa, concluir a obra de modificação do sistema de fornecimento de energia eléctrica, de baixa para média tensão. O que apenas aconteceu por volta de Agosto de 2004, como consta do item 39) dos factos provados.
Trata-se, pois, de um dano causado à ré pelo não cumprimento pela autora do prazo acordado para a conclusão daquele trabalho. Dano que se materializa na diferença de preços nos consumos de energia eléctrica de baixa tensão e de média tensão.
Como consta do documento a fls. 42, que contém a proposta dos trabalhos a realizar apresentada pela autora à ré e por esta aceite nos termos referidos nos itens 25) e 26) dos factos provados, o prazo para a execução da obra era de 45 a 60 dias após a adjudicação. Prazo que a autora claramente não cumpriu, já que, tendo-lhe a obra sido adjudicada ainda no mês de Julho de 2002 e dado início aos trabalhos ainda nesse mesmo mês, “atenta a urgência da Ré em obter a pretendida alteração de fornecimento de energia eléctrica” [cfr. item 27) dos factos provados], veio a abandonar os trabalhos após Julho de 2002, não mais comparecendo para a concluir [cfr. item 38) dos factos provados]. E só por volta de Agosto de 2004 é que a obra veio a ficar concluída, por intermédio de outra empresa, como consta do item 39) dos factos provados.
Está, pois, claramente bem evidenciado o incumprimento pela autora do prazo convencionado para a execução e conclusão da obra.
A questão que a recorrente parece pretender opor a esta decisão é que a autora não teria abandonado a obra, mas apenas suspendido os trabalhos até que a ré pagasse as facturas que lhe enviou em Julho de 2002, mencionadas no item 28) dos factos provados. E que, portanto, o seu incumprimento não seria ilícito nem culposo, porque estava justificado pelo atraso da ré no pagamento das ditas facturas.
O certo é que os factos provados não permitem esta interpretação, nem conferem razão à autora quanto à invocada causa de justificação baseada na excepção do incumprimento da ré (art. 428.º do Código Civil).
É que a autora/reconvinda só podia invocar legitimamente esta excepção desde que demonstrasse que a ré/reconvinte estava obrigada, por força do contrato ou da lei, a pagar-lhe as quantias constantes das duas referidas facturas no momento em que lhe foram enviadas. E não provou.
Com efeito, dispõe o n.º 2 do art. 1211.º do Código Civil que “o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra”, ou seja, depois de concluída a obra.
Neste caso, consta do documento a fls. 42 que o preço acordado para a execução da obra, nos termos aí descritos, seria pago: “25% com a adjudicação; o restante, mediante mapa de custo a apresentar semanalmente”. E também ficou acordado que o preço total da obra seria de 29.000€, “já com IVA incluído” [cfr. item 25) dos factos provados].
Ora, consta provado sob o item 34) que “as facturas que a autora pretendia ver liquidadas pela ré não continham a descrição do material aplicado e mão-de-obra despendida”; sob o item 33) constam descritos os trabalhos até então executados pela autora, que tinham valor bem inferior ao facturado; e para além disso, também consta das facturas que a autora imputava à ré o valor do IVA, em contrário do que fora convencionado [cfr. itens 4), 5), 25) e 28) dos factos provados].
Perante esta desconformidade das facturas com o acordo estabelecido entre as partes, era a ré que tinha motivos para recusar pagar à autora as quantias facturadas (cfr. o ac. desta Relação de 09-03-2009, em www.dgsi.pt/jtrp,nsf/ proc. n.º 585/03.0TBVRL), e não a autora que tinha motivos para suspender os trabalhos pelo não pagamento das facturas. E, consequentemente, é ilegítima, e, por isso, inaceitável, a invocação pela autora da excepção do incumprimento relativamente à suspensão dos trabalhos, ou mais do que isso, ao inequívoco abandono da obra, atento o longo tempo de ausência e a urgência que a ré tinha na conclusão da obra e que era do conhecimento da autora [cfr. itens 27) e 49) dos factos provados].
Donde se conclui que o incumprimento da autora foi ilícito e culposo, como foi decidido na sentença recorrida, e, nessa medida, assiste o direito à ré de exigir-lhe a reparação dos danos a que deu causa com esse incumprimento (arts. 798.º e 799.º do Código Civil). Em que se inclui o dano pelos encargos acrescidos que despendeu, correspondentes à diferença entre o preço com o consumo de energia de baixa tensão e o preço de média tensão.
Improcede, pois, na totalidade, o recurso.

6. Sumariando:
1) As normas dos arts. 1220.º, 1222.º e 1224.º do Código Civil referem-se às situações de denúncia e eliminação de defeitos verificados após a conclusão da obra.
2) Tais normas não têm aplicação aos casos de incumprimento do contrato no que respeita ao prazo previsto para a conclusão da obra e ao pagamento do preço, a que se aplicam, na falta de estipulação das partes, as normas relativas ao incumprimento das obrigações em geral.
3) Tendo as partes convencionado o prazo de 45 a 60 dias para a conclusão da obra e tendo o empreiteiro suspendido os trabalhos e abandonado a obra, por motivo relacionado com atraso no pagamento de trabalhos facturados que não demonstrou ser-lhe devido, assim causando um atraso injustificado de dois anos na conclusão da obra, que sabia ser urgente, é ilegítima a invocação pelo empreiteiro da excepção de incumprimento e incorre na obrigação de indemnizar o dono da obra pelo atraso provocado na sua conclusão.
IV

Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a presente apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 31-03-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues