Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
907/21.1T8MCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
Nº do Documento: RP20240205907/21.1T8MCN.P1
Data do Acordão: 02/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador implica que toda a matéria de facto relevante para as diversas soluções plausíveis das questões de direito esteja já assente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 907/21.1T8MCN.P1


Recorrentes – AA e outros
Recorridos – BB e CC

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Jorge Martins Ribeiro e Carlos Gil.




Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
AA, DD, EE e FF vieram propor contra BB e CC a presente ação de condenação, para despejo imediato, pedindo: a) que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, referente ao prédio sito na rua ..., ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...33; b) a condenação dos réus a despejar imediatamente o arrendado e a entrega-lo aos autores livre de pessoas, coisas, bens e em bom estado de conservação e limpeza; c) a condenação dos réus no pagamento das rendas vencidas e não pagas até 05.08.2021 que totalizavam 2.400,00€, bem como nas que se forem vencendo até efetiva entrega do locado.

Para tanto alegam que os réus não pagam as rendas desde agosto de 2020, referentes ao prédio urbano composto de casa de três pavimentos, sito na rua ..., que lhes foi dado de arrendamento por GG, entretanto falecido, e, não obstante, para tanto terem sido interpelados.

Citados, os réus contestaram dizendo que a sua residência habitual é na Suíça e que em 2012, por arrendamento verbal celebrado com GG passaram a utilizar o prédio sempre que se deslocavam a Portugal. Mais alegaram que a renda era liquidada de meio em meio ano (janeiro e agosto) e que sempre solicitaram a emissão dos recibos relativos às rendas pagas, o que lhes foi sempre negado, sem justificação. Quando pagaram o primeiro semestre de 2020, avisaram que cessariam o pagamento da renda se não tivessem o respetivo recibo e por esse motivo desde agosto de 2020 não mais procederam a qualquer pagamento, afirmando que liquidarão todos os montantes em divida assim que lhes sejam entregues os recibos. Deduziram ainda pedido reconvencional onde pedem a condenação dos autores a emitirem todos os recibos de renda cujo montante ascende a 20.400,00€.

Em réplica os autores negaram a versão dos réus afirmando que o antepossuidor do locado sempre entregou os recibos de quitação e como tal devem os réus ser condenados em indemnização a favor dos autores, por litigarem com má-fé. Em resposta os réus alegam que são os autores que litiga com má-fé.

Foi intentado o incidente de despejo imediato do locado que veio a ser julgado improcedente uma vez que os réus procederam ao depósito das rendas vencidas na pendência da ação (de agosto de 2021 a maio de 2022) acrescidas de indemnização.

A reconvenção foi admitida e fixado o valor da causa (28.800,00€). No saneamento dos autos considerou-se que estes reuniam todos “os elementos necessários à apreciação de mérito” e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e em consequência absolvo os réus dos pedidos contra si formulados. Custas do pedido principal, incluindo o pedido de indemnização por litigância de má-fé dos réus, pelos autores. Julgo o pedido reconvencional totalmente procedente por provado e em consequência condeno os autores a emitirem todos os recibos de renda respeitantes aos pagamentos realizados pelos réus, na quantia de €20.400,00. Custas do pedido reconvencional pelos autores. Absolvo os autores do pedido de indemnização por litigância de má-fé. Custas do pedido a cargo dos réus”.

II – Do Recurso
Inconformados, os autores vieram apelar, pretendendo que a sentença seja revogada e substituída por acórdão que julgue procedentes os pedidos formulados na petição. Para tanto formulam as seguintes Conclusões:
I - Vem o recurso interposto da sentença que absolveu os réus dos pedidos.
II - Os recorrentes não podem conformar-se com a sentença, mais a mais tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, pugnando pela sua modificação e a condenação dos réus nos pedidos formulados.
III - A questão a decidir é se, face aos factos alegados e dados como provados, os réus podiam omitir e recusar o pagamento das rendas que se forem vencendo, sem que se prove que os autores lhe negavam a quitação das mesmas.
IV - No âmbito do contrato de locação, entre a obrigação de pagamento da renda, que impende sobre o inquilino (artigo 1038, al. a), do Código Civil), e a obrigação de quitação desse pagamento, que recai sobre o senhorio (artigo 787, n.º 1, do CC) não há qualquer correspetividade ou interdependência, pois aquela obrigação é a contrapartida pela cedência de gozo do locado (artigo 1022, do CC).
V - O devedor pode justificar essa recusa com base no artigo 787, n.º 2, do CC, pois quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir que o credor lhe entregue recibo de quitação e só se esta entrega não for satisfeita tem o autor do cumprimento o direito de “recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento”
VI - Para que tal recusa seja justificada é necessário que: 1. A recusa deve ser aferida em relação a cada uma das prestações concretas que sejam oferecidas ou realizadas pelo devedor. 2. Esteja demonstrada a exigência do recibo de quitação, ao credor. 3. Esteja comprovada a recusa de entrega desse recibo pelo mesmo credor.
VII - A demonstração desses requisitos não está feita, pois nem sequer foi alegado, que os réus tivessem exigido recibo de quitação aos autores (credores das rendas que se encontram por liquidar) e que estes recusassem.
VII - O inquilino só pode recusar-se a pagar cada uma das rendas que se forem vencendo, se o senhorio, por sua vez, se recusar a entregar-lhe o correspondente recibo, mas não pode suspender todos os pagamentos para o futuro, pois não há qualquer correspetividade entre estas duas obrigações – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 2767/21.3T8STS, de 16.05.2023, disponível em dgsi.
IX - Os réus deixaram de pagar voluntariamente as rendas referentes ao contrato de arrendamento celebrado com o antepossuidor do prédio dos autores, por alegadamente este não ter emitidos recibos das rendas anteriores.
X - Pelo que devem os réus ser condenados nos pedidos formulados na petição inicial.
XI - A sentença fez errada interpretação dos artigos 428, 640, 787, 1022, 1038 e 1075 do CC.

Não houve resposta ao recurso, recebido nos termos legais. Foram dispensados os Vistos e nada se observa que obste ao conhecimento do recurso, cujo objeto, atentas as conclusões dos apelantes, consiste em saber se o não pagamento da renda pelos réus, nos termos dados como provados, implica a procedência da ação e a consequente revogação da sentença.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
O tribunal recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto, a qual não se mostra impugnada: 
1 - Os autores adquiriram o direito de propriedade em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano composto de casa de três pavimentos, sito na rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º ...33 por sucessão de GG, falecido em 3 de dezembro de 2020.
2 - Em 2012, o antepossuidor dos autores – GG - cedeu aos réus, por contrato verbal, para fins habitacionais, o uso, gozo e fruição do 1.º andar e garagem do prédio supra descrito.
3 - Mediante o pagamento da renda anual de 2.400,00€.
4 - Sucede, porém, que os réus não pagaram as rendas vencidas em agosto de 2020, nem as posteriores.
5 - Até à data da propositura da ação é devido pelos réus aos autores a quantia de 2.400,00€ a título de rendas vencidas e não pagas.
6 - Os réus continuam a ocupar e usufruir do imóvel, sem pagar a renda.
7 - Os autores por mais de duas e três vezes exigiram aos réus o pagamento das rendas, mas estes não pagam.
8 - Desde a celebração do contrato de arrendamento em causa nunca foi emitido a favor dos réus qualquer recibo de quitação do pagamento de rendas.
9 - Os réus declararam que liquidam os montantes em dívida assim que lhes sejam entregues os respetivos recibos de quitação.

III.II – Fundamentação de Direito
O tribunal recorrido, depois de considerar que a “única questão a resolver é a de saber se os réus podem invocar a exceção de não cumprimento, prevista no artigo 428.º do CC”, desatendeu a pretensão dos demandantes alicerçando-se na fundamentação que ora, resumidamente, se transcreve e sublinha: “(...) o contrato de arrendamento é um acordo de vontades em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um imóvel, mediante retribuição (artigos 1022 e 1023 do Código Civil). As obrigações que daqui ressaltam para as partes são: ao senhorio proporcionar o gozo temporário do imóvel e ao inquilino o pagamento da renda. Tratam-se das obrigações principais, sinalagmáticas caracterizadoras do contrato de arrendamento. Não obstante, a par das obrigações principais sabe-se que existem obrigações acessórias, como seja a emissão do recibo de renda e quanto a estas, não tem aplicação o regime do artigo 428.º do Código Civil. Contudo de acordo com o artigo 787.º, n.º 1 do Código Civil “Quem cumpre a obrigação tem direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita (...)”. E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito “O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.” A falta da entrega do recibo de quitação faz o senhorio incorrer em mora, nos termos do artigo 813.º do Código Civil e constituiu a omissão de um ato necessário ao cumprimento da obrigação do arrendatário. Neste sentido, vide Ac. Relação de Lisboa de 12.07.2018, proferido no processo 1296/16.1T8LRS.L1-6, de 8.02.2007, processo 262/2007-6 disponível em dgsi. Em face do exposto não pode a pretensão dos autores proceder, ao contrário da pretensão dos réus reconvintes que têm direito a exigir dos autores a emissão dos recibos de quitação (...)”.

Como decorre, no entendimento do tribunal recorrido a improcedência da pretensão dos autores radica na imediata leitura do disposto no n.º 2 do artigo 787 do Código Civil, concluindo-se desta que a (simples) omissão da quitação, mesmo no contrato de arrendamento, pois é esse contrato que está em questão nos autos, permite ao arrendatário a recusa de cumprimento da sua prestação, ou seja, legitima o não pagamento da renda.

Os recorrentes, diversamente, entendem que a falta de exigência do recibo da renda, conjugada com o não pagamento desta, implica a procedência do despejo. Daí sustentarem que a factualidade considerada na decisão deve conduzir à procedência da pretensão formulada na petição inicial, tanto mais porque – concluem – os recorridos sequer alegaram que hajam exigido a quitação, os recibos da renda (conclusão VII).

Da leitura de toda a factualidade dada como provada resulta, é certo, quer a falta de pagamento das rendas (factos 4, 5 e 6) e a exigência desse pagamento pelos autores (facto 7), mas igualmente que não foram emitidos, a favor dos réus, os recibos de quitação (facto 8). Mas não resulta, porém, que os réus os hajam exigido (aos autores ou ao antecessor destes), pois tal não pode retirar-se do facto constante do ponto provado 9.

No entanto, tal como se assinalou em sede de relatório, e contrariamente ao sustentado pelos autores, os réus alegaram ter exigido os respetivos recibos das rendas, ainda que sem êxito[1], tendo os autores, em resposta, negado essa factualidade.
Assim, uma primeira constatação é que, aquando do saneamento dos autos, havia matéria de facto, relevante à decisão da causa, que se mostrava ainda matéria controvertida.

Relevante, porquanto há que atender a todas as soluções de direito plausíveis e a solução jurídica decidida pelo tribunal recorrido – inexigibilidade do pagamento da renda perante a não emissão de recibo, independentemente da sua exigência deste pelo arrendatário – não é certamente a única ou, se é única – permitimo-nos acrescentar sem qualquer ironia - é porque não vemos na jurisprudência consultada entendimento semelhante[2]. Note-se que mesmo os acórdãos citados na decisão recorrida contemplam a exigência de recibo na factualidade que apreciam[3].

Como decorre do disposto no artigo 595, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC) o despacho saneador pode destinar-se a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”.
Como expressamente refere o preceito citado, “sempre que o estado do processo o permitir”. Dito de outro modo, e como se sumaria no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 8.11.21 [Relator, Desembargador Carlos Gil, dgsi], “O conhecimento do mérito da causa na fase do saneador pressupõe que toda a matéria de facto relevante para as diversas soluções plausíveis das questões de direito esteja assente, já que, nesse circunstancialismo, a continuação do processo para a fase de instrução constitui um procedimento inútil, sem quaisquer vantagens de ordem processual e substantiva e com evidentes prejuízos para a almejada celeridade processual”.

Como decorre de quanto fomos dizendo, o estado do processo ainda não permitia o conhecimento do mérito da causa. Devem, por isso, prosseguir os autos, assim procedendo o recurso.

As custas do recurso são devidas pelos recorrentes, atenta a falta de resposta dos recorridos e o benefício decorrente da presente decisão.

IV – Dispositivo
Pelo exposto e na procedência da apelação, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em revogar a decisão proferida e determinar o prosseguimento dos autos com vista à condensação da matéria de facto relevante à apreciação do mérito da causa, de acordo com as soluções jurídicas plausíveis, salvo se outra e diversa razão o impedir.

Custas pelos apelantes.


Porto, 5.02.2023
José Eusébio Almeida;
Jorge Martins Ribeiro
Carlos Gil
____________
[1] Como consta da alegação, “Desde o início do contrato de arrendamento em causa que os Réus sempre liquidaram a devida renda, tempestivamente. No entanto, nunca lhes foi emitido o correspondente recibo. Apesar dos Réus terem solicitado a GG e à esposa, por diversas vezes, a emissão dos recibos relativos às rendas pagas. O que sempre lhes foi negado sem qualquer justificação. (...)  Em Janeiro de 2020, os Réus liquidaram a GG a quantia de €1.200,00, como era hábito. E avisaram que, enquanto os referidos recibos não fossem emitidos, cessariam o pagamento da renda devida. Razão pela qual os Réus não liquidam as rendas desde Agosto de 2021. O que é do pleno conhecimento da Autora DD, viúva de GG. E mesmo assim, continua sem emitir qualquer recibo de renda.”
[2] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.05.23 [Relator, Desembargador João Diogo Rodrigues, dgsi]: “I - A exceção de não cumprimento do contrato pressupõe, entre o mais, que haja duas obrigações correlativas ou interdependentes, no âmbito de um contrato bilateral. II - No âmbito do contrato de locação, não assumindo essa característica a obrigação de pagamento de renda, da parte do arrendatário, e a obrigação de entrega do recibo de quitação, da parte do senhorio, não pode essa exceção ser atendida, em resultado do confronto entre estas duas obrigações. III - O que o arrendatário pode opor ao senhorio, em caso de incumprimento injustificado da obrigação de quitação, é a recusa de pagamento da correspondente prestação. IV - Mas para que tal recusa seja válida é necessário que, reportando-se aquele incumprimento a uma prestação concreta, tenha sido exigida ao credor a entrega do correspondente recibo e este se tenha, injustificadamente, negado a entrega-lo”. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.10.13 [Relator, Desembargador António Valente, dgsi]: “O não pagamento das rendas pelo inquilino, só poderá ser abrangido pela previsão do artigo 787º nºs 1 e 2 do Código Civil, caso aquele exija do senhorio a passagem de recibos e lhe comunique a recusa do pagamento da renda enquanto não for prestada tal quitação, isto independentemente da faculdade de consignação em depósito do montante das rendas”.
[3] No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2018 [Processo n.º 1296/16.1T8LRS.L1-6, Relatora Desembargadora Maria de Deus Correia] consta que “Por carta registada com aviso de receção remetida à Ré datada de 04/06/2014 a Autora solicitou-lhe a emissão dos recibos referentes a todos os valores pagos a título de rendas; Por carta registada com aviso de receção remetida à Ré, datada de 27/06/2014 e rececionada nesta em 01/07/2014 a Autora renovou junto dela a solicitação da emissão dos recibos acrescentando “o que nos levará a suspender pagamentos até à emissão dos mesmos” e concluiu-se: “Ora, como resulta da matéria provada, a Autora pagou à Ré diversas quantias a título de rendas e tendo solicitado, em 2014, através de carta registada com aviso de receção a entrega dos respetivos recibos tal não sucedeu. Só em 2016, a Autora obteve os recibos. Por conseguinte, ao abrigo do disposto no art.º 787 n.º2 a Autora exerceu legitimamente o seu direito de recusar o pagamento das rendas. Logo, não poderia a Ré resolver o contrato de locação com esse fundamento” e, no acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 8.02.2007 [Processo n.º 262/2007-6, relator Desembargador Olindo Geraldes] consta: “Em 18 de Julho de 1985, o referido I, dado que a senhoria não o reconhecia como arrendatário e recusava emitir os recibos da renda em seu nome, depositou na Caixa Geral de Depósitos (CGD) as rendas vencidas em 1 de Abril, 1 de Maio, 1 de Junho e 1 de Julho de 1985 (referentes aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto do mesmo ano), nos termos do depósito de fls. 80 (...) Em Agosto de 1985, a A. recebeu daqueles correspondência postal, avisando que depositaram as rendas referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto, justificando o depósito com fundamento na recusa do senhorio no recebimento das rendas”.