Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
35132/10.8YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: INJUNÇÃO
INEPTIDÃO
Nº do Documento: RP2011061635132/10.8YIPRT.P1
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A referência genérica a um contrato de aluguer de longa duração de um veículo, feita pelo autor no requerimento de injunção, sem alegar as cláusulas essenciais desse contrato e sem juntar o documento que o titula, consubstancia ausência de causa de pedir determinante de ineptidão daquele requerimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 35132/10.8YIPRT
Relator – Leonel Serôdio (146)
Adjuntos – Des. José Ferraz
- Des. Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…, S.A. apresentou contra C… requerimento de injunção para obter o pagamento da quantia de € 8.512,31, sendo € 6380,55 de capital e € 2131,76 de juros.
Não se logrou proceder à notificação do requerido, tendo-se o requerimento de injunção transmutado em acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do art. 13º-A do anexo ao DL n.º 269/98, de 01.09.

Tendo-se frustrado também a sua citação por contacto de solicitador de execução, foram efectuadas várias diligências visando saber o seu paradeiro, tendo-se apurado que reside na Alemanha.
Citado por via postal, em carta registada, com a.r., o aviso foi devolvido, com uma rubrica. Considerando não ser possível aferir se o R tinha sido devidamente citado, determinou-se nova citação, por intermédio do Consulado em … e citado por carta registada com a.r. enviada pelo Consulado, o R recusou receber a carta.

Aberta conclusão, de imediato, foi proferido despacho a julgar inepto o requerimento de injunção, a declarar a nulidade de todo o processo e a absolver o requerido da instância.

A A. apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. O presente recurso é interposto da sentença do douto Tribunal judicial de Moimenta da Beira através do qual é declarado nulo todo o processo e, em consequência, absolvido o requerido da instância, por ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de causa de pedir.
II. Nos termos do artigo 193º do C.P.Civil, “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”
III. Diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
IV. Só a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial;
V. Compulsado o requerimento apresentado verifica-se que a requerente concretizou suficientemente o pedido e causa de pedir
VI. A Requerente peticiona o pagamento do capital juros de mora, contabilizados em conformidade com as várias taxas aplicáveis e devidamente discriminadas em termos de períodos e valores,
VII. Especificando que o valor reclamado tem origem no incumprimento (29-07-1992) do contrato de Aluguer de Longa duração da viatura Renault … com a matrícula SE-..-..;
VIII. A Requerente concretizou a causa de pedir e o pedido em termos totalmente possíveis a qualquer pessoa e, especialmente, ao requerido;
IX. Não considera a Requerente, conforme sustentado na douta sentença da qual se recorre, existir “falta de alegação dos factos essenciais” que importem a ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir;
X. Razão pela qual, salvo melhor entendimento, deveria ter sido outra a decisão, não se vislumbrando sustentabilidade no fundamento que subjaz a declaração de nulidade do processo e consequente absolvição da instância do Requerido.”

Não houve contra-alegação

Cumpre decidir

A questão a decidir é apenas a de saber se o requerimento de injunção é ou não inepto.
O douto despacho recorrido considera não existir causa de pedir.

No requerimento de injunção consta:
“O requerente solicita que seja notificado o requerido, no sentido de lhe ser paga a quantia de quantia de € 8.563,31 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada.

Capital € 6.380,55, juros de mora € 2.131,76 à taxa de 0,00%

Contrato de: aluguer de longa duração Período a que se refere: (nada consta)

Na parte destinada à “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão, consta:
“Contrato de Aluguer de Longa Duração da viatura Renault … com a matrícula SE-..-.. com uma dívida no valor de 6.380,55 € + juros entre 29-07-1992 e 02-02- 2010 (1.034,87 € (296 dias a 20,00%) + 523,90 € (162 dias a 18,50%) + 198,58 € (71 dias a 16,00%) + 46,62 € (23 dias a 11,59%) + 54,93 € (28 dias a 11,22%) + 58,71 €(31 dias a 10,83%) + 55,23 € (30 dias a 10,53%) + 55,73 € (31 dias a 10,28%) + 52,84 € (30 dias a 10,08%) + 50,34 € (31 dias a 9,29%)), cedida pela Renault à ora Requerente.
Capital Inicial: 6.380,55 €
Total de Juro: 2.131,76 €
Capital Acumulado: 8.512,31 €

Por vezes, não é fácil estabelecer uma linha divisória entre a causa de pedir imperfeita mas meramente deficiente e aquela que provoca a ineptidão.

No caso, a dificuldade agrava-se por estarmos perante requerimento de injunção que tem de ser formulado em modelo aprovado pelo Ministério da Justiça, nos termos do art. 10º do DL n.º 209/98, de 01.09, estando a requerente obrigada a expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, nos termos da al. b) do citado artigo.

No entanto, a questão for decidida, com clareza e de forma aprofundada na decisão recorrida, com a seguinte fundamentação, com que se concorda (síntese):
«(…) Como defende SALVADOR DA COSTA, cujo entendimento seguimos de perto, a lei não “dispensa de invocar no requerimento de injunção os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, para que se compreenda, incluindo o requerido, o negócio que está na origem do litígio, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves”, in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª Edição, 2008, p. 209.
Ora, nas acções baseadas em contratos, como neste caso concreto, a causa de pedir é constituída pela celebração de certo contrato gerador de direitos, competindo ao autor alegar – num rectângulo passível de utilização de 8000 caracteres – os factos materiais indispensáveis à integração dos factos jurídicos ajustados à pretensão deduzida, ou seja, as cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado (cfr. artigo 498º, nº 4 do Código de Processo Civil e 342º, nº 1, do Código Civil).
“No mínimo, deve indicar-se a causa do direito de crédito, designadamente a estrutura do contrato e as prestações que envolveram a sua execução, não bastando a mera menção de facturas. (…) Como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos reveladores do seu incumprimento por parte do requerido. A indicação das facturas não corresponde à alegação da origem do crédito, certo que esta se traduz no contrato, que deve ser identificado quanto aos aspectos de tempo, espaço e objecto, tal como a obrigação o deve ser no que concerne ao valor e à data do vencimento”, Salvador da Costa, op. cit., p. 209 e 210 (…) e, igualmente, neste sentido, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 371, nota 1).
Ora, compulsado o requerimento de injunção, verifica-se que a requerente, ora autora se arroga credora do requerido, ora, réu por determinada quantia proveniente de um “contrato de aluguer de longa duração” de uma viatura, que identifica, indicando apenas e tão-somente o valor, que segundo a mesma, se encontra em dívida.
Com efeito, não constam alegados as obrigações a que as partes se obrigaram mutuamente, nem as respectivas cláusulas em que se traduziram as transacções comerciais, o respectivo preço acordado, nem sequer qual o prazo de pagamento…
Por outro lado, não constam alegadas as actividades das partes e se o crédito tem origem nos serviços prestados ao requerido no exercício das mesmas…
Assim, uma vez que o tribunal apenas é permitido conhecer factos reais, particulares e concretos, verifica-se que, “quando respeitante ao autor, a falta de alegação dos factos essenciais se traduz na ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir (art. 193º, n.º 2, al. a)” Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., p. 72 …»

Ora, no requerimento de injunção a Requerente limita-se a alegar um contrato de aluguer de veículo, celebrado em 02.11.1998, que teve por objecto um veículo que identifica.
Alega ainda que está em divida a quantia de € 6.380,55 e contabiliza os juros a partir de 29.07.1992.
Como é sabido a causa de pedir é o facto jurídico que está na base da pretensão (cf. art. 498º n.º 4 do CPC).
Teórica e praticamente são possíveis dois conceitos de causa de pedir, consagrados por duas teorias a da individualização e da substanciação.
A nossa lei consagrou a denominada teoria da substanciação, ou seja, a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito (cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág.204 e segs.).
Como ensinava Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, pág. 124: “O Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.”
Assim sendo, a causa de pedir são os concretos factos invocados de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer.
Ora, não está em causa que a A indicou o contrato que se deduz ter sido celebrado com o R, facto este que também não é sequer expressamente alegado.
No entanto, esta alegação abstracta do contrato de aluguer não constitui o facto jurídico de que possa resultar a condenação do R na quantia peticionada a título de capital e juros.
Para se saber se o contrato de aluguer invocado é fonte do direito que a A se arroga, esta tinha de alegar as suas cláusulas essenciais, nomeadamente qual o prazo de duração do contrato, a contrapartida acordada pela utilização da viatura, o prazo de pagamento, juros acordados, desde quando o R deixou de efectuar o pagamento das prestações acordadas, se foi estipulada uma cláusula penal.
Não tendo sido alegados os factos que integram os elementos constitutivos do denominado “contrato de aluguer de veículo”, nem tão pouco se juntou o documento que o titula, se acaso existe, o tribunal e consequentemente também o R desconhecem os fundamentos de facto em que a A baseia o seu pedido.
A alegação que o R deve € 6.380,35 é meramente conclusiva. Efectivamente essa quantia pode ter origem em prestações em atraso, mas desconhece-se qual a retribuição acordada, a sua periodicidade, desde quando deixou de ser paga. Mas também pode resultar de cláusula penal ou do pagamento de outras despesas. Também se desconhece com que fundamento a A. calcula os juros às taxas indicadas no requerimento injuntivo, designadamente se foram convencionadas.

Assim sendo e apesar de não se estar perante uma total ausência de factos, verifica-se efectivamente que não foram alegados os factos essenciais que servem de fundamento à pretensão e, por isso, como decidiu a decisão recorrida, a petição é inepta por falta de causa de pedir.

Improcedem ou são irrelevantes as conclusões da Apelante.

Sumário:
A referência genérica pela A a um contrato de aluguer de longa duração de um veículo, sem alegar as cláusulas essenciais desse contrato e sem juntar o documento que o titula, consubstancia uma ausência de causa de pedir.

Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 16.06.2011
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira