Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640237
Nº Convencional: JTRP00022794
Relator: CESAR TELES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PROCESSO DE TRABALHO
ARGUIÇÃO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESSUPOSTOS
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO
RETRIBUIÇÃO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP199801059640237
Data do Acordão: 01/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 238/95-1
Data Dec. Recorrida: 12/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/04/30 ART3.
DL 402/91 DE 1991/10/16.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/03/06 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG268.
Sumário: I - Das nulidades da sentença no processo laboral, se não forem arguidas no requerimento da interposição de recurso, não deve conhecer-se.
II - Só a impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta de receber o trabalho acarreta a caducidade do contrato de trabalho.
III - A mera " difficultas praestandi " não é suficiente para extinguir a obrigação.
IV - O direito de o trabalhador rescindir o contrato de trabalho com fundamento em falta de pagamento da retribuição é independente de culpa da entidade patronal.
Reclamações: