Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006837 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA RECONVENÇÃO COMPRA E VENDA EMPREITADA DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203059150648 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 160/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N1. CCIV66 ART1207 N4 ART913. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG120. AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG419. AC STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG423. AC STJ DE 1986/07/23 IN BMJ N359 PAG576. AC STJ DE 1982/01/14 IN BMJ N313 PAG288. AC STJ DE 1978/04/04 IN BMJ N276 PAG236. AC STJ DE 1988/04/19 IN TJ N45 PAG34. AC STJ DE 1977/02/08 IN BMJ N264 PAG134. | ||
| Sumário: | I - Deve seguir-se como " antecedente persuasivo " a doutrina de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tirado em sessão conjunta das secções, enquanto o mesmo tribunal a não alterar pela mesma forma ou por assento; e, por isso, deve observar-se o entendimento de que a compensação só é de invocar por via reconvencional, ao abrigo do artigo 274, número 1, alínea b), do Código de Processo Civil, quando e se ela tiver por base um crédito, líquido ou ilíquido, de montante superior ao do Autor e o Réu peça a condenação ou declaração do crédito quanto ao excedente, devendo ser alegada por via de excepção, nos outros casos. II - Tendo sido invocada a compensação por via de excepção é indevida a condenação da A. no pagamento da indemnização invocada para fundamentar a compensação. III - O contrato pelo qual uma das partes confecciona calças com materiais próprios e fornece a outra os artigos confeccionados é um contrato de compra e venda e não de empreitada; isto só poderia configurar-se se o material usado para a confecção fosse fornecido pelo destinatário que pedira a confecção do produto. IV - O regime dos defeitos deste é, assim, o dos artigos 913 e seguintes do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||