Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150648
Nº Convencional: JTRP00006837
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
RECONVENÇÃO
COMPRA E VENDA
EMPREITADA
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RP199203059150648
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 160/90-2
Data Dec. Recorrida: 05/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N1.
CCIV66 ART1207 N4 ART913.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG120.
AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG419.
AC STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG423.
AC STJ DE 1986/07/23 IN BMJ N359 PAG576.
AC STJ DE 1982/01/14 IN BMJ N313 PAG288.
AC STJ DE 1978/04/04 IN BMJ N276 PAG236.
AC STJ DE 1988/04/19 IN TJ N45 PAG34.
AC STJ DE 1977/02/08 IN BMJ N264 PAG134.
Sumário: I - Deve seguir-se como " antecedente persuasivo " a doutrina de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tirado em sessão conjunta das secções, enquanto o mesmo tribunal a não alterar pela mesma forma ou por assento; e, por isso, deve observar-se o entendimento de que a compensação só é de invocar por via reconvencional, ao abrigo do artigo 274, número 1, alínea b), do Código de Processo Civil, quando e se ela tiver por base um crédito, líquido ou ilíquido, de montante superior ao do Autor e o Réu peça a condenação ou declaração do crédito quanto ao excedente, devendo ser alegada por via de excepção, nos outros casos.
II - Tendo sido invocada a compensação por via de excepção
é indevida a condenação da A. no pagamento da indemnização invocada para fundamentar a compensação.
III - O contrato pelo qual uma das partes confecciona calças com materiais próprios e fornece a outra os artigos confeccionados é um contrato de compra e venda e não de empreitada; isto só poderia configurar-se se o material usado para a confecção fosse fornecido pelo destinatário que pedira a confecção do produto.
IV - O regime dos defeitos deste é, assim, o dos artigos
913 e seguintes do Código Civil.
Reclamações: