Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950745
Nº Convencional: JTRP00029386
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
SOCIEDADE
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200009259950745
Data do Acordão: 09/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 166/97-3S
Data Dec. Recorrida: 12/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N5 NA REDACÇÃO DA L 46/96 DE 1996/09/03.
Sumário: I - Para efeito de apoio judiciário, a declaração de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas é apenas um elemento de prova não decisivo.
II - Para o mesmo efeito, não pode ser tomado em consideração, perante um pedido de apoio formulado em 1997, a declaração de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas referente ao exercício de 1993.
III - Por se tratar de matéria nova não apreciada na 1ª instância, a Relação não pode levar em consideração a prova resultante de documento que só foi apresentado com as alegações do recurso.
IV - Quando uma sociedade pede apoio judiciário, sem beneficiar de presunção legal da insuficiência económica, tem o ónus de alegar e provar os factos que permitam aferir o volume dos seus negócios, o montante do seu capital, o valor do seu património e o número de trabalhadores ao seu serviço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: