Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029386 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SOCIEDADE INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200009259950745 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166/97-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N5 NA REDACÇÃO DA L 46/96 DE 1996/09/03. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de apoio judiciário, a declaração de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas é apenas um elemento de prova não decisivo. II - Para o mesmo efeito, não pode ser tomado em consideração, perante um pedido de apoio formulado em 1997, a declaração de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas referente ao exercício de 1993. III - Por se tratar de matéria nova não apreciada na 1ª instância, a Relação não pode levar em consideração a prova resultante de documento que só foi apresentado com as alegações do recurso. IV - Quando uma sociedade pede apoio judiciário, sem beneficiar de presunção legal da insuficiência económica, tem o ónus de alegar e provar os factos que permitam aferir o volume dos seus negócios, o montante do seu capital, o valor do seu património e o número de trabalhadores ao seu serviço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |