Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1202/11.0TBGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
MÍNIMO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RP201109261202/11.0TBGDM-A.P1
Data do Acordão: 09/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O contexto de desemprego e de crise económica actuais responsáveis pela situação de insolvência de um número crescente de famílias portuguesas deve conduzir a uma particular atenção quanto aos limites dignos de sobrevivência que devem ser garantidos a quem sem culpa se encontra nessa situação.
II- Cremos, pois, sem qualquer dificuldade que, o mínimo necessário ao sustento digno da recorrente há-de corresponder a duas vezes o salário mínimo nacional, conforme requerera.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
APELAÇÃO Nº 1202/11.0TBGDM-A.P1
5ª SECÇÃO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I
B… requereu, em data que se não vislumbra do apenso, mas anterior a 24-05-2011, no Tribunal Judicial de Gondomar, a sua declaração de insolvência, com exoneração do passivo restante.
Quanto a este último pedido requereu expressamente que fosse proferido despacho de impenhorabilidade do rendimento que pode auferir pelo produto do trabalho dependente, correspondente a duas vezes o ordenado mínimo nacional.
Uma vez ordenado mínimo nacional para pagar a renda de uma habitação, pagamento do consumo da electricidade, água e gás;
Uma vez ordenado mínimo nacional para a requerente alimentar-se, vestir-se, transportes e assistência médica, para não viver de caridade.
Invoca, por fim, que o valor correspondente a duas (2) vezes o valor do salário mínimo nacional, é o necessário à sua sobrevivência, como ser humano, nos termos da Constituição e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Pela Administradora da insolvência foi apresentado o relatório, pronunciando-se favoravelmente pela concessão da exoneração, sem menção de valor, com exclusão dos créditos a que se refere o nº 2 do artº. 245º.
Na Assembleia de apreciação do relatório os credores presentes pronunciaram-se igualmente favoravelmente, sem menção de valor.
Seguiu-se decisão que se pronunciou pelo deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Tal decisão considerou integrar o rendimento disponível que a devedora venha a auferir - a ceder ao fiduciário durante cinco anos – todos os rendimentos que advenham a qualquer título à devedora, com exclusão, entre outros:
“(…)
b) Do montante equivalente a um salário mínimo, para o sustento da devedora e seu agregado familiar;
(…)”.

Inconformada, a Requerente interpôs recurso, assim concluindo as suas alegações:
1) Do exposto se conclui que na exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do nº 3 do artº 239º do C.I.R.E. o legislador estabeleceu, primeiro, um limite mínimo por referência a um critério geral e abstracto – o razoavelmente necessário ao sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar - a preencher pelo aplicador, caso a caso, conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor; depois estabeleceu um limite máximo por referência a um critério qualificável objectivamente – o equivalente a três salários mínimos nacionais (sendo certo que este limite máximo pode ser excedido em casos justificados, mas excepcionais – exigindo para tal uma particular análise, ao determinar que em tais casos a decisão que o defira seja adicionalmente fundamentada).
2) No caso sub judice, a Recorrente considera o sustento indispensável e minimamente condigno, no confronto com legítimos interesses da universalidade dos seus credores, para a definição ou determinação do que deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno da recorrente o correspondente a duas (2) vezes o salário mínimo nacional, ou se assim o atenderem a uma vez e meia (1 e ½) vezes do salário mínimo nacional, assente na razão dinâmica da economia, para pagar a renda de casa de morada de família; pagar o consumo: da electricidade, da água, do gás e transportes; bem como alimentar-se, vestir-se e custear a assistência médica e medicamentosas, assente na dignidade da pessoa humana, protegida pela Constituição portuguesa, pela declaração Universal dos Direitos Humanos, pela declaração dos direitos do Homem e do Cidadão em que todo o homem tem direito a viver com dignidade e alimentar e educar os filhos.
III) O valor indispensável e necessário para o sustento da Recorrente, deve corresponder ao valor de duas (2) vezes o salário mínimo nacional, ou uma e meia (1,1/2) vezes o salário mínimo nacional, tendo como pilar o espírito do legislador, assente nos valores axiológicos da pessoa, no decurso do período de “cessão” (cinco nãos posteriores ao encerramento do processo), artºs 239º e 244º, em que a Recorrente teve e tem uma conduta pautada pela rectidão, maxime, de Pessoa de Boa Fé, que deseja viver com dignidade, não tendo incorrido em quaisquer das situações previstas no artigo 238º todos do CIRE.
A final requer se dê provimento à apelação e, em consequência seja revogada a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra em que, integram o rendimento indispensável ou disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título à devedora/insolvente que exceda duas (2) vezes o salário mínimo nacional, valor este, que se afigura suficiente, para o sustento digno da Recorrente.
Não houve contra-alegações.
III
Na consideração de que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações (artº 684, 3 CPC) a não ser que se imponha o conhecimento oficioso de certas questões, é a seguinte a questão a decidir:
- se deve ser deferido à devedora, como montante a excluir do rendimento disponível a entregar ao fiduciário, o montante equivalente a dois salários mínimos nacionais.
Perante o pedido da devedora nesse sentido, a decisão recorrida não fundamentou porque apenas deferiu a exclusão do equivalente a um salário mínimo nacional, e não dois, ou um e meio, por exemplo.
Sendo certo que a lei só exige expressamente uma decisão fundamentada do juiz quando este decide por uma exclusão de valor excedente a três vezes o salário mínimo nacional, cremos que, tal fundamentação se impunha por força do art. 158º do CPC.
Vejamos então.
O CIRE prevê e regula, nos seus art.s 235° e ss., o instituto da exoneração do passivo restante relativamente à insolvência de pessoas singulares.
Assim, "se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste ..." - art.235° do CIRE.
Tal pedido é formulado nos termos do disposto no art.236° do CIRE. Sendo o seu processamento subsequente regulado no art.237° daquele diploma legal.
Uma vez formulado o pedido de exoneração, o mesmo pode, desde logo, ser liminarmente indeferido. Tal acontece nas situações previstas no art.238° do CIRE.
Não o sendo, como foi o caso, é proferido o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos dez dias subsequentes. O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, chamado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, para que esta afecte tal rendimento aos pagamentos que a lei descrimina.
O art. 239º do mesmo diploma exclui desse rendimento disponível, entre outros, “do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar; não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional, (…)”.
No caso em apreço a devedora alegou no art. 18º do requerimento inicial que possui o rendimento proveniente do fundo de desemprego, no valor diário de €29,04, pagando a renda de casa no valor de €400,00.
Resulta do relatório elaborado pela administradora da insolvência que a Insolvente, nascida em 05 de Setembro de 1951, com o estado civil de divorciada, sempre foi trabalhadora por conta de outrem, exercendo as funções nos últimos anos de C…. A Insolvente vivia do rendimento do seu trabalho. Actualmente encontra-se desempregada sem usufruir de subsídio de desemprego, ou qualquer outro apoio. Para fazer face às despesas mínimas de sobrevivência, viu-se obrigada a pedir ajuda de familiares.
Considerando o valor da renda (médio/baixo) paga pela insolvente, o qual se aproxima do ordenado mínimo nacional (fixado em 485,00 para 2011) não vemos como possa a devedora dispor de apenas 85 Euros para as restantes despesas, como sejam alimentação, vestir-se, medicar-se, pagar àgua, luz, telefone, etc.
A dignidade da pessoa humana encontra protecção na Constituição Portuguesa[1] e na Declaração Universal dos Direitos Humanos[2] .
O contexto de desemprego e de crise económica actuais responsáveis pela situação de insolvência de um número crescente de famílias portuguesas deve conduzir a uma particular atenção quanto aos limites dignos de sobrevivência que devem ser garantidos a quem sem culpa se encontra nessa situação.
Cremos, pois, sem qualquer dificuldade que, o mínimo necessário ao sustento digno da recorrente há-de corresponder a duas vezes o salário mínimo nacional, conforme requerera.

Pelo que o recurso merece provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, e julgando procedente a apelação, em considerar deferido à Insolvente, como montante a excluir do rendimento disponível a entregar ao fiduciário, o montante equivalente a dois salários mínimos nacionais, nessa parte se revogando a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente.

Porto, 26 de Setembro de 2011
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Maria Adelaide de Jesus Domingues
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[1] Art.º 13º e 16º entre outros.
[2] Art. 25º 1- Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.