Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0232627
Nº Convencional: JTRP00035571
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DANO APRECIÁVEL
FACTOS CONCRETOS
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RP200212190232627
Data do Acordão: 12/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART396 N1.
CSC86 ART259.
Sumário: I - Constitui requisito indispensável para que possa ser decretada a suspensão da execução de uma deliberação social, contrária à lei, aos estatutos ou ao respectivo contrato social, que tal deliberação seja susceptível de causar dano apreciável.
II - A expressão dano apreciável é meramente conclusiva, carecendo de ser integrada por factos concretos que devem ser alegados pelo requerente da providência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: