Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035571 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DANO APRECIÁVEL FACTOS CONCRETOS ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200212190232627 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART396 N1. CSC86 ART259. | ||
| Sumário: | I - Constitui requisito indispensável para que possa ser decretada a suspensão da execução de uma deliberação social, contrária à lei, aos estatutos ou ao respectivo contrato social, que tal deliberação seja susceptível de causar dano apreciável. II - A expressão dano apreciável é meramente conclusiva, carecendo de ser integrada por factos concretos que devem ser alegados pelo requerente da providência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |