Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420873
Nº Convencional: JTRP00013346
Relator: ARAUJO DE BARROS
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO NO SANEADOR
RECURSO
Nº do Documento: RP199501109420873
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 186/93-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PRO CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART510 N1 C N5.
Sumário: I - A lei não põe o mesmo grau de exigência na resolução pelo despacho saneador de todas as matérias constantes das alíneas a), b) e c) do n.1 do artigo 510 do Código de Processo Civil.
Relativamente às excepções dilatórias e às nulidades processuais considera-se normal que sejam apreciadas no despacho saneador. Se assim não suceder, deve justificar a sua abstenção. Já no que concerne ao conhecimento directo do mérito da acção, normal é que o Juíz não possa conhecer da matéria no momento em que se profere o despacho saneador.
II - O despacho saneador que se limita a relegar para a sentença final o conhecimento do mérito da causa por falta de elementos de facto, não pode ser objecto de recurso autónomo.
Reclamações: