Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110161
Nº Convencional: JTRP00030405
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
EXECUÇÃO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP200105070110161
Data do Acordão: 05/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 355/97
Data Dec. Recorrida: 03/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII.
DL 358/89 DE 1989/10/17 ALTERADO PELA L 39/96 DE 1996/08/31 ART20 N1 N2 ART22 N2.
Sumário: I - Durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita à segurança no trabalho.
II - Compete, porém, à empresa de trabalho temporário, quer o exercício do poder disciplinar, quer a obrigatoriedade de transferir para uma seguradora a responsabilidade prevista na Lei de Acidente de Trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: