Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018804 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA NEXO DE CAUSALIDADE ÂMBITO DO RECURSO MUDANÇA DE DIRECÇÃO ULTRAPASSAGEM EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199706259740226 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136 N1. | ||
| Sumário: | I - O condutor do veículo que, sem se certificar de que o que o precede se prepara para o ultrapassar, sinaliza mudança de direcção para a esquerda para entrar numa rua que entronca na via por onde ambos circulavam e inicia essa manobra, atravessando- -se na estrada, quando o segundo automóvel já pisava a metade esquerda da faixa de rodagem e estava a 25 metros atrás de si, é o único responsável pelo acidente ocorrido, de que resultou a morte de um passageiro que consigo seguia. II - Apesar de o condutor do segundo veículo, o arguido, seguir a cerca de 80 Km/h, ultrapassando, assim, o limite de velocidade de 50 Km/h sinalizado no local, esse excesso não foi causal do acidente porquanto: a) aquela limitação de velocidade tem de se conjugar com o sinal também ali existente de « aproximação de travessia de peões : e o acidente « nada teve a ver com a travessia de peões :; b) a velocidade a que seguia ainda que contravencional compreende-se em termos de normalidade e dos dados da experiência, pois que na manobra de ultrapassagem se exige rapidez para ser efectuada no mais curto espaço de tempo. III - Por outro lado, este condutor cumpriu as demais regras de trânsito, porquanto: a) o local é uma recta com cerca de 500 metros; b) ao iniciar a manobra ligou o « pisca-pisca : para a esquerda; c) certificou-se que não havia trânsito em sentido contrário; d) o entroncamento, de visibilidade reduzida para quem circulava na estrada onde se deu a colisão, não está assinalado; e) no local, está marcada no pavimento uma linha descontínua. IV - Não cabendo ao arguido qualquer responsabilidade na produção do acidente e cabendo essa responsabilidade ao condutor do outro veículo, da sua absolvição decorre a absolvição da sua seguradora quanto ao pedido cível. | ||
| Reclamações: | |||