Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740226
Nº Convencional: JTRP00018804
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÂMBITO DO RECURSO
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
ULTRAPASSAGEM
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: RP199706259740226
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 113/95-1
Data Dec. Recorrida: 07/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N1.
Sumário: I - O condutor do veículo que, sem se certificar de que o que o precede se prepara para o ultrapassar, sinaliza mudança de direcção para a esquerda para entrar numa rua que entronca na via por onde ambos circulavam e inicia essa manobra, atravessando-
-se na estrada, quando o segundo automóvel já pisava a metade esquerda da faixa de rodagem e estava a 25 metros atrás de si, é o único responsável pelo acidente ocorrido, de que resultou a morte de um passageiro que consigo seguia.
II - Apesar de o condutor do segundo veículo, o arguido, seguir a cerca de 80 Km/h, ultrapassando, assim, o limite de velocidade de 50 Km/h sinalizado no local, esse excesso não foi causal do acidente porquanto: a) aquela limitação de velocidade tem de se conjugar com o sinal também ali existente de
« aproximação de travessia de peões : e o acidente
« nada teve a ver com a travessia de peões :; b) a velocidade a que seguia ainda que contravencional compreende-se em termos de normalidade e dos dados da experiência, pois que na manobra de ultrapassagem se exige rapidez para ser efectuada no mais curto espaço de tempo.
III - Por outro lado, este condutor cumpriu as demais regras de trânsito, porquanto: a) o local é uma recta com cerca de 500 metros; b) ao iniciar a manobra ligou o « pisca-pisca : para a esquerda; c) certificou-se que não havia trânsito em sentido contrário; d) o entroncamento, de visibilidade reduzida para quem circulava na estrada onde se deu a colisão, não está assinalado; e) no local, está marcada no pavimento uma linha descontínua.
IV - Não cabendo ao arguido qualquer responsabilidade na produção do acidente e cabendo essa responsabilidade ao condutor do outro veículo, da sua absolvição decorre a absolvição da sua seguradora quanto ao pedido cível.
Reclamações: