Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026300 | ||
| Relator: | CAIMOTO JACOME | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PRESSUPOSTOS INTERESSE EM AGIR ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199906079950648 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 57/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART27 ART122. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC IN CJ T3 ANOXV PAG50. AC RC IN CJ T4 ANOXVI PAG110. | ||
| Sumário: | I - A falência tem como finalidade principal a liquidação capaz de proporcionar aos credores o recebimento dos seus créditos ou de parte deles. II - Só se o requerido não tiver quaisquer bens, deverá ser o mesmo absolvido da instância, por manifesta falta de interesse em agir do requerente da falência. | ||
| Reclamações: | |||