Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950648
Nº Convencional: JTRP00026300
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: FALÊNCIA
PRESSUPOSTOS
INTERESSE EM AGIR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199906079950648
Data do Acordão: 06/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 57/99
Data Dec. Recorrida: 02/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART27 ART122.
Jurisprudência Nacional: AC RC IN CJ T3 ANOXV PAG50.
AC RC IN CJ T4 ANOXVI PAG110.
Sumário: I - A falência tem como finalidade principal a liquidação capaz de proporcionar aos credores o recebimento dos seus créditos ou de parte deles.
II - Só se o requerido não tiver quaisquer bens, deverá ser o mesmo absolvido da instância, por manifesta falta de interesse em agir do requerente da falência.
Reclamações: