Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037625 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP200501260416193 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo a queixosa uma sociedade com dois sócios-gerentes, é válida a desistência da queixa apresentada por um deles, ainda que contra a vontade expressa do outro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em processo comum com intervenção do singular do -º Juízo Criminal de..... (Proc. ../..), as arguidas B..... e C..... foram julgadas e condenadas por um crime de furto p. e p. pelo art. 203 nº 1 do Cód. Penal, em penas de multa. A queixa havia sido apresentada por D....., Lda, representada por E....., seu sócio gerente. Na audiência de julgamento a testemunha F....., também sócio da D....., Lda, declarou desistir da queixa, tendo as arguidas dito nada ter a opor à mesma. Porém, na mesma altura, o já referido E....., que subscrevera a participação crime, disse “não desistir da queixa apresentada”. Antes de lida a sentença, foi proferida decisão, que consta da acta, que não homologou a desistência de queixa, feita em nome da D....., Lda. pelo F....., por se ter considerado que este não tinha poderes para o acto. * A arguida B..... interpôs recurso desta decisão e da sentença.A única questão suscitada é a de saber se é válida e deve ser homologada a desistência de queixa feita pelo sócio F...... Indica como normas violadas os arts. 203 nº 3, 113 nº 1 e 116 nºs 2 e 3 do Cód. Penal. * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.Nesta instância o sr. procurador geral adjunto acompanhou os termos dessa resposta. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: a) Pelas 14 horas e 30 minutos do dia 14 de Maio de 2001, em....., ....., no interior da fábrica onde então trabalhavam, pertencente à ofendida “D....., Lda”, as arguidas, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, apoderaram-se dos seguintes brinquedos, pertencentes à ofendida, e que colocaram em dois sacos e transportaram para o exterior da fábrica, para um monte ali próximo: - 33 apitos gigantes, no valor unitário de € 0,33 - 22 raquetes redondas, no valor unitário de € 0,37; - 7 tractores com atrelado, no valor unitário de € 1,75; - 16 cavalos com carroça, no valor unitário de € 0,95; - 5 camiões com báscula, no valor unitário de € 1,25; - 5 camiões com betoneira, no valor unitário de € 1,25; - 6 camiões com animais, no valor unitário de €1,45, - 13 raquetes pequenas com bolas de espuma, no valor unitário de € 0,92; - 4 conjuntos de praia, no valor unitário de € 1,00; - 24 baldes, no valor unitário de € 0,32; b) Ao actuar pela forma acabada de descrever, fizeram-no as arguidas de livre vontade e conscientemente, com o propósito de fazerem seus os aludidos brinquedos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo dono; c) Sabiam as mesmas que a sua conduta era proibida e punida por lei; d) Todos os objectos referidos em a) foram recuperados no mesmo dia 14 de Maio de 2001, embora não por iniciativa de qualquer das arguidas. e) A arguida C..... confessou integralmente e sem reservas os factos por que vem acusada e demonstrou sincero arrependimento. f) A mesma é casada e trabalha como operária fabril ao serviço da firma ofendida, no que aufere o vencimento mensal de € 400,00; g) É com esse seu referido vencimento e com o auferido pelo seu marido enquanto repuxador metalúrgico da mesma sociedade, no montante de € 500,00, que ambos fazem face às despesas normais do agregado familiar, composto pela filha de ambos, de 15 anos de idade, e nas quais se contabilizam, além do mais, € 287,00 por mês para a amortização de empréstimo que contraíram para a aquisição da casa em que habitam; h) Por sua vez, a arguida B..... é casada e encontra-se na situação de desempregada desde Abril de 2001; i) Vive em casa própria, contando apenas com o vencimento auferido pelo seu marido ao serviço da sociedade ofendida, no montante aproximado de € 500,00, para fazer face às despesas do lar, composto ainda por dois filhos de ambos, de 9 e 17 anos de idade. j) Nenhuma das arguidas tem quaisquer antecedentes criminais conhecidos. FUNDAMENTAÇÃO Tiveram estes autos início numa queixa apresentada por D....., Lda, representada por E....., seu sócio gerente e representante. Na audiência de julgamento, estando ambas as arguidas B..... e C..... acusadas de um crime de furto p. e p. pelo art. 203 nº 1 do Cód. Penal, a testemunha F....., também sócio e gerente da D....., Lda, declarou desistir da queixa, tendo as arguidas dito nada ter a opor à mesma. Porém, na mesma altura, o já referido E....., que subscrevera a participação crime, disse “não desistir da queixa apresentada”. Entretanto, foi junta a certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 128 e ss, que motivou, antes da leitura da sentença, a prolação do seguinte despacho pela sra. juiz: “Do teor da certidão junta aos autos pela arguida B....., resulta de forma clara que a gerência da sociedade D....., Lda. se encontra afecta única e exclusivamente sócio E....., tendo por sua vez o irmão deste, F..... (o «desistente»), tão somente a qualidade de sócio. Sendo certo que a sociedade se vincula perante terceiros e toma posição relativamente ais demais assuntos que lhe dizem respeito através dos seus gerentes, é obvio que a desistência de queixa consignada em acta pela testemunha F..... nenhuma relevância tem, por o mesmo carecer em absoluto de legitimidade para o fazer”. No recurso, que embora formalmente também é da sentença, apenas se impugna esta decisão, alegando-se que, ao contrário do que nela se considerou, o sócio desistente F..... também tem também poderes para obrigar a sociedade. Tem razão a recorrente. A fls. 2 da certidão referida, reproduz-se a inscrição da sociedade no Registo Comercial, de cujo extracto constam, para além da denominação, da sede, do objecto, do capital e da identificação dos sócios e respectivas quotas (os dois irmãos com quotas de igual valor), as seguintes menções: “Gerência: fica afecta a todos os sócios, que foram nomeados liquidatários. Forma de obrigar: necessária a assinatura de qualquer dos gerentes”. A seguir, noutro averbamento, datado de 9-10-92, refere-se a designação do sócio E..... como gerente. Este averbamento que terá levado à conclusão de que o E..... era o único gerente. Mas neste averbamento não se diz que o E..... passou a ser o único gerente, ou que o F..... foi excluído da gerência, nem, ainda menos, que foi alterado o pacto social. Pode o E..... não ter exercido as funções durante algum tempo, significando apenas o averbamento em causa que a reassumiu. Isto está de acordo com o conteúdo de fls. 4 da certidão. Aí é mencionado o registo, em 6-6-02, de uma acção (reconvenção) em que o E..... pede que o F..... seja excluído de sócio e “destituído com justa causa da função de gerente”. Este pedido formulado em acção judicial só tem sentido se o F..... for também gerente. A questão está, pois, em saber se é válida a desistência de queixa feita por um sócio, mesmo quando é feita contra a vontade expressa de outro sócio, estando os dois investidos de poderes idênticos de gerência. A resposta é afirmativa. O art. 246 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) indica os actos que dependem de deliberação dos sócios, sendo que a desistência de queixa não cabe em nenhuma das suas alíneas. Trata-se de acto que cabe no âmbito dos poderes de gestão e representação, que na sociedade por quotas compete aos gerentes. Sobre estes poderes, dispõe o art. 261 do CSC que “quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente...” Ora, no caso da D....., Lda., existe cláusula que diverge desta regra supletiva: como se referiu, resulta do contrato social que qualquer gerente tem poderes para obrigar a sociedade. Tal como para apresentação da queixa foi suficiente apenas um dos gerentes, sem se indagar qual seria a vontade do outro, também a desistência é igualmente válida, se feita por outro com poderes iguais. Não tem aqui o tribunal, ao contrário do que parece decorrer da resposta do magistrado do MP junto da primeira instância, que indagar sobre o interesse da sociedade. O que está em causa é apenas a relação desta com terceiros. Se quem se apresenta a negociar ou a fazer declarações em nome duma sociedade tem poderes para a vincular, não há fundamento para que os terceiros, receptores ou beneficiários dessas declarações válidas, não possam delas beneficiar – “os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios” – art. 260 nº 1 do CSC. A questão da ponderação do interesse social põe-se nas relações internas entre sócios e destes com a sociedade, podendo, eventualmente, decorrerem responsabilidades do mau exercício desses poderes. Tendo crime natureza semi-pública (art. 203 nº 3 do Cód. Penal), tem de ser dado provimento ao recurso. O recurso aproveita à co-arguida – art. 402 nº 2 al. a) do CPP DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso, declaram extinto o procedimento criminal contra as arguidas B..... e C...... Sem custas. Honorários os legais. * Porto, 26 de Janeiro de 2005Fernando Manuel Monterroso Gomes Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia Ângelo Augusto Brandão Morais José Manuel Baião Papão |