Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842576
Nº Convencional: JTRP00041759
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ADIAMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA
MANDATÁRIO
Nº do Documento: RP200810130842576
Data do Acordão: 10/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 61 - FLS 169.
Área Temática: .
Sumário: Se a data do julgamento não tiver sido marcada consensualmente com os mandatários das partes, a falta do advogado ao julgamento dá lugar a adiamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 232
Apel. 2576.08 – 4
(AT ...05 – TTPorto)



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
B………., intentou a presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra a companhia de seguros C………., S.A, e contra D………., L.DA., pedindo que seja declarado como de trabalho o acidente por si sofrido em 17.MAI.04; que auferia a retribuição mensal de €806,00 x 14 meses e de €565,00 x 11 meses a título de ajudas de custo; que das lesões resultantes desse acidente padeceu o autor de incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 18.MAI.04 e 14.SET.04 e de incapacidade temporária parcial entre 01.DEZ.04 e 21.DEZ.04; que dessas mesmas lesões resultou para o autor a incapacidade parcial permanente de 5 % a partir de 22.DEZ.04; em conformidade, pede que sejam as rés condenadas a pagar-lhe a quantia global de €2.280,10 a título de indemnizações por incapacidades temporárias e por incapacidade permanente parcial, bem como por despesas com transportes. Alegou que sendo trabalhador da 2.ª ré e quando ao serviço dela, sofreu um acidente de trabalho em Maio de 2004, da qual resultaram lesões causadoras de incapacidade permanente e parcial de 5 %. Mais disse que na fase conciliatória do processo não houve consenso entre as partes, em virtude de o vencimento declarado pela 2.ª ré junto da seguradora apenas ter abrangido o montante de €806,00 x 14 meses e de a ré entidade empregadora não aceitar a responsabilidade pelo montante pago a título de ajudas de custo, quer por entender que o mesmo não abrangia a remuneração do autor, quer por entender que parte desse montante fora transferido para a ré seguradora.

A ré entidade empregadora, contestou invocando que apenas deverá ser considerada a retribuição mensal de €806,00 para efeitos de cálculo das pensão devida ao sinistrado por incapacidade permanente e por incapacidades temporárias, uma vez que o montante de €565,00 que era mensalmente pago ao autor se destinava a reembolsá-lo de despesas com alimentação e transportes, pelo que nada tem a pagar ao autor, já que transferira para a co-ré seguradora a sua responsabilidade por infortúnios laborais o montante de €806,00;

A ré seguradora, na sua contestação alegou que pagou ao autor os montantes a título de incapacidades temporárias com base no valor da retribuição que lhe foi comunicado pela sua segurada (ora 2.ª ré) e que a pensão que aceita dever pagar ao autor deverá sê-lo com base no salário mensal de €806,00.

Proferiu-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória, que foram objecto de reclamação.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.

A ré empregadora requereu a repetição do julgamento, por verificação de justo impedimento, ou ao menos que seja admitida a produção de prova da ré, o que foi indeferido por despacho.

Recorreu a ré de agravo desse despacho.
Conclui que, tendo a mandatária da ré comunicado ao tribunal o motivo que a impediu de comparecer no tribunal – dois acidentes de viação que a retiveram no trânsito – deveria o Mmo. Juiz ter adiado a audiência nos termos do art. 651, n.º 1, alínea d), e art. 155, n.º 5, ambos do CPC, pois só dessa forma se asseguraria a realização da justiça quer ainda a igualdade de acesso aos tribunais.
Não tendo a audiência sido adiada, deveria ter sido deferido o requerimento a invocar justo impedimento, devendo como tal, repetir-se a produção da prova ou, pelo menos, a produção da prova da recorrente.

O sinistrado respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente qualificando-se como sendo de trabalho o acidente sofrido pelo autor; absolveram-se as do pagamento da quantia de €20,00 a título de despesas de deslocação do sinistrado a tribunal; condenou-se a ré Companhia de Seguros C………., S.A. a pagar ao autor B………., a título de pensão por incapacidade permanente parcial, o montante, remível de imediato, de €394,24 (trezentos e noventa e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), desde o dia 22.DEZ.04; condenou-se a ré D………., L.da a pagar ao autor B………., a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, o montante de €1.568,54 (mil quinhentos e sessenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos); condenou-se a ré D………., L.da a pagar ao autor B………., a título de indemnização por incapacidade temporária parcial, o montante de €79,09 (setenta e nove euros e nove cêntimos); condenou-se a ré D………., L.da a pagar ao autor B………., a título de pensão por incapacidade permanente parcial, o montante, remível de imediato, de €217,53 (duzentos e dezassete euros e cinquenta e três cêntimos), desde o dia 22.DEZ.04.

Inconformada com esta decisão dela recorre a ré empregadora. Conclui que não pode considerar-se como retribuição o montante de 565,00X11 meses a título de ajudas de custo, para efeitos de cálculo da pensão; existe inequívoco e manifesto erro na apreciação dos meios probatórios, documentos (recibos de salários), não sendo o montante de euros 565,00 periodicamente auferido pelo autor. As quantias pagas a título de ajudas de custo destinavam-se em exclusivo a reembolsar o autor pelas despesas feitas ao serviço da recorrente e eram de montante mensal variável e irregular. Os respectivos montantes dependiam do que fosse despendido pelo autor em alimentação, deslocações e ou transportes. É manifestamente contraditório a resposta negativa aos quesitos 2 a 4 face aos recibos dos salários, que deveriam ter sido dados como provados absolvendo-se em consequência a recorrente.

O autor respondeu, no sentido da manutenção do decidido.

Foram recebidos os recursos e colhidos os legais vistos.

A ré veio declarar manter interesse na apreciação do agravo.

2. Matéria de Facto
1. O A. B………. prestava para a ré D………., L.da os serviços de motorista de pesados, sob as ordens, direcção e fiscalização desta.
2. Quando o A. executava tarefas da sua profissão - e como consequência do exercício delas - sofreu lesões decorrentes de acidente ocorrido a 17.MAI.04, que lhe determinaram uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 18.MAI.04 e 14.SET.04 e uma incapacidade temporária permanente para o trabalho entre 01.DEZ.04 e 21.DEZ.04.
3. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a R. Companhia de Seguros C………., S.A. através da apólice n.º ……., na modalidade de folha de férias.
4. Foi paga ao A. pela R. seguradora a indemnização correspondente à retribuição mensal de €806,00.
5. Não foi pago ao A. qualquer eventual despesa com deslocações a Tribunal.
6. No exame médico realizado em 21.FEV.05 no Tr. Trab. do Porto, nos presentes autos de acidente de trabalho, o sr. perito médico atribuiu ao A. a IPP de 5 % a partir de 22.DEZ.04 (cfr. o doc. de fl.s 31 dos autos, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
7. Em 16.MAI.05 teve lugar a tentativa de conciliação no âmbito desses autos de acidente de trabalho, em que estiveram presentes o A. e ambas as rés, no decurso da qual: ambas as R. aceitaram o resultado do exame médico a que foi submetido o A. e, consequentemente, a IPP de 5 % a partir de 22.DEZ.04; ambas as R. aceitaram o acidente dos autos como de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente em causa; a R. Companhia de Seguros C………., S.A. declarou aceitar a transferência para si de responsabilidade pelo salário mensal de €806,00 x 14 meses de salário e outras remunerações; (cfr. o doc. de fls. 45 a 47 dos autos, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
8. O A., enquanto ao serviço da R. D………., L.da, auferia o vencimento de €806,00, acrescido de igual montante a título de subsídio de férias e de Natal.
9. A R. D………., L.da pagava ainda ao A. a quantia mensal de €565,00 x 11 meses a título de ajudas de custo.
10. Não foi paga ao A. qualquer indemnização pelos períodos que esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho e com incapacidade temporária permanente para o trabalho, por valor superior ao salário declarado à R. seguradora, no valor de €806,00.
11. A ré D………., L.da participou à R. seguradora o salário do autor, no valor de €806,00.

3. Direito.
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal são as seguintes:

A) No recurso de agravo, saber se a audiência deveria ter sido adiada por ausência da mandatária da ré entidade patronal e/ou se se verifica justo impedimento;

B) No recurso de apelação, saber se ocorre erro na apreciação dos meios probatórios (documental) no que se refere às respostas aos quesitos 2 a 4, da base instrutória e se as ajudas de custo pagas ao autor devem integrar o conceito de retribuição para efeitos de cálculo de pensão devida ao autor.

3. A) Do adiamento da audiência por falta da mandatária da ré entidade patronal
Pretende a ré que a audiência deveria ter sido adiada em virtude da impossibilidade da sua mandatária comparecer na mesma.
Nos termos do art. 70, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho a audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
O legislador no âmbito laboral, tendo em conta os interesses em causa, para além de razões de celeridade, pretendeu que as ambas as partes compareçam em juízo a fim de se facilitar a resolução amigável do litígio, prevendo-se, expressamente, no mesmo artigo, no seu n.º 1, que a audiência de discussão e julgamento seja iniciada com a tentativa de conciliação.
No caso em apreço a audiência não sofrera, qualquer adiamento, não se tendo a parte contrária pronunciado no sentido da oposição ao adiamento da audiência em face da ausência da mandatária da ré, entidade patronal, que contactara telefonicamente o tribunal a informar que se encontrava retida no trânsito quando para aí se deslocava - cfr. fls. 182.
Importa, assim, atentar se se verifica, causa de adiamento da audiência.
Como é sabido, as causas de adiamento da audiência são as enumeradas no art. 651. De entre elas, e para o que ora releva, conta-se a prevista na alínea d), do n.º 1, onde se refere que “Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, audiência é aberta sendo adiada”, “Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência nos termos do art. 155, n.º 5”.
O legislador que pretendeu, claramente, restringir as hipóteses de adiamento da audiência, por via das delongas, maçadas e transtornos que essas situações significam para quem comparece, não deixou, porém, de prever que a audiência possa ser adiada em virtude de falta do respectivo mandatário da parte. No âmbito processual laboral, essa situação só pode, contudo, ocorrer uma vez e mediante acordo, ou não oposição da parte contrária.
Quando esteja em causa a falta de mandatário de qualquer das partes, o art. 651, n.º 1, prevê as seguintes situações.
- A situação de a audiência não ter sido marcada mediante prévio acordo dos mandatários das partes, caso em que a audiência é adida no caso de faltar algum dos advogados (alínea c));
- A situação de a audiência ter sido designada com o prévio acordo dos mandatários das partes, caso em que se faltar algum advogado, o mesmo deve comunicar a impossibilidade da sua comparência, nos termos do art. 155, n.º 5 (alínea d)).
- A situação de faltar algum advogado, fora das situações das alíneas c) e d), do nº 1, supra referidas, hipótese em que se procede à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do registo do depoimento, nova inquirição, excepto se a falta for julgada injustificada, ou se tendo havido marcação da audiência por da acordo, não tiver sido dado cumprimento ao disposto no n.º 5, do art. 155.
O legislador, ciente da importância do exercício do patrocínio judiciário, como meio de salvaguarda dos direitos das cidadãos, da igualdade de acesso aos tribunais, e não ignorando o art. 20, n.º 2, da nossa Constituição que determina que “Todos têm direito … ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”, pretende, que como princípio, o julgamento tenha (sempre) lugar, com a presença dos respectivos mandatários das partes. E, por isso, quando algum deles não esteja presente, permite o adiamento.
Na hipótese de a data do julgamento não ter sido consensualizada com os mandatários das partes, a falta de advogado ao julgamento, dá lugar a adiamento (alínea c)). Parte-se da ideia de que, podendo ocorrer sobreposição de datas para a realização de diligências ou outro impedimento judicial, a ausência do mandatário nessa situação “justifica” o adiamento do julgamento.
No caso de a audiência ter sido agendada mediante acordo das partes (hipótese em que a ausência se já não deverá à sobreposição de outro serviço judicial) o legislador prevê, que o julgamento se adie em virtude de falta do mandatário, exigindo, porém, que o mesmo comunique “prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento da diligência, nos termos do art. 155, n.º 5.”
Na derradeira hipótese, ou seja, quando se não verifique, qualquer das situações previstas nas alíneas c) e d), do n.º 1, em caso de falta de advogado, o julgamento não é adiado, mas os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do respectivo registo a renovação de alguma prova, desde que alegue e prove que não compareceu por motivo justificado que o impediu de observar o preceituado no art. 155, n.º 5. Nesta última situação, embora não haja lugar a adiamento, o mandatário faltoso não fica desprovido de poder ouvir o registo da prova e do que demais se haja processado nos autos, bem como de requerer a renovação daquela, desde que invoque e prove que não compareceu por motivo justificado que o impediu de observar o preceituado no art. 155, n.º 5. Salvaguarda-se ainda neste caso, o interesse da parte, desde que ocorra motivo justificado, alegado e provado pelo mandatário, de que não pôde comparecer.
No caso vertente, a audiência fora marcada consensualmente, como refere o Mmo Juiz (fls. 189), de acordo com o art. 155. A mandatária da ré, entidade patronal, fez chegar ao tribunal a informação de que se encontrava retida no trânsito a caminho do tribunal. Tendo-se verificado que a mesma não comparecia à audiência e quando já eram 10,30 horas, não podendo o tribunal ficar indefinidamente à espera que a mandatária comparecesse, o que era lógico e razoável supor, era que a mesma se encontrava impossibilitada de participar no julgamento, valendo o seu contacto telefónico, como a comunicação a que alude o citado art. 155, n.º 5, para efeitos de adiamento do julgamento.
Anote-se que o art. 155, n.º 5, o que exige, é a comunicação pronta ao tribunal, das circunstâncias que impedem a presença do mandatário e que determinam o adiamento da audiência. Não se exige qualquer forma especial para essa comunicação, nem qualquer situação específica justificativa do impedimento em comparecer. O que releva, é que a comunicação chegue com prontidão ao tribunal de modo a dar a conhecer a este os motivos, as circunstancias, que impedem o mandatário de comparecer à audiência.
Ora, foi isso, se bem pensarmos, que no caso em apreço se passou, pois, a mandatária da ré, por telefone deu a conhecer ao tribunal à hora do julgamento, que estava impedida de comparecer por se encontrar retida no trânsito. Continuando a mesma sem comparecer, passados que eram já cerca de 60 minutos depois da hora designada, como se diz na acta da audiência de fls. 186, apenas se podia concluir, na sequência daquela comunicação, que a mesma se encontrava efectivamente impossibilitada de comparecer ao julgamento. E não era caso de aplicação do art. 651, n.º 5, como o Mmo. juiz o entendeu (fls. 186), visto a data de julgamento ter sido agendada nos termos do art. 155, mas sim de aplicação do preceituado no n.º 1, alínea d), do mesmo art. 651. O que significa, a esta luz, que a audiência era adiável.
Desta feita, a circunstancia de a audiência de discussão e julgamento ter sido realizada na ausência da mandatária da ré, configura a prática de um acto que a lei (naquelas circunstâncias) não admitia, configurando a existência de uma nulidade processual (art. 201), que a ré, apesar de a não invocar sob essa designação, acabou por arguir, no seu requerimento de fls.182 a 192.
E essa irregularidade influi no exame e discussão da causa, pois a ré viu-se impedida de exercer o contraditório.
E a arguição foi atempada (art. 205), pois o julgamento ocorreu a 16 de Novembro de 2006, onde como se disse a mandatária não esteve presente, e a ré requereu a repetição da audiência no dia seguinte.
Esta constatação implica se deva anular o processado realizado no dia 16.11.2006 (onde se inclui o julgamento) e actos subsequentes, devendo, como tal, a audiência ser repetida e, após, na sequência, proferir-se a sentença que houver lugar.
A apreciação da matéria do justo impedimento, fica, assim, prejudicada. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre improcederia a alegação da recorrente a esse título.
“Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. É o que resulta do art. 146.
O legislador com a alteração operada ao Código de Processo Civil pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro veio, entre o muito mais, flexibilizar a figura do justo impedimento relativamente àquela que era a noção anterior, exigindo-se agora às partes que procedam com a diligência normal, não lhes sendo, porém, exigível que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Faz-se, com isso, apelo a uma ideia de culpa.
Embora se discuta se esta figura é a adequada no caso de falta de advogado à audiência, por verdadeiramente não estar em causa a prática de qualquer acto peremptório a realizar pela parte ou pelo seu mandatário, entendemos, à semelhança de outros, que a mesma, porque constitui uma máxima de justiça, é também aplicável no âmbito processual, desde que a situação de falta do mandatário possa enquadrar-se nos referidos requisitos daquele instituto, e não haja culpa nem do mandatário nem da parte.
Acontece, porém, que, como resulta do mesmo art. 146, n.º 2, a parte que invocar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova, e o juiz ouvida a parte contrária, admitirá a prática do acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Como resulta de fls. 189, a ilustre mandatária da ré, acabou por comparecer em tribunal no dia 16.11.2006, pelas 11,00 horas, após se ter realizado o julgamento. E, tendo sido notificada do teor da acta de audiência, nada requereu na altura, tendo apenas invocado o justo impedimento no dia seguinte, 17.11.2006. Isso significa, que o justo impedimento foi deduzido extemporaneamente. É que, ponderando a natureza excepcional da figura do justo impedimento, e na esteira do decidido no Acórdão do STJ de 4.5.2005, “para que um acto possa ser praticado fora de prazo, não basta que a parte tenha sido impedida de o fazer por qualquer evento que não seja imputável nem a ela, nem aos seus representantes ou mandatários. É necessário que ela alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se apresenta a praticar o acto. Como salientava Alberto dos Reis …, a propósito do § 2.º do art. 146.º do CPC de 1939, que corresponde ao n.º 2 do art. 146.º do CPC actual, a leitura do n.º 2 do art. 146.º mostra claramente que a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora de prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento e que a alegação e prova do justo impedimento deve ser feita no preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo”.
Deste modo, não tendo sido atempadamente invocado o justo impedimento, o mesmo não poderia ser deferido.

O que se deixou consignado supra, a propósito do adiamento da audiência, com a subsequente anulação do processado, implica se considere prejudica a análise das questões suscitadas no recurso de apelação.

4. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso de agravo, pelo que nos termos que se deixaram expostos, anula-se o processado nos autos a partir da audiência de 16.11.2006, inclusive, e ordena-se a repetição do julgamento, devendo na sequência ser proferida a decisão que houver lugar.
Fica prejudicado o conhecimento do recurso de apelação.

Sem custas

Porto, 2008.10.13
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva

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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica.