Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
98/08.3PIVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043765
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RP2010032598/08.3PIVNG.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 419 - FLS. 68.
Área Temática: .
Sumário: A expressão “Tem cuidado contigo e com a tua família”, dirigida pelo arguido ao assistente que, na véspera, o tinha surpreendido no interior do seu prédio e por tal facto chamou a PSP, faz adivinhar que algo de menos bom poderá vir a acontecer, mas não consubstancia o anúncio de qualquer mal, mormente reportado à vida, integridade física e demais bens tutelados no crime de ameaça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 98/08.3 PIVNG.P1
Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)
Origem: Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
(3º Juízo Criminal)
Espécie: recurso penal.

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

Inconformado com o despacho, de fls. 98 e 99 dos autos, que decidiu rejeitar a acusação pública deduzida contra o arguido B………….., com os sinais dos autos, veio o Ministério Público interpor recurso do mesmo, nos termos constantes de fls. 103 a 114 dos autos, aqui tidos como especificados.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões:
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II – Fundamentação:

1 – a decisão recorrida:

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2 – apreciação do mérito:

Quanto ao mérito, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica, de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente. Sem prejuízo, obviamente, do conhecimento dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal, que oficiosamente cumpra apreciar[1].
Assim sendo, e na percepcionada síntese das apontadas conclusões, importa apreciar apenas se os factos constantes da acusação pública deduzida consubstanciam, ou não, o ali imputado crime de ameaça (única questão a tratar).

Ora bem.

A acusação reza o seguinte:
“No dia 21 de Fevereiro de 2008, cerca das 8.10 horas, na Rua de ……., ………, Vila Nova de Gaia, o arguido, a partir do interior de um veículo automóvel, dirigiu-se a C……….. e anunciou-lhe “tem cuidado contigo e com a tua família” na sequência de este no dia anterior ter chamado a PSP opor ter surpreendido o arguido no interior do seu prédio com o nº …..
As expressões proferidas pelo arguido, nas circunstâncias em questão e em virtude de o ofendido o considerar uma pessoa violenta, marcaram a personalidade do ofendido, criando no espírito deste receio e inquietação de ser lesado na sua integridade física e na da sua família e alteraram a sua liberdade de determinação.
O arguido actuou voluntária e conscientemente com o intuito de, com a mencionada expressão, anunciar o seu intuito de acometer os sentimentos de segurança e livre determinação do ofendido e que com a sua conduta o conseguiu intimidar e assustar, incutindo-lhe medo e receio por ofensa à sua integridade física.
Agiu com conhecimento do carácter ilícito e da punibilidade da sua conduta”.
Na sequência, foi-lhe imputada a prática, em autoria material, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal.
Por seu turno, o despacho recorrido dissecou os elementos do tipo legal em questão, salientando que “o elemento objectivo do tipo consiste no anúncio, por qualquer meio, da intenção de causar um mal futuro, reportado aos bens jurídicos referidos no tipo legal. A inevitabilidade do mal ameaçado tem de aparecer como dependente da vontade do agente, sendo esta que distingue a ameaça do simples aviso ou advertência”, após o que entendeu que a expressão imputada ao arguido na acusação pública não consubstanciava o anúncio de qualquer mal, mormente reportado à vida, integridade física e demais bens tutelados no tipo legal, além de que da mesma não decorre que o arguido venha a ser o autor de qualquer ofensa aos referidos bens jurídicos de que sejam titulares o queixoso e a família.
Seguidamente, e estribado na afirmação de que o conceito de ameaça se preenche com um mal futuro, cuja ocorrência dependa ou apareça como dependente da vontade do agente aos olhos do homem comum, tendo em conta as características pessoais do agente, e de que a dependência da concretização do mal futuro, que não é afirmado, estabelece a diferença entre o aviso ou advertência e a ameaça, concluiu que os factos descritos na acusação não consubstanciavam o imputado crime, nem qualquer outro. E dai a rejeição da acusação.
Em defesa da acusação deduzida, o Ministério Público veio argumentar que “Ameaçar, etimologicamente, significa prometer ou pronunciar um mal futuro, anunciar a intenção de praticar, no futuro, um acto maléfico”, após o que, e estribado em artigo da autoria do Prof. Taipa de Carvalho inserto no Comentário Conimbricense do Código Penal, daí destacando as três características essenciais do conceito de ameaça, que explicita, e os inerentes critérios interpretativos subjacentes ao tipo em questão, concluiu que a expressão em causa, e respectivo contexto, é susceptível de preencher o tipo legal de crime de ameaça, não podendo deixar de ser, objectivamente, entendido, pelo menos nesta fase do processo, como consubstanciando a ameaça de uma futura vingança.
Decorre do exposto que o despacho recorrido e a argumentação de recurso estão em perfeita sintonia com a análise do tipo legal em questão, designadamente, quanto aos seus elementos constitutivos, anotando-se ainda que seguem o mesmo artigo doutrinário atrás referido (o Acórdão citado no despacho recorrido segue igualmente um tal comentário[2]).
Assim sendo, e salientando também tal comentário, do qual passamos a citar alguns excertos[3], convirá recordar que o bem jurídico protegido pelo tipo em apreço é a liberdade de decisão e de acção, que as características essenciais do conceito de ameaça, tal como anotou o recorrente, são o mal (que tem de configurar, em si mesmo considerado, um facto ilícito típico), cuja ocorrência dependa da vontade do agente, futuro (não pode ser iminente), sendo ainda indispensável que a sua ocorrência dependa, ou apareça dependente, da vontade do agente (característica que estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência e que deve ser analisada segundo um critério objectivo--individual, ou seja, no sentido do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado).
Por outro lado, e seguindo a mencionada citação, o destinatário da ameaça (sujeito passivo), que deve ter conhecimento da mesma (elemento objectivo do tipo), tanto pode ser o visado pela mesma, como qualquer pessoa que esteja numa relação de proximidade existencial com o mesmo (existência de vínculos legais ou afectivos com o ameaçado), sendo necessário que a ameaça seja adequada a provocar-lhe (no sujeito passivo) medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação (crime de mera acção e de perigo concreto), com a necessária adequação (segundo um objectivo-individual, ou seja, a ameaça adequada é a que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado).
Finalmente, e passando ao tipo subjectivo do ilícito, convém salientar que o crime de ameaça exige o dolo, o qual se basta com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado, sendo irrelevante que o agente tenha, ou não, intenção de concretizar a ameaça.
Cremos ter salientado os traços essenciais do tipo em apreço, o que nos permitirá, agora (é esse o objectivo único), partir para o caso concreto.
E deste, dir-se-á que os factos acusados não são suficientes para obter natural acolhimento no referenciado tipo legal (em tese, o único visionável).
Na verdade, a expressão que o arguido terá proferido, “tem cuidado contigo e com a tua família”, mesmo com o descrito enquadramento, pois que terá sido proferida porque na véspera o ora ofendido tê-lo-ia surpreendido no interior do seu prédio e por tal facto chamou a PSP, e ainda que o ofendido o considere uma pessoa violenta (mera e desgarrada ilação), é demasiado vaga, não podendo daí inferir-se, mesmo com recurso às regras da experiência comum, qual o seu concreto sentido e alcance.
Ou seja, uma tal afirmação faz adivinhar que algo de menos bom poderá, eventualmente, vir a acontecer, nada mais podendo dela retirar-se.
Assim sendo, e tal como se sublinhou no despacho recorrido, a expressão imputada ao arguido na acusação pública não consubstancia o anúncio de qualquer mal, mormente reportado à vida, integridade física e demais bens tutelados no tipo legal, além de que da mesma não decorre que o arguido venha a ser o autor de qualquer ofensa aos referidos bens jurídicos de que sejam titulares o queixoso e a família[4].
Trata-se, no fundo, de uma mera e desgarrada advertência (ou aviso), e nada mais, pois que apesar de poder afectar, de algum modo, o visado, acaba por constituir apenas um mero “desabafo”, socialmente inevitável.
De facto, e retomando o artigo e obra atrás citados, convém ter presente que neste tipo de crimes “…está subjacente uma certa tensão entre o interesse na salvaguarda da liberdade de decisão e de acção e o interesse em não limitar excessivamente a liberdade social de acção, isto é, a liberdade de acção de terceiros. Nesta relação de tensão entre os interesses contrapostos, procura o legislador o ponto do razoável equilíbrio, de modo que, sem descurar a tutela penal das essenciais manifestações da liberdade individual, não caia numa excessiva criminalização de condutas que, apesar de afectarem, em alguma medida, a liberdade individual, são socialmente inevitáveis. Esta tensão manifesta--se, no caso da tipificação do crime de ameaça, na oscilação legislativa entre o considerar suficiente que o “mal ameaçado” seja um mal importante (CP de 1886) e o exigir que o “mal ameaçado” constitua crime (CP de 1982 e Revisão de 1993)”[5].
Flui do que vai dito que temos como não preenchidos os aludidos requisitos do tipo em apreço, nem de qualquer outro, pelo que entendemos que se impõe manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

III – DISPOSITIVO:

Pelo exposto, os juízes acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, por consequência, manter o despacho recorrido, com as inerentes consequências.

Sem custas. (dada a legal isenção do recorrente – cfr. artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal).

Notifique.
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Porto, 25/03/2010[6].
António José Moreira Ramos
David Pinto Monteiro
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[1] Conforme decorre do Acórdão nº 7/95 do STJ, publicado no DR I-A, de 28/12/95, que fixa jurisprudência obrigatória.
[2] Na pesquisa efectuada, não descortinámos no indicado site os dois Acórdãos citados pelo recorrente.
[3] Embora sem aspas, porque intercaladas neste texto, aqui citámos as notas que temos como essenciais para a questão em análise e que resultam da resenha do que se mostra inserto no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 342 a 351, da autoria do Prof. Américo Taipa de Carvalho, Ilustre Mestre de quem tive o privilégio de ser aluno e de pessoalmente contactar.
[4]Neste mesmo sentido, e numa situação em que estavam em causa afirmações mais completas e contundentes, decidiu este TRP, sustentando que «As expressões "tenham cuidado porque podem ter surpresas desagradáveis; não estou disposta a esperar pelo final dos processos que correm termos no tribunal; este assunto há-de ficar resolvido seja lá como for porque estou disposta a ir para Custóias, para trás das grades se for necessário; não andem muito tranquilos porque a qualquer momento vocês vão ter surpresas; vou resolver tudo à minha maneira", não permitindo concluir de que ameaça se trata, não integram o respectivo crime» - Ac. datado de 14/02/01, in http://www.dgsi.pt.
[5] Vide, Ob. Cit., pág. 341.
[6] Composto e revisto pelo relator - versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).