Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0644710
Nº Convencional: JTRP00039500
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: DETENÇÃO
DESCONTO
Nº do Documento: RP200609270644710
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 231 - FLS 70.
Área Temática: .
Sumário: Cada detenção por período inferior a 24 horas implica o desconto de 1 dia no cumprimento da pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Na 1ª Vara Criminal do Círculo do Porto, o Mertº Juiz “a quo” proferiu os seguintes despacho:-
(...)

Por Acórdão Cumulatório de 06.4.2006 transitado em 02.5.2006 o Arguido B………. foi condenado na pena única final de 8 anos 6 meses de prisão em cúmulo jurídico das penas parcelares sofridas pelos crimes praticados por que foi condenado:

No CC …/00.. PJPRT da 4 VCPRT, à ordem do qual esteve detido, das 10h às 10h 30m de 24.8.2000, das 09h às 15h 30m de 29.11.2001, das 23,55 de 12 até 22,05 de 13.9.2002 e preso desde o desligamento em 20.7.2004 do CC …./03.. PJPRT até desligamento em 20.5.2005 para CC …/03.. do 1º JZPFR, detido das 15h 40m às 16h 40m de 28.11.2002 no apensado Inquérito …./02. PJPRT com incorporado Inquérito …./02.. TDPRT, detido das 15h 30m de 07.10.2000 até 12h 30m de 09.10.2000 no apensado Inquérito …./00.. PJPRT, não tendo sofrido detenção à ordem dos demais 2 Inquéritos apensados;

No CC …/02.. PEPRT da 4ª VCPRT, à ordem do qual foi detido em 23 e libertado em 24 de AGO2002;

No CC …/02.. PPPRT da 4ª VCPRT, à ordem do qual sofreu apenas detenção das 21h 40m de 28 até 11h 45m de 29.8.2003 e das 20h às 22h 15m de 23.8.2003;

Neste CC …./02.. TDPRT da 1ª VCPRT, à ordem do qual esteve detido, das 06h até 16h 10m de 26.10.2002, das 23h 40m de 27.5.2003 até 12h 10m de 28.5.2003 no apensado INQ 713/03.5, considerando-se preso à ordem desde a data do trânsito em 02.5.2006 do Acórdão Cumulatório de 06.4.2006 conforme item 16 da Parte Decisória do mesmo, a fls 782-783/III destes autos;

No CC …./02.. PAVNG da 1ª VMGAIA, à ordem do qual nunca esteve detido nem preso;

No CC …/03.. GAPFR do 1º JZPFR, em cuja liquidação de pena única se descontaram os períodos de detenção sofridos pelo Arguido no acima id CC …./00.. PJPRT da 4ª VCPRT os quais perfazendo oito dias como promovido naquele processo;

No CC …./03.. PJPRT da 4ª VCPRT, à ordem do qual esteve preso preventivamente de 05.11.2003 até 20.7.2004 como já dito.

A Sra Procuradora da República propôs 29.01.2008 para ½, 28.6.2009 para 2/3, 28.11.2010 para 5/6 e 28.4.2012 para termo da referida pena única de 8 anos 6 meses, na consideração dos seguintes parâmetros: ininterruptamente preso o Arguido desde 05.11.2003; anteriormente detido à ordem de processos aqui englobados 07 dias.

Salvo o devido respeito por melhor opinião, mais uma vez diverge-se apenas quanto ao nº de dias de detenção a descontar nos termos e para os efeitos dos arts 81º nº 1 e 80º nº 1 do CP95, pois no caso do condenado entende-se deverem ser descontados, não os promovidos apenas 07 dias mas, 16 dias atentas as acima referidas datas de detenção.

Subjacente à proposta de desconto de apenas 07 dias na liquidação da pena única do condenado Jorge subjaz o entendimento anteriormente expresso pela Sra Procuradora da República nos CC …/02.. PIPRT, …/00.. e ../04.. PJPRT desta 1ª VCPRT atinentes a outros Arguidos, que não devem ser contadas umas horas como um dia de detenção por não perfazerem 24 horas como o art 279º nº 1 al c) do CPP exige na contagem do tempo de prisão fixada em dias e, ainda, podia contar-se 03 dias de detenção o tempo de detenção de um Arguido quando o prazo máximo do art 254º nº 1 al a) do CPP é de 48 horas.

Ora, como naqueles CC …/02.. PIPRT, …/00.. PPPRT e ../04.. PJPRT, entendo que nos termos e para os efeitos dos arts 81º nº 1 e 80º nº 1 do CP95 deve ser descontado um dia na liquidação da pena única a cumprir pelo condenado, ainda que tenha estado detido apenas um nº de horas inferior a 24, porquanto:

Desde logo, só a prisão fixada em dias é que é contada considerando-se cada dia um período de 24 horas, cfr referido art 479º nº 1 al c) do CPP, inaplicável ao caso presente da liquidação de pena única de prisão fixada em anos (8) e meses (6);

Depois, o prazo máximo de 48 horas do art 254º nº 1 al a) do CPP é o prazo máximo para o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz competente para 1º Interrogatório Judicial ou para aplicação de medida de coacção, assim não se impondo que dentro de tais 48h após a detenção deva esta cessar quando estiver a decorrer uma daquelas diligências processuais sem interrupção para conscienciosa decisão judicial assim possível para além das 48h vg nos casos formal e ou material complexos pela matéria e ou nº de detidos;

Ademais, quer se queira, quer não, este condenado esteve detido em 24.8.2000, em 29.11.2001, em 12.9.2002, em 13.9.2002, em 28.11.2002, em 07.10.2000, em 08.10.2000, em 09.12.2000, em 23.8.2002, em 24.8.2002, em 28.8.2003, em 29.8.2003, em 23.8.2003, em 26.10.2002, em 27.5.2003, em 28.5.2003, ou seja, em 16 dias na sequência de 10 detenções como descrito, 16 dias a descontar cfr art 81º nº 1 do CP95 porque o condenado não pode deixar de ter o mesmo tratamento, qual seja, beneficiar do desconto de um dia, por inteiro ou completo, na liquidação da sua pena única de prisão a efectuar seguidamente, independentemente de certificável ou não a hora do termo da detenção, como tem acontecido por omissão;

Assim, por identidade de razão com o por mim decidido nos ids acima CC …/02.…, …/ 00..… e ../04.. PJPRT desta 1ª VCPRT, entendo que na liquidação da pena única de 8 anos 6 meses de prisão principal do condenado B………. neste CC …./02.. TDPRT devem ser descontados 16 dias de detenção, tanto mais que, na anterior liquidação de pena única de 33 meses de prisão no CC …/03.. GAPFR do 1º JZPFR, transitou o entendimento propugnado deste Despacho subjacente à consideração no mesmo do desconto de oito dias de detenção como os sofridos no CC …./00.. PJPRT.

Assim, em conformidade com os expostos parâmetros liquida-se a pena única de prisão principal do condenado B……… nos seguintes termos:

Ininterruptamente preso desde a sua detenção em 05.11.2003 e tendo sofrido “in totum” 16 dias de detenção à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico:

½ da pena a 20.01.2008,
2/3 da pena a 19.6.2009,
5/6 da pena a 19.11.2010,
Termo da pena a 19.4.2012.

Passem-se e entreguem-se as certidões deste Despacho necessárias ao cumprimento do art 477º do CPP.

Notifique-se MP, Condenado e sua Defensora.
(...).
XXX

Inconformada com o decidido, a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:-

1- Na liquidação da pena entendemos que o arguido esteve detido anteriormente, à ordem de processos aqui englobados no cúmulo jurídico, 7 dias.
2-0 Mm° Juiz no douto despacho em recurso somou 16 dias de detenção.
3- O Mmº Juiz contou dia a dia todos os períodos de detenção do arguido, em periodo inferior a 24 horas, descontando como um dia, o dia da detenção e também como um dia, o dia da libertação.
4-Sobre a contagem dos prazos, diz o art° 279 do CCivil, al b), ex vi art° 296, que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, a partir do qual o prazo começa a correr e por sua vez a al d) dispõe que …é havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas.
5-Sobre o desconto no cumprimento da pena de prisão, dispõe o art° 800, n°1 do Código Penal que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.
6-A matéria de contagem dos prazos das penas de prisão está expressa e claramente prevista na lei, no artigo 479° do Código de Processo Penal.
7-Assim de acordo com os critérios enunciados na al. c) do n° 1 do referido preceito legal, a «...pensão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481° se dispõe quanto ao momento da libertação».
8-Não faz sentido que para liquidar uma mesma pena se usem critérios diferentes: um para descontar o tempo de detenção e outro para liquidar a prisão preventiva e o tempo que falta cumprir.
9-A considerar válido este critério teria de contar-se em qualquer dos casos -como inteiro- o dia da prisão e o dia da libertação, aliás como fez neste caso o Mm° Juiz.
10-Acresce que, quanto ao processo …./00..PJPRT. 4ªVCP. conforme resulta da certidão de fls. 658, não constam os elementos relativos aos inquéritos apensados, pelo que o despacho recorrendo não se poderia alicerçar nos mesmos.
Assim, o despacho recorrido deve ser revogado nos termos expostos, para que se faça
JUSTIÇA.
(...)
XXX

Não foi deduzida resposta e já nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso, por via do douto Parecer que emitiu.

Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º n.º 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.
XXX

Colhidos os vistos legais cumpre decidir:-

Da leitura das conclusões da motivação do recurso – consabidamente delimitadoras do respectivo objecto (arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP) – alcança-se que a questão nuclear a decidir no caso em apreço consiste em averiguar se a privação da liberdade decorrente de detenção por período de tempo inferior a 24 horas deverá, ou não, ser descontada (cada uma como 1 dia) na pena a cumprir pelo arguido.

Vejamos:-

Dispõe o art. 80º n.º 1, do C. Penal que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.

Face ao preceito legal transcrito é líquido que a detenção sofrida pelo arguido é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão.

Como o art. 479º do CPP regula a contagem do tempo de prisão sem fazer qualquer menção expressa à contagem do tempo a descontar, outra solução não resta senão a de proceder à contagem do tempo a descontar segundo as regras previstas neste mesmo artigo, procedendo-se depois ao respectivo desconto da pena. Aliás, a própria lei processual penal equipara dentro de certos limites, a detenção à prisão preventiva, nomeadamente, ao determinar ser correspondentemente aplicável à detenção o disposto no art. 194º n.º 3, 2ª parte e n.º 4 (cfr. art. 260, al. b), do CPP).
É certo que o art. 479º, do CPP apenas se refere à contagem do tempo de prisão fixada em anos, em meses e em dias, determinando que esta última – prisão fixada em dias – será contada considerando cada dia um período de 24 horas. Não prevê a lei tempo de prisão contado em horas.
Daí não se pode, no entanto, retirar a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada. Trata-se inequivocamente de uma privação da liberdade, havendo que observar-se, na contagem da pena, a regra do art. 80º n.º 1, do C. Penal, a qual impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento da pena de prisão.
Como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas, tendo o arguido sido detido e libertado no próprio dia, há que considerar o período mínimo previsto para o cumprimento da pena de prisão e proceder ao respectivo desconto, na medida em que esta é a forma mais ajustada de dar cumprimento ao citado n.º 1 do art. 80º, do C. Penal, com pleno respeito pela dignidade constitucional do direito à liberdade (cfr. art. 27º da CRP).

Neste sentido, v.g., Ac. desta Relação, de 17/05/2006 – Proc. 1798/06.
XXX

A decisão recorrida não merece, pois censura.
XXX

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Sem tributação.

PORTO, 27 de Setembro de 2006
José João Teixeira Coelho Vieira
António Gama Ferreira Gomes
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho