Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250189
Nº Convencional: JTRP00004233
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: ROUBO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
IN DUBIO PRO REO
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
Nº do Documento: RP199205069250189
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 460/90-2
Data Dec. Recorrida: 02/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART142 ART144 N2 ART297 N1 N2 C H ART306 N1 N3 B N5.
CPP29 ART1 PARÚNICO.
CCIV66 ART9 N2 N3 ART376.
CPC67 ART712 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC23801 DE 1989/03/08.
AC RP PROC23562 DE 1989/02/08.
Sumário: I - É insustentável a afirmação de que houve uma ilegítima apropriação por parte da Ré se o Colectivo deu como provado que o automóvel em questão é propriedade da mesma.
II - A eficácia probatória de um documento particular
( declaração de venda ) refere-se unicamente à materialidade das declarações e não também à exactidão das mesmas.
III - No que concerne a documento particular é permitido ao declarante fazer prova de que a sua declaração não corresponde à sua vontade ou que foi afectada por algum vício de consentimento.
IV - No âmbito do processo penal, as dúvidas a este respeito reverterão em benefício do declarante arguido ( princípio do "favor rei" ).
V - Para que se verifique o crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto no nº 2 ( 1ª parte ) do artigo 144 do Código Penal é necessário a actuação de, pelo menos, 4 pessoas como parte agressora.
Reclamações: