Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005228 | ||
| Relator: | CESARIO MATOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA REGISTO PREDIAL POSSE CORPUS ANIMUS PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211269220807 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1552/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 N1 ART344 N1 ART1345 ART1305 ART1397 ART298 N3. CRP86 ART5 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/11/16 IN BMJ N381 PAG651. AC STJ DE 1989/04/20 IN BMJ N386 PAG511. AC RC DE 1989/02/08 IN BMJ N384 PAG664. AC RE DE 1989/01/26 IN BMJ N383 PAG632. AC RE DE 1986/06/12 IN BMJ N360 PAG677. AC RL DE 1981/02/20 IN BMJ N309 PAG390. AC RL DE 1978/05/10 IN CJ ANOIII T3 PAG931. AC RP DE 1987/04/02 IN CJ ANOXII T2 PAG227. AC RP DE 1992/01/21 IN CJ ANOXVII T1 PAG230. | ||
| Sumário: | I - A acção de reivindicação só pode ser usada pelo proprietário que não está na posse da coisa contra o possuidor. II - A causa de pedir em tal acção compreende tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade invocado como a ocupação abusiva do prédio. III - Na reivindicação fundada em aquisição derivada o A. tem de alegar os factos tendentes a demonstrar a aquisição da coisa por um título e que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente. IV - A falta de alegação de qualquer dos factos de que deriva o direito de propriedade pode ser suprida mediante a junção da certidão comprovativa do domínio a favor do Autor que, se o invocar e provar, está dispensado de invocar e provar uma forma de aquisição originária da propriedade, incumbindo então ao R. o ónus de ilidir a presunção daí resultante. V - O facto de os R.R. exercerem um poder de facto sobre terreno reivindicado desde data anterior ao registo da inscrição na Conservatória respectiva do terreno a favor do Autor não ilide a presunção resultante deste registo se se não provar que tal poder foi exercido com o ânimo de exercer um direito real. VI - A resposta negativa a um quesito impõe que se considere o respectivo facto como não articulado. VII - Por via do disposto no artigo 1345 do Código Civil, não há "res nulius" quanto a imóveis dados os poderes de soberania do Estado sobre todo o território. VIII - O direito de propriedade, salvo no caso previsto no artigo 1397 do Código Civil, não se extingue pelo não uso que é uma forma de uso. | ||
| Reclamações: | |||