Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220807
Nº Convencional: JTRP00005228
Relator: CESARIO MATOS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
REGISTO PREDIAL
POSSE
CORPUS
ANIMUS
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199211269220807
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1552/91
Data Dec. Recorrida: 01/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N1 ART344 N1 ART1345 ART1305 ART1397 ART298 N3.
CRP86 ART5 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/11/16 IN BMJ N381 PAG651. AC STJ DE 1989/04/20 IN
BMJ N386 PAG511. AC RC DE 1989/02/08 IN BMJ N384 PAG664.
AC RE DE 1989/01/26 IN BMJ N383 PAG632.
AC RE DE 1986/06/12 IN BMJ N360 PAG677.
AC RL DE 1981/02/20 IN BMJ N309 PAG390.
AC RL DE 1978/05/10 IN CJ ANOIII T3 PAG931.
AC RP DE 1987/04/02 IN CJ ANOXII T2 PAG227.
AC RP DE 1992/01/21 IN CJ ANOXVII T1 PAG230.
Sumário: I - A acção de reivindicação só pode ser usada pelo proprietário que não está na posse da coisa contra o possuidor.
II - A causa de pedir em tal acção compreende tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade invocado como a ocupação abusiva do prédio.
III - Na reivindicação fundada em aquisição derivada o A. tem de alegar os factos tendentes a demonstrar a aquisição da coisa por um título e que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente.
IV - A falta de alegação de qualquer dos factos de que deriva o direito de propriedade pode ser suprida mediante a junção da certidão comprovativa do domínio a favor do Autor que, se o invocar e provar, está dispensado de invocar e provar uma forma de aquisição originária da propriedade, incumbindo então ao R. o ónus de ilidir a presunção daí resultante.
V - O facto de os R.R. exercerem um poder de facto sobre terreno reivindicado desde data anterior ao registo da inscrição na Conservatória respectiva do terreno a favor do Autor não ilide a presunção resultante deste registo se se não provar que tal poder foi exercido com o ânimo de exercer um direito real.
VI - A resposta negativa a um quesito impõe que se considere o respectivo facto como não articulado.
VII - Por via do disposto no artigo 1345 do Código Civil, não há "res nulius" quanto a imóveis dados os poderes de soberania do Estado sobre todo o território.
VIII - O direito de propriedade, salvo no caso previsto no artigo 1397 do Código Civil, não se extingue pelo não uso que é uma forma de uso.
Reclamações: