Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
486/19.0T8MCN-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZO PEREMPTÓRIO
IMPREVISIBILIDADE DO ACONTECIMENTO
Nº do Documento: RP20210308486/19.0T8MCN-A.P1
Data do Acordão: 03/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O justo impedimento constitui excepção à regra prevista no artigo 139º, n.º 3, do CPC, segundo a qual o decurso do prazo peremptório extingue o direito de a parte praticar determinado acto processual.
II - Em conformidade com o regime que resulta do artigo 140º, do CPC, através do instituto do justo impedimento pretende-se conceder à parte interessada um meio de praticar, de forma válida, determinado acto processual para além do prazo peremptório previsto na lei para esse efeito e não um meio para alcançar a interrupção ou suspensão do prazo que ainda se encontre em curso.
III - A verificação de «justo impedimento» supõe obrigatoriamente a prática pela parte do acto processual em causa (no caso, interposição de recurso) e, ainda, que o prazo previsto na lei para a sua prática se encontre ultrapassado, não colhendo aplicação quando o prazo ainda não se completou.
IV - Não viola qualquer norma ou princípio constitucional exigir a lei adjectiva, para a prática de um acto processual para além do prazo peremptório previsto para o efeito, a demonstração pelo interessado de uma situação imprevisível e impeditiva da sua prática atempada, sendo certo que a previsão de prazos peremptórios e o efeito preclusivo associado ao seu decurso serve o interesse de organização e disciplina do processo e, por essa via, os interesses públicos da segurança e da certeza jurídica e a obtenção, em tempo razoável, de uma decisão no processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 486/19.0T8MCN-A.P1- Conferência
Relator: Jorge Seabra
1º Adjunto Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Adjunto Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, na 5ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. Nos presentes autos, o Ilustre Mandatário dos Réus deduziu, com data de 10.07.2020, o seguinte requerimento:
B…, na qualidade de mandatário os réus, C… e D…, vem REQUERER PRORROGAÇÃO DE PRAZO e apresentar JUSTO IMPEDIMENTO, nos termos dos arts. 139º, nº 4, e 140º, todos do C.P.C. e com os fundamentos seguintes:
1. O mandatário dos aqui Réus encontra-se, doente, tendo-se deslocado ao hospital, nesta data, ficando impossibilitado por um período de 5 a 8 dias, doc. 1.
2. Ocorre que os Réus pretendem recorrer do douto acórdão proferido nos autos, pelo que, requer-se a V. Ex.ª, que se digne aceitar o justo impedimento invocado, e que se digne prorrogar o prazo para recurso até 08 dias atenta a reabilitação do seu mandatário.
3. Porém, caso não seja esse o entendimento de V. Ex.ª, requer-se que se digne conceder uma prorrogação de prazo para recurso.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.ª, se digne reconhecer o justo impedimento.
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2. Como prova, o Ilustre Mandatário juntou aos autos, na mesma data, atestado médico do qual consta a declaração, subscrita pela Dr.ª E…, na qualidade de médica do Centro Hospitalar …, EPE, Unidade de Famalicão, segundo a qual “B… (…) se encontra impossibilitado de se ausentar do domicílio por um período provável de 5 a 8 dias, por motivo de doença. “
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3. Junto o dito requerimento, com data de 13.07.2020, foi proferido despacho que indeferiu a prorrogação do prazo requerida e o justo impedimento invocado pelo Ilustre Mandatário.
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4. Inconformado, veio o mesmo interpor recurso de apelação deste último despacho, aduzindo alegações e formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
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5. Recebido o recurso nesta instância foi o mesmo foi julgado improcedente por decisão singular do Juiz Relator (artigo 656º, do CPC), mantendo-se, assim, o despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância que indeferiu o justo impedimento invocado.

6. Nesta sequência, nos termos do artigo 652º, n.º 3 do CPC, veio o apelante requerer que sobre a matéria da aludida decisão singular viesse a recair a prolação de acórdão em conferência.

7. Foram dispensados os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
Os factos que relevam à decisão são os que constam do antecedente relatório.
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III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Como resulta das conclusões do recurso – que delimitam o objecto da decisão a proferir pelo Tribunal de 2ª instância -, a questão essencial suscitada pelo apelante contende com a verificação ou não dos pressupostos do alegado justo impedimento, para efeitos do preceituado no artigo 140º, do CPC.
Nesta matéria, apesar da discordância manifestada pelo apelante – ainda que sem invocar qualquer novo argumento em sustento dessa sua discordância a não ser a alegada existência de jurisprudência em sentido contrário ao decidido a título singular (sem indicar, no entanto, qualquer aresto que contrarie a posição sustentada na decisão singular antes proferida) - e da sua consequente pretensão no sentido de sobre a matéria em causa recair a prolação de acórdão, certo é que, com o devido respeito, não se vislumbram razões para divergir do decidido a título singular pelo Sr. Juiz Relator.
Se não, vejamos.
Como se referiu naquela decisão singular, no caso dos autos, o justo impedimento mostra-se invocado para efeitos de interposição de recurso da sentença (com impugnação da decisão de facto) proferida pelo Tribunal de 1ª instância por parte dos Réus (que nela foram condenados no pedido formulado pelos Autores), sentença essa que foi proferida a 9.03.2020 e notificada às partes, como resulta dos autos principais, a 10.03.2020.
Destarte, em conformidade com o preceituado no artigo 248º, do CPC, a notificação da sentença ao Ilustre Mandatário é de presumir como tendo ocorrido no terceiro dia posterior aquele dia 10.03.2020, ou seja, a 13.03.2020 (sexta-feira).
Dito isto, por força do preceituado no artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03.2020 (cuja entrada em vigor foi repristinada a 13.03.2020) e do preceituado no mesmo artigo, na redacção emergente da Lei n.º 4-A/2020, de 6.04, o prazo judicial em causa, ou seja, o prazo para a interposição do recurso da sentença, manteve-se suspenso entre precisamente aquele dia 13.03.2020 e o dia 2.06.2020, pois que, como é consabido, aquela suspensão do prazo apenas veio a cessar com a Lei n.º 16/2020, de 29.05, que entrou em vigor no dia 3.06.2020.
Significa isto que, no caso dos autos, tendo a notificação da sentença ocorrido, como se disse, precisamente, no dia 13.03.2020, entre essa data e o dia 2.06.2020, o prazo para a interposição do recurso da sentença não se iniciou sequer, passando a correr apenas a partir do dia 3.06.2020.
Portanto, a partir desta data de 3.06.2020, os Réus disporiam, em condições normais, do prazo geral de 30 dias para interpor recurso de apelação da sentença ou, pretendendo, como é o caso, impugnar a decisão de facto contida na sentença com recurso à prova gravada na audiência de julgamento disporiam do prazo de 40 dias para a interposição desse recurso (30 + 10), como tudo decorre em termos lineares do preceituado no artigo 638º, n.ºs 1 e 7, do CPC, sendo certo que, como é indiscutido, não está em causa processo de natureza urgente.
Nestes termos, e de forma decisiva para a solução do caso dos autos, esclarecendo este ponto prévio e essencial, o dito prazo de 40 dias terminaria no dia 13.07.2020, correspondente ao último dia para a interposição do recurso por parte dos Réus.
Feita esta referência prévia, como é consabido, o decurso de um prazo peremptório, em conformidade com a regra prevista no artigo 139º, n.º 3, do CPC, importa a extinção do direito de praticar o acto.
No entanto, a lei processual civil, ciente dos sérios prejuízos associados ao decurso deste tipo de prazo peremptório, prevê três excepções àquela regra.
A primeira refere-se à possibilidade de prorrogação do prazo por acordo das partes, caso em que o prazo é estendido por uma única vez e por igual período, em conformidade com o disposto no artigo 141º, n.º 2, do CPC.
No entanto, para que essa excepcional prorrogação do prazo fixado por lei seja deferida pelo juiz é suposto que esse acordo de ambas as partes se mostre expresso nos autos no momento em que o juiz é chamado a decidir/confirmar da prorrogação acordada e, portanto, logicamente, antes do prazo se mostra completo e extinto.
Como assim, insiste-se, o acordo de ambas as partes quanto à prorrogação do prazo em curso tem de ser obtido previamente entre os próprios Mandatários das partes e que ser expresso nos autos no decurso do prazo em curso e em ordem a que o juiz lhe possa dar deferimento antes, ainda, de o prazo expirar. [1]

Esta hipótese, no caso dos autos, não colhe aplicação pois que, como se evidencia dos autos, não existia acordo entre as partes quanto a tal prorrogação à data do requerimento deduzido nos autos pelos Réus (10.07.2020) e, ao contrário do que sustenta o apelante, o juiz do processo não tem que aguardar o prazo para uma eventual aceitação pela parte contrária a tal pretensão, aceitação essa que até pode não vir a ocorrer… Pelo contrário, como já se expôs, esse acordo tem que ser expresso por ambos os mandatários e até ao termo do prazo, o que, manifestamente, não ocorreu, no caso ora sob apreciação.
Esta primeira hipótese mostra-se, assim, afastada.
A segunda hipótese contende com a possibilidade de o acto ser praticado em algum dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sujeitando-se, no entanto, a validade da prática do acto (para lá do prazo legal previsto para o efeito) ao imediato pagamento da multa prevista no artigo 139º, n.º 5, do CPC, multa que, como é consabido, se vai agravando à medida que o prazo é ultrapassado e até ao limite do terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
Também esta hipótese não se coloca no presente recurso pois que, a par com o requerimento deduzido pelos Réus, não houve prática de qualquer outro acto para além do prazo legal, nomeadamente, no que ora revela, a interposição do recurso da sentença proferida, pois que, como já antes se viu, o prazo para a interposição do recurso da sentença terminaria posteriormente, no dia 13.07.2020.
A terceira hipótese é a do denominado justo impedimento, previsto no artigo 140º, do CPC, sendo esta a hipótese que se coloca no presente recurso e sobre a qual incide o dissídio manifestado pelo apelante quanto ao despacho recorrido e agora quanto à decisão singular.
Este último normativo prevê o seguinte:
“1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.
2. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. “
Resulta, assim, do normativo em causa que o justo impedimento supõe a verificação de um evento normalmente imprevisível, isto é que não seja susceptível de previsão pela generalidade das pessoas medianamente cuidadosas e previdentes, supõe que o evento seja estranho à vontade das partes (do sujeito processual ou do respectivo mandatário), não lhes podendo, pois, ser assacado a título de culpa (dolo ou negligência) e supõe, ainda, que o evento obste/impeça à prática do acto dentro do prazo legal previsto para o efeito, no sentido de causar uma impossibilidade objectiva e razoável à prática atempada do acto em causa, directamente ou por mandatário, mesmo usando a diligência devida.
Nessa apreciação casuística deve o juiz pautar-se pelo critério da diligência de um bom pai de família (artigo 487º, n.º 2, do Cód. Civil), tendo em atenção que a ocorrência do justo impedimento exclui sempre a existência de uma conduta inerte, inconsiderada ou imprevidente (culpa ou negligência) por banda da parte ou do seu mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, valoração em que não se pode ignorar também o específico dever de zelo que impende sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas a seu cargo. [2]
Neste enquadramento, dir-se-á, à partida, que, encontrando-se, segundo o que consta do atestado médico junto aos autos, o Ilustre Mandatário dos Réus doente e impossibilitado de sair de casa, o evento em causa não constitui, segundo se nos afigura, um justo impedimento, pois que não resulta demonstrado, à luz do dito atestado médico, que o mesmo se encontrasse impossibilitado de trabalhar, nomeadamente no seu domicílio e através dos meios informáticos actualmente ao dispor dos Srs. Advogados.
Com efeito, e com o devido respeito por opinião em contrário, se o Ilustre Mandatário se encontrou doente e confinado ao seu domicílio, como resulta inequivocamente demonstrado à luz do atestado médico junto (e não se coloca em causa), também é certo que, nada sendo dito em contrário pelo médico que o consultou, como ora sucede, é de aceitar também que, apesar disso, o mesmo reunia condições bastantes para levar a cabo a sua actividade profissional, naturalmente a partir do seu domicílio e através dos meios informáticos ao seu dispor.
Ora, sendo assim, estamos em crer, à luz do conteúdo do citado atestado médico, que o Ilustre Mandatário dos Réus dispunha de condições bastantes levar a cabo o acto processual ora em apreço, qual seja a preparação e interposição do recurso da sentença com impugnação da matéria de facto e/ou de direito, a partir do seu domicílio.
Note-se que, ao contrário do que defende o apelante, não está em causa a descrição ou a especificação da doença em causa, pois que não é exigível essa descrição/especificação para efeitos de verificação do justo impedimento; o que é necessário/imprescindível é que o médico ateste que a doença em causa (que não tem que ser revelada) impossibilita ou incapacita o doente para o exercício da sua actividade profissional, facto este que, no caso do autos, não consta do atestado médico em causa, e que o tribunal não pode presumir, não só porque não tem conhecimentos médicos para tanto, como, ainda, por que, como é consabido da experiência comum, doenças existem que não são incapacitantes para o exercício da actividade profissional, em particular quando esta pode ser levada a efeito a partir do domicílio, como é o caso.
No entanto, mesmo a admitir-se que a doença que acometeu o Ilustre Mandatário dos Réus seria impeditiva do exercício da sua actividade profissional, ainda assim não ocorrem sequer, no caso dos autos, em nosso julgamento, os pressupostos para a aplicação do instituto do justo impedimento, o que sempre nos conduziria à mesma improcedência do recurso.
Como resulta de forma inequívoca do citado artigo 140º, n.º 1 e 2, do CPC, a invocação do justo impedimento tem em vista permitir à parte, por si ou através do seu mandatário, praticar determinado acto processual fora do prazo que a lei lhe concede.
Reconhecendo, precisamente, esta função do instituto do justo impedimento, adverte Francisco Ferreira de Almeida, op. cit., pág. 55, que “ [O] efeito do justo impedimento não é, assim, o de impedir o dies a quo (início) da contagem de um prazo peremptório, nem o de interromper essa contagem uma vez iniciada, nem tão-pouco o de suspender o prazo já em curso para a prática do ato, mas tão-somente, o de suspender o terminus ad quem desse prazo, diferindo-o para o dia imediatamente subsequente àquele que tenha sido o último da duração do invocado impedimento.
Dito de outra forma, isto significa que o instituto do justo impedimento só colhe sentido e aplicação, em primeiro lugar, quando o prazo legal fixado para a prática do acto processual se encontra ultrapassado e, em segundo lugar, quando a parte pratica esse mesmo acto (fora de prazo), servindo, nesse contexto, a invocação/demonstração do justo impedimento para que o juiz admita como válida a prática do acto, ainda que fora de prazo, em derrogação da regra do já citado n.º 3 do artigo 139º, do CPC.
Neste preciso contexto prevê, de facto, o n.º 2 do citado artigo 140º que o juiz “ admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento … “. (sublinhados nossos)
Ora, perante o exposto, no caso dos autos, quando o Ilustre Mandatário dos Réus veio invocar o alegado justo impedimento o prazo em curso (para interposição de recurso) ainda não se encontrava findo (só findaria no dia 13.07.2020, como se viu) – ou seja, não estava em causa a prática de qualquer acto processual fora do prazo -, mas, ainda, com esse requerimento de justo impedimento, o Ilustre Mandatário dos Réus não praticou qualquer outro acto processual, qual seja a interposição de recurso, único em relação ao qual (se fosse deduzido para além do prazo legal) se poderia colocar a questão da sua admissão, apesar de tardia, por verificação de uma situação de justo impedimento para esse efeito.
Dito de outra forma, apenas interpondo o Ilustre Mandatário recurso da sentença proferida fora do prazo legal e invocando, para tanto, no momento da prática desse acto, o justo impedimento se poderia colocar a questão da verificação deste e, comprovado o mesmo, ser decidida validade de tal acto (interposição de recurso), não obstante a ultrapassagem do prazo que a lei prescreve para a sua prática.
Com efeito, repete-se, não tendo o Ilustre Mandatário dos Réus praticado qualquer acto processual fora do prazo (pois que o prazo para interposição de recurso da sentença com impugnação da decisão de facto não se encontrava, a 10.07.2020, excedido, o que só ocorreria a 13.07.2020), não se vê que sentido poderia assumir a decisão a proferir quando o instituto de justo impedimento, tal como se mostra desenhado na lei, se destina, apenas e só, como já antes se cuidou de salientar, a permitir à parte a prática de determinado acto processual para além do prazo legalmente fixado para o efeito e não a decretar a interrupção ou a suspensão de um prazo ainda em curso, como parece ter sido o verdadeiro propósito subjacente ao requerimento do apelante de 10.07.2020.
E, com o devido respeito, não se vê em que medida esta interpretação e aplicação do preceituado no artigo 140º, do CPC, pode confrontar os normativos constitucionais invocados pelo apelante ou conduzir à nulidade do despacho recorrido.
Com efeito, segundo julgamos, não importa qualquer nulidade, nem viola qualquer norma ou princípio constitucional exigir a lei adjectiva, para a prática de um acto processual para além do prazo peremptório concedido para o efeito pela lei (no pressuposto de que o prazo nela fixado é, em condições de normalidade, o bastante para a sua prática atempada), a demonstração pelo interessado de uma situação imprevisível e impeditiva da sua prática atempada, sendo certo que, como é pacífico, a previsão de ónus, prazos e preclusões pela lei do processo, não importa, sem mais, um juízo de desconformidade constitucional. [3]
De facto, o estabelecimento de prazos, ónus e preclusões, desde que não se assumam como arbitrários ou ostensivamente excessivos, constituem meios de disciplina e organização do encadeamento dos actos processuais que servem o interesse público na certeza, na segurança e na própria celeridade do processo, enquanto meios de obter, em tempo razoável, uma decisão final para o litígio deduzido em juízo.
O que, em conclusão, vem a conduzir à improcedência da pretensão do apelante, por inverificação dos pressupostos de aplicação do instituto de justo impedimento, com a consequente confirmação da decisão singular proferida pelo Sr. Juiz Relator que julgou, nesse contexto, improcedente o recurso de apelação.
Improcede a reclamação.
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IV. DECISÃO:
Pelos fundamentos antes expostos, acordam os Juízes desta Relação do Porto em não atender a reclamação deduzida pelo apelante, mantendo, pois, a decisão singular proferida pelo Sr. Juiz Relator que julgou improcedente a apelação interposta.
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Custas a cargo do reclamante, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 2 UC ’s.
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Porto, 8.03.2021
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade

(O presente acórdão não segue na sua elaboração o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Vide, neste sentido, por todos, FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “Direito Processual Civil”, II volume, Almedina, 2015, pág. 54-55, J. LEBRE de FREITAS, J. REDINHA, RUI PINTO, “CPC Anotado”, I volume, Coimbra Editora, 1999, pág. 261 (em anotação ao artigo 147º, do anterior CPC – que foi transposto para o artigo 141º do novo Código) e A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, L. FILIPE PIRES de SOUSA, “CPC Anotado”, I volume, 2ª edição, pág. 177.
[2] Vide, neste sentido, ainda, FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, op. cit., pág. 56-57 e J. LEBRE de FREITAS, J. REDINHA, RUI PINTO, op. cit., pág. 257-259 (anotação ao artigo 146º, do anterior Código de Processo Civil).
[3] Vide sobre a questão, com maiores desenvolvimentos, AC TC n.º 46/05, disponível in www.tribunalconstitucional.pt ou, ainda, JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, “Constituição Portuguesa Anotada”, I volume, UCE, 2ª edição revista, 2017, pág. 321 e a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional ali referenciada.