Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041730 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200810070824576 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 284 - FLS 34. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O facto de não se ter provado que a demandada tem estado a habitar em casa de sua filha não releva para efeitos de aplicação da al. i) do nº 1 do art. 64.° do RAU. II - Ter o arrendatário residência permanente noutro local diferente do arrendado pode constituir indício de que não tem residência permanente neste, mas não é, ao contrário do que alega a apelante, elemento constitutivo do conceito de falta de residência permanente. III - Também não é pressuposto autónomo do direito do locador à resolução do arrendamento pelo que não pode constituir ónus de alegação e prova deste. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 4576/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …/06.0TBPNF Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I 1. Na acção declarativa com processo comum sumário que correu termos no 3.º Juízo da comarca de Penafiel com o n.º …/06.0TBPNF, proposta por B………. e esposa C………., residentes em ………., concelho de Penafiel, contra D………., residente em ………., do concelho de Marco de Canavezes, os Autores deduziram a seguinte pretensão: a) que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, destinado a habitação, que identificam sob os n.ºs 6 a 9 da p.i., relativo ao prédio urbano, composto de casa de habitação e quintal, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 00654 e inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo 338, que a Ré detém como arrendatária, após a morte do seu marido ocorrida em 17-01-2005; b) que a Ré seja condenada a despejar o locado e a entregá-lo aos Autores, livre e desocupado de pessoas e coisas. Fundamentou esta sua pretensão alegando que a Ré, embora tenha sucedido no arrendamento ao seu marido, não habita o locado desde que aquele faleceu, em 17 -01-2005, o que constitui causa de resolução do arrendamento pelo senhorio, nos termos do art. 64.º, n.º 1, al. i), do RAU (Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10). A Ré contestou, afirmando que mantém no arrendado a sua habitação permanente e concluindo pela improcedência da acção. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente por provada, declarou resolvido o contrato de arrendamento para habitação que tem por objecto o imóvel acima descrito e decretou o despejo imediato da Ré, condenando-a a fazer a sua entrega imediata aos Autores, completamente devoluto de pessoas e bens. 2. A Ré apelou dessa decisão, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.º - O tribunal apenas teve conhecimento do paradeiro da Ré durante um período máximo de 60 dias no decurso de um ano, não sabendo onde esta permaneceu durante os restantes 305 dias. 2.º - Tendo o recorrido pedido a resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente no local arrendado, competia-lhe provar a ausência da arrendatária no locado. 3.º - Não se provaram factos que traduzissem e caracterizassem a ausência da recorrente por um período de um ano ou superior, e, consequentemente não foi demonstrada a existência de fundamento legal de decretamento do despejo. 4.º - A circunstância de não se ter averiguado onde a recorrente manteve a sua residência permanente, implica a falta do elemento temporal (falta de residência permanente pela período de um ano), o que se traduz no não apuramento do facto (negativo) de não ter residência permanente, que é elemento constitutivo do direito à resolução do contrato de arrendamento, cujo encargo probatório era dos recorridos. 5.º - Durante o período de 1 ano, compreendido entre 17-01-2005 e 17-01-2006, a Ré teve um consumo de água num total de 15m3. 6.º - A ausência do local arrendado por aquele período de tempo — 30 a 60 dias (a residir com a sua filha) ou mesmo por períodos superiores e intercalados, não significa nem pode significar falta de residência permanente. 7.º - A residência permanente do arrendatário concilia-se com a sua habitação noutra casa (própria ou alheia) por períodos de curta duração em que mantém no local arrendado o centro da sua vida doméstica e residência principal cumulado com a residência secundária. 8.º - Ao decidir-se como se decidiu, a douta decisão em crise violou, por erro de interpretação, as disposições legais dos artigos 158.º e 659.º, n.º 3, do Código de processo Civil. Os Autores contra-alegaram e concluíram pela improcedência do recurso. 3. De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões que o recorrente extrai das suas alegações que delimitam o objecto do recurso. Tendo em conta o teor das conclusões da apelante, o objecto do recurso visa, apenas, a decisão de direito e opõe à sentença recorrida uma única questão: que não tendo os Autores provado onde a Ré manteve a sua residência permanente, no período entre 17-01-2005 e 17-01-2006, não pode concluir-se pela falta de residência permanente no local arrendado. Foram cumpridos os vistos legais. II 4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o número 00654 e inscrito na matriz no artigo 338 a favor dos Autores o prédio urbano, composto de casa de habitação e quintal, sito no ………., freguesia de ………., deste concelho. 2) Tal prédio foi adquirido por sucessão do pai do Autor marido, E………., falecido em 22 de Outubro de 2002, pela adjudicação operada por escritura pública de partilha de 2 de Junho de 2005, exarada a fls. 69 a 73 do Livro 669-D do Cartório Notarial de Penafiel. 3) Foi celebrado em 29 de Janeiro de 1965 um contrato de arrendamento entre o falecido pai do Autor marido e o marido da Ré, F………., para habitação do prédio descrito em 1, pelo prazo de um ano e sucessivos, com início em 1 de Abril de 1964, pela renda mensal de cento e sete escudos, sucessivamente actualizada até atingir o montante de sete euros actualmente em vigor, a pagar em casa do senhorio, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar. 4) A Ré, desde 17/02/2005, não come, não dorme, nem recebe visitas no locado. 5) E não mantém ali instalada e organizada a sua economia doméstica e familiar. 6) Durante um período que mediou entre 30 a 60 dias, logo após a morte do seu marido que ocorreu em 17 de Fevereiro de 2005, a Ré esteve a habitar em casa de sua filha G………. Nenhum destes factos foi objecto de impugnação pela apelante, pelo que se têm por definitivamente fixados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. III 5. No essencial, a apelante apenas discorda da sentença recorrida no que respeita à verificação do fundamento da falta de residência permanente, a que alude a al. i) do n.º 1 do art. 64.º do RAU (Regime do Arrendamento Urbano) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10, que é o regime legal aplicável à situação aqui invocada pelos Autores como fundamento da resolução do contrato de arrendamento urbano que mantêm com a Ré. A sentença recorrida considerou a este propósito que “numa acção de despejo com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário, ao senhorio cabe apenas o ónus de alegar e provar que aquele deixou de ter residência permanente no local arrendado, que é o facto constitutivo do direito invocado. Enquanto que ao arrendatário cabe-lhe o ónus de alegar e provar os factos impeditivos do direito alegado”. Quanto ao conceito de residência permanente a que alude o preceito legal citado, expressou o entendimento de que é “o local de habitação onde ele (arrendatário), de forma habitual, permanente e duradoura, tem organizada a sua vida familiar e economia doméstica; onde se alimenta, descansa, dorme e convive; onde tem os seus móveis, vestuário e instrumentos de trabalho e lazer; onde recebe a correspondência, os amigos, as visitas e quem o solicita; de onde parte para as suas ocupações e onde regressa findas estas e onde podem ser encontrados como moradores os que integram a sua família”. Concluindo que, “para que determinada habitação possa ser havida por residência (permanente) do arrendatário é necessário que este tenha no local arrendado centrada a sua vida familiar e social, e não noutro sítio e, esse local seja o ponto de encontro com a família e com o meio onde habitualmente se move”. A apelante não contradiz este conceito de residência permanente, antes coloca a sua divergência ao nível do preenchimento em concreto desse conceito e do respectivo ónus da prova, dizendo que, não basta ao senhorio provar que o arrendatário não habitou no arrendado durante um determinado período de tempo, também lhe compete provar que mudou a sua residência efectiva e permanente para outro local devidamente identificado. O que pressupõe que o conceito de falta de residência permanente, como fundamento da resolução do contrato pelo senhorio, implica não só a prova de que o inquilino não habita o local arrendado mas também a prova de que habita noutro local diferente do arrendado. E reportando este entendimento ao presente caso, conclui que, não tendo os Autores provado onde a Ré manteve a sua residência permanente no período entre 17-01-2005 e 17-01-2006, não pode concluir-se pela falta de residência permanente no local arrendado. Salvo o devido respeito, não parece que a lei comporte esta exigência acrescida para o senhorio, de provar não só que o arrendatário deixou de habitar, com carácter permanente e de modo estável, no arrendado, mas também que foi estabelecer a sua residência permanente noutro local. A letra da lei contradiz, ou, pelo menos, não favorece, esta maior exigência quanto ao conceito de falta de residência permanente e quanto ao ónus da prova imposto ao senhorio. E o próprio arrendatário pode optar por um estilo de vida não compatível com o estabelecimento de uma residência fixa e permanente. Como ficou dito supra, ao caso em análise é ainda aplicável o regime jurídico do arrendamento urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10, considerando que se trata de ocorrência anterior à entrada em vigor do novo regime aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, que se iniciou em 27-06-2006 (art. 65.º n.º 2). No que concordam ambas as partes e também foi no âmbito desse regime legal que o tribunal recorrido apreciou e decidiu a questão suscitada. Os casos de resolução pelo senhorio do contrato de arrendamento para habitação na vigência do RAU eram apenas — a lei usa a expressão «só» — os previstos no n.º 1 do art. 64.º. Cuja alínea i) dispunha do seguinte modo: “Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia”. Importa realçar o uso da expressão «habite ou não outra casa, própria ou alheia» imediatamente a seguir à expressão «não tiver nele residência permanente». De que podem extrair-se duas ideias essenciais, pertinentes à resolução da questão aqui suscitada pela apelante: A primeira, é que a falta de residência permanente no locado só constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento se constituir violação injustificada ao regime convencionado pelas partes. O que só pode suceder quando as partes tiverem estabelecido que o arrendado se destina à habitação permanente do arrendatário. Como emerge dos arts. 1031.º, al. b), e 1038.º, al. d), do Código Civil. Se o arrendamento for destinado a outro fim, mesmo que relacionado com a habitação não permanente do arrendatário (como por ex., a habitação em fins de semana, ou em épocas sazonais, ou para segunda habitação), a falta de residência permanente não pode constituir violação contratual e, consequentemente, também não pode ser invocada pelo locador como causa legítima para a resolução do contrato. A segunda, é que aquela primeira expressão conduz à interpretação de que, o facto que releva como causa justificativa da resolução do contrato é a falta de habitação permanente no locado, independentemente de o arrendatário ter ido, ou não, habitar outra casa, própria ou alheia. E compreende-se que a lei tenha optado por este contexto. É que a obrigação infringida pelo arrendatário radica no facto omissivo de ter deixado de habitar com carácter permanente no arrendado, e não no facto de o arrendatário ter ido habitar para outra casa ou outro lugar, que é indiferente à relação locatícia estabelecida pelas partes e, portanto, ao senhorio. Daí que se imponha concluir, como concluímos no acórdão de 26-02-2008 (disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0726367), que o elemento essencial em que a norma da al. i) do n.º 1 do art. 64.º do RAU faz incidir a causa da resolução do contrato não está no termo “residência”, está sim no adjectivo “permanente”. O que quer dizer que, para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento urbano destinado a habitação basta que se prove que o arrendatário não reside na casa arrendada de forma permanente, ou seja, com regularidade, com habitualidade e com estabilidade”. 6. Associado ao fundamento da al. i) do n.º 1 do art. 64.º do RAU e sobre a falta de residência permanente no arrendado, o n.º 2 do mesmo artigo enuncia causas justificativas ou causas limitativas/exclusivas dessa infracção que, a verificarem-se, obstam à resolução do arrendamento. São essas causas: a) a existência de caso de força maior ou de doença; b) se o arrendatário se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço publico, civil ou militar por tempo determinado; c) Se permanecerem no prédio o cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano. Como factos impeditivos da resolução do arrendamento, e, portanto, funcionando como excepções peremptórias do pedido de despejo formulado em juízo pelo senhorio (art. 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), constituem ónus de alegação e prova do arrendatário demandado, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, como bem considerou o tribunal recorrido. Era, pois, à apelante, na qualidade de arrendatária demandada, que, a existir alguma dessas causas justificativas para a não habitação permanente do locado, incumbia o ónus de a alegar e provar. O que não fez. 7. O caso concreto reporta-se ao tipo de arrendamento urbano destinado à habitação permanente do arrendatário — cfr. item 3) dos factos provados. De modo que, nos termos do preceito da al. i) do n.º 1 do art. 64.º do RAU, constitui causa de resolução do contrato pelo senhorio o facto de a arrendatária não ter residência permanente na casa arrendada, independentemente de habitar ou não outra casa, própria ou alheia, e independentemente de qualquer prazo de duração da falta de residência permanente no locado. Ora, salvo o devido respeito, os factos provados demonstram de forma inequívoca que a arrendatária, desde 17-02-2005, não come, não dorme, nem recebe visitas no locado, e não mantém ali instalada e organizada a sua economia doméstica e familiar — cfr. itens 4) e 5) dos factos provados. O que quer dizer que todos os aspectos da vida da demandada que se caracterizam por maior regularidade, maior habitualidade e maior estabilidade, como são os que se referem ao local onde diariamente come, dorme e tem instalada a sua economia doméstica, já não ocorrem no local arrendado e desde há muito tempo (o relato da inspecção judicial ao local, ilustrado com as imagens que as fotografias da casa e do lugar evidenciam, são a expressão clara e inequívoca do estado de abandono e de ausência de pessoas naquele lugar, desde há muito tempo). O facto de não se ter provado que a demandada tem estado a habitar em casa de sua filha G………. não releva para efeitos de aplicação da al. i) do n.º 1 do art. 64.º do RAU. Ter o arrendatário residência permanente noutro local diferente do arrendado pode constituir indicio de que não tem residência permanente neste, mas não é, ao contrário do que alega a apelante, elemento constitutivo do conceito de falta de residência permanente, e também não é pressuposto autónomo do direito do locador à resolução do arrendamento. E, por isso, não pode constituir ónus de alegação e prova deste. Carece, pois, de razão a apelante na crítica que faz à sentença recorrida. Que se encontra correctamente fundamentada e decidiu conforme à lei e ao direito. IV Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 07-10-2008 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |