Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0742529
Nº Convencional: JTRP00040326
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP200705230742529
Data do Acordão: 05/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 266 - FLS 67.
Área Temática: .
Sumário: Se a administração fiscal recusar fornecer as declarações de IRC de um contribuinte, invocando o dever de sigilo, a recusa é legítima, só podendo ser ultrapassado pela intervenção do tribunal singular, ao abrigo do artº 135º do CPP98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Santo Tirso está pendente um processo de inquérito onde se investiga a eventual prática de um crime de insolvência dolosa.
Nesses autos a Polícia Judiciária solicitou à Direcção Geral dos Impostos cópia da declaração de IRC e anexos dos últimos três anos da empresa «B……….., Ldª».
A Direcção Geral dos Impostos invocou o dever de sigilo, de harmonia com o art.º 64º da LGT, para não fornecer os elementos requeridos.
Promoveu o Ministério Público que o Ex.mo juiz de instrução criminal solicitasse tais elementos alegando a ilegitimidade da escusa e invocando o disposto nos art.ºs 64º n.º2, al. d), da LGT, 135º n.º1 e 2, 262º n.º1 e 268º n.º1, al. f), aplicável por força do art.º 182º n.º 1 e 2 do Código Processo Penal.
Entendeu o Ex.mo juiz de instrução criminal que a escusa da DGI era legítima, já que a mesma se encontrava obrigada ao dever de confidencialidade e sigilo profissional, pelo art.º 64º da LGT. A cessação desse dever, por via do Código Processo Penal a que alude o art.º 64º n.º2 da LGT, remete para o art.º 135º e 182º do Código Processo Penal. Daí concluiu que o mecanismo próprio é o da quebra do sigilo bancário [parece-nos que há lapso querendo-se referir sigilo sobre a situação tributária do contribuinte], razão pela qual indeferiu a pretensão do Ministério Público.

Inconformado recorre o Ministério Público rematando a alegação com as seguintes conclusões:
1. Os presentes autos são um processo formal de inquérito e neles se investiga a eventual prática de um crime de insolvência dolosa (p. e p. n.º art. 227, n.º1 e n.º2 do Código Penal), pelo que há um manifesto interesse na realização da justiça (mormente justiça penal) no que tange à prevenção geral e especial da prática deste tipo legal de crime.

2. Os elementos pedidos são essenciais para a descoberta da verdade material dos factos que se investigam (designadamente para que o Departamento de Perícia Financeira e Contabilística da Directoria do Porto da Policia Judiciária possa executar uma perícia técnica às causas de insolvência da sociedade "B………, Ldª"), tendo sido pedida a colaboração da Administração Fiscal nos termos dos art.ºs 135, n.º1 e n.º2; 262, n.º1; 268, n.º1, aI. f) e 182, n.º1 e n.º2 do Código Processo Penal.

3. Cessa assim, nos termos do art. 64, n.º2, aI. d) da LGT, o dever de confidencialidade da Adm Fiscal e devem, por isso mesmo, os elementos supra ser fornecidos aos autos, bem como ser ordenado o seu fornecimento, caso haja uma recusa (a qual é ilegítima) - cfr., o art. 135, n.º2 do CPP, aplicável por força do art. 182, n.º1 e n.º2 do mesmo diploma,

4. Este preceito (art. 64, n.º1 e n.º2, aI. d) da LGT) visa dar resposta, no âmbito criminal, aos interesses e exigências da comunidade, velando pela eficácia do processo penal e pelos interesses que o mesmo prossegue, os quais, por força de lei, assumem assim preponderância face aos interesses que determinam o sigilo fiscal.

5. O entendimento expresso pelo Sr. Juiz de Instrução no seu despacho de fls. 50 (que mesmo nos casos do n.º2 do art. 64 da LGT é necessário fazer-se uso do instituto do art. 135 do CPP) não tem qualquer correspondência na lei uma vez que, em tal entendimento, mesmo nos casos em que um contribuinte autoriza a revelação da sua situação tributária (art. 64, n.º2, al a) da LGT) haveria sempre necessidade de se fazer uso do incidente de quebra de sigilo do art. 135 do CPP, o que não faz sentido nem essa foi, crê-se, a intenção do legislador.
6. Face ao exposto, o despacho recorrido violou o disposto nos arts 64, n.º2, al d) da LGT e 135,n.º1 e n.º2; 262, n.º1; 268, n.º1, aI. f) e 182, n.º1 e n.º2, todos do Código Processo Penal, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida por forma a ser substituída por outra que ordene, nos termos destes preceitos ligais, a remessa aos presentes autos das declarações fiscais anuais e seus anexos referentes aos três últimos anos da sociedade "B………., Ld", NIF ………..,
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos.
Colhidos os vistos cumpre decidir:

O Direito
A questão a decidir é apenas uma, saber qual o modo legalmente prescrito para quebrar o sigilo sobre a situação tributária do contribuinte.
O Ministério Público sustenta que basta a ordem do Ex.mo juiz de instrução criminal. Este, entende que perante uma recusa que reputou legítima da administração fiscal resta o caminho do art.º 135º do Código Processo Penal.

Dispõe a Lei Geral Tributária:
Artigo 64º
Confidencialidade

1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

2 - O dever de sigilo cessa em caso de:
a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;
b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;
c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;
d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.

4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.

5 - Não contende com o dever de confidencialidade:
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro).
a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa; (Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro).
b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro).

6 - Considera-se como situação tributária regularizada, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e de Processo tributário e demais legislação em vigor. (Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro).

Do antecedente dispositivo legal resulta que existe dever de sigilo, e que nesse contexto foi legítima a recusa da administração fiscal. Por outro lado, não há disposição especial que excepcione o dever de sigilo e permita a sua quebra mediante uma ordem da autoridade judiciária, mesmo do juiz de instrução criminal, sendo certo que o ilícito que se investiga, crime de insolvência dolosa, não pertence ao catálogo do art.º 1º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabeleceu, entre o mais, um regime especial de quebra do segredo profissional.
Argumenta o Ministério Público que o art.º 64º n.º 2 al. d) da LGT manda cessar o dever de sigilo em caso de colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, o que abre a porta a que o juiz de instrução ordene à administração fiscal a remessa das declarações. Sem sucesso, porém: os termos do Código Processo Penal podem ser os prescritos no seu art.º 135º. Como já vimos existe dever de sigilo, e, nesse contexto, foi legítima a recusa da administração fiscal ao não fornecer as declarações de IRC.
Se o recorrente atentar no caso similar do sigilo bancário, situação em que aceita que tem de se recorrer ao mecanismo previsto no art.º 135º do Código Processo Penal, constatará que a formulação legal é idêntica à da LGT. Assim enquanto no art.º 64º n.º2 da LGT de diz que o dever de sigilo cessa em caso de autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária (...) e colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, o Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei n 298/92, de 31 de Dezembro, dispõe no seu art.º 79º n.º2 al. d) que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
Numa coisa estamos de acordo com o recorrente: não deixa de ser paradoxal que esta regra se mantenha, para mais numa matéria que não contende com a reserva da intimidade da vida privada, pois não é esse direito que está em causa; o que está em causa é a esfera patrimonial ou económica de uma empresa, que até já está falida, onde a intensidade da protecção constitucional é menor. E é tanto mais assim quando, mesmo em relação às pessoas singulares, as restrições funcionam hoje, em virtude das sucessivas alterações legislativas, mais para as investigações feitas fora da administração fiscal, para crimes não fiscais, do que para as investigações relativas a crimes fiscais.
E o paradoxo vai ao extremo quando se permite a divulgação de listas de contribuintes [singulares] cuja situação tributária não se encontre regularizada, pois não contende com o dever de confidencialidade, (Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro), mas se impõe ao juiz de instrução criminal, que faça intervir o Tribunal da Relação mediante o incidente do art.º 135º do Código Processo Penal para obter uma mera declaração de rendimentos de uma pessoa colectiva. As sucessivas alterações legislativas fizeram do art.º 64º da LGT uma feia manta cujos retalhos não combinam.

Resta concluir que existindo dever de sigilo sobre a situação tributária de um contribuinte, se a administração fiscal se recusa a fornecer as declarações de IRC essa recusa é legítima e só pode ser ultrapassada pela intervenção do tribunal superior, nos termos do art.º 135º do Código Processo Penal.

Decisão:
Na improcedência do recurso mantém-se a decisão recorrida.
Sem tributação.

Porto, 23 de Maio de 2007
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva