Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201210171361/10.9GAVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A doença do Advogado só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, de avisar o constituinte ou de substabelecer o mandato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1361/10.9GAVCD.P1 Reclamação para a conferência Com data de 20 de Junho de 2012 foi proferida nestes autos decisão sumária que ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 417 nº6 al. b) e 420 nº1 al. a), ambos do CPP -, decidiu rejeitar o recurso oportunamente interposto pelo assistente B…, por o ter considerado manifestamente improcedente. A fls. 172 dos autos veio o assistente expressar a sua vontade de não se conformar com a decisão sumária e reclamar para a conferência. Considera que o conceito de justo impedimento adoptado pela decisão viola o disposto no art. 26 da CRP e o direito à reserva da intimidade da vida privada, vai contra a jurisprudência deste Tribunal e desconsidera a posição do M. Público de Vila do Conde que na resposta ao recurso se pronunciou pela revogação do despacho recorrido. Face à reclamação cumpre proferir Acórdão que aprecie o mérito do presente recurso: 1. Relatório Nos autos de processo comum com julgamento perante tribunal singular do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, veio o assistente B…, em 12 de maio de 2011, apresentar acusação particular, com pedido de indemnização cível, acompanhado da prévia alegação de justo impedimento, por doença e impossibilidade de trabalhar da respectiva mandatária por um período de 15 dias. Por despacho de 18/11/2011, constante de fls. 113 dos autos, depositado a 24/11/2011 foi decidido indeferir o justo impedimento invocado e não receber a acusação particular deduzida pelo assistente B… por extemporânea, tendo sido julgado extinto o procedimento criminal. Inconformado com esta decisão dela veio o assistente B… interpor o presente recurso, extraindo-se, em síntese das conclusões elaboradas, os seguintes argumentos: O entendimento vertido no despacho recorrido de que, apesar da doença da ilustre mandatária judicial, seria exigível que contactasse um colega no sentido de elaborar e juntar atempadamente aos autos o articulado da acusação particular e seria, ainda, exigível que a mesma provasse que a doença de que padeceu fosse impeditiva de se deslocar ao seu local de trabalho e de ter acesso, fosse porque via fosse, à correspondência que para lá era enviada, viola o disposto no art.146 do CPC. Está provado que a signatária esteve doente. Facto este, atestado por médico, o qual não foi de forma alguma impugnado. Ora, a doença súbita do caso em apreço não era negligenciável, tendo em conta o período de 15 dias de duração da doença. Será que era necessário que do atestado médico constasse que a signatária esteve impossibilitada de desenvolver o esforço necessário, para que a acusação particular fosse elaborada, ou que dele constasse que estava impedida de aceder à sua correspondência que fosse enviada para o local de trabalho? Aliás, estranho seria que do atestado médico constasse tais descrições de impossibilidades. Se tal fosse exigível, exigível seria também que do mesmo atestado constasse o motivo da doença o que, em nosso modesto entender, colide com o sigilo médico e com o direito à reserva da intimidade da vida privada da signatária. A argumentação plasmada no despacho recorrido, conduziria, na prática, a maior exigência que a que resulta da leitura do n.º 1 do art. 146 do CPC. Aceitando-se a doença invocada - e no despacho impugnado não é questionada - era de considerar que a mesma obstava à apresentação do articulado dentro do prazo, agindo a mandatária sem culpa. Quando a mandatária se apresentou a praticar o ato, alegou justo impedimento, ofereceu a respetiva prova, como manda o n.º 2 do art. 146. A decisão recorrida violou por erro de interpretação o disposto no art. 146 do CPC, Termina pedindo que a mesma seja revogada por Acórdão que julgue procedente o incidente de justo impedimento e receba a acusação particular apresentada em 12/05/2011. Ao recurso respondeu o M.Público em primeira instância que de acordo com a promoção que antecedeu o despacho recorrido veio pronunciar-se no sentido de que constitui justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do ato, tal como a parte ou o mandatário a prefiguravam. Exercendo a arguida advocacia em prática isolada, não lhe era exigível que, a partir de sua casa, diligenciasse pela entrega dos elementos do processo e pelo encaminhamento do seu cliente para outro colega, uma vez que estava impedida de se ausentar de sua casa. Aceitando-se a doença invocada, tendo a ilustre mandatária invocando o justo impedimento aquando da prática do ato processual e tendo comprovado a causa impeditiva da prática do ato, deveria ter sido verificado o justo impedimento e em consequência ser aceite a acusação particular apresentada pela Ilustre mandatária. Conclui no sentido do provimento do recurso. O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 141. O Sr. Procurador-geral-adjunto nesta relação limitou-se a apor o seu visto. 2. Fundamentação A – Circunstâncias com interesse para a decisão Pelo seu interesse passamos a transcrever a decisão recorrida: «A fls. 74, ainda na fase de inquérito, veio a Ilustre mandatária do assistente deduzir acusação particular e deduzir pedido de indemnização civil, em 12 de Maio de 2011, invocando a existência de Justo Impedimento para só o fazer naquela data alegando que ficou doente no dia 28 de Abril de 2011 e impossibilitada de trabalhar durante 15 dias, tendo ficado em casa até ao dia 12 de Maio de 2011 e não tendo no escritório qualquer colega que” despachasse a notificação” que lhe fora enviada com data de 11/04/2011. Mais invoca que exerce a advocacia sem partilhar o escritório com qualquer colega e que só no dia 12 de Maio de 2011 foi ao escritório e deparou com a notificação para deduzir acusação particular, tendo já terminado o prazo para o efeito. Requer, com tal fundamento, seja admitida a praticar o acto fora de prazo e junta como meio de prova cópia de um atestado médico a fls. 75. Notificado o arguido veio o mesmo requerer que a Ilustre Mandatária juntasse o original do atestado médico, o que veio a ocorrer a fls. 110. O MINISTÉRIO Público pronunciou-se no sentido de considerar verificado o justo impedimento. O arguido, notificado do original do atestado médico, nada disse. Cumpre decidir. O art.º 146.º, n.º 1 do CPC dispõe que: «Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Nº 2 A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova;” No caso em apreço, a Ilustre Mandatária do Assistente foi notificada, por carta expedida em 11 de Abril de 2011 – cfr. fls. 72, nos termos e para os efeitos previstos no artº 285º, nº 1 do CPP. Assim, o prazo de 10 dias para deduzir acusação particular terminou em 2 de Maio de 2011, podendo ainda fazê-lo até ao dia 5 de Maio de 2011, pagando a multa prevista no art.º 107º- A do CPP. A Ilustre Mandatária alega, todavia, que esteve doente e impossibilitada de trabalhar desde 28 de Abril de 2011 até ao dia 12 de Maio de 2011, só se tendo deslocado, nesse dia, ao escritório e só aí se tendo apercebido de que havia sido notificada para deduzir acusação particular nos autos, tendo já terminado o prazo para o efeito. Configurará esta uma situação de Justo Impedimento? Desde já, se afirma que não. Vejamos: O atestado médico junto aos autos apenas refere que a Ilustre Mandatária “ se encontra doente por um período provável de 15 dias”. Ali, não se refere que o seu estado de doença a impedisse de elaborar a acusação particular em causa, pois, não se diz que estava impedida de trabalhar e, muito menos, se refere que estava impedida de se deslocar ao escritório para recolher as notificações que recebia. É que, no fundo o que vem alegado é que por estar doente não se deslocou ao escritório desde 28 de Abril até 12 de Maio e, por trabalhar sozinha, não ter tido conhecimento das notificações que lhe foram enviadas, incluindo esta em causa nos autos. Ora, não se pode aceitar que um Advogado, mesmo que, por motivos de doença estivesse impedido de efectuar qualquer trabalho e de se deslocar ao escritório – o que, como se disse, não resultou provado – não incumbisse um terceiro, advogado ou não, de ir ao escritório levantar a correspondência para, atempadamente, poder substabelecer num seu colega a tarefa para a qual se achava incapacitado ou, podendo, elaborar a peça em casa e remetê-la via electrónica, fax, ou incumbindo terceiro de a entregar na secretaria. Não comprovando o atestado médico apresentado a impossibilidade de a Ilustre Mandatária desenvolver o esforço necessário a que Acusação particular fosse elaborada e apresentada e, muito menos estando provada a impossibilidade de se deslocar ao seu local de trabalho e de ter acesso, fosse porque via fosse, à correspondência que para lá era enviada, não está verificado o justo impedimento da apresentação tempestiva da acusação particular. A isto acresce que, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 1/06/2011, in www.dgsi.pt: “as doenças dos mandatários judicias só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade – v. g. substabelecimentos, com ou sem reserva, pedidos de substituição, solicitação de adiamento – podem ser constitutivas de justo impedimento. O instituto do justo impedimento visa desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria injusto desconsiderar, mas não deve, não pode, ir além disso.” No citado Acórdão referem-se outras decisões igualmente neste sentido. Pelo exposto, indefere-se o invocado Justo Impedimento. Considerando o indeferimento do requerimento de justo impedimento e a data em que foi apresentada a Acusação Particular já depois do terminus do prazo legal para o efeito, não recebo a Acusação Particular deduzida pelo Assistente B…, por extemporânea – artº 311º, nº 1 do CPP – e julgo extinto o procedimento criminal. Custas pelo assistente, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça, levando-se em conta o já pago.» B- Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso concreto a única questão suscitada é a de saber se a invocada doença da mandatária do assistente é suscetível de configurar justo impedimento tal como o define o art.146 nº1 do C.P.C. Conforme resulta do próprio despacho recorrido a mandatária do assistente deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil, em 12 de Maio de 2011, invocando a existência de justo impedimento para só o fazer naquela data, alegando que ficou doente no dia 28 de Abril de 2011 e impossibilitada de trabalhar durante 15 dias, tendo ficado em casa até ao dia 12 de Maio de 2011 e não tendo no escritório qualquer colega que pudesse substituí-la no exercício das funções. Será que esta justificação é suficiente para se considerar verificado o impedimento? Da declaração médica junta a fls. 110 dos autos resulta que a senhora advogada estava doente em 28/04/2011 e por um período provável de 15 dias. Integra o conceito legal de justo impedimento todo o evento que obste à prática atempada de ato jurisdicional e que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários. Aos advogados, mesmo aos que trabalham sozinhos exige-se um mínimo de diligência e organização de molde a que quando não possam eles próprios executar todas as tarefas diligenciem por substabelecer ou encarreguem terceiros de as levar a efeito. No caso concreto apenas se pode ter como seguro que a mandatária do assistente estava doente em 28/04/2011, pois desconhece-se a natureza da doença e quando a mesma terminou, já que o médico indica uma probabilidade para o respetivo termino e não uma certeza. Alega o recorrente que a indicação da doença contende com o sigilo médico e invade a vida privada da senhora mandatária, mas desconhecendo-se a natureza da doença ficamos sem saber se a mesma a impedia de trabalhar, de sair de casa e até de falar ao telefone; e quem alega justo impedimento tem interesse em demonstrá-lo, pelo que, a indicação de mais elementos sobre as circunstâncias impeditivas da prática do ato, não podem neste caso considerar-se uma violação do disposto no art. 27 da CRP como pretende o recorrente. Por outro lado, se a todos é concedido o acesso ao direito nos termos do disposto no art. 20 da CRP, também é verdade que o legislador pretende que se estabeleçam regras para o exercício deste direito, o que resulta desde logo dos nºs 3 a 5 do citado preceito constitucional. Há ainda que salientar que o prazo em causa, - estabelecido para deduzir acusação particular -, após o decurso do qual, se não for praticado o ato, o M. Público arquiva o inquérito por falta de legitimidade para prosseguir a ação penal; tem de ser analisado na perspetiva do arguido, que tem direito a ver a sua situação processual definida. Ora, tudo visto e ponderado, concluímos que a doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato. O que nos presentes autos ficou totalmente por demonstrar. No sentido por nós defendido, vejam-se os acórdãos da Relação de Lx de 25/10/2011, relatado por Rosa Ribeiro Coelho e da Relação de Guimarães de 23/06/2004, relatado por Carvalho Martins, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 3. Decisão Com base nos argumentos que ficaram aduzidos acordam os Juízes, na 1ª secção criminal, do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente B…, confirmando integralmente o despacho recorrido. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs. Porto, 17/10/2012 Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro Pedro Maria Godinho Vaz Pato |