Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
297/2002.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA CARVALHO
Descritores: ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
SIMULAÇÃO
NÃO OPONIBILIDADE A TERCEIROS DE BOA FÉ
REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP20111107297/2002.P1
Data do Acordão: 11/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - os factos integradores da causa de pedir não se reportam apenas à objectividade dos documentos mas também aos conhecimentos, intenções e propósitos das pessoas envolvidas e esta matéria só é alcançável com a contribuição decisiva da prova testemunhal, por forma a circunscrever e circunstanciar a acção ou omissão das pessoas em causa.
II - Sem prejuízo de o tribunal apreciar livremente as provas, conforme o disposto no art. 655 nº 1 e 2 do CPC, essa liberdade está vinculada à objectividade dos meios probatórios, com referência às regras do ónus da sua repartição, nos termos do art. 342 do CC, presentes ainda as regras de normalidade e verosimilhança, a experiência de vida na conjuntura específica da situação concreta, apreciando-os o tribunal a quo com a vantagem da imediação e da oralidade puras.
III - Cerca de dez anos depois desse contrato, encontrando-se essa procuração arquivada, sem autorização e contra a vontade da A, o primeiro R, conluiado com o seu filho, segundo R, utilizou essa procuração e em nome da A, vendeu os imóveis ao segundo R.
IV - O contrato celebrado entre o primeiro e o segundo RR preenche os requisitos da simulação especificados no citado art. 240 nº 1 do CC e geradores da sua nulidade, conforme o nº 2 do mesmo preceito, que tem como consequência imediata, intrínseca à retroactividade, a restituição de tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art. 289 nº 1 do CC.
V - O art. 291 nº 1 do CC, arredando-se das consequências típicas da declaração de nulidade ou anulabilidade, estabelece o principio da tutela dos direitos adquiridos por terceiro de boa fé, a titulo oneroso, preceituando o nº 3 que é considerado de boa fé o terceiro que no momento da aquisição desconhecia sem culpa o vicio do negocio.
No entanto, conforme o nº 2 do mesmo preceito, os direitos de terceiros, ainda que de boa fé, não serão tutelados se a acção for proposta e registada dentro do prazo de três anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 297/2002.p1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório
B… intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C…, D…, E… e mulher F… e G…
Alega, em síntese e no essencial, que é proprietária do prédio urbano correspondente a uma casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e quintal, destinada a habitação, sita no lote nº .., …, freguesia de …, concelho de Vila Real, com a superfície coberta de 114 m2, quintal com 62 m2, inscrita na matriz Predial Urbana de .. sob o artº 1179 e do prédio urbano correspondente a um apartamento, tipo T-3 sito no 7° andar esquerdo, à rua …, .., bloco ., destinado a habitação, correspondente à fracção autónoma designada pelas letras JA do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana de … sob o artº 1926 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 00012/060289.
O primeiro R., utilizando uma procuração emitida em 19 de Janeiro de 1990 pela A. para a venda de um apartamento que não os dos autos, constituiu seu procurador o segundo réu, concedendo-lhe poderes para vender quaisquer prédios rústicos ou urbanos ou parte de prédios sitos no concelho de Vila Real, podendo assinar as respectivas escrituras, receber o preço das vendas, fazer registos na Conservatória e praticar e assinar tudo o mais que necessário for.
No dia 15 de Junho de 1999 o 1° réu deslocou-se ao Cartório Notarial de Vila Real e pediu uma cópia autenticada da procuração que se encontrava arquivada junto à escritura.
No dia 16 de Junho de 2000 os dois primeiros réus, que são pai e filho, deslocaram-se ao Cartório Notarial de Alfândega da Fé munidos da fotocópia da procuração, tendo o primeiro réu arrogando-se procurador da autora, outorgado com o segundo réu seu filho, a escritura de compra e venda dos dois imóveis da A. procedendo ao registo da aquisição dos imóveis em 14 de Novembro de 2000.
No dia 27 de Março de 2001 o segundo réu vendeu ao terceiro réu – E… - a fracção JÁ pelo preço de onze milhões de escudos declarando o segundo que esta fracção se destinava a sua habitação própria e permanente.
Em 11 de Março de 2002 o 4° réu G… celebrou com o 2° réu D… escritura de compra e venda da casa de morada da A...
O segundo réu não pagou a importância de vinte e um milhões de escudos, referida na escritura, pela compra dos referidos imóveis.
Nem pagou qualquer outra importância.
O segundo réu nunca se apresentou como dono dos referidos imóveis, continuando a autora a residir na casa onde desde 1989 tem instalada a sua casa de morada de família e a receber os proventos resultantes do preço da hospedagem do apartamento sito na ….
O terceiro réu E… nunca visitou o apartamento, nunca lá teve residência nem sabe quem lá reside e quanto paga pela hospedagem.
O quarto réu tinha perfeita consciência que estava a celebrar um contrato de compra e venda com que não era o proprietário do imóvel, sabendo que era propriedade da autora.
A escritura de 16 de Junho de 2000 foi um acordo entre os primeiro e segundo com intuito de prejudicar e enganar a autora,
Ambos sabiam que a autora não queria vender os ditos imóveis e que morava na …, lote .. e não na Rua …, ….
O segundo réu não pagou a importância de vinte e um milhões de escudos referida na escritura, pela compra dos referidos imóveis.
Nem pagou qualquer outra quantia.
Conclui, pedindo:
- Seja declarado nulo o negócio celebrado entre os primeiro e segundo RR. por se tratar de negócio simulado;
- Sejam declaradas nulas as vendas efectuadas pelo segundo R. aos terceiro e quarto RR por se tratar de venda de bens alheios;
- Sejam todos os Réus condenados a reconhecer a A. como dona e legítima possuidora do prédio urbano inscrito na matriz respectiva de … sob o artigo 1179 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número00098 de … e da fracção autónoma designada pela letra JÁ correspondente ao sétimo andar esquerdo do prédio constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz respectiva de … sob o artigo 1926 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00012 de …;
- Ser ordenado o cancelamento de todos os registos feitos nos referidos prédios a favor de todos os RR. na Conservatória do Registo Predial de Vila Real.
Os RR. C… e D… contestaram, alegando que venda dos prédios foi outorgada no âmbito do mandato conferido pela A, pugnando pela improcedência da acção.
O R. G… contestou, invocando que actuou sempre de boa fé, convicto de que adquiria o prédio do seu dono.
Os RR. E… e mulher contestaram, alegando ser válida a escritura efectuada com o 2º R. para a compra do andar, tendo actuado de boa fé na convicção de que o transmitente era o proprietário do prédio em causa.
A A replicou, reiterando o articulado inicial.
O processo prosseguiu os seus trâmites e, a final, foi proferida sentença, decidindo:
a) Declarar nulo o negócio celebrado entre o primeiro R. C… e o segundo R. D…, referido em 14) dos factos provados, por se tratar de negócio simulado, sendo ineficaz em relação à A..
b) Declarar nulas as vendas efectuadas pelo segundo R. D… ao terceiro R. E… e referida em 16) dos factos provados, bem como a efectuada ao quarto R G…, referida em 20) dos factos provados, por se tratar de venda de bens alheios, sendo tais vendas ineficazes em relação à A..
c) Condenar todos os Réus a reconhecer a A. como dona e legítima possuidora do prédio urbano inscrito na matriz respectiva de … sob o artigo 1179 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número 00098 de … e da fracção autónoma designada pela letra JA correspondente ao sétimo andar esquerdo do prédio constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz respectiva de … sob o artigo 1926 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00012 de ….
d) Ordenar o cancelamento de todos os registos feitos nos referidos prédios a favor de todos os RR. na Conservatória do Registo Predial de Vila Real.
e) Condenar o R. C… como litigante de má fé na multa de 30 UCs.

Inconformados os RR E… e mulher F... interpõem recurso da decisão, alegando, no essencial, ocorre nulidade ou irregularidade traduzida no facto de nas actas de audiência não se ter consignado o inicio e termo da gravação dos depoimentos, pelo que deverá ser anulado o processado subsequente.
Mais invoca que foram incorrectamente julgados os pontos 1, 36,37,38, 40,41,46, 49,50, 51,52, 54 a 56, 72,73, 78 a 83, que deveriam ter sido não provados.
Assim, prevalecendo os factos já assentes, deveria a acção ter sido julgada improcedente.
Conclui as alegações:
1.ª - Nos presentes autos foi requerida a gravação da audiência final, tendo tal gravação sido efectuada, por registo áudio, sem que ficasse consignada nas actas o início e termo dos depoimentos, designadamente daqueles de que os recorrentes se pretendiam socorrer para impugnar a decisão sobre a matéria de facto, verificou-se serem as mesmas omissas.
A ausência de tal registo nas actas das audiências impossibilita os recorrentes de indicar com exactidão as passagens de gravação em que se fundam.
A ausência de menção na acta do início e termo da gravação de cada depoimento constitui nulidade, ou, pelo menos irregularidade, susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
Nulidade ou irregularidade que, desde já se invoca, e que determina devam ser anulados os termos subsequentes à elaboração de tais actas de audiência de julgamento, determinando-se a consignação do início e termo da gravação de cada depoimento, para que os mesmos possam ser correctamente identificados pelos recorrentes, dando cumprimento ao ónus que sobre si impende, relativamente à impugnação da matéria de facto.
2.ª - Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, considerando-se incorrectamente julgados os seguintes pontos da Base Instrutória: 11, 36, 37, 38, 40, 41, 46, 49, 50, 51, 52, 54 a 56, 72 e 73, 79 a 83.
3.ª - Efectivamente da prova documental junta aos autos, bem ainda da prova testemunhal arrolada pela autora, cujo depoimento foi objecto de registo – ainda que não se possa identificar, pelas razões acima aduzidas, de forma precisa e separada – impunha-se decisão diversa daquela que foi proferida, in casu, a de NÃO PROVADA:
4.ª - O negócio jurídico celebrado entre o 1.º Réu, enquanto procurador da Autora, e o 2.º Réu não padece de qualquer vício, tendo sido celebrado nos estritos limites da procuração que a Autora havia outorgado no Cartório Notarial de Vila real.
5.ª - Procuração que não foi objecto de revogação em momento anterior ao da celebração da escritura pública de compra e venda entre o 1.º e 2.º Réu.
6.ª - Em 27 de Março de 2001, no Cartório Notarial de Alfândega da Fé, o 2.º Réu vendeu ao 3.º Réu, ora Recorrente, a fracção JA, m.i. em 1.º b) dos Factos Assentes da Sentença recorrida, pelo preço de onze milhões de escudos, que recebeu.
7.ª - Ambos os negócios referidos são válidos e eficazes, designadamente em relação à Autora.
8.ª - A sentença recorrida errou na apreciação da prova e violou o disposto no artigo 258.º do Código Civil.
9.ª -De igual modo, fez uma incorrecta aplicação do disposto nos artigos 240.º, n.º 1 e do 268.º n.º 1, ambos do Código Civil
10.ª - O que determina deva tal sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente, por não provada.

Também o R G… interpõe recurso da sentença, alegando que se encontra incorrectamente julgada a matéria dos pontos 13°, 52°, 63°, 64°, 65°, 67° e 71°, que deveria ter sido considerada não provada.
Apela ao teor dos documentos e aos depoimentos de testemunhas que identifica, nos quais alicerça a afirmação da sua boa fé.
Conclui as alegações:
A) Os meios probatórios existentes no processo determinam necessariamente uma decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida, numa flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada.
B) A factualidade constante dos artigos 13°, 52°, 63°, 64°, 65°, 67° e 71° da base instrutória foi incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo.
C) Errou o Tribunal a quo ao dar como provados os quesitos artigos 13°, 52°, 63°, 64°, 65°, 67° e 71 ° da base instrutória, quando de acordo com as provas (testemunhal e documental) disponíveis deveriam ser considerados como não provados, nessa medida a decisão sobre a matéria de facto é possível de ser revogada.
D) A matéria de facto revogada nos termos que agora se propõem supra leva a uma decisão de sentido diferente.
E) Resulta inequivocamente da prova testemunhal que o recorrente estava plenamente convicto de que adquiria o prédio urbano correspondente a uma casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e quintal, destinada a habitação, sita no lote n° .., …, freguesia de …, concelho de Vila Real, com a superficie coberta de 114 m2, quintal com 62 m2, inscrita na matriz Predial Urbana de … sob o art° 1179, com o valor patrimonial de 1. 944.000$, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n° 98 da freguesia de … e registada a seu favor pela inscrição G-3 de 4 de Junho de 1990, ao próprio dono.
F) Nem tinha razões, para duvidar que assim fosse, já que todos os documentos que lhe foram apresentados antes da celebração da escritura de compra e venda e que se encontram juntos aos autos, confirmavam tal convicção.
G) Como resultou provado em 15) da MATÉRIA DE FACTO provada "O segundo
réu, ou o primeiro réu por ele em 14 de Novembro de 2000 procedeu ao registo a seu favor dos imóveis constantes na escritura referida em 14). "
H) Quando celebra o recorrente a escritura de compra e venda da casa em 11 de Março de 2002, já tinham decorrido mais de 15 meses, sobre a efectivação de tal registo em nome do vendedor, segundo réu.
I) Tendo o aqui recorrente registado tal aquisição em seu nome na competente Conservatória, no dia 18 de Março de 2002 , ou seja urna semana depois de se ter celebrado a competente escritura de compra e venda.
J) Perante os documentos, de que teve posse, não subsistiram quaisquer dúvidas ao recorrente, corno não subsistiriam a outra pessoa, que compra a casa ao seu legítimo dono. - Cfr. Documento 2 junto com a contestação e documento 17, junto com a petição inicial.
K) Na data de 11 de Março de 2002 o recorrente entregue ao vendedor segundo CoRéu, para pagamento do preço da aquisição do imóvel, o cheque no valor de 75.000 euros, que este depositou no banco no dia 12-03-2002, conforme verso do mesmo, conforme cópia do mesmo junto aos autos durante a realização da audiência de Julgamento. - Cfr. Acta de Audiência de Julgamento, em 17-06-2010 e Documento 17, junto com a petição inicial.
L) Refira-se ainda e porque foi dada como matéria provada a Autora outorgou procuração ao 1ª Réu, onde lhe "concedeu poderes para vender quaisquer prédios rústicos ou urbanos ou parte de prédios silos no concelho de Vila Real podendo assinar as respectivas escrituras, receber o preço das vendas fazer registos na Conservatória e praticar e assinar tudo o mais que necessário for. "Cfr. 15) da MATÉRIA DE FACTO provada.
M) Pelo que, a aquisição da aludida casa pelo 2° Co-Réu, não enferma de nulidade.
N) o recorrente agiu de boa-fé, já que desconhecia, sem culpa, qualquer eventual vício do negócio anterior que incidiu sobre o prédio urbano.
O) O Meritíssimo Juiz "a quo" valorou repita-se apenas a prova testemunhal, e esta sem atender devidamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, nomeadamente pela Autora.
P) E relegou qualquer outra prova produzida nos autos, nomeadamente a documental.
Q) Outra teria sido certamente outra a decisão, se tivesse sido feita pelo Tribunal "o quo .. uma análise atenta de todo o processo, nomeadamente dos articulados com especial incidência sobre os documentos juntos com eles ou posteriormente.
R) Assim, só poderiam e deveriam ao contrário do decidido na sentença recorrida ter sido os recorrentes absolvido na totalidade do pedido reconvencional.
S) Ao não decidir assim, e ao decidir como decidiu o Tribunal, violou o disposto nos artigo 2910 do Código Civil.
T) E ainda o disposto no artigo 170 do Código de Registo Predial.
A A apresenta contra-alegações, defendendo que os recorrentes E… e mulher F… não observaram o ónus da impugnação especificada a que alude o art. 685-B CPC e, apelando aos depoimentos das testemunhas que identifica, no sentido de contrariar os invocados erros de julgamento da matéria de facto, pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Conclui relativamente aos recorrentes E… e F…
1ª A omissão invocada ao registo em acta das gravações dos depoimentos prestados pelas testemunhas não contempla uma nulidade, nem tão pouco influi no exame ou na decisão da causa, pois para tal são irrelevantes os registos de inicio e termo dos depoimentos em acta.
2ª A própria lei admite a conjectura em que não existe a possibilidade de indicação precisa e separada dos depoimentos, informações ou esclarecimentos, pois faz uma distinção nos nºs 2 e 4 do artigo 685°-B do C.P.C., admitindo a hipótese em que a respectiva acta assinala o início e o termo de cada depoimento, informações ou esclarecimentos - o que se verifica quando a respectiva acta assinala o início e o termo de cada depoimento individualizado - e a hipótese em que essa possibilidade não existe. 3ª No primeiro caso, basta ao recorrente indicar com exactidão as passagens de gravação em que se funda para poder obter a alteração de matéria de facto, sendo facultativa a respectiva transcrição; no segundo caso, que aqui se verifica, impende sobre o recorrente o ónus de proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda, sob pena de imediata rejeição do recurso.
4ª Por outro lado, tendo havido gravação da prova testemunhal e fundando-se nela o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, deveriam os Réus/Recorrentes ter indicado os passos da gravação com menção dos respectivos início e fim, donde constem os depoimentos que devam conduzir a dar resposta aos quesitos, diferente daquela que consta do respectivo despacho.
5ª Tal é possível uma vez que ao ouvir o depoimento é sempre exibido no monitor do computador o momento temporal do registo áudio, feito no CD, com menção da hora, minuto e segundo.
Sem prescindir:
6ª Do cotejo dos actos processuais praticados no processo verifica-se que os recorrentes estiveram presentes, desde logo, por estarem representados por mandatário, nas sessões da audiência de julgamento, onde foram os depoimentos das testemunhas devidamente gravados pela forma legal.
7ª Sendo que nunca os recorrentes reclamaram até final de tais sessões da audiência de julgamento de qualquer nulidade ou irregularidade na gravação efectuada e na respectiva indicação feita nas actas da audiência de julgamento.
8ª Por conseguinte, mesmo que tais nulidades ou irregularidades existissem, e já vimos que não existem, sempre as mesmas deveriam, como devem, ser consideradas sanadas, ao abrigo do disposto no artigo 205°, n" 1, 13 parte do C.P.C..
9ª Nestes termos, por qualquer uma das vias supra indicadas, não existe como nunca existiu qualquer nulidade que possa ser invocada pelos recorrentes quanto à indicação na acta da audiência de julgamento das gravações.
10ª Improcedem, nesta medida, as alegações e conclusões dos recorrentes.
11ª O Tribunal a quo proferiu decisão sobre a matéria de facto considerando e bem, como provados, os Factos 11 ° da b.i. e 32 da sentença;_36° da b.i. e 57 da sentença;_37° da b.i. e 58 da sentença; 38° da b.i. e 59 da sentença; 39° da b.i. e 60 da sentença; 40° da b.i. e 61 da sentença; 41 ° da b.i. e 62 da sentença; 46° da b.i. e 67 da sentença; 49° da b.i. e 70 da sentença; 50° da b.i. e 71 da sentença; 51° da b.i. e n da sentença; 52° da b.i. e 73 da sentença; 54° da b.i. e 75 da sentença; 55° da b.i. e 76 da sentença; Tl" da b.i. e 91 da sentença; 73° da b.i. e 92 da sentença; 79° da b.i. e 98 da sentença; 80° da b.i, e 99 da sentença; 81 ° da b.i. e 100 da sentença; 82° da b.i. e 101 da sentença; 83° da b.i. e 102 da sentença.
12ª Os factos, supra expostos, considerados e bem, como provado, resultam da circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objectiva, imparcial, competente, com razão de ciência, que impusesse a decisão recorrida.
13ª Desde logo, as DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS: H…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.2010 pelas 10:19:44h até às 10:23:26h; I…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.2010 pelas 10:24:21h até às 10:52:36h; J…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.2010 pelas 10:53 :24h até às 11:35:48h; K…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.2010 pelas 11:37:27h até às 11 :42:10h; L…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.2010 pelas 11:43:42h até às 11:49:12h; M…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.2010 pelas 11:50:03h até às 12:02:07h; N…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.2010 pelas 12:02:50h até às 13:04:51h; O…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 07.09.2010 pelas 14:29:41h até às 15:01:18h; P…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal.
Depoimento recolhido no dia 07.09.2010 pelas 15:01:59h até às 15:06:09h; Q…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 07.09.2010 pelas 15:07:36h até às 15:23:22h.
14ª Depois, a PROVA DOCUMENTAL: Das Contribuições Autárquica e Does. de fls. 12 a 70,97 a 101, 118 a 122,617 a 633.
15ª O Tribunal a quo proferiu decisão sobre a matéria de facto considerando e bem, como Não Provado, o Facto 560 da bj.
16ª Em suma, o Tribunal fez correcta decisão da matéria de facto.
17ª As respostas aos quesitos resultaram dos depoimentos das testemunhas arroladas que depuseram de forma a não deixar quaisquer dúvidas sobre a realidade dos acontecimentos, sendo o corolário lógico dos depoimentos das testemunhas que depuseram de forma livre, espontânea e consciente, tudo devidamente conjugado com a prova documental e as regras da experiência comum.
18ª As alegações e conclusões dos recorrentes devem ser julgadas improcedentes.
19ª No que concerne aos imóveis em causa nos autos, foi por demais evidente que a A. sempre exerceu sobre os mesmos os actos de posse e com carácter de proprietária desde a sua aquisição.
20ª A procuração indevidamente utilizada pelo 1ª R. C… para simuladamente vender os prédios ao filho aqui 20 R. D…, apenas foi feita com a finalidade de vender o andar sito na Rua …, pelo facto da A. e a compradora terem ficado de relações esfriadas, pelo facto do cheque ter sido posto a cobrança pelo 1º R. C… antes do tempo acordado com a compradora.
21ª Ao agir como agiu, o 1º R. fê-lo em abuso dos poderes representativos que lhe Iroram conferidos, porquanto sabia que agia contra a vontade da Autora.
22ª Ora, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado, estamos perante um caso de abuso de representação, previsto pelo art. 2690 do CC.
23ª O abuso dos poderes de representação pelo representante existe também quando ele, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
24ª O procurador não pode exercer os poderes que resultam da procuração de acordo com o seu livre arbítrio, tem que se conformar com o interesse que resulta da relação subjacente, não o podendo violar.
25ª Caso o procurador viole o interesse relevante, age em abuso de representação.
26ª Analisados os factos provados, e aplicando o direito, tem de se concluir que o 1º R. C… actuou, como representante da autora, de modo substancialmente contrário aos fms dessa mesma representação.
27ª A utilização da procuração pelo R. C…, nas circunstâncias em que foi feita, foi eivada de dolo e muita má-fé, com vista a prejudicar a A., não merecendo qualquer credibilidade a interpretação que se quis fazer de que a procuração se dirigia a venda de todos os prédios para além do da ….
28ª Também foi claro que a venda efectuada pelo R. C… ao filho D… foi uma mera aparência de negócio com vista apenas ludibriar a A., não tendo o filho poder económico que pudesse sequer consubstanciar a compra de tais imóveis, aliás, nenhuma prova fizeram do pagamento e da deslocação de quaisquer importâncias do filho para o pai.
29ª No presente caso é por demais evidente que os RR. C… e D… não pretenderam efectuar qualquer venda e compra mas apenas enganar terceiros, mais concretamente a A..
30ª Em suma, o 1 ° e 2° RR C… e D… não pretenderam efectuar qualquer venda mas apenas ludibriar e prejudicar a A., pelo que se encontram verificados os requisitos da simulação, sendo os negócios por eles efectuados de "compra e venda" dos prédios e constantes da escritura pública, nulos por simulação, art. 240°, n° 2 e 289°, nº 1.
31ª Declarada a nulidade do negócio simulado, todos os negócios subsequentes e dele emergentes cairão por força do vício que inquinou o primeiro (arts. 240°, n? 2 e 289°, n° 1 do Código Civil).
32ª Em relação ao verdadeiro proprietário da coisa, que nele não interveio, é tal negócio ineficaz, insusceptível de produzir quaisquer efeitos, res inter alios acta, não carecendo aquele de vir a juízo pedir a declaração de nulidade do contra-to, vide VAZ SERRA, na Rev. Leg. Jur., ano 106°, pág. 26, e A. VARELA, também na mesma revista, ano 122°, pág. 252, Ac. do STJ de 13.02.79, BMJ 284/176, Ac. do STJ, processo n'' 08B1697, de 16.09.2008, in www.dgsi.pt.
33ª No que diz respeito à compra efectuada pelo R. G… este nem sequer é terceiro adquirente de boa fé, porquanto no momento da aquisição do imóvel tinha perfeita consciência que estava a celebrar um contrato de compra e venda com que não era o proprietário do imóvel, sabendo perfeitamente que o imóvel era pertença exclusiva da autora.
34ª Com efeito, o negócio por si celebrado é de 11 de Março de 2002, tendo a A. intentado a acção em 23.04.02 e registado a mesma em 12.07.02, isto é, tal facto, nos termos do art. 291°, nº 2, obsta a que os direitos de terceiro não sejam reconhecidos, porquanto a acção foi proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
35ª Assim sendo, é ineficaz perante a A. o negócio de venda do R. D… ao R. G…, estando este obrigado a devolver à A. o prédio em causa.
36ª No que concerne ao R. E… também foi evidente que o andar nunca foi visitado por este antes ou depois do negócio, sempre foi a A. que o utilizou como propriedade sua, dando de arrendamento aos estudantes e recebendo as rendas.
37ª Ora, mesmo que se considere o R. E… como terceiro de boa fé por desconhecer sem culpa no momento da aquisição o vício do negócio nulo ou anulável, certo é que se verificam os pressupostos do art. 291°, nº 2 que obstam que se reconheça a propriedade do prédio pelo R. E….
38ª Veja-se que o negócio de compra e venda foi celebrado no dia 27 de Março de 2001, tendo a A. intentado a acção em 23.04.02 e registado a mesma em 12.07.02, isto é, tal facto, nos termos do art. 291°, n° 2, obsta a que os direitos de terceiro não sejam reconhecidos, porquanto a acção foi proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
39ª Assim sendo, é ineficaz perante a Autora. o negócio de venda do R. D… ao R. E….
40ª A sentença fez correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, devendo manter-se inalterada tal como foi proferida com a condenação dos RR. nos exactos termos constantes da decisão recorrida.

Conclui relativamente ao recorrente G…:
O Tribunal a quo proferiu decisão sobre a matéria de facto considerando e bem, como provados, os Factos 13° da b.i. e 34 da sentença; Facto 52° da b.i. e 73 da sentença; Facto 63° da b.i. e 83 da sentença; Factos 64° da b.i. e 91) da sentença; Facto 65° da b.i, e 84 da sentença; Factos 67° da b.i. e 86) da sentença; Facto 71 ° da b.i, e 90) da sentença.
2ª Os factos, supra expostos, considerados e bem, como provado, resultam da circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objectiva, imparcial, competente, com razão de ciência, que impusesse a decisão recorrida.
3ª Desde logo, as DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS: H…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.2010 pelas 10:19:44h até às 10:23:26h; I…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.2010 pelas 10:24:21h até às 10:52:36h; J…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.2010 pelas 10:53:24h até às 11:35:48h; K…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.2010 pelas 11:37:27h até às 11:42:10h; L…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.20 10 pelas 11:43:42h até às 11:49:12h; M…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.2010 pelas 11:50:03h até às 12:02:07h; N…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 17.06.2010 pelas 12:02:50h até às 13:04:51h; O…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 07.09.2010 pelas 14:29:41h até às 15:0 I: 18h; P…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 07.09.2010 pelas 15:01:59h até às 15:06:09h; Q…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 07.09.2010 pelas 15:07:36h até às 15:23:22h.
4ª Depois, a PROVA DOCUMENTAL: Das Contribuições Autárquica e Does. de fls. 12 a 70,97 a 101, 118 a 122, 617 a 633.
5ª Em suma, o Tribunal fez correcta decisão da matéria de facto.
6ª As respostas aos quesitos resultaram dos depoimentos das testemunhas arroladas que depuseram de forma a não deixar quaisquer dúvidas sobre a realidade dos acontecimentos, sendo o corolário lógico dos depoimentos das testemunhas que depuseram de forma livre, espontânea e consciente, tudo devidamente conjugado com a prova documental e as regras da experiência comum.
7ª As alegações e conclusões dos recorrentes devem ser julgadas improcedentes.
8ª No que concerne aos imóveis em causa nos autos, foi por demais evidente que a A. sempre exerceu sobre os mesmos os actos de posse e com carácter de proprietária desde a sua aquisição.
9ª A procuração indevidamente utilizada pelo 10 R. C… para simuladamente vender os prédios ao filho aqui 20 R. D…, apenas foi feita com a finalidade de vender o andar sito na Rua …, pelo facto da A. e a compradora terem ficado de relações esfriadas, pelo facto do cheque ter sido posto a cobrança pelo l" R. C… antes do tempo acordado com a compradora.
10ª Ao agir como agiu, o 10 R. fê-lo em abuso dos poderes representativos que lhe foram conferidos, porquanto sabia que agia contra a vontade da Autora.
11ª Ora, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fun ou às indicações do representado, estamos perante um caso de abuso de representação, previsto pelo art. 2690 do Cc.
12ª O abuso dos poderes de representação pelo representante existe também quando ele, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fun ou às indicações do representado.
13ª O procurador não pode exercer os poderes que resultam da procuração de acordo com o seu livre arbítrio, tem que se conformar com o interesse que resulta da relação subjacente, não o podendo violar.
14ª Caso o procurador viole o interesse relevante, age em abuso de representação.
15ª Analisados os factos provados, e aplicando o direito, tem de se concluir que o 10 R. C… actuou, como representante da autora, de modo substancialmente contrário aos fms dessa mesma representação.
16ª A utilização da procuração pelo R. C…, nas circunstâncias em que foi feita, foi eivada de dolo e muita má-fé, com vista a prejudicar a A., não merecendo qualquer credibilidade a interpretação que se quis fazer de que a procuração se dirigia a venda de todos os prédios para além do da ….
17ª Também foi claro que a venda efectuada pelo R. C… ao filho D… foi uma mera aparência de negócio com vista apenas ludibriar a A., não tendo o filho poder económico que pudesse sequer consubstanciar a compra de tais imóveis, aliás, nenhuma prova fizeram do pagamento e da deslocação de quaisquer importâncias do filho para o pai.
18ª No presente caso é por demais evidente que os RR. C… e D… não pretenderam efectuar qualquer venda e compra mas apenas enganar terceiros, mais concretamente a A..
19ª Em suma, o I ° e 2° RR C… e D… não pretenderam efectuar qualquer venda mas apenas ludibriar e prejudicar a A., pelo que se encontram verificados os requisitos da simulação, sendo os negócios por eles efectuados de "compra e venda" dos prédios e constantes da escritura pública, nulos por simulação, art. 240°, n° 2 e 289°, n° I.
20ª Declarada a nulidade do negócio simulado, todos os negócios subsequentes e dele emergentes cairão por força do vício que inquinou o primeiro (arts. 240°, n° 2 e 289°, nº I do Código Civil).
21ª Em relação ao verdadeiro proprietário da coisa, que nele não interveio, é tal negócio ineficaz, insusceptível de produzir quaisquer efeitos, res inter alios acta, não carecendo aquele de vir a juízo pedir a declaração de nulidade do contra-to, vide VAZ SERRA, na Rev. Leg. Jur., ano 106°, pág. 26, e A. VARELA, também na mesma revista, ano 122°, pág. 252, Ac. do STJ de 13.02.79, BMJ 284/176, Ac. do STJ, processo n° 08B1697, de 16.09.2008, in www.dgsi.pt.
22ª No que diz respeito à compra efectuada pelo R. G… este nem sequer é terceiro adquirente de boa fé, porquanto no momento da aquisição do imóvel tinha perfeita consciência que estava a celebrar um contrato de compra e venda com que não era o proprietário do imóvel, sabendo perfeitamente que o imóvel era pertença exclusiva da autora.
23ª Com efeito, o negócio por si celebrado é de 11 de Março de 2002, tendo a A. intentado a acção em 23.04.02 e registado a mesma em 12.07.02, isto é, tal facto, nos termos do art. 291°, n° 2, obsta a que os direitos de terceiro não sejam reconhecidos, porquanto a acção foi proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
24ª Assim sendo, é ineficaz perante a A. o negócio de venda do R. D… ao R. G…, estando este obrigado a devolver à A. o prédio em causa.
25ª No que concerne ao R. E… também foi evidente que o andar nunca foi visitado por este antes ou depois do negócio, sempre foi a A. que o utilizou como propriedade sua, dando de arrendamento aos estudantes e recebendo as rendas.
26ª Ora, mesmo que se considere o R. E… como terceiro de boa fé por desconhecer sem culpa no momento da aquisição o vício do negócio nulo ou anulável, certo é que se verificam os pressupostos do art. 291°, nº 2 que obstam que se reconheça a propriedade do prédio pelo R. E….
27ª Veja-se que o negócio de compra e venda foi celebrado no dia 27 de Março de 2001, tendo a A. intentado a acção em 23.04.02 e registado a mesma em 12.07.02, isto é, tal facto, nos termos do art. 291°, n° 2, obsta a que os direitos de terceiro não sejam reconhecidos, porquanto a acção foi proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
28ª Assim sendo, é ineficaz perante a Autora. o negócio de venda do R. D… ao R. E….
29ª A sentença fez correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, devendo manter-se inalterada tal como foi proferida com a condenação dos RR. nos exactos termos constantes da decisão recorrida.
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Fundamentação
São os seguintes os factos considerados provados:
1) A Autora foi possuidora dos seguintes prédios:
a) Prédio urbano correspondente a uma casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e quintal, destinada a habitação, sita no lote nº .., …, freguesia de …, concelho de Vila Real, com a superfície coberta de 114 m2, quintal com 62 m2, inscrita na matriz Predial Urbana de … sob o artº 1179, com o valor patrimonial de 1.944.000$, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 98 da freguesia de …s e registada a seu favor pela inscrição G-3 de 4 de Junho de 1990.
b) Prédio urbano correspondente a um apartamento, tipo T-3 sito no .° andar esquerdo, à rua …, .., bloco ., destinado a habitação, correspondente à fracção autónoma designada pelas letras JA do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana de … sob o artº 1926 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 00012/060289- JA da freguesia de … e inscrito a seu favor pela inscrição G-1.
2) Tais prédios vieram à posse e domínio da autora da seguinte forma:
a) O primeiro por compra que fez, pelo preço de seis milhões de escudos, a S… e mulher K…, residentes na rua …, …, lote … - apartamento … em Vila Real, conforme escritura lavrada no Cartório Notarial de Vila Real em 3 de Maio de 1990.
b) O segundo por compra que fez, pelo preço de cinco milhões de escudos, a U…, Limitada, formalizada por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Vila Real em 10 de Março de 1989.
3) Nasceu em 26 de Junho de 1978 um filho de nome N… de uma relação amorosa que a autora manteve com o primeiro réu C….
4) O réu G… é um empresário sediado na cidade de Vila Real.
5) Dedica-se ao comércio de automóveis.
6) A autora e o primeiro réu nunca tiveram vida em comum, embora mantivessem a relação amorosa ao longo de vários anos.
7) O segundo réu – D… - é filho do réu D… e de sua mulher V….
8) Para a outorga de uma escritura de compra e venda a autora (então residente na dita rua …, …- .. esq.), em 19 de Janeiro de 1990, constituiu seu procurador o primeiro réu, procuração de 19.01.1990 - pai de seu filho -, então casado e com estabelecimento comercial na …, .. em Vila Real.
9) Nessa procuração foram-lhe concedidos poderes para vender quaisquer prédios rústicos ou urbanos ou parte de prédios sitos no concelho de Vila Real, podendo assinar as respectivas escrituras, receber o preço das vendas, fazer registos na Conservatória e praticar e assinar tudo o mais que necessário for.
10) Com esta procuração outorgou o 1° réu, em nome da autora, a escritura de compra e venda do referido apartamento em 5 de Março de 1990, ao filho da identificada W…, ficando a procuração arquivada junto ao acto.
11) Entretanto o réu C… fixou residência habitual na cidade de Mirandela.
12) No dia 15 de Junho de 1999 o 1° réu deslocou-se ao Cartório Notarial de Vila Real e pediu uma cópia autenticada da procuração que se encontrava arquivada junto à escritura.
13) No dia 16 de Junho de 2000 os dois primeiros réus - pai e filho deslocaram-se ao Cartório Notarial de Alfândega da Fé munidos da fotocópia da procuração, fotocópias das escrituras referidas em 2), uma certidão da repartição de Finanças de Vila Real passada em 3 de Agosto de 1999 e duas certidões da Conservatória de Vila Real, datadas de 3 de Agosto de 1999 e 17 de Junho de 1999.
14) Nesse dia 16 de Junho de 2000, o primeiro réu arrogando-se procurador da autora, outorgou com o segundo réu seu filho, a escritura de compra e venda dos dois imóveis referidos em 1).
15) O segundo réu, D…, ou o primeiro réu por ele em 14 de Novembro de 2000 procedeu ao registo a seu favor dos imóveis constantes na escritura referida em 14).
16) No dia 27 de Março de 2001, ainda no Cartório Notarial de Alfândega da Fé o segundo réu vendeu ao terceiro réu – E… - a fracção JA e referida em 1) b) pelo preço de onze milhões de escudos declarando o segundo que esta fracção se destinava a sua habitação própria e permanente, tendo procedido ao registo do mesmo em 02.04.01.
17) Em 25 de Outubro de 2001 foi concedida isenção de contribuição autárquica desde 1/1/2002 a 31/12/2009 ao 2° réu.
18) Mas tendo a autora ainda liquidado a contribuição autárquica de 2000.
19) O 4° réu G… exerce a sua actividade no comércio de veículos automóveis novos e usados.
20) Em 11 de Março de 2002 o 4° réu G… celebrou com o 2° réu D… escritura de compra e venda da casa referida em 1) a).
21) O 4° réu procedeu ao registo desta aquisição na competente Conservatória.
22) O imóvel composto de rés do chão, 1° e segundo andar e quintal é, desde data anterior à outorga da escritura de compra e venda, a casa de morada de família da autora que aí vive com o seu agregado familiar composto por si e um filho solteiro N….
23) Neste imóvel mora a autora e seu agregado familiar com carácter permanente e exclusivo desde a data da sua aquisição que ocorreu em 1989.
24) O apartamento T3 sito na Rua … e adquirido a U…, Ldª, tem sido ocupado, desde a sua aquisição por estudantes universitários em regime de hospedagem com contratos que sempre celebraram com a autora.
25) Tem a sua casa de morada de família no prédio urbano inscrito na matriz de S. Dinis sob o art° 1179.
26) Aí toma as suas refeições.
27) Recebe as visitas de amigos e familiares.
28) Recebe a correspondência.
29) Sempre foi a autora quem cedeu a hóspedes a ocupação do prédio correspondente à fracção JA do prédio inscrito na matriz de … sob o art° 1926°, por contrato de hospedagem e referido em 1) b).
30) Firmou e rescindiu, ao longo de todos estes anos, os respectivos contra-tos de hospedagem.
31) Mensalmente, recebeu o preço devido pela hospedagem de cada um dos hóspedes ao longo de mais de doze anos.
32) Foi a autora, e só a autora, quem, desde a data da sua aquisição e até 2001 pagou os respectivos impostos, nomeadamente a última contribuição autárquica da casa de morada de família em 10 de Abril do ano em curso e a contribuição autárquica do apartamento até ao corrente ano.
33) O réu G… conhece a autora há muitos anos.
34) Tem um apartamento, onde mora um filho, frente da casa de morada da A..
35) Explora um Stand de automóveis a poucos metros da casa de morada da A..
36) Há entre o filho da A. e os filhos do réu G… cordiais relações.
37) O réu C… trabalhou ao longo de vários anos num estabelecimento comercial de ratificação de motores na … em Vila Real.
38) O réu C… sempre foi uma pessoa cheia de problemas financeiros.
39) Era a autora a sua tábua de salvação, recorrendo a terceiros para lhe solver ou adiar problemas financeiros.
40) Nunca o réu C… contribuiu com alimentos ou com uma palavra para o seu crescimento saudável do filho N….
41) O 1° réu era uma pessoa cheia de problemas económicos, tendo inclusive recorrido ao divórcio para fugir com o seu património às inúmeras dificuldades financeiras, colocando o seu património na esfera jurídica de sua esposa.
42) Apesar de formalmente divorciado sempre manteve vida em comum com a sua mulher V….
43) E a autora, desde o início da relação sempre colaborou na resolução dos seus problemas.
44) Várias vezes, aceitou letras comerciais que o réu C… liquidaria de que são exemplo as letras juntas.
45) Avalizou livranças subscritas pela mulher e filho do réu, mesmo já depois de ter terminado a relação amorosa.
46) Endossou, sacou cheques da sua conta pessoal inúmeras vezes para o réu C… fazer face aos problemas financeiros com que sempre vivia.
47) Sendo o produto de tais cheques empréstimos que a autora fazia a terceiros.
48) Em garantia do pagamento de tais empréstimos titulados por cheques o réu entregava cheques de suas contas bancárias pós datados que entregava à autora.
49) E só tarde e a más horas, o réu satisfazia tais compromissos.
50) Sendo que muitos nunca viriam a ser pagos, como são exemplo os cinco cheques que se juntam no valor global de esc. 7.645.000$00 que visaram cobrir os empréstimos que a autora lhe fez aquando da venda de um apartamento que tinha na … ou com empréstimos de terceiros.
51) As relações amorosas entre a autora e o réu C…, terminaram, por decisão da ré em finais de 1998, quando a autora pretendeu dar sentido à sua vida.
52) O 2º R. – D… - sempre viveu, mesmo durante os seis meses em que foi casado, em casa dos pais.
53) Não conhece a autora nem o filho desta.
54) Nunca esteve nos imóveis da autora nem sabe onde os mesmos se situam.
55) Foi nele que o seu Pai se apoiou para continuar a sua vida comercial, uma vez que estava inibido do uso de cheques.
56) Passou a ser através da conta bancária do 2º R. – D… – que o pai, 1º R. C… desenvolveria a sua actividade empresarial.
57) Mas o R. D… nunca teve quaisquer heranças ou negócios donde lhe viesse dinheiro.
58) Nunca teve quaisquer meios de fortuna.
59) Sempre viveu com os problemas financeiros do Pai.
60) Sabia muito bem que o 1° réu, seu Pai, era uma pessoa cheia de problemas financeiros.
61) E que os únicos bens que possuía se encontravam registados em nome de sua Mãe, formalmente divorciada do Pai mas com ele convivente.
62) O prédio urbano onde a autora tem instalada a sua casa de morada de família, referida em 1) a) foi adquirida com o produto da venda do anterior apartamento que a autora tinha na Rua ….
63) A autora era dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra G, correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio constituído no regime de propriedade horizontal sito na Rua …, com entrada pelo nº …, inscrito na matriz respectiva de … sob o art° 757°.
64) Vendeu tal prédio à sua colega de trabalho W…, pelo ajustado preço de 7.250.000$00.
65) Recebeu em liquidação do preço acordado um cheque de cinco milhões de escudos.
66) Porque tal cheque não teve provisão por o mesmo ter sido posto à cobrança pelo R. C… antes da data acordada entre a A. e a W… tal levou a que ambas cortassem as relações de amizade.
67) A procuração aludida em 8) a 10) foi passada apenas e só para que o 1° réu a representasse na aludida escritura.
68) Facto que não impediu que a autora continuasse a dar o seu aval em reforma da livrança subscrita pelo 2° réu - o D… e sua Mãe.
69) A A desde a aquisição da moradia em 1990 e referida em 1) a) passou a ter nela a sua residência, sendo a sua morada a …, lote .., Vila Real.
70) O 2° réu não pagou a importância de vinte e um milhões de escudos, referida na escritura, pela compra dos referidos imóveis.
71) Nem pagou qualquer outra importância.
72) Os dois imóveis tinham e têm o valor de mercado superior a 60.000.000$00.
73) A autora continuou a pagar a contribuição autárquica relativa aos mesmos em 2001 e relativamente à casa ainda em 2002.
74) O 2° réu nunca se apresentou como dono dos referidos imóveis, continuando a autora a residir na casa onde desde 1989 tem instalada a sua casa de morada de família e a receber os proventos resultantes do preço da hospedagem do apartamento sito na ….
75) Mas o réu D… nunca se deslocou sequer aos imóveis cuja localização, até esta data, desconhece.
76) O 3° réu E…, nunca, nem antes da celebração da escritura de compra e venda nem depois, visitou o apartamento.
77) E nunca lá teve residência.
78) Tão pouco sabe quem lá reside e quanto paga pela hospedagem.
79) O 1° réu sob o nome do 2° réu ou pelo menos utilizando a conta desta para movimentar o seu negócio, comercializa automóveis usados na área de Mirandela.
80) O 1° e o 4° réu são amigos e conhecidos há longos anos.
81) Com base nesse relacionamento comercial o 4° réu – G… colocou alguns automóveis usados à consignação nas instalações do 1° réu.
82) Alguns dias depois de ter celebrado a escritura referida em 20), no X…, nesta cidade, o 4° réu, vangloriou-se de haver feito um óptimo negócio com o 1° réu.
83) Afirmando que havia recebido o valor dos veículos entregues ao réu C… com a venda do imóvel da autora feita pela escritura referida.
84) O 4° réu – G… - tinha perfeita consciência que estava a celebrar um contrato de compra e venda com que não era o proprietário do imóvel.
85) Fez constar da escritura que o imóvel deveria ser entregue três meses após a escritura livre de pessoas e bens.
86) Embora, tal como os dois primeiros réus, soubesse perfeitamente que o imóvel era pertença exclusiva da autora.
87) A autora tomou conhecimento do teor da conversa do réu G… no dito Stand de Automóveis, dois dias após a mesma se ter verificado.
88) De imediato procurou o 4° réu para se certificar da sua veracidade.
89) O qual confirmou que o comprara a quem tinha o registo na Conservatória do Registo Predial.
90) Bem ciente de que estava a registar um bem que adquirira de quem não era dono.
91) O apartamento correspondente à fracção JA do prédio inscrito na matriz de … sob o art° 1926 tem um valor aproximado de cem mil euros e a casa de morada de família da autora o prédio inscrito sob o art° 1179 de … tem um valor superior a €200.000,00.
92) Tendo tal negócio - escritura de 16 de Junho de 2000 - sido um acordo entre os 1º e 2º RR – pai e filho – com intuito de prejudicar a autora.
93) Nunca o 1° réu ou o 2° contactaram a autora para os negócios declarados, nem para pagar eventual preço nem para inspeccionar os imóveis.
94) Nunca o 1° réu acertou com a autora qualquer preço.
95) Nada recebeu do 2° réu o primeiro como preço por este negócio.
96) Nunca pagou o 1° réu à autora o que quer que fosse.
97) Ambos tiveram a intenção de enganar a autora.
98) O 2° réu não comprou o que quer que fosse.
99) O 1° réu procurou retirar do nome da autora os aludidos prédios.
100) Ambos sabiam que a autora não queria vender os ditos imóveis e que morava na …, lote .. e não na Rua …, ….
101) Sabiam que a autora não dera ao 1° réu quaisquer poderes para venda dos imóveis constantes da escritura e que o 1 ° réu não tem nada a ver com a morada indicada na procuração onde já não reside há mais de dez anos.
102) O 2° réu não pagou a importância de vinte e um milhões de escudos referida na escritura, pela compra dos referidos imóveis.
103) Nem pagou qualquer outra quantia.
*
Questão prévia.
Nas suas alegações, o recorrentes E… e F… invocam a existência de nulidade traduzida na omissão dos registos nas actas de audiência do termo e inicio da gravação, facto que, em seu entender, obstaculizou a remessa para as passagens dos depoimentos das testemunhas.
Salvo o devido respeito, encontrando-se os depoimentos gravados, a mera ausência do registo do inicio e termo dos mesmos não impede que o recorrente aceda ao seu conteúdo e proceda ao destaque das passagens da gravação em que fundamenta o recurso, não vedando, por esta via, a impugnação da matéria de facto.
Tal como fizeram o recorrente G… e a recorrida, sem que essa omissão obstasse ao exercício dos correspondentes direitos.
Esvaziada de conteúdo, esta arguição apresenta-se inconsequente, na medida em que não contende com a plenitude do direito ao recurso da matéria de facto.
E a este tribunal só e licito alterar a matéria de facto nos estritos limites previstos no art. 712 do CPC, aplicável a esta concreta demanda, preceituando o art. 690-A do mesmo diploma as circunstancias em que essa impugnação deve ser efectuada, onerando o recorrente, para o que ao caso importa, com a indicação dos depoimentos em que se fundamenta para alcançar a alteração da matéria de facto.
Assim, visando o recurso a reapreciação da prova que se encontra gravada, deve o recorrente indicar as especificações previstas na aludida norma, procedendo à individualização e concretização não só dos factos que considera erradamente provados mas também dos meios de prova concretos que, em seu entender, alicerçarão decisão diversa.
Encontrando-se esses depoimentos na plena disponibilidade dos recorrentes, sempre seria de aceitar a remissão para os mesmos, independentemente da passagem concreta.
No caso sub judice, face à inobservância deste ónus, não será atendida a impugnação da matéria de facto que os recorrentes, ao arrepio daquele comando normativo, genericamente remetem para a prova testemunhal, sem prejuízo de se avaliarem os restantes meios de prova.
Consequentemente, improcede a arguida nulidade/irregularidade e, em conformidade, a pretendida anulação.
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Questões a decidir:
Delimitando-se os recursos em conformidade com as doutas conclusões, face ao preceituado no art. 690 nº 1 do CPC aplicável, atentemos nas questões a decidir.
1 - A impugnação da matéria de facto provada e invocada pelos recorrentes E… e F…
2 - A impugnação da matéria de facto provada e invocada pelo recorrente G….
3 – A aplicação do Direito.
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1 Os recorrentes E… e F…, alicerçando-se na invocada nulidade da ausência da descriminação dos depoimentos nas actas de julgamento, questão já dirimida, apelam ao teor dos documentos de fls. 36 e 59 para concluírem que deveria ter sido julgada não provada a matéria de facto que invocam.
Esses documentos reportam-se à liquidação da contribuição autárquica, emitido um deles em nome da A, a fls.36, com referência a Abril do ano de 2002, sendo o de fls. 59 emitido em nome do R D…, atinente ao deferimento da isenção, com inicio em 1.1.2002.
Trata-se de documentos emitidos pela Direcção Geral dos Impostos, sendo o de fls. 36, tal como o precedente de fls. 32, relativos aos anos de 2001 e 2002, dirigidos à A.
Salvo o devido respeito, a exiguidade destes elementos probatórios, emitidos por uma entidade que se limita, formal e liminarmente, a verificar quem é o titular inscrito para efeitos tributários, assumindo-se, nesta restrita perspectiva, como devedor, sem indagar a validade do negócio subjacente, não manifesta a virtualidade de considerar não provada a matéria questionada, atinente ao modo e circunstancias da feitura do negócio entre os RR.
Os documentos que notificam os devedores para o cumprimento das obrigações tributárias não constituem fonte de aquisição do direito real em causa, nem compete à Direcção Geral dos Impostos avaliar a validade subjacente do acto translativo que, formalmente, identifica o devedor.
Acrescente-se que, ainda que a A não tivesse pago as quantias reclamadas, considerando a delimitação objectiva da acção, este facto assume instrumentalidade e inocuidade que, pelas razões já expendidas, conduzem à sua plena irrelevância e inconsequência.
Dos factos assentes resulta já a transmissão da propriedade dos imóveis, pelo que o normal e verosímil será a Direcção Geral dos Impostos conhecer esse facto e notificar a pessoa que figura como proprietário.
Mas esta não é a questão controvertida.
A validade substancial daquela transferência da propriedade é que constitui o thema decidendum, pelo que, apelar a factualidade secundária e irrelevante, sem invocar meios probatórios fidedignos que suportem conclusão diversa, nos limites objectivos da acção, constitui uma actividade sem qualquer contributo para os fins visados pelos recorrentes.
Por outro lado, ao tribunal impõe-se uma análise critica de toda a prova, que demanda a sua articulação e conjugação, não sendo licito apelar a meios isolados e estanques, atentas as especificidades da questão em mérito.
E os recorrentes apelam a estes documentos, com a descrita eficácia, emitindo, no mais, o seu juízo, subjectivo e necessariamente interessado, sobre a prova produzida mas que não se traduzem no dever que os onerava.
Conclui-se, pois, que os recorrentes, para além de não terem, na forma já apontada, indicado qualquer outro meio probatório, em termos que só a eles é imputável, os meios a que apelam são insuficientes para alicerçar qualquer fundamentação à matéria questionada.
Consequentemente, no que a estes recorrentes respeita, apenas haverá que concluir pela rejeição da modificação da matéria de facto.
A subsunção normativa dos factos será apreciada oportunamente.
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2 A matéria de facto invocada pelo recorrente G1….
O recorrente insurge-se relativamente à factualidade constante dos artigos 13°, 52°, 63°, 64°, 65°, 67° e 71° da base instrutória, que foi considerada provada.
Esta matéria, no que aos factos essenciais respeita, reporta-se aos seus conhecimentos da vida da A, designadamente qual o seu património, e às sua relações com os primeiro e segundo RR que lhe permitiriam conhecer que adquiria coisa alheia.
Para tanto, apela aos depoimentos das testemunhas I…, J…, O…, e N…, e aos documentos que demonstram ter pago a contribuição autárquica relativa ao ano de 2002, ao cheque demonstrativo do pagamento do preço e à declaração junta com a sua contestação, a fls. 101.
Por sua vez, a recorrida, no sentido de infirmar tais conclusões, apela aos depoimentos das testemunhas I…, J…, N… e ainda L…, M…, P… e Q…, para além do teor dos documentos que suportaram a fundamentação da matéria de facto efectuada pelo tribunal.
Encontrando-se gravados os depoimentos que, na forma já enunciada, os recorrentes e a recorrida referenciam, impõe-se reavaliar esta prova, a fim de se determinar se existe fundamento para a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 712 nº 1 e 2 do CPC.
Este tribunal procedeu à reapreciação da prova, nos termos do art. 712 nº 2 do CPC.
Mas, previamente, importa realçar que nas doutas alegações e conclusões o recorrente extrai algumas passagens dos depoimentos de algumas das testemunhas e, com fundamento nesses extractos, formula a sua convicção.
Salvo o devido respeito, a prova não pode ser apreciada desta forma parcial, estanque e subjectiva.
O depoimento da testemunha não é divisível, impondo-se levar em conta a sua harmonia e coerência, atendendo ao seu conhecimento directo dos factos, ao seu desinteresse na causa, à sua postura, à sua objectividade, em suma, à sua isenção.
Não pode isolar-se um meio de prova, e, nesse mesmo meio, destacar parte das declarações, quando outras foram proferidas e vários meios foram oferecidos.
Nestas circunstâncias, impõe-se a sua articulação objectiva, com referência às regras de normalidade que a experiência de vida ensina na especificidade da questão controvertida.
Voltando ao caso sub judice.
O quesito 13 questionava se o recorrente “Tem um apartamento, onde mora um filho, a poucos metros da casa de morada da autora”.
Este facto destinava-se a apurar se o recorrente estava habilitado a conhecer a A, sabendo que ela morava nessa casa.
A expressão “tem”, consignada no quesito, não visa o sentido da propriedade do prédio – pois, até, seria conclusivo – mas destina-se a determinar a acessibilidade e possibilidade de conhecer a A e onde ela habitava.
As testemunhas I…, O…, J… e N… foram peremptórias ao afirmar que o recorrente G1… conhecia a A, explorando um stand próximo da sua casa, esclarecendo, mais detalhadamente a testemunha N…, que é um filho do recorrente que habita o apartamento.
A testemunha O…, vizinha da A há 20 anos, referiu que da casa da A ao stand é só atravessar a rua, e que a A se dirigiu a esse mesmo estabelecimento explorado pelo R G… para comprar um carro.
Por sua vez, a testemunha I… constatou a perturbação da A quando soube da venda da casa e a testemunha J… conhece os RR G… e C… desde a sua infância, manifestando inequivocamente a proximidade entre as essas pessoas.
As testemunhas identificadas depuseram com rigor e pormenor, afirmando que, seguramente, o recorrente conhecia a A, uma pessoa que vive na mesma cidade onde ele explora um stand e que manteve com o seu amigo C… uma relação afectiva longa.
Esta conclusão é a lógica e a verosímil, se atendermos a que a A manteve uma relação com o C…, de quem teve um filho, hoje com 31 anos, cessou essa relação em finais de 1998, factos normalmente públicos, sobretudo numa cidade pequena, onde as pessoas normalmente se conhecem, sobretudo quando existem estas vicissitudes, tanto mais que o C… continuava a viver com a mulher.
Acresce que o C… era amigo do G… e não é aceitável que este desconhecesse aquela situação quando pessoas menos próximas, como as identificadas, a conheciam.
Apelando às regras de normalidade e experiencia comum, com referencia os factos narrados pelas referidas testemunhas, só poderia ser positiva a resposta ao quesito 13, com o alcance acima enunciado.
No que concerne ao pagamento da contribuição autárquica, valem as considerações já proferidas relativamente ao recurso interposto pelos recorrentes E… e F…, constando dos autos os documentos de fls. 32, 34 e 36, reportado o ultimo ao ano de 2002 e sendo este o limite temporal da matéria quesitada.
De qualquer forma, reitera-se, trata-se de facto instrumental, pelo que qualquer resposta a referir a notificação do R D… seria inconsequente e inócua.
No que concerne à declaração imputada à A, para além de expressamente impugnada, não foi suportada por qualquer outro meio de prova, desconhecendo-se, até, face à sua proximidade com o R C… e da ajuda que lhe prestava, a admitir-se a veracidade do documento, as circunstancias e a conjuntura da sua emissão.
A prova produzida, para da já enunciada e a que apreciaremos, infirma objectivamente a imputada declaração.
Os factos constantes dos quesitos 63, 64, 65, 67 e 71 reportam-se às condições do negócio outorgado com o recorrente e aos seus conhecimentos sobre a titularidade do imóvel e o valor do mesmo.
As testemunhas I…, Q…, J… e N… revelaram conhecer bem a situação de precariedade económica do R C… e do seu filho, R D…, associando este a uma vida irregular, de desemprego e sem quaisquer proventos, conjuntura que não lhe permitia adquirir os imóveis em causa.
O Recorrente G… conhecia bem o C… e, necessariamente, o seu modus vivendi e, por inerência, do seu filho, atenta a proximidade de ambos.
O I…, que é empresário e se move no mercado, foi rigoroso ao explicar os problemas do C… nos negócios e a ajuda, através de avais, emissão de letras ou cheques, que a autora lhe prestava no período em que mantiveram uma relação.
Esta situação de dificuldade foi também mencionada pelas testemunhas Q… e J… que, de forma circunstanciada, a descreveram e, bem assim, a ajuda disponibilizada pela A ao C… enquanto mantiveram uma relação afectiva. Foi o próprio R a comunicar à testemunha J… o fim dessa relação, sendo este facto confirmado pela testemunha N…, filho da A e do R C….
A testemunha I… foi peremptória e espontânea ao mencionar o preço da vivenda, que valeria 40.000 contos, facto necessariamente acessível a um cidadão médio, sobretudo se, como o recorrente, se encontra também inserido no mercado, ainda que num outro sector, e conhece a sua dinâmica. E a testemunha J… relatou a conversa mantida com o G…, que lhe comunicou ter adquirido a casa a troco de uns monos, embora mencionasse que dispunha de documento para o efeito.
Esse documento só poderia ser a procuração mas esta disponibilidade, cessada a relação afectiva e mantendo a A nova relação com outra pessoa, é absolutamente inverosímil, como melhor analisaremos.
Dai a irrelevância do pagamento efectuado e demonstrado através do cheque de fls.646 e 647.
E o comportamento subsequente do G…, descrito pela testemunha N…, esquivando-se a falar com a A após a feitura do negócio, pauta ainda mais essa inverosimilhança, pois, quem, de boa fé, adquire um imóvel, não recusa falar com uma pessoa que conhece e que até habita o esse mesmo imóvel.
Assim, a precariedade económica dos RR, aliada ao fim da relação afectiva do primeiro com a A e o preço de mercado da vivenda, alertariam qualquer cidadão médio, não só para as razões da existência da procuração, como para o facto de o segundo ser o proprietário da casa onde a A vivia, sendo certo que, conforme a testemunha N…, nunca ninguém foi ver a casa para a comprar.
Acresce que a A e o seu filho continuaram a viver nessa casa, conforme atestaram as identificadas testemunhas e ainda as testemunhas L… e M….
Nesta conjuntura, cessada a relação afectiva e de confiança, na medida em que a A encetou nova relação, a manutenção da procuração, ainda que arquivada, só poderá dever-se a esquecimento ou negligencia da própria A, convicta, tal como o seu filho, testemunha N…, que se destinava apenas a um prévio e especifico negócio para o qual foi outorgada.
Articulando a prova assim produzida, apelando a regras de bom senso e verosimilhança, presentes as regras elementares da experiencia de vida, atendendo à proximidade das pessoas envolvidas e ao timing do negócio celebrado entre os RR, só pode concluir-se que os RR C… e D… utilizaram a procuração contra a vontade da A, prejudicando-a, e que o R G… bem sabia quem era a proprietária do imóvel e, não obstante, adquiriu-o ao co-R por um preço muito inferior ao seu valor de mercado.
Esta relação de domínio por parte da A demonstrou-se ainda relativamente ao apartamento, conforme os depoimentos das testemunhas H…, estudante, que o habita, que contratou com a A, pessoa a quem paga, há cerca de 5 a 6 anos, P…, administrador do condomínio que apenas contacta com a A e O…, conhecedora da actividade da A e do seu filho nesse imóvel.
Do exposto, conclui-se que o tribunal, analisando criticamente a prova, retirou dos depoimentos das testemunhas as conclusões lógicas e adequadas às regras de normalidade e experiencia de vida, atendendo à especificidade das pessoas em concreto e à natureza dos actos que realizaram.
Acresce que, no caso concreto, os factos integradores da causa de pedir não se reportam apenas à objectividade dos documentos mas também aos conhecimentos, intenções e propósitos das pessoas envolvidas e esta matéria só é alcançável com a contribuição decisiva da prova testemunhal, por forma a circunscrever e circunstanciar a acção ou omissão das pessoas em causa.
Sem prejuízo de o tribunal apreciar livremente as provas, conforme o disposto no art. 655 nº 1 e 2 do CPC, essa liberdade está vinculada à objectividade dos meios probatórios, com referência às regras do ónus da sua repartição, nos termos do art. 342 do CC, presentes ainda as regras de normalidade e verosimilhança, a experiência de vida na conjuntura específica da situação concreta, apreciando-os o tribunal a quo com a vantagem da imediação e da oralidade puras.
A decisão recorrida observou, por isso, as enunciadas regras que devem orientar o julgador, apreciou criticamente, orientado pelos enunciados princípios, todos os meios de prova produzidos em audiência, concluindo pela sua suficiência ou insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados e não provados, cumprindo plenamente os deveres expressos nos arts. 158 e 653 nº 2 do CPC e constitucionalmente consagrados no art. 205 nº 1 da CRP.
.Conclui-se, por isso, que o tribunal fixou de forma fundamentada, crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar, na forma já apontada, tal decisão.
Consequentemente, no que a esta questão concerne, impõe-se a improcedência do recurso.
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3 – Direito Aplicável
Atentemos nos factos essenciais que estruturam a demanda.
A A em 19 de Janeiro de 1990, constituiu seu procurador o primeiro réu
Essa procuração foi passada apenas e só para que o 1° réu a representasse na aludida escritura, ficando a procuração arquivada junto ao acto.
No dia 16 de Junho de 2000 os dois primeiros réus - pai e filho deslocaram-se ao Cartório Notarial de Alfândega da Fé munidos da fotocópia da procuração, fotocópias das escrituras referidas em 2), uma certidão da repartição de Finanças de Vila Real passada em 3 de Agosto de 1999 e duas certidões da Conservatória de Vila Real, datadas de 3 de Agosto de 1999 e 17 de Junho de 1999.
Nesse dia 16 de Junho de 2000, o primeiro réu arrogando-se procurador da autora, outorgou com o segundo réu seu filho, a escritura de compra e venda dos dois imóveis pertencentes à autora.
O segundo réu, D…, ou o primeiro réu por ele em 14 de Novembro de 2000 procedeu ao registo a seu favor dos imóveis constantes na escritura referida em 14).
No dia 27 de Março de 2001, ainda no Cartório Notarial de Alfândega da Fé o segundo réu vendeu ao terceiro réu – E… - a fracção JA e referida em 1) b) pelo preço de onze milhões de escudos declarando o segundo que esta fracção se destinava a sua habitação própria e permanente, tendo procedido ao registo do mesmo em 02.04.01.
O 2° réu não pagou a importância de vinte e um milhões de escudos, referida na escritura, pela compra dos referidos imóveis.
Nem pagou qualquer outra importância.
Tendo tal negócio - escritura de 16 de Junho de 2000 - sido um acordo entre os 1º e 2º RR – pai e filho – com intuito de prejudicar a autora.
Nunca o 1° réu ou o 2° contactaram a autora para os negócios declarados, nem para pagar eventual preço nem para inspeccionar os imóveis.
Nunca o 1° réu acertou com a autora qualquer preço.
Nada recebeu do 2° réu o primeiro como preço por este negócio.
Nunca pagou o 1° réu à autora o que quer que fosse.
Ambos tiveram a intenção de enganar a autora.
O 2° réu não comprou o que quer que fosse.
O 1° réu procurou retirar do nome da autora os aludidos prédios.
Ambos sabiam que a autora não queria vender os ditos imóveis e que morava na …, lote .. e não na Rua …, ….
Sabiam que a autora não dera ao 1° réu quaisquer poderes para venda dos imóveis constantes da escritura e que o 1 ° réu não tem nada a ver com a morada indicada na procuração onde já não reside há mais de dez anos.
O 2° réu não pagou a importância de vinte e um milhões de escudos referida na escritura, pela compra dos referidos imóveis.
Nem pagou qualquer outra quantia.
Em 11 de Março de 2002 o 4° réu G… celebrou com o 2° réu D… escritura de compra e venda da casa referida em 1) a)
O 4° réu – G… - tinha perfeita consciência que estava a celebrar um contrato de compra e venda com que não era o proprietário do imóvel.
Fez constar da escritura que o imóvel deveria ser entregue três meses após a escritura livre de pessoas e bens.
Embora, tal como os dois primeiros réus, soubesse perfeitamente que o imóvel era pertença exclusiva da autora.
Bem ciente de que estava a registar um bem que adquirira de quem não era dono.

Resulta inequivocamente destes factos que a A constitui o primeiro R seu procurador para um específico contrato realizado em 1990.
Com essa procuração, e não obstante a sua abrangência, a A conferiu ao primeiro R poderes para a representar naquele negócio.
Conforme o disposto no art. 258 do CC a representação traduz-se, precisamente, “Na realização de negócios jurídicos em nome de outrem, em cuja esfera jurídica se produzem directamente os respectivos efeitos” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 240.
Cerca de dez anos depois desse contrato, encontrando-se essa procuração arquivada, sem autorização e contra a vontade da A, o primeiro R, conluiado com o seu filho, segundo R, utilizou essa procuração e em nome da A, vendeu os imóveis ao segundo R.
Posteriormente, este vendeu cada um desses prédios aos terceiros e quarto RR.
O art. 269 do CC tipifica e disciplina o abuso da representação.
“Há abuso de representação quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado” – ob. cit., 249.
“O que está em causa no abuso de representação é um afastamento objectivo às directrizes impostas pelo representado, num desvio claro do representante” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2006, in www.dgsi.pt
Ora, provou-se que o negócio outorgado entre o primeiro e segundo RR foi realizado contra a vontade da A, visando ambos, conscientemente, apenas prejudica-la, ficando com o seu património e dele dispondo, sem que existisse qualquer contrapartida.
O segundo R conhecia a utilização abusiva da procuração que o primeiro efectuou.
A A não autorizou nem ratificou esse negócio, pelo que o mesmo se assume, em relação a ela, como ineficaz, nos termos do art. 268 do CC.
Por outro lado, também se apurou que os outorgantes não manifestaram vontade vinculística, no sentido de o representante, em nome da A, transferir para o segundo R a propriedade dos imóveis.
Antes, de comum acordo, e com o intuito de prejudicar a A, ficando com o seu património, o primeiro R, valendo-se da procuração, celebrou o contrato de compra e venda com o seu filho mas sem existir qualquer transferência de propriedade, ou a contrapartida intrínseca ao sinalagma, com o intuito apenas de a enganar e prejudicar a A.
As declarações negociais de ambos foram prestadas com a vontade viciada.
Nos termos do art. 240 nº 1 CC “Se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”.
Como se ensina no douto Acórdão do STJ de 14.2.2008, publicado no mesmo site “ Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros”.
Com efeito, a simulação traduz-se, precisamente, neste “ (..) fingimento que visa criar a aparência de um negócio que não foi querido pelas partes (simulação absoluta) “– cf. acórdão do STJ de 22.2.2011, no mesmo site.
O contrato celebrado entre o primeiro e o segundo RR preenche os requisitos da simulação especificados no citado art. 240 nº 1 do CC e geradores da sua nulidade, conforme o nº 2 do mesmo preceito, que tem como consequência imediata, intrínseca à retroactividade, a restituição de tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art. 289 nº 1 do CC.
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No caso concreto, porém, terceiros adquiriram do segundo R os imóveis em causa.
Relativamente ao R G… não pode considerar-se que fosse alheio ao negócio prévio, pois provou-se que tinha perfeita consciência que estava a celebrar um contrato de compra e venda com que não era o proprietário do imóvel, e que tal como os dois primeiros réus, soubesse perfeitamente que o imóvel era pertença exclusiva da autora, e registou o imóvel bem ciente de que estava a registar um bem que adquirira de quem não era dono.
Este comportamento e este conhecimento de que comprava coisa alheia, de quem não era o dono, evidencia a má fé deste adquirente, arredando-se da tutela jurídica contemplada no art. 243 nº 1 e 2 do CC, ainda que fossem os próprios simuladores a invocar a nulidade.
In casu, não foram os simuladores mas a verdadeira proprietária, alheia ao negócio, e, nesta medida, um terceiro em relação ao mesmo, a invocar a invalidade dos contratos.
Nestas circunstâncias, não sendo o próprio simulador a arguir a nulidade, em relação aos terceiros de boa fé, aplicar-se-á o regime geral das nulidades previsto no art. 291 do CC (cf. ob. cit., 230)
Já concluímos que o R G… actuou com intensa má fé, não hesitando em adquirir e registar prédio que sabia pertencer a terceiro, que não o vendedor, bem ciente que comprava coisa alheia e conhecendo a verdadeira proprietária.
Esta conduta é fortemente culposa, merecedora de censura ético-jurídica e, eivada de má fé, não merece a tutela do direito, sob pena de, em ultima instância, se tutelarem comportamentos adversos aos princípios axiológicos que enformam as normas do ordenamento jurídico.
As descritas circunstancias demandariam, caso o regime em causa não exigisse, precisamente, a boa fé, o apelo à função correctiva do abuso de direito previsto no art. 334 do CC, face à ostensiva violação dos limites toleráveis dos bons costumes, da lisura e das finalidades da norma que tutela os direitos de terceiros.
E, salvo o devido respeito, é inadequado o apelo ao disposto no art. 117 do CRP que apenas disciplina a regularidade fiscal.
A aquisição do direito real em causa abecede ao principio da tipicidade consagrado no art. 1316 do CC e, como é consabido, nem a publicidade registal é constitutiva de direitos, estabelecendo-se no art. 7º do CRP apenas uma presunção, elidível, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
Consequentemente, não pode acolher-se este argumento.
Apreciemos, agora, a situação dos recorrentes E… e F….
O conhecimento do vício, no momento da realização do contrato, já não se demonstrou em relação ao R E…, pelo que se impõe decidir se a nulidade lhe é oponível.
O art. 291 nº 1 do CC, arredando-se das consequências típicas da declaração de nulidade ou anulabilidade, estabelece o principio da tutela dos direitos adquiridos por terceiro de boa fé, a titulo oneroso, preceituando o nº 3 que é considerado de boa fé o terceiro que no momento da aquisição desconhecia sem culpa o vicio do negocio.
No entanto, conforme o nº 2 do mesmo preceito, os direitos de terceiros, ainda que de boa fé, não serão tutelados se a acção for proposta e registada dentro do prazo de três anos.
No caso em apreço, a acção foi proposta e registada nesse prazo, pelo que não beneficiam os recorrentes E… e F… da tutela contemplada na norma citada.
Assim, também por esta via, procederá a acção.
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Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar os recursos improcedentes e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
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Porto, 7 de Novembro de 2011
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues