Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050989
Nº Convencional: JTRP00029962
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CAMINHO PÚBLICO
DESAFECTAÇÃO
CONCEITO JURÍDICO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP200010090050989
Data do Acordão: 10/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 347-A/00
Data Dec. Recorrida: 04/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CEXP91 ART6.
CPC95 ART393.
Sumário: I - O carácter dominial de um bem cessa por desafectação expressa ou tácita desse bem do fim de utilidade pública, o que não acontece se o bem é transferido para outra pessoa jurídica da administração para fins de utilidade pública diferente.
II - Expropriadas parcelas de terreno necessárias à execução da obra do IC1 -nó de Viana do Castelo e nó de Meadela e variante à Estrada Nacional 202 entre o nó de Meadela e da Estrada Nacional 526, entegrando-se nessas parcelas um caminho público da freguesia de Serreleis -a agravante- este continua afecto ao domínio público, embora com outra finalidade.
III - Embora, utilizando incorrectamente os termos afectação e desafectação, o artigo 6 do Código da Estrada de 1991 permite a transmissão daquele bem da agravante para a expropriante -Junta Autónoma da Estrada- ocorrendo uma modificação objectiva, embora tendo aquela o direito à indemnização dos prejuízos sofridos.
IV - Por isso, não ocorrem os pressupostos destinados à restituição provisória da posse do caminho público integrado na área territorial da agravante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: