Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720154
Nº Convencional: JTRP00020672
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEGITIMIDADE ACTIVA
CÔNJUGE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199709309720154
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 360-E/95
Data Dec. Recorrida: 08/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART70 ART107 N1 B.
CCIV66 ART12 N2 ART1682-A.
CONST92 ART65 ART67.
CPC67 ART18.
Sumário: I - O regime jurídico do arrendamento urbano é de aplicação imediata aos contratos subsistentes, nos termos da 2ª parte do artigo 12 n.2 do Código Civil.
II - O disposto no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, quanto à limitação ao direito de denúncia em razão do tempo de permanência do inquilino no local arrendado, é também de aplicação imediata.
III - Essa disposição não está ferida de inconstitucionalidade material ou formal.
IV - Em face da exigência prevista no artigo 70 do Regime do Arrendamento Urbano quanto à antecedência mínima de seis meses, tanto o tribunal poderá considerar, oficiosamente, o prazo seguinte da renovação, como o senhorio deverá ser admitido a pedir a denúncia para o termo dessa renovação.
V - Esse direito de denúncia para habitação pode ser exercido pelo cônjuge ao qual pertence o local arrendado, como bem próprio, sem a intervenção ou consentimento do outro, por se traduzir o exercício desse direito em acto de mera administração ordinária.
Reclamações: