Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020672 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEGITIMIDADE ACTIVA CÔNJUGE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199709309720154 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 360-E/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART70 ART107 N1 B. CCIV66 ART12 N2 ART1682-A. CONST92 ART65 ART67. CPC67 ART18. | ||
| Sumário: | I - O regime jurídico do arrendamento urbano é de aplicação imediata aos contratos subsistentes, nos termos da 2ª parte do artigo 12 n.2 do Código Civil. II - O disposto no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, quanto à limitação ao direito de denúncia em razão do tempo de permanência do inquilino no local arrendado, é também de aplicação imediata. III - Essa disposição não está ferida de inconstitucionalidade material ou formal. IV - Em face da exigência prevista no artigo 70 do Regime do Arrendamento Urbano quanto à antecedência mínima de seis meses, tanto o tribunal poderá considerar, oficiosamente, o prazo seguinte da renovação, como o senhorio deverá ser admitido a pedir a denúncia para o termo dessa renovação. V - Esse direito de denúncia para habitação pode ser exercido pelo cônjuge ao qual pertence o local arrendado, como bem próprio, sem a intervenção ou consentimento do outro, por se traduzir o exercício desse direito em acto de mera administração ordinária. | ||
| Reclamações: | |||