Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650269
Nº Convencional: JTRP00019531
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
NUA-PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199610219650269
Data do Acordão: 10/21/1996
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A.
CCIV66 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/03/03 IN BMJ N325 PAG548.
AC RE DE 1978/05/16 IN CJ T4 ANOIII PAG1382.
AC RE DE 1988/07/07 IN CJ T4 ANOXIII PAG244.
AC RP DE 1982/02/04 IN CJ T1 ANOVII PAG283.
AC RL DE 1991/05/16 IN CJ T3 ANOXI PAG147.
AC RC DE 1984/07/03 IN BMJ N339 PAG469.
Sumário: I - O senhorio na acção de denúncia do contrato de arrendamento com o fundamento da necessidade do prédio para habitação de um filho seu, deve alegar e provar que quer ele quer o filho não têm, há mais de um ano, casa própria ou arrendada nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do país.
II - Tendo o autor adquirido por sucessão a nua propriedade do prédio e tornando-se proprietário pleno só após a renúncia da usufrutuária, é a partir desta data que começa a correr o prazo de cinco anos para o exercício do direito de denúncia para habitação, já que o titular da nua propriedade não pode exercer aquele direito.
Reclamações: