Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019531 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE NUA-PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199610219650269 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A. CCIV66 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/03/03 IN BMJ N325 PAG548. AC RE DE 1978/05/16 IN CJ T4 ANOIII PAG1382. AC RE DE 1988/07/07 IN CJ T4 ANOXIII PAG244. AC RP DE 1982/02/04 IN CJ T1 ANOVII PAG283. AC RL DE 1991/05/16 IN CJ T3 ANOXI PAG147. AC RC DE 1984/07/03 IN BMJ N339 PAG469. | ||
| Sumário: | I - O senhorio na acção de denúncia do contrato de arrendamento com o fundamento da necessidade do prédio para habitação de um filho seu, deve alegar e provar que quer ele quer o filho não têm, há mais de um ano, casa própria ou arrendada nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do país. II - Tendo o autor adquirido por sucessão a nua propriedade do prédio e tornando-se proprietário pleno só após a renúncia da usufrutuária, é a partir desta data que começa a correr o prazo de cinco anos para o exercício do direito de denúncia para habitação, já que o titular da nua propriedade não pode exercer aquele direito. | ||
| Reclamações: | |||