Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640942
Nº Convencional: JTRP00020857
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199703109640942
Data do Acordão: 03/10/1997
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 260/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART64.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N2 N3 ART15 N1.
LCT69 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC T CONFL DE 1996/06/27 IN N299.
Sumário: I - O contrato de trabalho a termo para prestar funções de " escriturária - dactilógrafa " em estabelecimento de ensino público não faz do trabalhador um agente administrativo pois os deveres a que está sujeito são apenas os que resultam da lei comum e não as que dimanam da lei administrativa.
II - Assim, para decidir os litigios emergentes de tal relação jurídica, como a cessação do contrato, são materialmente competentes os tribunais do trabalho.
Reclamações: