Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110452
Nº Convencional: JTRP00002555
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199112099110452
Data do Acordão: 12/09/1991
Votação: MAIORIA
Tribunal Recorrido: T T VILA REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 118/91-1
Data Dec. Recorrida: 03/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1152.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART1 ART90 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/23 IN AD STA N344 N345 PAG1160.
AC STJ DE 1986/03/14 IN BMJ N312 PAG276.
AC STA DE 1971/01/15 IN AD STA N113 PAG803.
Sumário: Se um trabalhador foi admitido, em 1974, pela entidade patronal, para prestar serviço como aprendiz numa barbearia que aquela então explorava em nome de outrém, passando a fazê-lo em nome próprio a partir de 1980, e se, desde 1975, por proposta daquela entidade, o referido trabalhador passou a auferir uma remuneração constituída por uma percentagem de
50% do valor dos trabalhos por ele executados, sendo os restantes 50% pertença da entidade patronal, a qual assegura o funcionamento do estabelecimento, fornece os materiais de cosmética e paga as rendas e os impostos, verifica-se a existência dum contrato de trabalho entre ambos.
Reclamações: