Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002555 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199112099110452 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Tribunal Recorrido: | T T VILA REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1152. DL 49408 DE 1969/11/24 ART1 ART90 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/23 IN AD STA N344 N345 PAG1160. AC STJ DE 1986/03/14 IN BMJ N312 PAG276. AC STA DE 1971/01/15 IN AD STA N113 PAG803. | ||
| Sumário: | Se um trabalhador foi admitido, em 1974, pela entidade patronal, para prestar serviço como aprendiz numa barbearia que aquela então explorava em nome de outrém, passando a fazê-lo em nome próprio a partir de 1980, e se, desde 1975, por proposta daquela entidade, o referido trabalhador passou a auferir uma remuneração constituída por uma percentagem de 50% do valor dos trabalhos por ele executados, sendo os restantes 50% pertença da entidade patronal, a qual assegura o funcionamento do estabelecimento, fornece os materiais de cosmética e paga as rendas e os impostos, verifica-se a existência dum contrato de trabalho entre ambos. | ||
| Reclamações: | |||